Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101966-72.2013.8.20.0113 Polo ativo ANTONIA ELIONORA DE OLIVEIRA CUNHA Advogado(s): JOSE WILTON FERREIRA Polo passivo CLAUDIONOR AMANCIO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, DO CPC. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE COMO MEDIDA ADEQUADA. ARTIGO 622 DO CPC. INTERESSE PÚBLICO NA CONTINUIDADE DO INVENTÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO QUE IMPORTA EM ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para tornar nula a sentença atacada, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que nos autos da Ação de Inventário e Partilha, n° 0101966-72.2013.8.20.0113, proposta por Antônia Elionora de Oliveira Cunha, em face do espólio dos seus genitores, Claudionor Amâncio de Oliveira e Rita Cabral de Oliveira, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Nas razões de ID 24116627, sustenta a parte apelante, em suma, que a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, não é admissível em casos de inventário, valendo-se, como fundamento à sua argumentação, do artigo 622, II, do CPC, que trata da remoção do inventariante, além do artigo 485, II e III, também do CPC, que tratam da extinção do processo por abandono. Assevera que, conforme dispõe o artigo 485, III, § 1º do CPC, é necessário que a parte seja intimada pessoalmente para dar andamento ao feito antes que se proceda à extinção do processo. A falta de tal intimação tornaria, nesse sentido, a extinção inválida, nos termos legais. Defende que, em caso de inércia do inventariante, a medida adequada é a sua remoção, conforme o art. 622, II, do CPC. Afirma que a ausência de impulso ao feito deve resultar na remoção do inventariante, permitindo que o processo continue, com outro responsável pelo feito. Argumenta que o inventário é um procedimento de interesse público, o que implica que a sua continuidade é essencial para garantir a justiça e a proteção dos direitos dos herdeiros. A extinção do processo por abandono não seria compatível, portanto, com a natureza da demanda, que envolve questões de interesse coletivo. Sustenta que há interesse público envolvido no processo de inventário, principalmente devido à possibilidade de arrecadação do imposto de transmissão, o que impede a extinção do processo por abandono. Cita decisões anteriores que corroboram a tese de que a extinção do processo de inventário por abandono da causa é inviável, reforçando a necessidade de remoção do inventariante em caso de inércia. Reforça que a jurisprudência já se posicionou contra a extinção do processo em situações semelhantes, mencionando especificamente o REsp 1537879 do Superior Tribunal de Justiça. Menciona que o inventário possui peculiaridades que não se coadunam com a norma que permite a extinção do processo por abandono, reforçando a ideia de que a continuidade do feito é necessária para a resolução adequada da questão. Alega que há outros herdeiros que não foram intimados para assumir a inventariança, o que torna ainda mais inadequada a extinção do feito. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, para determinar a anulação da sentença a quo, com fulcro nos fundamentos supracitados e, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a remoção da inventariante atual, Antônia Elionora de Oliveira Cunha. Contrarrazões não apresentadas pela parte apelada, em face do decurso do prazo, conforme petitório de ID 24116630. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 9ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 25213176). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão recursal posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Do exame da fundamentação da sentença guerreada, observo que ao decidir o feito, entendeu a julgadora singular pela “extinção do processo sem resolução do mérito”, ante o abandono da causa pela parte autora, que não providenciou as diligências necessárias, consubstanciado em “mudança de endereço sem comunicação prévia ao juízo, obstando a regularidade da marcha processual”. Compulsando os autos, e com a devida vênia à Magistrada de Origem, entendo que a irresignação do apelante comporta acolhida, devendo ser anulada a sentença atacada. Isso porque, embora não se olvide ser ônus da parte autora promover os atos e diligências necessárias ao regular andamento do feito e que o artigo 485, III, do CPC prevê a extinção do processo por abandono, no caso em debate, a inércia do inventariante não justifica a extinção do processo. A medida adequada seria a remoção do inventariante, conforme previsto no artigo 622 do CPC, que estabelece mecanismos para contornar a falta de impulso processual, garantindo assim a continuidade do inventário, que possui interesse público relevante. Ademais, vale acrescentar que, em se tratando de inventário com bens a partilhar, mesmo que configurada a inércia do inventariante, se afigura descabida a extinção do processo, tendo em vista o interesse público do Estado, no que tange à arrecadação tributária. Cumpre destacar, outrossim, que de há muito já assentou o STJ o entendimento de que a inércia e/ou desídia na condução do processo de inventário não dá ensejo à sua extinção, mas sim à remoção do inventariante, nos termos do art. 622, II, CPC, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. CREDOR DE HERDEIRO. 1. A inércia do inventariante enseja sua remoção (art. 995, II, do CPC) ou o arquivamento dos autos. É imprópria a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, II, do CPC, já que o inventário é de interesse público, guardando peculiaridades próprias que não se coadunam com a norma em questão. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.537.879/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/5/2016.) De fato, tendo a parte autora promovido os atos necessários ao andamento do processo, não há razão para a extinção do processo por abandono, diante da inércia do inventariante. A extinção do processo é desarrazoada quando existem mecanismos legais, como a remoção do inventariante, que permitem a continuidade do inventário, especialmente considerando o interesse público envolvido. Nesse norte, a extinção prematura do feito evidencia erro in procedendo da Magistrada a quo, ante à caracterização de negativa de prestação jurisdicional. Assim, observadas tais premissas e constatado o erro in procedendo, a nulidade da sentença é medida que se impõe. Destarte, voto pela nulidade da sentença, e deixo de aplicar ao feito a Teoria da Causa Madura (art. 1013, § 3º, do CPC), porquanto sequer promovida a citação adequada da parte contrária.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença apelada, determinando o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.