Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Centro Integrado Para Formação de Executivos Advogado: Ana Catarina Gurgel de Castro Simonetti, Adilson Gurgel de Castro
Agravado: Município do Natal Fazenda Pública, Município de Natal Advogado: Jonathan Araujo Santiago Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. PROCEDIMENTO FISCAL ANTERIOR. PARCELAMENTO. INCOMPATIBILIDADE. TEMA 101 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Centro Integrado para Formação de Executivos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência dos embargos à execução fiscal ajuizados em face do Município de Natal, relativos à cobrança de ISS dos exercícios de 2010 a 2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da denúncia espontânea do art. 138 do CTN, especialmente a espontaneidade, diante da existência do Processo Administrativo nº 2014.013748-4 e do posterior parcelamento do débito; (ii) determinar se a nova tese introduzida em sede de agravo interno, de que não houve denúncia espontânea mas sim mera confissão de débito seguida de parcelamento, constitui inovação recursal vedada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, pressupõe espontaneidade, caracterizada pela ausência de qualquer procedimento fiscalizatório relacionado à infração, não exigindo o parágrafo único do referido dispositivo identidade absoluta entre o procedimento fiscal existente e a infração denunciada, bastando que haja relação entre eles. 4. O Processo Administrativo nº 2014.013748-4, iniciado em 2014, embora direcionado à suspensão da imunidade tributária, já havia identificado irregularidades na escrituração contábil da instituição, afastando a espontaneidade necessária à denúncia espontânea, pois o Fisco já tinha ciência das possíveis infrações tributárias antes da confissão de janeiro de 2016. 5. O parcelamento do débito, por si só, impede o reconhecimento da denúncia espontânea, nos termos do Tema 101 do STJ, não podendo legislação municipal afastar esse entendimento, pois a interpretação do art. 138 do CTN é matéria de direito federal. 6. A tese introduzida em sede de agravo interno, de que não houve denúncia espontânea, constitui inovação recursal vedada, incompatível com o princípio da preclusão consumativa e com a boa-fé processual, dado que a apelação foi inteiramente construída sobre a premissa oposta. 7. Ainda que se pudesse conhecer da nova tese, ela não aproveitaria ao Agravante, pois, negada a denúncia espontânea, desaparece o único fundamento legal apto a excluir a penalidade, resultando na manutenção da multa por inaplicabilidade do art. 138 do CTN ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A espontaneidade exigida pelo art. 138 do CTN fica afastada quando procedimento fiscal anterior, ainda que voltado à suspensão de imunidade tributária, já tenha identificado irregularidades contábeis com reflexo tributário, pois o parágrafo único do referido dispositivo não exige identidade absoluta entre o procedimento existente e a infração denunciada, bastando relação entre eles. 2. O parcelamento de débito tributário é incompatível com a denúncia espontânea, nos termos do Tema 101 do STJ, não podendo legislação municipal afastar esse entendimento por tratar-se de matéria de direito federal. 3. Constitui inovação recursal vedada a introdução, em sede de agravo interno, de tese diametralmente oposta àquela sustentada nas razões do recurso originário, em ofensa ao princípio da preclusão consumativa e ao dever de boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 138 e parágrafo único; CPC, art. 5º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1131090/RJ; STJ, Tema 101. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850188-03.2019.8.20.5001 Polo ativo CENTRO INTEGRADO PARA FORMACAO DE EXECUTIVOS Advogado(s): ANA CATARINA GURGEL DE CASTRO SIMONETTI, ADILSON GURGEL DE CASTRO Polo passivo MUNICÍPIO DO NATAL FAZENDA PÚBLICA e outros Advogado(s): Agravo Interno em Apelação Cível nº 0850188-03.2019.8.20.5001
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Centro Integrado para Formação de Executivos (CIFE) em face de decisão monocrática proferida por este Relator que, nos autos de Apelação Cível nº 0850188-03.2019.8.20.5001, negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência dos embargos à execução fiscal ajuizados em face do Município de Natal, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ no Tema 101 e no EREsp 1131090/RJ. Nas razões de ID 30490461, o Agravante alega que a decisão monocrática aplicou equivocadamente o Tema 101 do STJ ao caso concreto, sustentando que não houve denúncia espontânea, mas sim confissão espontânea de débito seguida de adesão a programa de benefício fiscal instituído pelo Decreto Municipal nº 10.951/2016, institutos que considera juridicamente distintos, de modo que aquele precedente não seria aplicável à hipótese. O Agravante aduz que a própria Fazenda Pública Municipal reconheceu, nas contrarrazões à apelação, que não houve denúncia espontânea, mas sim confissão de débitos seguida de parcelamento, o que, a seu ver, afastaria a incidência do Tema 101 do STJ. Sustenta, ainda, que o débito foi integralmente quitado, inclusive com a multa que constaria do espelho do parcelamento (ID 26848452), razão pela qual requer o provimento do agravo para reconhecer a extinção da execução fiscal pelo pagamento. Em contrarrazões (ID constante dos autos), o Agravado aduz que o Agravante não apresentou parâmetro de distinção entre o presente processo e a aplicação do Tema 101 do STJ, pugnando pelo não provimento do agravo interno e pela manutenção da decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada. Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal vai de encontro com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 101 e no EREsp 1131090/RJ. Na situação em exame, pretende o Agravante a reforma da decisão recorrida com o objetivo de ver reconhecida a validade da denúncia espontânea e consequente exclusão da multa, bem como a extinção da execução fiscal pelo pagamento. O recurso não merece provimento. De início, é imperioso destacar que o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, possui natureza excepcional no ordenamento jurídico tributário. Sua finalidade não é simplesmente beneficiar o contribuinte com a exclusão da multa, mas principalmente resguardar a Administração Tributária dos custos administrativos relativos à fiscalização, constituição e cobrança do crédito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1131090/RJ, fixou entendimento de que a denúncia espontânea pressupõe uma relação de equilíbrio entre o custo de conformidade suportado pelo contribuinte e o custo administrativo da máquina estatal. Para tanto, estabeleceu três requisitos cumulativos: a) confissão da infração; b) pagamento integral do tributo devido com juros; e c) espontaneidade, caracterizada pela ausência de qualquer procedimento fiscalizatório relacionado à infração. No caso em análise, dois óbices principais impedem o reconhecimento da denúncia espontânea. Primeiro, quanto à ausência de espontaneidade, diferentemente do que alega o recorrente, o Processo Administrativo nº 2014.013748-4, embora direcionado à suspensão da imunidade tributária, já havia identificado irregularidades na escrituração contábil da instituição, com "operações e lançamentos incorretos, inexistentes e sem comprovação" (ID 50147799). Esse procedimento fiscal prévio, iniciado em 2014, afasta a espontaneidade necessária à denúncia, pois o Fisco já tinha ciência das possíveis infrações tributárias. O argumento de que a fiscalização específica só começou em 02/03/2016 não prospera, pois o parágrafo único do art. 138 do CTN não exige identidade absoluta entre o procedimento fiscal existente e a infração denunciada, bastando que haja relação entre eles, como no caso em concreto. Segundo, ainda que se superasse a questão da espontaneidade, o parcelamento do débito, por si só, impede o reconhecimento da denúncia espontânea.
Trata-se de entendimento pacificado pelo STJ no Tema 101: "O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário". A existência de legislação municipal autorizando o parcelamento (Decreto Municipal 10.951/2016) não tem o condão de afastar esse entendimento, pois a interpretação do art. 138 do CTN é matéria de direito federal, não podendo ser modificada por legislação local. Quanto à alegação de inexistência de multa na CDA e de pagamento integral do crédito, também não assiste razão ao recorrente. O fato de a CDA não discriminar valor de multa não significa sua inexistência, pois o Auto de Infração nº 505187949 aplicou expressamente a penalidade com fundamento nos arts. 10, § 3º, 8, I, e 86, II, da Lei Municipal nº 3.882/89. Os pagamentos realizados foram devidamente considerados na liquidação do crédito, como reconhecido pela própria sentença: "na liquidação do valor foram considerados os pagamentos realizados pelo contribuinte". O eventual pagamento a maior, se existente, deve ser discutido em sede própria, não justificando a extinção da execução fiscal. Por fim, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o parcelamento é incompatível com a denúncia espontânea porque representa confissão da dívida e causa interruptiva da prescrição, características que se opõem à própria natureza do instituto previsto no art. 138 do CTN. Impende registrar, ainda, que a argumentação trazida em sede de agravo interno revela contradição com a posição adotada pelo próprio Agravante nas razões de apelação, pois no apelo o Agravante construiu toda a sua argumentação sobre uma premissa central e expressa, qual seja, a de que houve denúncia espontânea válida nos termos do art. 138 do CTN, chegando a formular quatro "conclusões legais" sucessivas para demonstrar sua alegada regularidade, e postulou expressamente o reconhecimento do mencionado instituto como fundamento do provimento recursal. Agora, em sede de agravo interno, passa a sustentar que não houve denúncia espontânea, mas sim mera confissão de débito seguida de adesão a programa de parcelamento, com o claro propósito instrumental de afastar a incidência do Tema 101 do STJ. Essa mudança de posição não pode ser acolhida, pois não é dado ao agravante inovar o debate com tese jurídica que não integrou as razões recursais originárias, sob pena de se admitir uma segunda apelação com fundamento diverso, em manifesta ofensa ao princípio da preclusão consumativa e ao sistema recursal vigente. De todo modo, ainda que se pudesse conhecer da nova tese, ela não aproveitaria ao Agravante, uma vez que, se não houve denúncia espontânea, como agora sustenta, a consequência jurídica não é o afastamento da multa, mas sim a sua manutenção, em razão da inaplicabilidade do art. 138 ao caso concreto, dispositivo legal cuja aplicabilidade consistiu no ponto central do apelo. Logo, não tendo o Agravante apresentado elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão monocrática ora atacada, é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 11 de Maio de 2026.