Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: PÉRSIO SOUTO LOPES, RAIMUNDO RONALDO LOPES, SUPERMERCADO RURAL LTDA. ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO, EUDES JOSÉ PINHEIRO DA COSTA.
EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEMAIS LEGITIMADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou o prosseguimento de execução fiscal, reconheceu que o arquivamento do distrato social não extingue a personalidade jurídica da sociedade diante de débito tributário pendente e manteve a exclusão de um dos sócios do polo passivo, com fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material no acórdão ao afirmar a ciência dos sócios acerca do débito tributário; (ii) estabelecer se existe contradição entre a exclusão de sócio do polo passivo e a determinação de prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fatos e provas já analisados. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais, ao reconhecer que o arquivamento do distrato social não extingue a personalidade jurídica enquanto subsistir débito tributário. 5. A alegação de erro configura, na verdade, inconformismo com o julgamento, devendo ser veiculada por recurso próprio. 6. Não há contradição entre a exclusão de sócio do polo passivo e o prosseguimento da execução fiscal, pois esta pode continuar em face dos demais legitimados. 7. O julgado deixa expressa a manutenção da exclusão do sócio embargante, inclusive com fixação de honorários advocatícios. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada. 9. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas. 2. O arquivamento do distrato social não extingue a personalidade jurídica da sociedade enquanto houver débito tributário pendente. 3. Não há contradição na exclusão de sócio do polo passivo concomitante ao prosseguimento da execução fiscal contra os demais legitimados. 4. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0812130-91.2020.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 11.11.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0101616-17.2014.8.20.0124 Polo ativo PERSIO SOUTO LOPES e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101616-17.2014.8.20.0124 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PÉRSIO SOUTO LOPES contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal que, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, acolheu os embargos, com efeitos infringentes, determinando o prosseguimento da execução fiscal. O embargante alegou erro do acórdão por afirmar a ciência dos sócios acerca do débito tributário, e contradição ao determinar o prosseguimento da execução fiscal, embora tenha excluído um dos réus do polo passivo. Em contrarrazões, o embargado refutou os argumentos e requereu a manutenção do acórdão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida. A questão central dos embargos de declaração consiste na alegação de erro do acórdão por afirmar a ciência dos sócios acerca do débito tributário, e contradição ao determinar o prosseguimento da execução fiscal, embora tenha excluído um dos réus do polo passivo. Contudo, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fatos e provas já analisados, sob pena de desvirtuamento de sua natureza integrativa. O acórdão embargado tratou de forma objetiva e fundamentada as questões essenciais da demanda, reconhecendo que o arquivamento do distrato da sociedade na junta comercial não tem o efeito de extinguir a sua personalidade jurídica, enquanto pendente débito tributário objeto de cobrança, determinando o prosseguimento da execução. Não há qualquer erro ou contradição, apenas discordância em relação às conclusões do julgado. O erro suscitado pelo embargante se trata, na verdade, de alegação de erro de julgamento, e não de erro material. Portanto, a argumentação trazida por meio destes embargos de declaração deve ser apresentada por meio de recurso próprio cabível, apto a discutir as razões pelas quais o embargante acredita que a solução do caso não foi correta. Quanto à alegação de contradição, também não prospera. Isso porque não há qualquer incompatibilidade entre a determinação de prosseguimento da execução e de exclusão de sócio do polo passivo. O próprio acórdão combatido já deixa claro a manutenção da exclusão do sócio embargante, com a fixação de honorários ao seu patrono. É de se concluir, portanto, que a execução deve prosseguir contra os demais legitimados não excluídos. Destaca-se, ainda, que não há erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Todas as matérias suscitadas foram apreciadas e fundamentadas, observando-se o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE QUE O ÓRGÃO JUDICANTE SE MANIFESTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, SENDO EXIGIDO APENAS QUE FUNDAMENTE, AINDA QUE SUCINTAMENTE, AS RAZÕES DO SEU ENTENDIMENTO, O QUE OCORREU IN CASU. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0812130-91.2020.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). Por fim, nos termos do artigo 1.025 do CPC, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores entendam pela existência de vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 11 de Maio de 2026.