Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805985-53.2024.8.20.5300.
REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA, DULCICLEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA, representado por DULCICLEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA, em face de CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A. No despacho de Id. 136503713, o Juízo determinou que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial, "juntando procuração devidamente assinada e esclarecendo a indicação do procedimento e a sua autorização, com a juntada de documentação comprobatória". A autora apresentou manifestação no Id. 140694226, não sendo suficientes para a correção determinada, reiterando-se a necessidade de emenda/complementação da inicial (Id. 141012834). Peticionamento da demandante no Id. 144187723, seguindo-se de despacho determinando, por derradeira vez, a juntada de procuração e esclarecendo a possibilidade de perda superveniente do objeto da ação. É o que importa relatar. DECISÃO: A parte autora deixou de instruir a inicial com informações essenciais à sua distribuição, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimado para emendar a inicial, oportunidade na qual deveria promover a juntada de instrumento procuratório devidamente assinado, além de esclarecer a possibilidade de perda superveniente do objeto, considerando a desospitalização do autor, deixou transcorrer o prazo legal, de modo a atrair as penalidades previstas no §1º, art. 321, do CPC: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Custas processuais, pela parte autora, restando suspensa a sua exigibilidade, diante da gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de contestação nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)