Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUMÁQUINAS - CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA.
EXECUTADO: M & M CONSTRUTORA E LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0809825-13.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONSTRUMÁQUINAS - CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA. em face de M & M CONSTRUTORA E LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, iniciada em 2015, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Execução proposta em 16/03/2015 fundada em contrato de Locação. Instadas a se manifestar acerca da superveniência da prescrição intercorrente, defende o executado a sua configuração, com o consequente arquivamento do feito. Por sua vez, o exequente requer o prosseguimento do feito, ressaltando que houve a suspensão da presente execução entre junho de 2022 a setembro de 2023, id 83971285, até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 0844187- 94.2022.8.20.5001, e não pela falta de diligência. Pugna pelo reconhecimento da inocorrência da prescrição intercorrente, com a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. No caso concreto, o prazo prescricional é o prazo da prescrição da execução de título extrajudicial fundada em contrato assinado por duas testemunhas. A despeito da suspensão da presente execução entre junho de 2022 a setembro de 2023, id 83971285, até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 0844187- 94.2022.8.20.5001, ainda assim configurada a prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. A prescrição intercorrente somente é interrompida com a citação válida, ainda que por edital, bem como com a penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz. No caso em apreço, considerada citada a parte executada em 30/09/2015 (ID3677180), com a apresentação da petição intitulada "embargos a execução". Em 16/06/2016 restou cientificado o exequente da primeira diligência infrutífera para citação do executado. Com efeito, o marco inicial da prescrição intercorrente foi 16/06/2016, primeira ciência à parte credora da diligência infrutífera de citação da parte executada. In casu, a suspensão do feito fora iniciada em 16/06/2016 (data de ciência da primeira tentativa frustrada de citação da parte executada), isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em 27/10/2017, nos moldes da certidão de ID 12938248. iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos. Entre 27/10/2017 a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) transcorreram 2 anos e 04 meses, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020). Entre 03/11/2020 até a data de de suspensão do feito, até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 0844187-94.2022.8.20.5001, na forma do art. 134, § 3º, do CPC, em 17/06/2022 (ID 84014942), passaram-se mais 01 ano, 07 meses e 14 dias. Verifico que em 23/11/2023 determinado o retorno do prosseguimento do feito. Nesta data, considerando as balizas acima, transcorrido 03 anos, 11 meses e 14 dias, sem a ocorrência de medidas constritivas eficazes à suspensão do prazo prescricional. Em 09/12/2024 suplantado o prazo da prescrição, (soma da prescrição do título - cinco anos - e da suspensão ânua do art. 921, III, do CPC) sem ato interruptivo daquela. Isso porque, o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 05 (cinco) anos, por força do disposto no artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, “in verbis”: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Dessarte, aqui não se trata de retroagir marcos temporais às alterações introduzidas no art. 921 do CPC, pois, mesmo antes do advento das referidas modificações legislativas, por construção, a jurisprudência já os adotava (primeira ciência da inexistência de bens e não localização do devedor) no âmbito das execuções fiscais, reforçada no âmbito do IAC1, passível de extensão àquelas por título extrajudicial como a presente. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Custas remanescentes ex lege, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUMÁQUINAS - CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA.
EXECUTADO: M & M CONSTRUTORA E LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0809825-13.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONSTRUMÁQUINAS - CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA. em face de M & M CONSTRUTORA E LOCADORA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, iniciada em 2015, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Execução proposta em 16/03/2015 fundada em contrato de Locação. Instadas a se manifestar acerca da superveniência da prescrição intercorrente, defende o executado a sua configuração, com o consequente arquivamento do feito. Por sua vez, o exequente requer o prosseguimento do feito, ressaltando que houve a suspensão da presente execução entre junho de 2022 a setembro de 2023, id 83971285, até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 0844187- 94.2022.8.20.5001, e não pela falta de diligência. Pugna pelo reconhecimento da inocorrência da prescrição intercorrente, com a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. No caso concreto, o prazo prescricional é o prazo da prescrição da execução de título extrajudicial fundada em contrato assinado por duas testemunhas. A despeito da suspensão da presente execução entre junho de 2022 a setembro de 2023, id 83971285, até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 0844187- 94.2022.8.20.5001, ainda assim configurada a prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. A prescrição intercorrente somente é interrompida com a citação válida, ainda que por edital, bem como com a penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz. No caso em apreço, considerada citada a parte executada em 30/09/2015 (ID3677180), com a apresentação da petição intitulada "embargos a execução". Em 16/06/2016 restou cientificado o exequente da primeira diligência infrutífera para citação do executado. Com efeito, o marco inicial da prescrição intercorrente foi 16/06/2016, primeira ciência à parte credora da diligência infrutífera de citação da parte executada. In casu, a suspensão do feito fora iniciada em 16/06/2016 (data de ciência da primeira tentativa frustrada de citação da parte executada), isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em 27/10/2017, nos moldes da certidão de ID 12938248. iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 anos. Entre 27/10/2017 a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020) transcorreram 2 anos e 04 meses, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020). Entre 03/11/2020 até a data de de suspensão do feito, até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 0844187-94.2022.8.20.5001, na forma do art. 134, § 3º, do CPC, em 17/06/2022 (ID 84014942), passaram-se mais 01 ano, 07 meses e 14 dias. Verifico que em 23/11/2023 determinado o retorno do prosseguimento do feito. Nesta data, considerando as balizas acima, transcorrido 03 anos, 11 meses e 14 dias, sem a ocorrência de medidas constritivas eficazes à suspensão do prazo prescricional. Em 09/12/2024 suplantado o prazo da prescrição, (soma da prescrição do título - cinco anos - e da suspensão ânua do art. 921, III, do CPC) sem ato interruptivo daquela. Isso porque, o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 05 (cinco) anos, por força do disposto no artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, “in verbis”: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Dessarte, aqui não se trata de retroagir marcos temporais às alterações introduzidas no art. 921 do CPC, pois, mesmo antes do advento das referidas modificações legislativas, por construção, a jurisprudência já os adotava (primeira ciência da inexistência de bens e não localização do devedor) no âmbito das execuções fiscais, reforçada no âmbito do IAC1, passível de extensão àquelas por título extrajudicial como a presente. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Custas remanescentes ex lege, se houver, pela parte executada. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 11 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)