Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101507-65.2016.8.20.0113 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA Polo passivo GILBERTO DE SOUZA e outros Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE QUE PERMANECEU INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE SE CONTA AUTOMATICAMENTE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE EVIDENCIADA NOS AUTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §§1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 487, II, do CPC. 2. O juízo de origem fixou o termo inicial da prescrição intercorrente a partir da intimação do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 8 de junho de 2021, seguida da suspensão de um ano prevista no art. 921, §§1º e 2º, do CPC. 3. Após o término da suspensão, não houve atos efetivos aptos a interromper ou suspender a prescrição. Diligências posteriores foram reiteradamente infrutíferas, permanecendo o processo sem movimentação útil pelo prazo superior ao da prescrição do direito material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia do exequente, com ausência de atos eficazes capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional, apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco inicial da prescrição intercorrente foi corretamente fixado com base na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do CPC. 4. O prazo prescricional voltou a correr automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. As diligências realizadas foram todas infrutíferas e não configuram causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. 6. Decorrido prazo superior ao aplicável ao direito material (três e cinco anos, conforme legislação cambial aplicada à cédula de crédito bancário), sem constrição patrimonial efetiva, resta configurada a prescrição intercorrente. 7. Correta a sentença ao extinguir a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, seguida da suspensão por um ano prevista no art. 921, §§1º e 2º, do CPC, retomando-se automaticamente o prazo após esse período. 2. A reiteração de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para afastar sua incidência. 3. Configurada a inércia do exequente pelo decurso do prazo prescricional sem atos úteis, impõe-se a extinção da execução com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§1º, 2º e 4º, 923, 487, II. Lei nº 10.931/2004, art. 44. Lei Uniforme de Génebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 02.03.2018; STJ, AgInt no REsp 2.100.386/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença do Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de GILBERTO DE SOUZA – ME e OUTRO, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com fulcro nos artigos 924, V e 487, II, todos do CPC. Nas razões recursais (ID 33776323), a parte apelante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, afirmando inexistir inércia apta a justificar a extinção da execução. Defende que, ao longo do trâmite processual, promoveu diversas diligências voltadas à localização dos executados e de bens passíveis de constrição, inclusive mediante requerimentos de pesquisas patrimoniais e atos de impulsionamento processual, circunstâncias que afastariam a caracterização de desídia. Aduz que a prescrição intercorrente exige paralisação do feito por culpa exclusiva do credor, não se confundindo com a mera morosidade processual ou com o insucesso das diligências executivas. Argumenta que a dificuldade na localização de patrimônio penhorável não pode ser interpretada como abandono da execução, sobretudo porque permaneceu diligente na busca pela satisfação do crédito exequendo. Assevera que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração inequívoca da inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente, o que não teria ocorrido na hipótese dos autos. Aponta, ainda, a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação pessoal do credor para impulsionar o feito antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em afronta ao art. 921 do CPC, ao contraditório, ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa. Ressalta que a mera ciência acerca de diligências infrutíferas ou do decurso do prazo de suspensão processual não substitui a necessidade de intimação específica do exequente para manifestação prévia à decretação da prescrição. Alega, também, que a sentença recorrida interpretou equivocadamente o prazo prescricional ao desconsiderar os requerimentos e diligências formulados após a suspensão do processo, os quais seriam incompatíveis com a caracterização de inércia. Diz que a extinção da execução viola os princípios da cooperação processual, da efetividade da tutela jurisdicional, da boa-fé e da proteção ao crédito, porquanto demonstrado o interesse contínuo do exequente na satisfação do débito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, com a realização de novas diligências executivas voltadas à satisfação do crédito. Sem Contrarrazões. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que extinguiu o feito, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. A irresignação recursal não merece prosperar. Explico. Com efeito, a prescrição intercorrente é a que se verifica no curso de um processo em andamento, quando o exequente permanece inerte, sem movimentar a execução ou o cumprimento de sentença, pelo prazo da prescrição da pretensão de direito material (Súmula 150 do STF). O referido instituto existe com o objetivo de efetivar os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, visando impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora/exequente da lide de reivindicar seu direito, caso não o consiga após determinado tempo (AgInt no REsp 1.774.921/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 01/08/2019). À luz do princípio tempus regit actum, as regras da prescrição intercorrente devem ser analisadas com base na legislação e entendimento vigentes em cada momento do processo, em especial quanto aos marcos iniciais utilizados para fins de prescrição. Nesse contexto, embora não contasse com previsão expressa no CPC/1973, a jurisprudência do C. STJ já admitia a figura da prescrição intercorrente, que estava intimamente vinculada à inércia da parte. Por sua vez, inovando em relação à ordem jurídica anterior, o novo CPC passou a disciplinar o instituto, estatuindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923, ainda vinculado à inércia da parte exequente. É o que leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, de acordo com a redação original do CPC/2015, vejamos: “... a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite”. (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 16. ed. São Paulo: JusPdivm, 2024, p. 972-973). Posteriormente, facilitando a ocorrência da prescrição intercorrente, a Lei nº 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da matéria, em especial, os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC/2015, que passaram a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida da suspensão do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual voltará a fluir o prazo prescricional. Nesta toada, nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr do transcurso do prazo previsto no despacho do juízo, que determinou a suspensão do procedimento executivo por ausência de bens penhoráveis (execução ou cumprimento de sentença), e se consumará após o computo do transcurso de um ano (da suspensão), somado ao prazo da prescrição do direito material discutido no processo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, segundo o qual o início do prazo prescricional ocorre automaticamente após o período de suspensão de um ano, sem necessidade de intimação específica do exequente para impulsionar o feito (REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 02/03/2018). Na hipótese, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) e 5 (cinco) anos, por tratar-se o título de cédula de crédito bancário e, em que pese o ajuizamento da execução tenha ocorrido na vigência do CPC/1973, o marco temporal utilizado pelo Juízo a quo se deu na vigência do regramento do CPC/2015, conforme muito bem estabelecido na sentença de origem, vejamos (Id 33776312): “... Destarte, o termo inicial da prescrição intercorrente teve início em 08 de junho de 2021, ocasião em que intimado o exequente para tomar ciência da primeira diligência empreendida objetivando a constrição de patrimônio do executado, cujo resultado retornara infrutífero, conforme se infere do id n.