Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
Executado: PAULO ROBERTO DA SILVA DE JESUS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0857773-04.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima epigrafadas, na qual sobreveio sentença no id. 127198329, tendo o então juízo competente homologado o acordo firmado entre as partes e determinado a suspensão do feito, por 70 (setenta) meses, até o efetivo cumprimento. A sentença transitou em julgado em 30/07/2024 (id. 127380384). Não obstante a determinação expressa no título judicial no sentido da suspensão do processo pelo extenso prazo de 70 (setenta) meses, entendo que a manutenção do feito suspenso por tal período revela-se incompatível com os princípios da celeridade, da eficiência e da economia processual. Cumpre salientar que o artigo 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece limite objetivo para a suspensão convencional do processo, in verbis: “Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.” Portanto, ainda que as partes tenham convencionado prazo superior, a disposição legal é clara ao restringir a suspensão consensual a seis meses. A determinação de arquivamento não implica qualquer violação à coisa julgada material, uma vez que a cláusula de suspensão visa apenas à regulação da tramitação processual, não afetando o conteúdo obrigacional firmado pelas partes. O acordo judicial homologado permanece hígido e plenamente exigível, cabendo à parte interessada postular o desarquivamento e prosseguimento do feito em caso de inadimplemento da obrigação. Nesse contexto, o arquivamento do feito não apenas preserva a integridade do acordo homologado, como também se coaduna com o interesse público na racionalização dos serviços judiciários e na otimização da força de trabalho dos servidores da Justiça.
Ante o exposto, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa. Fica resguardado à parte credora o direito de postular o desarquivamento e o prosseguimento da execução, nos termos do acordo homologado, caso sobrevenha o descumprimento das obrigações pactuadas. Ciência às partes. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)