Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807670-71.2019.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
APELADO: J L PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA Advogado(s): FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA registrado(a) civilmente como FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA
APELADO: LEONARDO DE SOUZA FREITAS Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 37842831 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 06/05/2026 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), VERSANDO OS AUTOS SOBRE DIREITO DISPONÍVEL, É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. MARIA EDUARDA NUNES COLACO CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807670-71.2019.8.20.5106 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA -Des. CLÁUDIO SANTOS (Relator em Substituição)
20/04/2026, 00:00
Publicação
31/01/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 02:53
Publicação
30/01/2026, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 03:49
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2026, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 16:43
Petição (Contra-razões)
28/01/2026, 13:50
Petição (Contra-razões)
14/01/2026, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807670-71.2019.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: J L PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de janeiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de janeiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807670-71.2019.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: J L PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de janeiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de janeiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807670-71.2019.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: J L PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de janeiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de janeiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807670-71.2019.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: J L PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de janeiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de janeiro de 2026. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 07:20
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 07:19
Petição (Apelação)
12/01/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:00
Publicação
04/12/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:46
Publicação
04/12/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0807670-71.2019.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Demandado: J L PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME e outros SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de J L PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA - ME e LEONARDO DE SOUZA FREITAS, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que as partes firmaram Contrato de Abertura de Crédito Fixo BB Giro Recebíveis nº 468.701.621, em 16/06/2017, no valor de R$ 200.000,00, com vencimento final em 11/06/2018, garantido por fiança. Aduz que os requeridos utilizaram o crédito disponibilizado e se tornaram inadimplentes, gerando débito que, atualizado até 30/04/2019, importa em R$ 231.527,48. Requer a constituição do título executivo judicial. Citado, o requerido J L PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME opôs EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 90993206), suscitando: a) inépcia da inicial por ausência de prova escrita comprobatória da dívida, argumentando que foram juntados apenas o contrato de abertura de crédito e o demonstrativo de conta vinculada (elaborado unilateralmente pelo banco), sem os extratos bancários comprobatórios da origem e evolução da dívida, as utilizações do capital e as amortizações efetuadas. No mérito, arguiu excesso de cobrança, abusividade dos juros remuneratórios, limitação da comissão de permanência e ausência de mora. O demandado LEONARDO DE SOUZA FREITAS foi citado por edital, sendo sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública na função da curadoria à lide. O autor apresentou impugnação. Intimados para especificar provas que pretendiam produzir, ambas as partes postularam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituída pelos documentos comprobatórios da dívida. A preliminar de ausência de prova escrita comprobatória da dívida merece acolhimento. A disciplina normativa dispensada às ações monitórias preleciona que seu cabimento está vinculado à prova escrita desprovida de força de título executivo. No entanto, o legislador não definiu, no texto legal, o conceito da prova escrita que fundamenta a ação monitória, deixando esse encargo para a doutrina e jurisprudência. Marinoni, comentando sobre a ação monitória, ainda na vigência do Código revogado, leciona: A doutrina brasileira, ao tratar de procedimento monitório e da prova escrita do art. 1102-A, do CPC, acata o conceito de prova elaborado pelos processualistas italianos. Fala-se, nessa linha, que a prova escrita é qualquer documento merecedor de fé em relação a sua autenticidade e eficácia probatória. Note-se que o documento particular, ainda que não reconhecido pela parte contra a qual foi produzido, é considerado prova suficiente para a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa, nos termos do art. 1102-B, do CPC. (...) Como o procedimento monitório tem natureza ordinária, poderá ser utilizado, qualquer meio de prova legal, que se revista de idoneidade, capaz de exprimir o montante da dívida. No entanto, tratando-se de dívida decorrente de contrato bancário, torna-se imprescindível para o manejo