º ID 69706630. Ademais, por meio de decisão interlocutória proferida por este Juízo, sob o ID 127870946, foi fixado o marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Na ocasião, as partes foram devidamente intimadas do teor da decisão, sem que apresentassem qualquer impugnação, razão pela qual opera-se a preclusão. Ato contínuo, foram realizadas novas diligencias junto aos sistemas judiciais, todas com resultado infrutífero. Não obstante, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, passados 4 (quatro) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Isso porque, conforme estabelece o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos (...)....”. Portanto, decorrido o prazo de um ano de suspensão somado ao prazo prescricional do direito material sem a localização de bens e/ou constrições efetivas em nome da executada e, assim, não havendo causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, entendo correta a aplicação da prescrição intercorrente. Em casos semelhantes, transcrevo julgados da jurisprudência pátria e desta Corte de Justiça nessa mesma linha intelectiva: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO EXECUTIVO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prescrição intercorrente: a) A prescrição intercorrente ocorre quando, após suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o credor permanece inerte pelo período correspondente à prescrição do direito material, nos termos do art. 921, §4º, do CPC/15. b) Diligências infrutíferas não são aptas a suspender ou interromper o prazo prescricional. c) Constatando-se que a execução permaneceu paralisada por prazo superior ao prazo prescricional previsto para pretensão deduzida em juízo, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15. 4. Ilegitimidade passiva: o A discussão sobre a ilegitimidade passiva da recorrente fica prejudicada, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente opera-se quando, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte ou realiza apenas diligências infrutíferas, sem promover a efetiva satisfação do crédito, dentro do prazo prescricional do direito material. 2. O requerimento de realização de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, devendo ser realizada a efetiva constrição patrimonial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0699.01.012027-6/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024). Grifei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ART. 921, III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, sendo o prazo de prescrição suspenso por um ano. 4. A partir do término do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de arquivamento provisório de três anos, totalizando quatro anos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. No caso, a parte exequente tomou ciência da não localização de bens do devedor em 24/10/2016, iniciando-se o prazo de suspensão. Esse período expirou em 24/10/2017, e o prazo prescricional foi completado em 24/10/2020. 6. Não houve diligências eficazes que interrompessem ou suspendessem novamente o curso do prazo prescricional. 7. Assim, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:" 1. A prescrição intercorrente é aplicável após o decurso do prazo de um ano de suspensão e três anos de arquivamento provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2. A ausência de atos eficazes do exequente no curso do prazo prescricional autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. (...) (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0103128-38.2013.8.20.0102, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024). Destaquei. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR UM ANO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente se aplica para evitar a perpetuação de execuções ineficazes, iniciando-se automaticamente após um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou localização do executado, conforme o art. 921, III, do CPC. A inércia da parte exequente, verificada pela ausência de efetividade das diligências, justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de requerimentos formais realizados durante a tramitação do processo. O prazo prescricional aplicável é de três anos, nos termos dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, devendo o termo inicial ser contado a partir do encerramento da suspensão automática do processo por um ano. A sentença que decretou a extinção da execução está alinhada aos precedentes e à legislação aplicável, uma vez que o decurso do prazo prescricional não foi interrompido por atos efetivos da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se inicia automaticamente após a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. A falta de efetividade das diligências ou a mera apresentação de requerimentos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. A extinção da execução deve ser decretada diante do decurso do prazo prescricional sem interrupção por atos efetivos do exequente. (...) (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0102931-83.2013.8.20.0102, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). Ressalto, ainda, a reiteração de pesquisas sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que seja afastado o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial efetiva, dentro do prazo de prescrição da própria ação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. 1. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi feito no presente caso. 2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024.). Grifei. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 314 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES PARA EXECUÇÃO DE CHEQUE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência da prescrição intercorrente independe de suspensão formal do processo, conforme previsto na Súmula 314 do STJ, que dispensa a necessidade de manifestação expressa do juiz para o início da suspensão do prazo de prescrição após esforços infrutíferos de penhora ou citação. 4. O prazo de prescrição para a execução de cheques é de seis meses, conforme previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985. O prazo de cinco anos indicado pelo apelante não se aplica ao caso, sendo irrelevante para execuções dessa natureza. 5. Diligências infrutíferas, como tentativa de penhora por BACENJUD, não interrompem nem suspendem o prazo prescricional, conforme consolidada do STJ. A inércia do exequente e a ausência de bens do devedor configuram a prescrição intercorrente. 6. O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, justifica a extinção de execuções sem perspectiva de êxito, evitando a eternização de processos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre automaticamente com o decurso do tempo, sendo desnecessária a suspensão formal do processo. 2. O prazo prescricional para execução de cheques é de seis meses, conforme o art. 59 da Lei nº 7.357/1985.3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V, e 487, II; Lei nº 7.357/1985, art. 59; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS – Tema 566/STJ; STF, Súmula 150. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0100132-54.2017.8.20.0158, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024). Suprimi e destaquei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 25 de Maio de 2026.