Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA HELLEM FERNANDES SOARES e outros (2) ADVOGADO: ISABELLE SOUSA MARTINS, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (4) ADVOGADO: DANILO ARAGAO SANTOS, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, WILSON SALES BELCHIOR, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, ISABELLE SOUSA MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845112-56.2023.8.20.5001
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HELLEM FERNANDES SOARES, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso da autora e do Banco do Brasil S/A e deu provimento ao recurso do Banco Santander S/A, para afastar a repactuação ampla das dívidas, excluir os empréstimos consignados do plano de repactuação e fixar o mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.567/2023. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 6º, 54-A, 54-C, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como aos arts. 1º, III, e 5º, XXXII, da Constituição Federal (CF), sustentando que o acórdão recorrido aplicou de forma genérica e desproporcional o conceito de mínimo existencial, sem observar as condições concretas da recorrente, especialmente suas despesas médicas decorrentes de cardiopatia grave, defendendo a necessidade de análise personalizada da situação de superendividamento e a inclusão dos empréstimos consignados no plano de repactuação judicial compulsória. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e inadequação da via eleita, sustentando que o acórdão recorrido observou corretamente os parâmetros legais do superendividamento e do mínimo existencial previstos no Decreto nº 11.150/2022, inexistindo violação à legislação federal. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no tocante à alegada violação aos arts. 6º, 54-A, 54-C, 104-A e 104-B do CDC, acerca da configuração do superendividamento, ao analisar a situação fático-probatório, o acórdão recorrido concluiu: Na verdade, a proposta apresentada pela parte autora se resume a uma tabela, bastante simplificada, a qual aplica um deságio não convencionado e, ainda, sem informações imprescindíveis, tais como o valor total e individual dos contratos e as datas, o montante já adimplido em cada pacto, o valor total do débito remanescente, as datas de vencimentos e os encargos incidentes. Repita-se, da simples análise da planilha apresentada é possível constatar que, na proposta ofertada pela devedora, se verifica o percentual de deságio de 41%, sem que houvesse qualquer acordo nesse sentido. A parte autora, na verdade, busca uma renegociação alterando os termos contratados, sem anuência dos credores, eis que as propostas das instituições foram no sentido de concederem descontos, mas tão somente para a quitação à vista da dívida. Com isso, verifica-se que a planilha confronta os termos do parágrafo 4º, do artigo 104-B, da Lei 14.181, que dispõe que: “o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Ou seja, de forma unilateral, a parte autora busca renegociar as suas dívidas, não cabendo ao Judiciário conceder tais renegociações sem a anuência dos credores, eis que claramente altera, inclusive, os termos da pactuação, contrariando o disposto na parte final do artigo 104-A: “na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Com isso, surge a necessidade de garantir o mínimo existencial da parte autora, sem perder de vista os termos das pactuações havidas com as instituições financeiras. Assim, considerando as peculiaridades do caso em comento, entende essa Relatora em fixar o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor da parte autora, observando que tal valor deverá ser deduzido do valor creditado em sua conta, após a dedução dos valores dos empréstimos consignados, cujo recálculo deverá ser realizado em liquidação de sentença. Nesse sentido, eventual reanálise sobre a comprovação da condição de superendividamento da parte recorrente implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO; REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL, EXCLUSÃO DE CONSIGNADOS, PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de repactuação de dívidas; embargos de declaração rejeitados. 2. A controvérsia trata de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de instauração do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021, audiência de conciliação com credores, limitação provisória de cobranças, revisão e integração de contratos, plano judicial compulsório, inversão do ônus da prova e sujeição do credor ausente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprometimento do mínimo existencial e exclusão dos empréstimos consignados da aferição, com condenação em custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmando a ausência de superendividamento e a exclusão dos consignados, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ofensa aos arts. 350 e 437 do CPC; (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 54-A, § 1º, do CDC quanto ao conceito de superendividamento; (iii) saber se houve indevida inclusão dos empréstimos consignados no rol de exclusões do procedimento à luz do art. 104-A, § 1º, do CDC; (iv) saber se deveria ser imposta a sujeição compulsória do credor ausente nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC; (v) saber se foi violado o art. 6º, XI, do CDC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão do entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado no recurso especial. 7. Falta de prequestionamento quanto aos arts. 350 e 437 do CPC, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ; seria necessário alegar violação ao art. 1.022 do CPC. 8. Não comprovado o dissídio específico por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a configuração do superendividamento e a preservação do mínimo existencial. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ para obstar matéria não prequestionada relativa aos arts. 350 e 437 do CPC, ausente a invocação do art. 1.022 do CPC. 3. Exige-se cotejo analítico específico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; a sua ausência impede o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, XI, 54-A, § 1º, e 104-A, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 350, 437, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024. (REsp n. 2.256.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) (Grifos acrescidos) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. NULIDADE AFASTADA. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas consideradas impertinentes e desnecessárias à formação do convencimento do julgador. Precedentes. 2. A capitalização de juros diária prevista em cédula de crédito bancário é legal, especialmente quando os juros anuais ultrapassam o duodécuplo da taxa mensal, conforme estabelecido no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 3. Não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados abaixo da média de mercado, conforme previsto pelo Banco Central, afastando a revisão da taxa pactuada. 4. A proteção ao superendividamento do consumidor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, requer comprovação específica e não se aplica a alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios. 5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas dos autos, conforme estabelecem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.805.459/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISCIPLINA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema n. 1.085). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 1º, III e 5º, XXXI, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5