da ação monitória que a exordial seja acompanhada do próprio instrumento de crédito ensejador do débito perseguido. Em especial, tratando-se de monitória voltada à cobrança de créditos rotativos (como cheque especial e dívida de cartão de crédito, capital de giro) impõe-se também que a inicial esteja acompanhada dos extratos e faturas contendo, analiticamente, a evolução da dívida. Ocorre que, no caso dos autos, o demandante, instruiu sua inicial com o contrato e planilha da dívida, mas não juntou os extratos, conquanto referida matéria tenha sido suscitada expressamente pelo réu em sua defesa. A propósito do tema, o STJ editou a Súmula nº 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Assim sendo, a apresentação do contrato, extratos e planilha constituem condição sine qua non, para o reconhecimento da dívida objeto da ação monitória. Neste sentido: MONITÓRIA – Contrato de abertura de crédito BB Giro Flex (Capital de Giro) – Procedência - Ausência de juntada de extratos bancários que comprovem a disponibilização do crédito em conta-corrente e a utilização pelas rés, o inadimplemento de parcelas e a evolução da dívida – Prova escrita inábil para comprovar a origem e a evolução do débito – Embargos monitórios julgados procedentes e improcedente o pleito injuntivo nesta instância ad quem – Recurso das rés provido. RECONVENÇÃO - Dano moral sofrido pelo suposto fiador em virtude da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que não garantiu – Damnum in re ipsa - Redução da verba indenizatória a fim de readequá-las aos critérios da prudência e razoabilidade – Juros moratórios incidentes sobre a indenização a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) – Recurso do autor-reconvindo provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1039405-95.2015.8.26.0100; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. Procedência. Constituição do título executivo judicial. Inconformismo de um dos réus. Não acolhimento. Fiança. Ausência de outorga uxória. Legitimidade para arguir a irregularidade é exclusiva do cônjuge prejudicado. Inteligência do art. 1.650 do CC. Nulidade relativa. Precedentes desta Câmara. Débito em aberto. Contrato de abertura de crédito, extratos bancários e planilha com evolução da dívida são documentos suficientes a demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor (art. 700, § 2º, I, do CPC). Juros remuneratórios. Possibilidade de capitalização mensal, nos termos do entendimento consolidado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento de recursos repetitivos. Comissão de permanência. Expressa previsão contratual. Ausência de cumulação com demais encargos. Cobrança lícita. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0002687-75.2014.8.26.0028; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022) Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar suscitada para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ausência de documentos imprescindível ao processamento do pedido monitório.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 485, inciso IV, e 700, caput, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ). P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0807670-71.2019.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Demandado: J L PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME e outros SENTENÇA BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de J L PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA - ME e LEONARDO DE SOUZA FREITAS, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que as partes firmaram Contrato de Abertura de Crédito Fixo BB Giro Recebíveis nº 468.701.621, em 16/06/2017, no valor de R$ 200.000,00, com vencimento final em 11/06/2018, garantido por fiança. Aduz que os requeridos utilizaram o crédito disponibilizado e se tornaram inadimplentes, gerando débito que, atualizado até 30/04/2019, importa em R$ 231.527,48. Requer a constituição do título executivo judicial. Citado, o requerido J L PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME opôs EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 90993206), suscitando: a) inépcia da inicial por ausência de prova escrita comprobatória da dívida, argumentando que foram juntados apenas o contrato de abertura de crédito e o demonstrativo de conta vinculada (elaborado unilateralmente pelo banco), sem os extratos bancários comprobatórios da origem e evolução da dívida, as utilizações do capital e as amortizações efetuadas. No mérito, arguiu excesso de cobrança, abusividade dos juros remuneratórios, limitação da comissão de permanência e ausência de mora. O demandado LEONARDO DE SOUZA FREITAS foi citado por edital, sendo sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública na função da curadoria à lide. O autor apresentou impugnação. Intimados para especificar provas que pretendiam produzir, ambas as partes postularam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituída pelos documentos comprobatórios da dívida. A preliminar de ausência de prova escrita comprobatória da dívida merece acolhimento. A disciplina normativa dispensada às ações monitórias preleciona que seu cabimento está vinculado à prova escrita desprovida de força de título executivo. No entanto, o legislador não definiu, no texto legal, o conceito da prova escrita que fundamenta a ação monitória, deixando esse encargo para a doutrina e jurisprudência. Marinoni, comentando sobre a ação monitória, ainda na vigência do Código revogado, leciona: A doutrina brasileira, ao tratar de procedimento monitório e da prova escrita do art. 1102-A, do CPC, acata o conceito de prova elaborado pelos processualistas italianos. Fala-se, nessa linha, que a