Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800840-34.2020.8.20.5113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: P BATISTA DE MORAIS - ME, PAULO BATISTA DE MORAIS DECISÃO Como se sabe, o parcelamento de débito junto a Administração suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), dando ensejo a suspensão do processo, até sua quitação integral, nos termos do art. 922 do CPC. Com efeito, tendo em vista o teor da petição do exequente, bem como dos documentos anexados, informando acerca do parcelamento da dívida, SUSPENDO, durante o prazo do parcelamento, ou seja, até 28/02/2031, a exigibilidade do crédito tributário que deu origem a execução proposta, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Deve a Secretaria, ao fim do prazo, proceder com a intimação da parte exequente para informar se houve integral parcelamento, que deve ser devidamente certificado nos autos. Mantenham-se eventuais as penhoras realizada nos autos, por serem anteriores ao parcelamento. Providências e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000