Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801245-90.2014.8.20.0001 Polo ativo ANDERSON SILVA DA COSTA e outros Advogado(s): ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RAMIRO OLIVEIRA DO REGO BARROS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público e pelo Município de Natal contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão mensal, em razão de falha na prestação de serviço médico durante o parto, acarretando sequelas permanentes na saúde de recém-nascido. 2. O Ministério Público pleiteia a fixação da pensão mensal em 100% do salário-mínimo vigente, enquanto o Município de Natal busca afastar sua responsabilidade ou, subsidiariamente, ajustar o termo inicial do pensionamento e a correção monetária dos danos morais arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar se a pensão mensal deve ser fixada em 100% do salário-mínimo vigente, conforme pleiteado pelo Ministério Público; (ii) definir se há responsabilidade objetiva do Município pela falha na prestação de serviço médico durante o parto; (iii) fixar qual deve ser o termo inicial do pensionamento; e (iv) decidir qual o marco inicial para a correção monetária dos danos morais arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Demonstrada a responsabilidade objetiva do Município, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, em razão da falha na prestação de serviço médico durante o parto, que acarretou sequelas permanentes na saúde do recém-nascido. 5. A pensão mensal deve ser fixada em 100% do salário-mínimo vigente, considerando que a vítima integra família de baixa renda e que o dano decorre de falha na prestação de serviço público essencial. 6. O termo inicial do pensionamento deve ser a data em que a vítima completou 14 anos de idade, conforme entendimento consolidado do STJ, por ser a idade mínima para o exercício de atividade laborativa na condição de aprendiz, nos termos da CF/1988. 7. A correção monetária dos valores fixados a título de danos morais deve incidir desde a data do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ. 8. Não há sucumbência recíproca, mesmo diante da condenação em montante inferior ao postulado na inicial, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.026, § 2º; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 490/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.732.398/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 01.06.2018; STJ, REsp nº 1.794.115/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 06.02.2024, DJe 19.02.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.179.615/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.854.487/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024; TJRN, Apelação Cível, 0825823-16.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 23/06/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente os recursos, nos termos do voto da relatora. Apelações cíveis interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados para: I) conceder em favor de P.A.D.D.C. a indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – valor acrescido de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a data do evento danoso até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC; e indenização a título de danos materiais (pensão vitalícia), no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente em cada tempo, desde o evento danoso – valores a serem corrigidos, mês a mês, incidindo IPCA-E desde a data em que eram devidos até 08/12/2021, acrescidos de juros de mora à taxa da caderneta de poupança desde a data da citação até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, atualização única pela SELIC, atualização esta devida sobre as parcelas que se vencerem da data do fato até a implantação da pensão em folha de pagamento do Município de Natal/RN; II) conceder em favor de ANDERSON SILVA DA COSTA e JAILMA MENEZES DANTAS a indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser rateada igualitariamente – valor acrescido de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a data do evento danoso até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC. Ademais, condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada (dano moral + parcelas vencidas da data do fato até a publicação da sentença) nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários-mínimos. Em seu recurso (id. 27849022), o Parquet sustentou que a pensão deve ser calculada levando em conta o valor do salário-mínimo vigente, em conformidade com a Súmula 490 do STF, e que deve ser majorado, fixando-se no percentual de 100% (cem por cento do salário-mínimo). O Município de Natal/RN recorreu (id. 27849030) alegando inexistência de erro médico, por ser a obrigação de saúde uma obrigação de meio e não de fim, e a ausência de prova técnica comprovando que as limitações cognitivas da criança tenham decorrido de falha na prestação do serviço, não havendo, portanto, comprovação do nexo causal entre conduta e dano. Subsidiariamente, defendeu que o pensionamento, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, tenha como termo inicial a data em que o infante venha a completar 14 (quatorze) anos, e que a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incida a partir da data do arbitramento. Diante disso, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, para que o termo inicial da pensão seja somente a partir dos 14 (quatorze) anos, que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento do dano moral, e que seja reconhecida a sucumbência recíproca. As partes autoras apresentaram contrarrazões ao recurso do MUNICÍPIO DE NATAL/RN (id. 27849034), argumentando que ficou comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta e o dano, e que o pensionamento é devido da forma como fixado em sentença, eis que a criança precisou e precisará de suporte por toda sua vida. Ainda, os demandantes aduziram a inexistência de sucumbência recíproca, pois todos seus pedidos foram acolhidos. Parecer do órgão ministerial de Segunda Instância em id. 32295287, opinando pelo provimento do recurso do Parquet e pelo desprovimento do apelo apresentado pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A pretensão recursal limita-se a determinação da base de cálculo da pensão a ser paga ao infante, defendendo o apelante que deve ser levada em conta o valor do salário-mínimo vigente ao tempo da sentença, em conformidade com a Súmula 490 do STF, fixado no percentual de 100% (cem por cento do salário-mínimo). O art. 950 do Código Civil prevê a possibilidade de pagamento, àquele impossibilitado pela ofensa de exercer profissão ou que tenha sua capacidade de trabalho diminuída, o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que "a pensão mensal decorrente de ato ilícito é devida, ainda que comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada pela vítima do evento danoso. Se à época do fato, ela era menor de idade, o valor do benefício será equivalente a 1 (um) salário mínimo, tendo por termo inicial, quando se trata de família de baixa renda, a data em que a vítima completa 14 (quatorze anos), por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, mesmo que na condição de aprendiz.” (REsp n. 1.732.398/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, REPDJe de 14/6/2018, DJe de 01/06/2018.) - destaquei Em mesmo sentido, cito precedente deste Colegiado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ERRO MÉDICO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PARTO CESARIANO QUE CULMINOU NA PARALISIA CEREBRAL DO NASCITURO. SOFRIMENTO FETAL VERIFICADO APÓS QUATRO HORAS DO ROMPIMENTO DA BOLSA AMINIÓTICA. NEXO CAUSAL OBSERVADO. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. LAUDO PRÉ-NATAL ATESTANDO A VITALIDADE DO FETO E BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DOIS MESES ANTES DO PARTO. GESTANTE NÃO ACOMETIDA POR DOENÇA OU CONDIÇÃO PARA GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. CONDUTA OMISSIVA DO MÉDICO DA UNIDADE HOSPITALAR CONFIGURADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PRESENTE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO PARA PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA DEVE SER FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL PARA AFASTAR POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825823-16.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) Assim, considerando que ficou demonstrado nos autos que a vítima era recém-nascida, pois o dano consiste em sequela de falha na prestação de serviço de saúde por demora na realização do parto, e que ela integra família de baixa renda, o valor da pensão mensal deve ser equivalente a 100% (cem por cento) do salário-mínimo. De outro lado, não assiste razão ao recorrente com relação à necessidade de adequação da sentença para que a pensão seja paga com base no salário-mínimo vigente, a ser reajustado conforme suas variações ulteriores, uma vez que a decisão recorrida, observando ao disposto na Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, determinou expressamente que o pagamento da pensão deve ser realizado “no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente em cada tempo, desde o evento danoso”. RECURSO DO MUNICÍPIO DE NATAL Discute-se a existência de responsabilidade do ente público municipal em virtude de problemas de saúde acarretados em criança, decorrentes de falha na prestação de serviço médico durante o parto, e, em caso positivo, a data inicial para fins de pensionamento e correção monetária dos danos morais arbitrados. A responsabilidade da Administração Pública está disciplinada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Sobre o tema, este é o entendimento de HELY LOPES MEIRELES: “O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. (...)” (in Direito Administrativo Brasileiro, 36ª edição, editora Malheiros, 2010, p. 686 e 691) Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (omissivo ou comissivo) e o dano, bem como seu montante. Comprovados esses elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. De outro lado, para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização. A responsabilidade civil será configurada com a verificação do nexo causal, o ato ilícito (art. 186 do CC) e o dano (art. 927 do CC). No caso, a responsabilização do município se dá em consequência da falha médica por ocasião do parto ocorrido em 15/04/2011. O ente público alegou que não houve erro médico, pois foram realizadas diversas avaliações desde o momento da chegada da parturiente à maternidade até a realização do parto cesáreo, e que foram adotadas todas as condutas necessárias aos cuidados da autora. Todavia, constam dos autos documentos comprobatórios da falha na prestação do serviço, decorrente da demora na realização do parto cesáreo, mesmo diante da presença de indícios de sofrimento fetal. Como bem consignado na Sentença recorrida: “Nos relatos prestados pelos profissionais médicos envolvidos no atendimento, Dra. Ceci Alves Uchoa e Dr. Jailson Augusto Guanabara, a unidade de saúde contava apenas com uma sala de cirurgia e uma equipe plantonista (três médicos). Na ocasião do atendimento médico da autora, duas outras pacientes foram “passadas na frente” da requerente em razão do quadro clínico de urgência e a falta de estrutura para a realização de mais de um parto simultâneo. Nas palavras do Dr. Jailson Augusto Guanabara, na época dos fatos, a Maternidade das Quintas não contava com transporte para eventual transferência das pacientes e linha telefônica para realização das regulações necessárias. Em outro momento do testemunho, a Dra. Ceci Alves Uchoa indicou que, em caso de paciente em trabalho de parto, a verificação obstétrica deve ocorrer a cada duas horas de internação. Cumpre repisar, conforme consta no prontuário médico, houve um lapso de oito horas sem que a parturiente tenha recebido qualquer avaliação médica.” Foi demonstrado, pelo relato dos profissionais médicos que atenderam a parturiente, que não foi observada a necessidade de verificação obstétrica a cada duas horas, e que outras pacientes passaram na frente da autora, o que adiou ainda mais o parto. O parecer médico produzido pelo próprio apelante (id. 27848878) comprovou a ausência de condições estruturais da unidade de saúde, constatando que o local dispõe de apenas de uma sala de cirurgia e uma equipe cirúrgica, bem como a ausência de material cirúrgico. Logo, ficou devidamente provada a falha na prestação de serviço de saúde, em razão da inobservância da necessidade de reavaliação da parturiente a cada duas horas e da demora na realização do parto, por ausência de estrutura da unidade de saúde municipal. A realização de perícia para aferir a existência de nexo causal é prescindível, mormente quando este elemento se encontra demonstrado através de diversos exames e laudos médicos, realizados desde o início da vida do infante, comprovando a relação direta de suas limitações de saúde com a demora na realização do parto e a baixa oxigenação sanguínea do neonato. Com efeito, a grave situação do nascituro foi comprovada documentalmente, desde seus primeiros minutos de vida, constando expressamente da ficha do recém-nascido (id. 27848732 - Pág. 2-3) a realização de “manobras de reanimação” e que o RN foi entubado, saturando 86%. Ao longo da vida da criança, foram realizados diversos exames e avaliações, demonstrando a ocorrência de sequelas oriundas da demora na realização do parto, a exemplo de tomografia crânio-encefálica realizada menos de 3 (três) meses após o nascimento, sugestiva de “perda volumétrica encefálica”. Relevante a análise da ficha de evolução - neurologia (ids. 27848828, 27848829, 27848830, 27848831, 27848832, 27848833), demonstrando que, desde o princípio, trabalhou-se com a hipótese de paralisia cerebral hemiplégica à direita e epilepsia focal secundária. No mesmo sentido: ressonância magnética crânio-encefálica realizada pouco mais de um ano após o nascimento, em 24/04/2012, indicou “áreas de gliose na substância branca profunda periventricular e acentuado afilamento do corpo caloso, de aspecto sequelar” (id. 27848864); laudo médico de id. 27848869 associou, de forma direta, as condições adversas de saúde da criança com o pós-datismo; e laudo de id. 27848921 relacionou as sequelas à hipóxia neonatal. Assim, demonstrada a falha no serviço, o nexo causal e o dano sofrido, escorreita a sentença ao determinar o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Por outro lado, assiste razão ao recorrente quanto ao termo inicial do pensionamento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o pensionamento é devido a partir dos 14 (catorze) anos, eis que a partir dessa data seria possível à vítima exercer atividade laborativa, tendo em vista que a Constituição Federal admite o labor na qualidade de aprendiz desde essa idade, conforme exposto no julgado abaixo ementado: ADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. IDADE DE 14 (QUATORZE) ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acolhendo a pretensão de indenização por danos materiais e morais da vítima, cega do olho direito em razão de acidente causado no pátio de sua escola, a Corte estadual afirmou no acórdão recorrido que "a conduta está caracterizada pela omissão especifica do Município de Joinville, diante a demora em submeter o menor autor ao exame de ultrassonografia dado como indispensável para determinar a subsequente conduta médica capaz de preservar a visão do olho afetado", e que tal demora, que, no caso dos autos, foi de aproximadamente oito meses, "foi decisiva para a ocorrência do dano suportado pela criança". 2. Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo" (AgInt no REsp 1.975.596/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Ao entender que o alegado sentimento de dor, angústia e aflição dos pais não é capaz, por si, de produzir dano moral, o Tribunal de origem destoa da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a caracterização dessa particular modalidade de lesão extrapatrimonial, sofrida pelos parentes próximos da vítima, basta "apenas a demonstração de que vieram a sofrer intimamente com o trágico acontecimento, presumindo-se esse dano quando se tratar de menores de tenra idade, que viviam sob o mesmo teto" (REsp 160.125/DF, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/3/1999, DJ de 24/5/1999, p. 172). Tal presunção é relativa e, assim, pode, em tese, ser afastada, por exemplo, pela demonstração de que os postulantes não têm relação próxima com a vítima ou de que os fatos não são graves. No caso dos autos, entretanto, a parte recorrida nem sequer fez alusão a fatos daquele tipo e as circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias na realidade indicam o oposto. 4. Interpretando o art. 950 do Código Civil, a jurisprudência se firmou no sentido de que, se à época do fato a vítima "era menor de idade, o valor do benefício será equivalente a 1 (um) salário mínimo, tendo por termo inicial, quando se trata de família de baixa renda, a data em que a vítima completa 14 (quatorze) anos, por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, mesmo na condição de aprendiz" (REsp 1.732.398/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, julgado em de 25/5/2018, DJe de 01/06/2018). 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito dos pais à indenização por danos morais reflexos, que deve ser quantificada pela origem, e majorar a pensão de meio para um salário mínimo. (REsp n. 1.794.115/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024.) Quanto à correção monetária dos valores fixados a título de danos morais, observo que a sentença determinou atualização única dos pela SELIC, a partir de 09/12/2021, o que vai de encontro a entendimento sedimentado nos tribunais superiores. Aplica-se ao caso o enunciado sumular nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Por fim, escorreita a sentença ao atribuir o ônus sucumbencial, pois, em consonância com entendimento pacífico do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (AgInt no REsp n. 2.179.615/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 1.854.487/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo ministerial, para determinar que o valor da pensão mensal corresponda a 100% (cem por cento) do salário-mínimo, e por prover parcialmente o recurso do ente público, para fixar como termo inicial da pensão a data em que a criança completou 14 (catorze) anos de idade, e determinar que a correção monetária da condenação por danos morais incida a partir do arbitramento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059[1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora __________ [1] A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.