Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822343-69.2019.8.20.5106 Polo ativo MOZERT ALEX COSTA DE MACEDO Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo HAPPYTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - ME e outros Advogado(s): JAILTON MAGALHAES DA COSTA, ALEXANDRE MUCKE FLEURY, TAMARA GEREMIA MELCHIOR, MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO, MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, rejeitando o pleito de indenização por dano extrapatrimonial. 2. Relação de consumo configurada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Cancelamento de voos adquiridos em pacote de viagem, sem esclarecimentos por parte da empresa demandada, caracterizando falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço, bem como se as verbas sucumbenciais devem ser suportadas integralmente pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada a falha na prestação do serviço pela empresa demandada, que não prestou esclarecimentos sobre o cancelamento dos voos adquiridos pela parte autora, gerando situação frustrante e danosa. 5. Reconhecida a violação a direito da personalidade, não se tratando de mero aborrecimento, mas de situação que enseja reparação por danos morais. 6. Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor moderado e suficiente à compensação do dano sofrido e à punição do causador, em consonância com os parâmetros desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível provida. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação do serviço, configurada pela ausência de esclarecimentos sobre o cancelamento de voos adquiridos em pacote de viagem, enseja a responsabilidade civil do fornecedor. 2. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 14 e 20. Jurisprudência relevante citada: Não há menção específica. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0822343-69.2019.8.20.5106 interposta por Mozert Alex Costa de Macedo contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos de ação ajuizada pelo apelante em face de Happytur Agência de Viagens Ltda - ME, LL Viagens e Turismo Ltda - ME, Oceanair Linhas Aéreas S/A, FRT Operadora de Turismo Ltda - EPP, Advantos Brazil Operadora de Turismo Ltda e Copacabana Sol Hotel Ltda - EPP., julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando solidariamente as rés Oceanair Linhas Aéreas S/A, Happytur Agência de Viagens Ltda - ME e FRT Operadora de Turismo Ltda ao pagamento de R$ 731,65, com atualização monetária e juros, e reconhecendo a ilegitimidade passiva das rés Advantos Brazil Operadora de Turismo Ltda e Copacabana Sol Hotel Ltda, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a estas, condenando a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais quanto a essas últimas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Foi reconhecida ainda a sucumbência recíproca das partes, condenando as demandadas, no percentual de 30% (trinta por cento) para as demandadas e 70% (setenta por cento) para a parte autora, no pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do demandante. Em suas razões recursais, no ID 31834830, a parte apelante sustenta a necessidade de reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as rés, incluindo Advantos Brazil Operadora de Turismo Ltda e Copacabana Sol Hotel Ltda, pela falha na prestação do serviço. Ressalta que deve haver a condenação das rés no pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o cancelamento da viagem gerou abalos psicológicos e transtornos significativos. Defende a devolução em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, alegando má-fé das rés. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Em suas contrarrazões, no ID 31834833, a Advantos Brazil Operadora de Turismo Ltda argumenta que o apelante não comprovou os prejuízos alegados, tampouco a falta de transparência ou falhas na prestação do serviço, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Indica a inexistência de prova de abalos psicológicos e a proporcionalidade da condenação. Requer o desprovimento do recurso. A Happytur Agência de Viagens Ltda – ME, em suas contrarrazões de ID 31834834, sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito, tendo agido como mera intermediária na venda do pacote de viagens, sem ingerência sobre os cancelamentos realizados pela companhia aérea Avianca. Requer a manutenção da sentença, com o desprovimento dos pedidos recursais. Em contrarrazões de ID 31834835, a FRT Operadora de Turismo reitera a ausência de responsabilidade solidária, argumentando que cumpriu com a reserva e não deu causa ao cancelamento do voo. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público, por meio da 17ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 35830025, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual. Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão em ser indenizado por danos morais. Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra as empresas rés, ora apeladas, pleiteando a reativação da sua passagem aérea e reparação por danos morais. O Juiz julgou procedente em parte o pleito inicial, rejeitando o pleito de indenização por dano extrapatrimonial, o que ensejou a interposição do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal. Inicialmente, com relação ao reconhecimento da ilegitimidade das empresas Advantos Brazil, FRT Operadora de Tursmo e Copacabana Sol Hotel Ltda., tal medida deve ser mantida, considerando que não restou demonstrada a relação entre as partes, posto que não há evidencia de que houve o pagamento pelos serviços que prestam tais empresas. Superado tal ponto, é imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação descrita nos autos se reveste de natureza de consumo. Nota-se que a parte autora havia adquirido pacote de viagem, mas os voos foram cancelados, o que motivou o pedido de devolução dos valores pagos pelo demandante. No caso em comento, nota-se que a empresa demandada não prestou qualquer esclarecimento sobre o cancelamento, como resta demonstrado nos autos, configurando falha na prestação do serviço. Neste sentido, se apresenta devida a devolução dos valores pagos, como determinado pelo Julgador singular, não restando demonstra a má-fé da parte demandada, de modo que deve permanecer a devolução na forma simples. Compreendo, portanto, que os elementos colacionados denotam que a parte autora foi submetida a uma situação frustrante e danosa, considerando todas as implicações decorrentes do fato descrito. A situação dos autos, portanto, não se trata de mero aborrecimento, mas de uma verdadeira violação a direito da personalidade. Assim, importa reconhecer os danos morais suportados pela parte apelante, sendo reconhecido o dever reparatório da parte apelada em face da sua conduta. Quanto ao montante da indenização por danos morais, fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se mostra moderado e suficiente à compensação do dano sofrido, bem como à punição do seu causador. Essa quantia foi estabelecida considerando todos impactos causados à esfera extrapatrimonial da recorrida, representando justa reparação financeira pelos danos causados, estando em consonância com os parâmetros praticados por esta Corte. Neste sentido, o montante busca equilibrar a compensação do constrangimento com a prevenção da reincidência, cumprindo também uma função pedagógico-punitiva. Assim, não apenas se verifica a reparação do dano sofrido pela vítima, mas também o desestímulo à prática de condutas semelhantes por parte do ofensor e por outros agentes econômicos, promovendo um comportamento mais diligente e responsável no mercado de consumo. Por fim, com o acolhimento do pleito indenizatório por danos morais, nota-se que a parte autora obteve êxito na quase totalidade dos seus pedidos, de modo que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas exclusivamente pela parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível, para reformar em parte a sentença, para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado na mesma forma fixada na sentença, determinando que a parte demandada suporte o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de forma integral, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.