Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0856660-88.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
EXECUTADO: R. R SUBUTZKI LTDA - ME, RENATO SUBUTZKI, ROSELAINE AFFONSO SUBUTZKI DECISÃO
exequente: Após a efetivação das medidas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por PNSN Empreendimentos e Participações S.A, em face de R. R. Subutzki Ltda - ME, Renato Subutzki e Roselaine Affonso Subutzki. Compulsando os autos, verifico que as partes executadas foram devidamente citadas por edital, tendo o prazo transcorrido sem manifestação, o que ensejou a nomeação de curador especial. Os embargos à execução apresentados por negativa geral, foram julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 65.332,82. Considerando as tentativas infrutíferas de bloqueio de valores via SISBAJUD (resultado de apenas R$ 2,27) e a realização de pesquisas nos sistemas Renajud, Infojud e Sniper, sem a localização de bens passíveis de penhora, passo a decidir sobre a petição de ID 167565467: - Custas processuais: Inicialmente, observo que o recolhimento das custas foi devidamente comprovado, conforme ID 128358005, atendendo à determinação deste juízo para a continuidade dos atos executórios. -Serasajud: Defiro o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes via sistema Serasajud, como medida coercitiva voltada à satisfação do crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. - CNIB: Diante do esgotamento das diligências de busca de bens pelos sistemas convencionais, defiro o pedido de indisponibilidade de bens imóveis através da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) em nome dos três executados, visando dar efetividade à ordem judicial e assegurar eventual prestação pecuniária futura. - Diligências: Proceda-se as anotações e ordens necessárias, nos sistemas supracitados. - Manifestação da intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os resultados, ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Em seguida, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 02 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC