Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801490-42.2024.8.20.5113.
AUTOR: JOAO CARLOS GOMES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por João Carlos Gomes em desfavor do Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 38.905,31 (trinta e oito mil, novecentos e cinco reais e trinta e um centavos), alegando que as cotas pagas a título do PASEP foram apuradas em saldo menor ao realmente devido. A demandante afirma ter sido cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Alega que, ao analisar as microfilmagens dos depósitos das contas PASEP, observou que não foram aplicados os devidos expurgos inflacionários e correções monetárias, o que resultou em prejuízo patrimonial. Sustenta que o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do programa, não cumpriu com sua obrigação de administrar corretamente as contas individuais dos beneficiários, conforme previsto nos arts. 2º e 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e na Lei Complementar nº 26/1975. Invoca, ainda, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e cita jurisprudência do STJ (Tema 1.150) que reconhece a legitimidade passiva do banco e o prazo prescricional decenal. Ao final, requer a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento da diferença de correção monetária devida, no valor de R$ 38.905,31 (trinta e oito mil, novecentos e cinco reais e trinta e um centavos) a título de danos materiais. Deferida a gratuidade judiciária (Id nº 125672202). O réu apresentou contestação de Id nº 127734542, suscitando, preliminarmente, a prejudicial da prescrição, sob o fundamento de que já havia transcorrido mais de 10 (dez) anos desde que o autor sacou o saldo disponível na sua conta PASEP. Impugnação a contestação apresentada. Realizada perícia contábil (Id nº 155422291). É o relatório. Passo a Decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Com intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido: STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). De análise atenta aos autos, verifico a ocorrência da prescrição prevista no art. 205 do Código Civil. Isso porque, da análise da movimentação contábil da conta individual PASEP da parte autora, verifica-se que a parte requerente realizou o último saque na conta vinculada ao PASEP em julho de 1998 (Id nº 125660014 – Pág. 13), termo inicial para a fluência do prazo prescricional, haja vista que, a partir do saque, levado a efeito quase 03 (três) anos após a implementação do Plano Real, a parte autora já detinha conhecimento para questionar a remuneração da conta. Por sua vez, o ajuizamento da presente demanda se deu na data de 10 de julho de 2024, mais de vinte anos depois. Por conseguinte, necessário reconhecer que este seria o momento em que a autora tomou conhecimento de eventuais desfalques realizados em sua conta individual por ausência de rendimentos, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150, tendo em vista que, após o saque integral dos valores (ocorrido há mais de 20 anos), a parte autora, caso lhe remanescesse interesse, poderia pleitear a revisão do pagamento em tempo hábil, o que não ocorreu. Nesse sentido tem se fixado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em diversas oportunidades, do qual se destaca os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PASEP. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0840317-75.2021.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. PASEP. PRESCRIÇÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO DOS VALORES DISPOSTOS NA CONTA PASEP HÁ MAIS DE 10 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0822285-17.2024.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE). PRAZO DECENAL TRANSCORRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pleito contido na exordial. A pretensão autoral busca reparação de danos decorrentes de desfalques na conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de que a prescrição apenas se iniciou com a obtenção dos extratos e documentos em 2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal em casos de desfalques em conta vinculada ao PASEP, considerando o momento em que a parte autora tomou ciência do dano alegado. III. Razões de decidir. 3. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, aplica-se à pretensão de ressarcimento dos danos em contas vinculadas ao PASEP o prazo prescricional de dez anos previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o momento da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta (teoria da actio nata subjetiva). 4. No caso concreto, a ciência do dano ocorreu em 07.02.2008, data do saque do saldo da conta individual do PASEP, momento em que a parte autora poderia identificar eventual incompatibilidade nos valores. O prazo prescricional, portanto, encerrou-se em 07.02.2018.5. A tentativa de postergar o termo inicial para 2024, quando houve o acesso a extratos e documentos, não se sustenta, pois configuraria indevido condicionamento do prazo prescricional à iniciativa unilateral do titular do direito. A tese defendida pela parte autora contraria a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. 6. A sentença recorrida, ao reconhecer a prescrição, aplicou corretamente o Tema nº 1.150 do STJ.7. Jurisprudência desta Câmara Cível reforça o entendimento de que o prazo prescricional decenal é computado a partir da ciência do dano no momento do levantamento dos valores, conforme a teoria da actio nata (TJRN, Apelação Cível 0875160-95.2023.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, julgado em 25/10/2024).IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal em pretensões ao ressarcimento de desfalques em conta do PASEP ocorre a partir da ciência do dano pelo titular, que se dá com o saque dos valores disponíveis.2. A postergação do início do prazo prescricional não é admitida com base em requerimento tardio de extratos ou documentos, a fim de evitar que o termo inicial fique ao arbítrio do titular. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150; TJRN, Apelação Cível 0875160-95.2023.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, julgado em 25/10/2024.(APELAÇÃO CÍVEL, 0859775-73.2024.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Portanto, considerando que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil e a tese firmada no Tema Repetitiva nº 1150, irrefutável o acolhimento da prejudicial de mérito. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, Reconheço a Prescrição da pretensão contida na inicial, para julgar improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de deixo de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ante o deferimento da gratuidade judiciária, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)