prova escrita é qualquer documento merecedor de fé em relação a sua autenticidade e eficácia probatória. Note-se que o documento particular, ainda que não reconhecido pela parte contra a qual foi produzido, é considerado prova suficiente para a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa, nos termos do art. 1102-B, do CPC. (...) Como o procedimento monitório tem natureza ordinária, poderá ser utilizado, qualquer meio de prova legal, que se revista de idoneidade, capaz de exprimir o montante da dívida. No entanto, tratando-se de dívida decorrente de contrato bancário, torna-se imprescindível para o manejo da ação monitória que a exordial seja acompanhada do próprio instrumento de crédito ensejador do débito perseguido. Em especial, tratando-se de monitória voltada à cobrança de créditos rotativos (como cheque especial e dívida de cartão de crédito, capital de giro) impõe-se também que a inicial esteja acompanhada dos extratos e faturas contendo, analiticamente, a evolução da dívida. Ocorre que, no caso dos autos, o demandante, instruiu sua inicial com o contrato e planilha da dívida, mas não juntou os extratos, conquanto referida matéria tenha sido suscitada expressamente pelo réu em sua defesa. A propósito do tema, o STJ editou a Súmula nº 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Assim sendo, a apresentação do contrato, extratos e planilha constituem condição sine qua non, para o reconhecimento da dívida objeto da ação monitória. Neste sentido: MONITÓRIA – Contrato de abertura de crédito BB Giro Flex (Capital de Giro) – Procedência - Ausência de juntada de extratos bancários que comprovem a disponibilização do crédito em conta-corrente e a utilização pelas rés, o inadimplemento de parcelas e a evolução da dívida – Prova escrita inábil para comprovar a origem e a evolução do débito – Embargos monitórios julgados procedentes e improcedente o pleito injuntivo nesta instância ad quem – Recurso das rés provido. RECONVENÇÃO - Dano moral sofrido pelo suposto fiador em virtude da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que não garantiu – Damnum in re ipsa - Redução da verba indenizatória a fim de readequá-las aos critérios da prudência e razoabilidade – Juros moratórios incidentes sobre a indenização a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) – Recurso do autor-reconvindo provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1039405-95.2015.8.26.0100; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023) MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. Procedência. Constituição do título executivo judicial. Inconformismo de um dos réus. Não acolhimento. Fiança. Ausência de outorga uxória. Legitimidade para arguir a irregularidade é exclusiva do cônjuge prejudicado. Inteligência do art. 1.650 do CC. Nulidade relativa. Precedentes desta Câmara. Débito em aberto. Contrato de abertura de crédito, extratos bancários e planilha com evolução da dívida são documentos suficientes a demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor (art. 700, § 2º, I, do CPC). Juros remuneratórios. Possibilidade de capitalização mensal, nos termos do entendimento consolidado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento de recursos repetitivos. Comissão de permanência. Expressa previsão contratual. Ausência de cumulação com demais encargos. Cobrança lícita. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0002687-75.2014.8.26.0028; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022) Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar suscitada para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ausência de documentos imprescindível ao processamento do pedido monitório.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 485, inciso IV, e 700, caput, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ). P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:53
Ausência de pressupostos processuais
01/12/2025, 15:20
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 17:04
Publicação
03/06/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Réu: REU: J L PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME, LEONARDO DE SOUZA FREITAS DECISÃO A parte ré J L PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA - ME, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita. Conquanto intimada para justificar sua hipossuficiência, a referida ré juntou comprovantes de declaração de débitos e créditos federais de 2018 e 2019, o livro de registro de entradas de 2018 e 2019, um relatório de envio de arquivos à Secretaria de Tributação do RN. No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, verifico que a documentação apresentada pela parte embargante não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, notadamente as declarações fiscais e registros contábeis se referem aos anos de 2018 e 2019, tratando-se, portanto, de documentação desatualizada que não reflete a real situação econômico-financeira atual da embargante. Além disso, não há nos autos demonstração clara e objetiva do faturamento ou da movimentação financeira recente da empresa, à exemplo de balanços atualizados, extratos bancários ou outros documentos contábeis recentes, elementos essenciais para avaliação da alegada crise financeira e a consequente incapacidade econômica para arcar com as custas judiciais. Ressalte-se que o benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas possui caráter excepcional e sua concessão demanda comprovação inequívoca da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no particular. Posto isso: I –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807670-71.2019.8.20.5106 MONITÓRIA (40) INDEFIRO a justiça gratuita à ré J L PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA - ME; II - Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá. Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:08
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:00
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:10
Publicação
29/04/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 06:12
Publicação
22/04/2025, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Réu: REU: J L PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME, LEONARDO DE SOUZA FREITAS DECISÃO A parte ré J L PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA - ME, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita. Conquanto intimada para justificar sua hipossuficiência, a referida ré juntou comprovantes de declaração de débitos e créditos federais de 2018 e 2019, o livro de registro de entradas de 2018 e 2019, um relatório de envio de arquivos à Secretaria de Tributação do RN. No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, verifico que a documentação apresentada pela parte embargante não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, notadamente as declarações fiscais e registros contábeis se referem aos anos de 2018 e 2019, tratando-se, portanto, de documentação desatualizada que não reflete a real situação econômico-financeira atual da embargante. Além disso, não há nos autos demonstração clara e objetiva do faturamento ou da movimentação financeira recente da empresa, à exemplo de balanços atualizados, extratos bancários ou outros documentos contábeis recentes, elementos essenciais para avaliação da alegada crise financeira e a consequente incapacidade econômica para arcar com as custas judiciais. Ressalte-se que o benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas possui caráter excepcional e sua concessão demanda comprovação inequívoca da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no particular. Posto isso: I –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807670-71.2019.8.20.5106 MONITÓRIA (40) INDEFIRO a justiça gratuita à ré J L PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA - ME; II - Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá. Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Réu: REU: J L PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME, LEONARDO DE SOUZA FREITAS DECISÃO A parte ré J L PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA - ME, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita. Conquanto intimada para justificar sua hipossuficiência, a referida ré juntou comprovantes de declaração de débitos e créditos federais de 2018 e 2019, o livro de registro de entradas de 2018 e 2019, um relatório de envio de arquivos à Secretaria de Tributação do RN. No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, verifico que a documentação apresentada pela parte embargante não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, notadamente as declarações fiscais e registros contábeis se referem aos anos de 2018 e 2019, tratando-se, portanto, de documentação desatualizada que não reflete a real situação econômico-financeira atual da embargante. Além disso, não há nos autos demonstração clara e objetiva do faturamento ou da movimentação financeira recente da empresa, à exemplo de balanços atualizados, extratos bancários ou outros documentos contábeis recentes, elementos essenciais para avaliação da alegada crise financeira e a consequente incapacidade econômica para arcar com as custas judiciais. Ressalte-se que o benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas possui caráter excepcional e sua concessão demanda comprovação inequívoca da situação de hipossuficiência, o que não ocorreu no particular. Posto isso: I –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807670-71.2019.8.20.5106 MONITÓRIA (40) INDEFIRO a justiça gratuita à ré J L PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA - ME; II - Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá. Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:19
Gratuidade da Justiça
02/04/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 20:18
Publicação
24/11/2024, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 08:17
Publicação
24/11/2024, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 06:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:43
Decurso de Prazo
07/11/2024, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 08:07
Decurso de Prazo
07/11/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Banco do Brasil S/A Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, NEI CALDERON - CE33485 Parte Ré:
REU: J L PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME e outros Advogado: Advogado do(a)
REU: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA - 9018 ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao despacho de ID 128529585,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807670-71.2019.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente. Mossoró/RN, 29 de outubro de 2024. (Assinado digitalmente) MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:06
Ato ordinatório
29/10/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807670-71.2019.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: NEI CALDERON, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Demandado: J L PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA DESPACHO A parte ré, J L PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME, requereu os benefícios da justiça gratuita. Isto posto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente. Publique-se. Intimem-se. Mossoró, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:33
Mero expediente
16/08/2024, 10:56
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 16:22
Decurso de Prazo
06/06/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807670-71.2019.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: Banco do Brasil S/A Polo Passivo: J L PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME e outros CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA no ID 116222745, foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de maio de 2024. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a) no ID 116222745, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de maio de 2024. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807670-71.2019.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: NEI CALDERON, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Demandado: J L PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA DESPACHO Citada por edital, a parte ré LEONARDO DE SOUZA FREITAS não ofereceu contestação. O Código de Processo Civil em seu art. 72, assim, prescreve: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Desta forma, com esteio no art. 72, inciso II, do CPC, intime-se a Defensoria Pública para, no prazo legal, promover a pertinente defesa. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:26
Publicação
23/11/2023, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807670-71.2019.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: NEI CALDERON, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Demandado: J L PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA DESPACHO Citada por edital, a parte ré LEONARDO DE SOUZA FREITAS não ofereceu contestação. O Código de Processo Civil em seu art. 72, assim, prescreve: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Desta forma, com esteio no art. 72, inciso II, do CPC, intime-se a Defensoria Pública para, no prazo legal, promover a pertinente defesa. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:18
Mero expediente
26/10/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2023, 08:08
Decurso de Prazo
06/06/2023, 04:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e respectiva Secretaria, os autos da Ação de MONITÓRIA (40), nº 0807670-71.2019.8.20.5106, promovida por Banco do Brasil S/A em desfavor de J L PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME e outros, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte ré, LEONARDO DE SOUZA FREITAS CPF: 010.671.814-23, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor pleiteado na inicial devidamente atualizado, sem acréscimo de juros de mora, mais honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando o réu isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo supra (CPC, art. 701, § 1º). Caso entenda conveniente, poderá opor embargos injuncionais no prazo normativo, independentemente de prévia segurança do juízo, competindo-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida, caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 702, caput e §§ 2º e 3º). Advirta-o, ainda, de que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º). Eu, IRANEIDE DE OLIVEIRA, Analista Judiciário, elaborei. Mossoró-RN, 11 de abril de 2023 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19050916372189100000041407414 2 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Procuração 19050916362352600000041407443 3 ATOS CONSTITUTIVOS - BANCO DO BRASIL - Assinado Outros documentos 19050916363313400000041407453 4 CONTRATO Outros documentos 19050916363933700000041407458 5 NOTIFICAÇÕES e ARs Outros documentos 19050916364585100000041407461 6 CÁLCULO Planilha de Cálculos 19050916365202900000041407466 7 CUSTAS INICIAIS Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 19050916365875700000041407472 Despacho Despacho 19051012485916800000041414585 Citação Citação 19071808012902300000045390798 Diligência Diligência 19082315193289200000046522697 Intimação Intimação 19092509575422500000047554240 Certidão Certidão 19111410352652900000049125720 Despacho Despacho 19111912005286800000049186266 Termo Termo 19112013332165400000049282945 RENAJUD - 0807670-71.2019 Resp. End. Documento de Comprovação 19112013332193700000049284398 RENAJUD 0807670-71.2019 Resp. End. 1 Documento de Comprovação 19112013332225400000049284399 Infojud 0807670-71.2019 Resp. de End. Documento de Comprovação 19112013332263100000049284403 Infojud 0807670-71.2019 Resp. de End. 2 Documento de Comprovação 19112013332300800000049284404 Sinesp Infoseg - 0807670-71.2019 Resp. de End. Documento de Comprovação 19112013332334700000049284405 Sinesp Infoseg - 0807670-71.2019 Resp. de End. 2 Documento de Comprovação 19112013332373200000049284406 Certidão Certidão 19112013413131200000049284426 Citação Citação 19112813543811500000049540309 Embargos à Ação Monitória Petição 20020716381608200000051278407 Embargos Injuncionais Outros documentos 20020716381641200000051278411 2 - Procuração Procuração 20020716381689600000051278414 3 - Doc. Pessoal - Silva Junior Documento de Identificação 20020716381720200000051278416 4 - Contrato Social Documento de Comprovação 20020716381756800000051278418 5 - Planilha JL x BB Planilha de Cálculos 20020716381796900000051278419 6 - SGS - Sistema Gerenciador de Series Temporais Documento de Comprovação 20020716381825900000051278420 7 - Declaração JL 022020 Documento de Comprovação 20020716381855300000051278421 8 - DECLARAÇÃO DCTF JANEIRO Documento de Comprovação 20020716381889300000051278422 9 - DECLARAÇÃO DCTF FEV 2019 SEM MOVIMENTO Documento de Comprovação 20020716381921700000051278423 10 - RECIBO DCTF JANEIRO 2019 Documento de Comprovação 20020716381964000000051278424 11 - Livro registro de entradas ago 2018 Documento de Comprovação 20020716381996400000051278425 12 - Livro registro de entradas dez 2018 Documento de Comprovação 20020716382031600000051278426 13 - Livro registro de entradas fev 2019 Documento de Comprovação 20020716382067300000051278427 14 - Livro registro de entradas jan 2019 Declaração de União Estável 20020716382099800000051278428 15 - Livro registro de entradas mar 2019 Documento de Comprovação 20020716382132900000051278429 16 - Livro registro de entradas nov 2018 Documento de Comprovação 20020716382164100000051278431 17 - Livro registro de entradas out 2018 Documento de Comprovação 20020716382212500000051278432 18 - Livro registro de entradas set 2018 Documento de Comprovação 20020716382246300000051278433 19 - Livro registro de saidas ago 2018 Documento de Comprovação 20020716382278800000051278434 20 - Livro registro de saidas dez 2018 Documento de Comprovação 20020716382315800000051278435 21 - Livro registro de saidas fev 2019 Documento de Comprovação 20020716382352800000051278436 22 - Livro registro de saidas jan 2019 Documento de Comprovação 20020716382383900000051278437 23 - Livro registro de saidas jul 2018 Documento de Comprovação 20020716382413200000051278438 24 - Livro registro de saidas mar 2019 Documento de Comprovação 20020716382449500000051278439 25 - Livro registro de saidas nov 2018 Documento de Comprovação 20020716382487200000051278440 26 - Livro registro de saidas out 2018 Documento de Comprovação 20020716382518500000051278441 27 - Livro registro de saidas set 2018 Documento de Comprovação 20020716382548800000051278442 28 - relatorio de envio de EFD Fiscal SET RN Documento de Comprovação 20020716382580800000051278444 29 - DCTF AGOSTO 2018 Documento de Comprovação 20020716382615000000051278445 30 - DCTF FEVEREIRO 2019 Documento de Comprovação 20020716382656100000051278447 31 - DCTF JANEIRO 2019 Documento de Comprovação 20020716382692100000051278899 32 - DCTF JULHO 2018 Documento de Comprovação 20020716382722500000051278900 33 - DCTF OUTUBRO 2018 Documento de Comprovação 20020716382755500000051278901 34 - DCTF SETEMBRO 2018 Documento de Comprovação 20020716382789300000051278905 Diligência Diligência 20032516053454300000052590304 JL PRODUÇÕES SILVA JUNIOR Diligência 20032516053479600000052590328 Intimação Intimação 20032608441114900000052602032 Comunicações Comunicações 20032709402368400000052634225 Certidão Certidão 20061010103978000000054447356 Intimação Intimação 20061010103978000000054447356 Certidão Certidão 20061010132565500000054447373 Petição Petição 20080711443825200000056119499 Petição Petição 20080711453959900000056119500 Petição Petição 20080711471523300000056119501 0807670-71.2019.8.20.5106 - Impugnação aos Embargos Monitórios Petição 20080711471546600000056119503 Despacho Despacho 20081510423388700000056253291 Citação Citação 20111712444220500000060263725 Petição Petição 20111914045593800000060358334 0807670-71.2019.8.20.5106 Petição 20111914045606300000060358336 Diligência Diligência 21021612021735000000061405868 Petição Petição 21052615320449100000066187234 0807670-71.2019.8.20.5106 Petição 21052615320462300000066187235 Citação Citação 21100510083341100000070676369 Certidão Certidão 22030709331332100000075469955 Certidão Certidão 22030811232653500000075531218 Memorando Eletrônico - SIGAJUS Documento de Comprovação 22030811232679200000075531222 Diligência Diligência 22051910290781400000078442477 Intimação Intimação 22053115385284700000079037319 Certidão Certidão 22071316464249500000080972724 Devolução de Ofício Devolução de Ofício 22080311413251900000080019821 Habilitação Petição 22110722074058000000086561594 bbpeticao Petição 22110722074072500000086562302 bbprocuracoes Procuração 22110722074087700000086562310 bbsubstabelecimento Procuração 22110722074119700000086562317 bbatosconstitutivos-001 Procuração 22110722074135600000086562322 bbatosconstitutivos-092 Procuração 22110722074159600000086562329 bbatosconstitutivos-118 Procuração 22110722074181700000086562332 bbatosconstitutivos-126 Procuração 22110722074203900000086562336 bbcartadepreposicao Procuração 22110722074225700000086562338 Despacho Despacho 22112810064064200000087149217 Intimação Intimação 22112810064064200000087149217 Comunicações Comunicações 23011914164192600000088897118 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030109200141100000090646476 Intimação Intimação 23030109200141100000090646476 Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação CUSTAS 23031510232800000000091408161
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 07:50
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:02
Decurso de Prazo
24/03/2023, 01:12
Publicação
20/03/2023, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 01:53
Documento (Certidão)
18/03/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 19:36
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: J L PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito. Mossoró/RN, 1 de março de 2023. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0807670-71.2019.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807670-71.2019.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: NEI CALDERON, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Demandado: J L PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA DESPACHO O réu J L PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME já foi devidamente citado e apresentou embargos monitórios. Em relação ao promovido LEONARDO DE SOUZA FREITAS foram realizadas consultas aos sistemas, sem êxito. CITE-SE a parte ré LEONARDO DE SOUZA FREITAS, por EDITAL, com prazo de 20 dias, para, querendo, oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, fazendo-se constar as advertências legais do art. 701 do CPC. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito