Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807670-71.2019.8.20.5106 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo J L PRODUCAO E COMERCIO DE FRUTAS LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 321 DO CPC. SÚMULA 247 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação monitória, com fundamento nos artigos 485, IV, e 700 do CPC, ao reconhecer a ausência de prova escrita idônea para o manejo da demanda. O banco sustentou ter celebrado contrato de abertura de crédito BB Giro Recebíveis, alegando inadimplemento contratual e cobrança de débito atualizado. A sentença entendeu indispensável a apresentação de extratos bancários aptos a demonstrar a utilização do crédito, amortizações e evolução da dívida. Em recurso, o apelante alegou nulidade da sentença por ausência de intimação para emenda da inicial e defendeu a suficiência do contrato acompanhado de demonstrativo de débito para aparelhar a ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de intimação para emenda da inicial, nos termos dos artigos 321, 6º, 10 e 489 do CPC; (ii) estabelecer se contrato de abertura de crédito acompanhado apenas de demonstrativo unilateral de débito constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória; e (iii) determinar se a ausência de extratos bancários inviabiliza o regular processamento da demanda monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não se refere a mero vício formal sanável da petição inicial, mas à insuficiência da prova escrita indispensável ao cabimento da ação monitória. 4. Em contratos bancários de crédito rotativo, os extratos bancários constituem elemento essencial para demonstrar a efetiva disponibilização do crédito, sua utilização, amortizações realizadas e a evolução da dívida. 5. O dever de oportunizar emenda da inicial previsto no art. 321 do CPC pressupõe irregularidade sanável, hipótese não configurada quando a deficiência documental compromete o próprio cabimento da ação monitória. 6. Não há violação aos princípios da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa quando a insuficiência documental foi expressamente arguida nos embargos monitórios e a parte autora, ciente da controvérsia, optou por não complementar a instrução documental. 7. A Súmula 247 do STJ não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos aptos a demonstrar a efetiva constituição do débito em contratos bancários de natureza rotativa. 8. A juntada exclusiva do contrato e de demonstrativo unilateral de débito impede a verificação da origem, regularidade e evolução da obrigação perseguida, tornando inviável o processamento válido da ação monitória. 9. A ação monitória exige, desde o ajuizamento, prova escrita minimamente idônea a evidenciar a probabilidade do direito alegado, não podendo a ausência de documentação essencial ser suprida apenas na fase instrutória. 10. A manutenção da sentença autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 321, 485, IV, 489 e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de J L PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA – ME e LEONARDO DE SOUZA FREITAS, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 700 do CPC, ao reconhecer a ausência de documentos indispensáveis à constituição válida da ação monitória. Na origem, o banco autor alegou ter celebrado com a primeira demandada contrato de abertura de crédito fixo BB Giro Recebíveis nº 468.701.621, firmado em 16/06/2017, no valor de R$ 200.000,00, garantido por fiança prestada pelo segundo requerido, sustentando inadimplemento contratual e apontando débito atualizado de R$ 231.527,48. O requerido J L PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE FRUTAS LTDA – ME opôs embargos monitórios, arguindo preliminarmente a ausência de prova escrita suficiente, sob o fundamento de que a inicial foi instruída apenas com o contrato e demonstrativo unilateral do débito, desacompanhados dos extratos bancários aptos a demonstrar a origem, evolução da dívida, utilização do crédito e amortizações realizadas. No mérito, alegou excesso de cobrança, abusividade dos encargos e ausência de mora. O requerido LEONARDO DE SOUZA FREITAS, citado por edital, foi representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, apresentando defesa por negativa geral. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao entendimento de que, em se tratando de contrato bancário rotativo, a ausência de extratos bancários inviabiliza o manejo da ação monitória, por ausência de prova escrita hábil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por error in procedendo, ao argumento de violação aos artigos 321, 6º, 10 e 489 do CPC. Afirma que, caso entendesse necessária a juntada de documentos complementares, o magistrado deveria ter oportunizado a emenda da inicial antes da extinção do processo, em observância aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da vedação à decisão surpresa. Argumenta, ainda, que a sentença confundiu insuficiência probatória com ausência de pressuposto processual, sustentando que eventual discussão acerca da robustez da prova constitui matéria de mérito, passível de instrução no curso do procedimento comum após a oposição dos embargos monitórios. No mérito recursal, defende o cabimento da ação monitória com base no contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito, invocando a Súmula 247 do STJ. Sustenta que a legislação não exige prova exauriente para o ajuizamento da monitória, bastando prova escrita idônea apta a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da relação obrigacional. Aduz que a exigência de extratos analíticos como condição absoluta para admissibilidade da monitória não encontra respaldo legal nem jurisprudencial, afirmando que questões relacionadas à evolução da dívida, encargos e amortizações devem ser examinadas no âmbito da instrução processual, especialmente após a oposição de embargos monitórios. Sustenta, por fim, a inadequação da extinção fundada no art. 485, IV, do CPC, requerendo a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o reconhecimento da suficiência da documentação apresentada para processamento da ação monitória. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença recorrida, afastando-se a extinção sem resolução do mérito e determinando o regular prosseguimento da demanda. O contrato firmado entre as partes, de abertura de crédito, tem por objetivo específico a concessão de capital para o fomento de atividade empresarial. A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN extinguiu o feito sem resolução, em razão da ausência de documentos essenciais ao manejo da monitória. A instituição financeira sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação aos artigos 321, 6º, 10 e 489 do CPC, ao argumento de que o magistrado deveria ter oportunizado a emenda da inicial para complementação documental. No mérito, defende que o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ, sustentando inadequação da extinção sem resolução do mérito. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação para emenda da inicial. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos não se restringe a mero vício formal sanável da petição inicial, mas diz respeito à própria insuficiência da prova escrita apresentada para viabilizar o processamento da ação monitória. Na hipótese, o magistrado singular corretamente observou que o banco autor instruiu a inicial apenas com o contrato de abertura de crédito e planilha unilateral de evolução do débito, deixando de juntar os extratos bancários aptos a demonstrar a efetiva disponibilização do crédito, sua utilização, amortizações eventualmente realizadas e a evolução da dívida. Em se tratando de contrato bancário de crédito rotativo, a apresentação dos extratos não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas elemento essencial à demonstração mínima da origem e constituição do débito perseguido. Nessa perspectiva, não há falar em violação ao art. 321 do CPC. O dever de oportunizar emenda da inicial pressupõe a existência de defeito ou irregularidade sanável capaz de permitir o regular prosseguimento da demanda. Todavia, no caso concreto, a deficiência da prova escrita apresentada comprometeu o próprio cabimento da ação monitória, circunstância que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. Também não se verifica afronta aos princípios da cooperação processual ou da vedação à decisão surpresa. A matéria relativa à ausência de documentos indispensáveis foi expressamente suscitada pelo embargante em sede de embargos monitórios, tendo o apelante plena ciência da insurgência quanto à insuficiência documental, oportunidade em que poderia ter providenciado a juntada dos documentos que entendesse pertinentes. Ainda assim, optou por manter a instrução processual tal como apresentada inicialmente. No mérito, a sentença recorrida igualmente não merece reparo. É certo que a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Entretanto, tal entendimento não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos capazes de evidenciar a efetiva constituição do débito cobrado, especialmente em contratos bancários de natureza rotativa, nos quais a dívida decorre da utilização sucessiva do crédito disponibilizado. No caso em comento, os extratos bancários assumem relevância indispensável para demonstrar a efetiva liberação do crédito, a utilização dos valores, os lançamentos realizados, as amortizações efetuadas e a evolução do débito exigido. O banco apelante se limitou a juntar, repise-se, o contrato e um “demonstrativo de conta vinculada”, apresentando um cálculo produzido de forma unilateral, olvidando de trazer ao conhecimento do juízo os extratos da conta, inviabilizando a verificação da origem e a regularidade da constituição da dívida perseguida. Assim, correta a conclusão de que a documentação apresentada não se revela suficiente para aparelhar validamente a ação monitória. Também não prospera a alegação de que eventual insuficiência probatória deveria ser resolvida apenas no curso da instrução processual. A ação monitória exige, desde o ajuizamento, prova escrita minimamente idônea capaz de evidenciar a probabilidade do direito alegado. Nesse caso, ausente a documentação essencial à própria constituição do crédito perseguido, se torna inviável o regular prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários de 10% para 12%. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Natal, data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 15 de Junho de 2026.