Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0101966-72.2013.8.20.0113.
Requerente: ANTONIA ELIONORA DE OLIVEIRA CUNHA
Requerido: CLAUDIONOR AMANCIO DE OLIVEIRA e outros Ato Ordinatório Tendo em vista alguns herdeiros não consta CPF para cadastro, intimo a parte autora para no prazo de 15 dias informar os dados dos herdeiros para fins de cadastro e intimação. Areia Branca, 26 de maio de 2026 IVAN LOPES DA SILVEIRA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email:
27/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 06:55
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:05
Publicação
30/01/2026, 23:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 23:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101966-72.2013.8.20.0113.
REQUERENTE: ANTONIA ELIONORA DE OLIVEIRA CUNHA INVENTARIADO: CLAUDIONOR AMANCIO DE OLIVEIRA, RITA CABRAL DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando a certidão de Id 172044961, determino à Secretaria que proceda o cadastramento das partes requeridas no polo passivo da demanda, inserindo os dados constantes dos autos. Não havendo dados suficientes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários dos requeridos para o devido cadastramento no polo passivo. Por fim, após o cadastramento das partes no polo passivo com os dados necessários, determino a inclusão do feito na próxima pauta desimpedida do CEJUSC desta Comarca. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101966-72.2013.8.20.0113.
REQUERENTE: ANTONIA ELIONORA DE OLIVEIRA CUNHA INVENTARIADO: CLAUDIONOR AMANCIO DE OLIVEIRA, RITA CABRAL DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando a certidão de Id 172044961, determino à Secretaria que proceda o cadastramento das partes requeridas no polo passivo da demanda, inserindo os dados constantes dos autos. Não havendo dados suficientes,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários dos requeridos para o devido cadastramento no polo passivo. Por fim, após o cadastramento das partes no polo passivo com os dados necessários, determino a inclusão do feito na próxima pauta desimpedida do CEJUSC desta Comarca. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:00
Ordenação de entrega de autos
07/01/2026, 11:34
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 11:38
Retificação de Classe Processual
15/10/2025, 08:42
deferimento
14/10/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:26
Publicação
23/07/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101966-72.2013.8.20.0113.
REQUERENTE: ANTONIA ELIONORA DE OLIVEIRA CUNHA INVENTARIADO: CLAUDIONOR AMANCIO DE OLIVEIRA, RITA CABRAL DE OLIVEIRA DESPACHO No Id nº 144020089 o Estado do Rio Grande do Norte pugnou pela remoção da inventariante Antonia Elionora de Oliveira Cunha. Assim, com fundamento no art. 623 do CPC, determino a intimação da inventariante, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas. Após, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:51
Requisição de Informações
20/07/2025, 21:02
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101966-72.2013.8.20.0113.
REQUERENTE: ANTONIA ELIONORA DE OLIVEIRA CUNHA INVENTARIADO: CLAUDIONOR AMANCIO DE OLIVEIRA, RITA CABRAL DE OLIVEIRA DESPACHO Antes de deliberar sobre a remoção da inventariante, para viabilizar o andamento do feito, determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar quem poderá assumir o encargo. Após, conclusos para decisão. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 07:16
Mero expediente
11/04/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:01
Publicação
28/01/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101966-72.2013.8.20.0113.
REQUERENTE: ANTONIA ELIONORA DE OLIVEIRA CUNHA INVENTARIADO: CLAUDIONOR AMANCIO DE OLIVEIRA, RITA CABRAL DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando o provimento do recurso de apelação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39) intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias, já contado em dobro. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 17:43
Mero expediente
24/01/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 21:01
Publicação
06/12/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101966-72.2013.8.20.0113 Polo ativo ANTONIA ELIONORA DE OLIVEIRA CUNHA Advogado(s): JOSE WILTON FERREIRA Polo passivo CLAUDIONOR AMANCIO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, DO CPC. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE COMO MEDIDA ADEQUADA. ARTIGO 622 DO CPC. INTERESSE PÚBLICO NA CONTINUIDADE DO INVENTÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE IMPORTA EM ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para tornar nula a sentença atacada, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que nos autos da Ação de Inventário e Partilha, n° 0101966-72.2013.8.20.0113, proposta por Antônia Elionora de Oliveira Cunha, em face do espólio dos seus genitores, Claudionor Amâncio de Oliveira e Rita Cabral de Oliveira, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Nas razões de ID 24116627, sustenta a parte apelante, em suma, que a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, não é admissível em casos de inventário, valendo-se, como fundamento à sua argumentação, do artigo 622, II, do CPC, que trata da remoção do inventariante, além do artigo 485, II e III, também do CPC, que tratam da extinção do processo por abandono. Assevera que, conforme dispõe o artigo 485, III, § 1º do CPC, é necessário que a parte seja intimada pessoalmente para dar andamento ao feito antes que se proceda à extinção do processo. A falta de tal intimação tornaria, nesse sentido, a extinção inválida, nos termos legais. Defende que, em caso de inércia do inventariante, a medida adequada é a sua remoção, conforme o art. 622, II, do CPC. Afirma que a ausência de impulso ao feito deve resultar na remoção do inventariante, permitindo que o processo continue, com outro responsável pelo feito. Argumenta que o inventário é um procedimento de interesse público, o que implica que a sua continuidade é essencial para garantir a justiça e a proteção dos direitos dos herdeiros. A extinção do processo por abandono não seria compatível, portanto, com a natureza da demanda, que envolve questões de interesse coletivo. Sustenta que há interesse público envolvido no processo de inventário, principalmente devido à possibilidade de arrecadação do imposto de transmissão, o que impede a extinção do processo por abandono. Cita decisões anteriores que corroboram a tese de que a extinção do processo de inventário por abandono da causa é inviável, reforçando a necessidade de remoção do inventariante em caso de inércia. Reforça que a jurisprudência já se posicionou contra a extinção do processo em situações semelhantes, mencionando especificamente o REsp 1537879 do Superior Tribunal de Justiça. Menciona que o inventário possui peculiaridades que não se coadunam com a norma que permite a extinção do processo por abandono, reforçando a ideia de que a continuidade do feito é necessária para a resolução adequada da questão. Alega que há outros herdeiros que não foram intimados para assumir a inventariança, o que torna ainda mais inadequada a extinção do feito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, para determinar a anulação da sentença a quo, com fulcro nos fundamentos supracitados e, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a remoção da inventariante atual, Antônia Elionora de Oliveira Cunha. Contrarrazões não apresentadas pela parte apelada, em face do decurso do prazo, conforme petitório de ID 24116630. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 9ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 25213176). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão recursal posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Do exame da fundamentação da sentença guerreada, observo que ao decidir o feito, entendeu a julgadora singular pela “extinção do processo sem resolução do mérito”, ante o abandono da causa pela parte autora, que não providenciou as diligências necessárias, consubstanciado em “mudança de endereço sem comunicação prévia ao juízo, obstando a regularidade da marcha processual”. Compulsando os autos, e com a devida vênia à Magistrada de Origem, entendo que a irresignação do apelante comporta acolhida, devendo ser anulada a sentença atacada. Isso porque, embora não se olvide ser ônus da parte autora promover os atos e diligências necessárias ao regular andamento do feito e que o artigo 485, III, do CPC prevê a extinção do processo por abandono, no caso em debate, a inércia do inventariante não justifica a extinção do processo. A medida adequada seria a remoção do inventariante, conforme previsto no artigo 622 do CPC, que estabelece mecanismos para contornar a falta de impulso processual, garantindo assim a continuidade do inventário, que possui interesse público relevante. Ademais, vale acrescentar que, em se tratando de inventário com bens a partilhar, mesmo que configurada a inércia do inventariante, se afigura descabida a extinção do processo, tendo em vista o interesse público do Estado, no que tange à arrecadação tributária. Cumpre destacar, outrossim, que de há muito já assentou o STJ o entendimento de que a inércia e/ou desídia na condução do processo de inventário não dá ensejo à sua extinção, mas sim à remoção do inventariante, nos termos do art. 622, II, CPC, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. CREDOR DE HERDEIRO. 1. A inércia do inventariante enseja sua remoção (art. 995, II, do CPC) ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.537.879/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/5/2016.) De fato, tendo a parte autora promovido os atos necessários ao andamento do processo, não há razão para a extinção do processo por abandono, diante da inércia do inventariante. A extinção do processo é desarrazoada quando existem mecanismos legais, como a remoção do inventariante, que permitem a continuidade do inventário, especialmente considerando o interesse público envolvido. Nesse norte, a extinção prematura do feito evidencia erro in procedendo da Magistrada a quo, ante à caracterização de negativa de prestação jurisdicional. Assim, observadas tais premissas e constatado o erro in procedendo, a nulidade da sentença é medida que se impõe. Destarte, voto pela nulidade da sentença, e deixo de aplicar ao feito a Teoria da Causa Madura (art. 1013, § 3º, do CPC), porquanto sequer promovida a citação adequada da parte contrária.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença apelada, determinando o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101966-72.2013.8.20.0113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
27/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2024, 11:54
Decurso de Prazo
03/04/2024, 05:37
Documento (Certidão)
03/04/2024, 05:36
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 00:36
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIA ELIONORA DE OLIVEIRA CUNHA
REQUERIDO: CLAUDIONOR AMANCIO DE OLIVEIRA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0101966-72.2013.8.20.0113
Vistos. Diante da apelação apresentada pela Fazenda Pública Estadual, intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após as formalidades acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, via PJe, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Cumpra-se Areia Branca/RN, data da assinatura digital. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 17:59
Mero expediente
05/03/2024, 20:17
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 11:14
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:47
Petição (Apelação)
29/02/2024, 21:03
Decurso de Prazo
22/02/2024, 02:19
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101966-72.2013.8.20.0113.
REQUERENTE: ANTONIA ELIONORA DE OLIVEIRA CUNHA INVENTARIADO: CLAUDIONOR AMANCIO DE OLIVEIRA, RITA CABRAL DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIA ELIONORA DE OLIVEIRA CUNHA, devidamente qualificada e representada, ajuizou PEDIDO DE INVENTÁRIO no ensejo de inventariar os bens deixados pelos seus genitores, Claudionor Amâncio de Oliveira e Rita Cabral de Oliveira. Tentada a intimação pessoal da parte autora para adotar medidas para o prosseguimento do feito, foi certificado que ela não reside no endereço constante nos autos (Id n° 109484601). É o suficiente relatório. Fundamento e decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, havendo apenas questões de direito a serem dirimidas, impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cabe registrar, no presente caso, o que dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pois bem. Verifico que a parte autora não providenciou as diligências necessárias ao feito, inclusive mudando de endereço em comunicar previamente ao juízo, obstando a regularidade da marcha processual. Assim, a extinção do feito em razão do abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC, resta configurada, visto que o autor desatendeu a intimação pessoal para dar andamento ao feito. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada a gratuidade judiciária deferida na origem. Sem sucumbência, pois não houve pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:04
Abandono da causa
25/01/2024, 21:38
Conclusão (para julgamento)
20/11/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2023, 16:56
Documento (Mandado)
24/10/2023, 16:56
Documento (Certidão)
23/10/2023, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 13:31
Documento (Certidão)
24/08/2023, 13:21
Mero expediente
24/08/2023, 12:32
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 06:56
Documento (Certidão)
08/08/2023, 06:56
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2023, 06:10
Decurso de Prazo
08/08/2023, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101966-72.2013.8.20.0113.
REQUERENTE: ANTONIA ELIONORA DE OLIVEIRA CUNHA INVENTARIADO: CLAUDIONOR AMANCIO DE OLIVEIRA, RITA CABRAL DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. Etc. Cuida-se os autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por ANTONIA ELIONORA DE OLIVEIRA CUNHA, no afã de inventariar os bens deixados por CLAUDIONOR AMANCIO DE OLIVEIRA e RITA CABRAL DE OLIVEIRA, também denominado autor da herança. Primeiras declarações juntadas no Id nº 49753460, enumerando o acervo partilhável. Relatei. Decido. A ação de inventário, prevista nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil, se afigura cabível em duas hipóteses: quando o de cujus faz disposição de última vontade ou quando existe interessado incapaz, na esteira do caput do art. 610, CPC. Por envolver a participação de significativo número de atores processuais, a ação de inventário, não raras vezes, costuma se protrair no tempo, obstando que as partes obtenham em tempo razoável a satisfatividade meritória, conforme apregoa o art. 4°, CPC. Em vista disso, a legislação de regência prevê meios menos onerosos e mais céleres para realização da partilha, desde que cumpridos determinados requisitos, a exemplo do inventário extrajudicial (art. 610, § 1°, CPC) e o arrolamento comum (art. 664, CPC) e o arrolamento sumário (art. 659, CPC). No caso em apreço, verifico que o bem inventariado não excede o teto de 1.000 (mil) salários-mínimos e, a partir dos elementos expostos nos autos, destoa-se possível a partilha amigável do acervo hereditário, de modo que a pretensão exposta nos autos pode ser processada por meio do arrolamento comum ou do arrolamento sumário, procedimentos mais céleres do que a via eleita pela parte autora. Saliento, ainda, que, a teor do art. 665, CPC, a incapacidade de um dos herdeiros não constitui, de per si, empecilho para o processamento do arrolamento, desde que resguardados os seus direitos. Dessa forma, e em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conversão do feito em arrolamento comum, e, em caso positivo, apresentar, desde logo, plano de partilha, observando as prescrições contidas no art. 660, CPC. Ultimados todos os atos, retornem-me conclusos. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 09:52
Decisão de Saneamento e Organização
06/07/2023, 23:29
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 19:57
Documento (Certidão)
09/06/2023, 19:57
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2023, 01:13
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:13
Publicação
13/05/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIA ELIONORA DE OLIVEIRA CUNHA
REQUERIDO: CLAUDIONOR AMANCIO DE OLIVEIRA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0101966-72.2013.8.20.0113 Defiro o requerimento da Fazenda Estadual e determino a intimação da parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a estimativa dos bens oferecidos pela Comissão do ITCD da 1ªURT, conforme documento juntado no Id. 98511458. Intime-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito em substituição legal
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:11
Mero expediente
03/05/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 12:16
Mero expediente
18/01/2023, 17:42
Decurso de Prazo
14/10/2022, 01:05
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:07
Publicação
09/08/2022, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017 (WhatsApp comercial) Processo nº 0101966-72.2013.8.20.0113 CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Certifico, para os fins de direito, que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação em relação à intimação realizada no evento de ID nº 84485003. Areia Branca-RN, 5 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria