Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800265-52.2023.8.20.5135 Polo ativo RAIMUNDA BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. APELO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e, de ofício, declarar a nulidade da sentença proferida e, em consequência, determinar a remessa dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Zurich Minas Brasil Seguros SA em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n.º 0800265-52.2023.8.20.5135, ajuizada em seu desfavor por Raimunda Bezerra de Araújo, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada após a juntada de informação de descumprimento, na fase de cumprimento de sentença; 2) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos. Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” [ID 25378366] Em suas razões recursais (ID 25378366), o Apelante alega, em abreviada síntese, que a contratação do seguro teria sido válida e realizada de forma legítima, com a assinatura da proposta pela parte Autora/Apelada, o que comprovaria a existência da relação jurídica entre as partes. Sustenta que não haveria que se falar em devolução em dobro até a data de 03/03/2021, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida no ERERsp 1.413.542 – RSTJ 22. Aduz que “os descontos se deram antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 – RSTJ vol. 261), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se logrou comprovar nestes autos, motivo pelo qual requer pela repetição de indébito na forma simples”. Assevera que não teria praticado qualquer ato ilícito ou contrário à legislação, afirmando que os descontos efetuados foram decorrentes de um contrato válido, de modo que não estaria configurado o dever de indenizar. Argumenta, também, que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença como indenização seria desproporcional, motivo pelo qual deveria ser excluída ou reduzida. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial. