Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801830-50.2011.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:DIANA MARIA ARAUJO DE MEDEIROS e outros PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição das advogadas patrocinadoras da causa informando que os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais foram creditados sem a observância de isenção legal, posto que as mesmas tiveram neoplasia maligna. Assim, solicitam o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda, com a consequente intimação do Estado do Rio Grande do Norte para devolver os valores que foram retidos à título do referido imposto. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, observo que já houve o pagamento das respectivas RPV's, não havendo anteriormente qualquer informação de que as advogadas seriam isentas de recolhimento de imposto de renda. Além disso, este Juízo Fazendário não tem competência para isentar beneficiários de recolhimento de imposto, posto que isso é uma atribuição das Varas de Execução Fiscal e Tributária, apenas se limitando a aplicar o benefício quando a parte já comprova nos autos que possui isenção concedida pelo IPERN ou pela Receita Federal. Desta forma, não há possibilidade de haver o reconhecimento da isenção ou a devolução dos valores neste processo, razão pela qual INDEFIRO o pedido, devendo as causídicas ajuizarem ação própria nas Varas de Execução Fiscal para solicitar a referida isenção e a restituição dos valores pagos à título de imposto de renda. Após as intimações, arquivem-se os autos. Cumpra-se. strada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801830-50.2011.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:DIANA MARIA ARAUJO DE MEDEIROS e outros PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição das advogadas patrocinadoras da causa informando que os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais foram creditados sem a observância de isenção legal, posto que as mesmas tiveram neoplasia maligna. Assim, solicitam o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda, com a consequente intimação do Estado do Rio Grande do Norte para devolver os valores que foram retidos à título do referido imposto. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, observo que já houve o pagamento das respectivas RPV's, não havendo anteriormente qualquer informação de que as advogadas seriam isentas de recolhimento de imposto de renda. Além disso, este Juízo Fazendário não tem competência para isentar beneficiários de recolhimento de imposto, posto que isso é uma atribuição das Varas de Execução Fiscal e Tributária, apenas se limitando a aplicar o benefício quando a parte já comprova nos autos que possui isenção concedida pelo IPERN ou pela Receita Federal. Desta forma, não há possibilidade de haver o reconhecimento da isenção ou a devolução dos valores neste processo, razão pela qual INDEFIRO o pedido, devendo as causídicas ajuizarem ação própria nas Varas de Execução Fiscal para solicitar a referida isenção e a restituição dos valores pagos à título de imposto de renda. Após as intimações, arquivem-se os autos. Cumpra-se. strada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801830-50.2011.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:DIANA MARIA ARAUJO DE MEDEIROS e outros PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição das advogadas patrocinadoras da causa informando que os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais foram creditados sem a observância de isenção legal, posto que as mesmas tiveram neoplasia maligna. Assim, solicitam o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda, com a consequente intimação do Estado do Rio Grande do Norte para devolver os valores que foram retidos à título do referido imposto. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, observo que já houve o pagamento das respectivas RPV's, não havendo anteriormente qualquer informação de que as advogadas seriam isentas de recolhimento de imposto de renda. Além disso, este Juízo Fazendário não tem competência para isentar beneficiários de recolhimento de imposto, posto que isso é uma atribuição das Varas de Execução Fiscal e Tributária, apenas se limitando a aplicar o benefício quando a parte já comprova nos autos que possui isenção concedida pelo IPERN ou pela Receita Federal. Desta forma, não há possibilidade de haver o reconhecimento da isenção ou a devolução dos valores neste processo, razão pela qual INDEFIRO o pedido, devendo as causídicas ajuizarem ação própria nas Varas de Execução Fiscal para solicitar a referida isenção e a restituição dos valores pagos à título de imposto de renda. Após as intimações, arquivem-se os autos. Cumpra-se. strada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801830-50.2011.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:DIANA MARIA ARAUJO DE MEDEIROS e outros PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição das advogadas patrocinadoras da causa informando que os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais foram creditados sem a observância de isenção legal, posto que as mesmas tiveram neoplasia maligna. Assim, solicitam o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda, com a consequente intimação do Estado do Rio Grande do Norte para devolver os valores que foram retidos à título do referido imposto. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, observo que já houve o pagamento das respectivas RPV's, não havendo anteriormente qualquer informação de que as advogadas seriam isentas de recolhimento de imposto de renda. Além disso, este Juízo Fazendário não tem competência para isentar beneficiários de recolhimento de imposto, posto que isso é uma atribuição das Varas de Execução Fiscal e Tributária, apenas se limitando a aplicar o benefício quando a parte já comprova nos autos que possui isenção concedida pelo IPERN ou pela Receita Federal. Desta forma, não há possibilidade de haver o reconhecimento da isenção ou a devolução dos valores neste processo, razão pela qual INDEFIRO o pedido, devendo as causídicas ajuizarem ação própria nas Varas de Execução Fiscal para solicitar a referida isenção e a restituição dos valores pagos à título de imposto de renda. Após as intimações, arquivem-se os autos. Cumpra-se. strada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:43
Outras Decisões
04/12/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:45
Recebimento
18/11/2025, 08:59
Expedida/certificada
17/11/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:12
Documento (Certidão)
14/11/2025, 08:46
Documento (Certidão)
12/11/2025, 10:42
Documento (Certidão)
10/11/2025, 10:44
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:02
Expedida/certificada
28/08/2025, 15:48
Mero expediente
27/08/2025, 18:32
Preparada para Envio
27/08/2025, 14:55
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:54
Preparada para Envio
29/07/2025, 10:25
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:22
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:15
Expedida/certificada
03/07/2025, 12:40
Expedida/certificada
01/07/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:07
Remessa (em diligência)
06/06/2025, 12:57
Sem descrição
06/06/2025, 11:54
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 14:28
Trânsito em julgado
05/06/2025, 14:27
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801830-50.2011.8.20.0001.
Exequente: DIANA MARIA ARAUJO DE MEDEIROS e outros Parte
Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Exequente: R$94.932,22 referente a PENSÃO (LUCROS CESSANTES); R$19.234,59 referente ao DANOS MATERIAIS; R$60.264,75 para DANOS MORAIS DIANA; R$60.264,75 para DANOS MORAIS SANDRA Advogado: R$ Natureza do Crédito Alimentar - rendimento de pensão Comum - danos morais e materiais Referência do Crédito Indenização - Dano Material Indenização – Dano Moral Rendimento aposentadoria/pensão Data-base do cálculo abr/24 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 11 de abril de 2025. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Parte
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública. A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, discordado dos valores indicados pelo Estado. Em razão da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à COJUD, que confeccionou os cálculos de execução, anexando aos autos planilha contábil. É o relatório. Decido. Em se tratando do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o Código de Processo Civil faculta ao juiz, para a verificação dos cálculos apresentados, a utilização de contabilista (art. 524, §2º). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi criada em 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, da qual todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do RN podem se valer para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos. O referido órgão é composto por contadores, economistas ou servidores com formação nas áreas afins e uma de suas tarefas específicas consiste em confeccionar os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância na fase de cumprimento da sentença, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, conforme dispõe a Resolução nº 05/2017 – TJ, de 25 de janeiro de 2017. Considerando que houve divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à COJUD, a qual emitiu laudo pericial constatando que o valor devido no presente caso é de R$ R$ 258.165,94, importância que difere dos valores apresentados pela exequente e pelo executado. Diante do permissivo legal já mencionado (art. 524, §2º), bem como, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ R$ 258.165,94 importância atualizada até abr/24 e devida da seguinte forma: R$94.932,22 referente a PENSÃO (LUCROS CESSANTES); R$19.234,59 referente ao DANOS MATERIAIS; R$60.264,75 para DANOS MORAIS DIANA; R$60.264,75 para DANOS MORAIS SANDRA e b) R$ 23.469,63 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento. Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC. Honorários pela parte executada, calculados no percentual de 10% da diferença encontrada entre a sua planilha de cálculos e a planilha de cálculos da COJUD. Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009. Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2025, 07:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/04/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 06:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:46
Remessa
09/04/2025, 11:15
Documento (Certidão)
08/04/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:06
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:40
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:40
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:40
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:05
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:18
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:18
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:18
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:36
Documento (Certidão)
14/02/2025, 13:00
Recebimento
14/02/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:12
Mero expediente
13/02/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:04
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:48
Remessa
16/01/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:18
Recebimento
02/10/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:50
Outras Decisões
26/09/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 08:56
Remessa
25/09/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 12:00
Recebimento
21/08/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 09:37
Mero expediente
21/08/2024, 08:21
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 07:48
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
23/05/2024, 07:20
Evolução da Classe Processual
02/05/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/04/2024, 13:42
Decurso de Prazo
19/04/2024, 05:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:30
Mero expediente
18/03/2024, 16:03
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 02:08
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801830-50.2011.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA, FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR Polo passivo DIANA MARIA ARAUJO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): SIMONE GUIMARAES DA PENHA SILVA, ANGELA MARIA BRITO MACHADO EMENTA: CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FALECIMENTO DE PACIENTE IDOSA EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RECUSA DO ESTADO EM EFETUAR INTERNAÇÃO ADEQUADA E REALIZAR EXAMES MÉDICOS NECESSÁRIOS AO CORRETO DIAGNÓSTICO/TRATAMENTO DE SAÚDE NECESSÁRIO. RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR O DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PEDIDO DO MINORAÇÃO. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA A CASO ANÁLOGO APRECIADO POR ESTA CORTE E EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e como parte Recorrida SANDRA ELIZABETH DE ARAUJO E DIANA MARIA ARAUJO DE MEDEIROS, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) declarar a responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte pela prática de ato omissivo que importou na morte da Sra. Djanira Cordeiro de Araújo; b) condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar às autoras, nos itens seguintes, o valor de R$ 8.176,27 (oito mil, cento e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) a título de danos materiais; 1/3 do salário mínimo vigente na data de prolação desta sentença, observados os futuros reajustes anuais (Súmula nº 490 do STF), sem acréscimos de gratificação natalina e terço de férias, contando-se do mês seguinte à data em que ocorreu o evento danoso (02/11/2010) até a idade em que completaria 77 (setenta e sete) anos de idade, a saber, em 12/09/2021, a título de lucros cessantes, devendo o Estado incluir o valor em folha de pagamento, ressalvando-se que caso nova ação seja proposta a quota parte devida às autoras será descontada do que for devido aos demais familiares a fim de evitar o enriquecimento ilícito, compensando-se o que já foi pago; e, por derradeiro, R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) a título de danos morais, dividindo-se a quantia entre as duas autoras na razão de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – a correção da indenização por danos materiais e lucros cessantes dar-se-á pelo IPCA-e, a contar do efetivo prejuízo em 02/11/2010 (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora a contar da data do evento danoso em 02/11/2010 (art. 398 do CC c/c a Súmula nº 54 do STJ) até a data da citação em 09/09/2011, corrigindo-se a partir daí na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 publicada em 09/12/2021, com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. A correção da indenização por danos morais dar-se-á pelo mesmo índice, a contar da data de prolação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescidos de juros de mora a contar da data do evento danoso em 02/11/2010 (Súmula nº 54 do STJ) até a data da citação em 09/09/2011, corrigindo-se os valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 publicada em 09/12/2021, com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. (...)” Nas razões recursais, o Estado/demandado aduziu, objetivamente, que “o presente recurso se dirige contra a parte da sentença que arbitrou em R$ 80.000,00 a indenização por dano moral par cada uma das autoras, totalizando R$ 160.000,00 o valor a ser desembolsado pelo Estado, em razão de suposto erro médico na rede pública hospitalar, que teria contribuído para o óbito da genitora das requerentes (...). em comparação com os precedentes específicos do STJ, casos assim têm atraído indenizações no valor total de R$ 100.000,00 (...).” Destacou, ainda, que “(...) como no caso em tela há duas autoras, o razoável seria dividir esse valor por dois, de modo que cada autora receberia uma indenização de R$ 50.000,00. Pensar o contrário seria admitir, por exemplo, que se a vítima tivesse deixado 10 filhos, e todos estes compusessem o pólo ativo, o valor da indenização seria de R$ 800.000,00. É importante, sob esse prisma, ter em mente o valor total da condenação imposta ao Estado, e não a reparação individualmente considerada.” Por fim, postulou o recebimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, “(...) para reduzir a indenização total para R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada autora.” Contrarrazões de Id. 21455063. Sem opinamento ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida a espécie de Apelação Cível que tem como parte Recorrente o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e como parte Recorrida SANDRA ELIZABETH DE ARAUJO E DIANA MARIA ARAUJO DE MEDEIROS, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) declarar a responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte pela prática de ato omissivo que importou na morte da Sra. Djanira Cordeiro de Araújo; b) condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar às autoras, nos itens seguintes, o valor de R$ 8.176,27 (oito mil, cento e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) a título de danos materiais; 1/3 do salário mínimo vigente na data de prolação desta sentença, observados os futuros reajustes anuais (Súmula nº 490 do STF), sem acréscimos de gratificação natalina e terço de férias, contando-se do mês seguinte à data em que ocorreu o evento danoso (02/11/2010) até a idade em que completaria 77 (setenta e sete) anos de idade, a saber, em 12/09/2021, a título de lucros cessantes, devendo o Estado incluir o valor em folha de pagamento, ressalvando-se que caso nova ação seja proposta a quota parte devida às autoras será descontada do que for devido aos demais familiares a fim de evitar o enriquecimento ilícito, compensando-se o que já foi pago; e, por derradeiro, R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) a título de danos morais, dividindo-se a quantia entre as duas autoras na razão de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) – a correção da indenização por danos materiais e lucros cessantes dar-se-á pelo IPCA-e, a contar do efetivo prejuízo em 02/11/2010 (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora a contar da data do evento danoso em 02/11/2010 (art. 398 do CC c/c a Súmula nº 54 do STJ) até a data da citação em 09/09/2011, corrigindo-se a partir daí na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 publicada em 09/12/2021, com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. A correção da indenização por danos morais dar-se-á pelo mesmo índice, a contar da data de prolação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescidos de juros de mora a contar da data do evento danoso em 02/11/2010 (Súmula nº 54 do STJ) até a data da citação em 09/09/2011, corrigindo-se os valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 publicada em 09/12/2021, com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. (...)” Pretende o réu a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo para que seja reduzido o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada autora. Pois bem, inicialmente, vale destacar que a responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação da culpa de seus prepostos, exigindo apenas a prova do fato e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano ou lesão sofrida pelo terceiro. Neste sentido é o aresto do STF que ora transcrevo: "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral (STF Jurisprudência. Resp. 439408/SP. Rec. Especial 2002/0071492-6. Min. José Delgado 05/09/2002). Sobre o nexo de causalidade, leciona Silvio Venosa: "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".[VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol.4. 3°ed. São Paulo: Atlas S.A., 2003. pag. 39] No caso em exame, o fato se encontra perfeitamente identificado nos autos, não remanescendo dúvidas quanto à má prestação do serviço que redundou na morte doa genitora das demandantes, ora Apeladas. Dessa forma, tem-se que a conduta censurável dos agentes públicos que atuaram no atendimento prestado à paciente na situação narrada foi o fato determinante para a configuração do dano, qual seja, o seu óbito, restando caracterizado o nexo de causalidade a ensejar a responsabilização do demandado e a consequente reparação de cunho moral pelo prejuízo advindo da falha na prestação do serviço ofertado. Portanto, uma vez vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada com o quantum indenizatório, o qual pretende o Estado do RN apelante ver reduzido, por entender ter sido fixado de maneira desproporcional. É consabido que, em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação, sem, no entanto, caracterizar enriquecimento ilícito. Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema: "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." Sobre o tema, leciona Sílvio de Salvo Venosa: “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros indicados pelo próprio Estado/apelante, em sede recursal, verifica-se plausível reduzir o valor da condenação a título de danos extrapatrimoniais para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor das duas demandantes/recorridas, sendo R$ 50.000,00 para cada uma delas, haja vista que condizente com o dano experimentado e demonstrado nos autos.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, tão somente para reduzir o montante indenizatório a título de dano extrapatrimonial para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 para cada autora, mantendo a sentença atacada nos seus demais termos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023.
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801830-50.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2023.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801830-50.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2023.
07/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/09/2023, 11:44
Decurso de Prazo
04/09/2023, 13:11
Decurso de Prazo
06/07/2023, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 08:53
Decurso de Prazo
21/04/2023, 01:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 23:32
Petição (Contra-razões)
20/04/2023, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 10:41
Petição (Apelação)
24/03/2023, 20:08
Mero expediente
21/03/2023, 21:36
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 13:28
Decurso de Prazo
27/02/2023, 12:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)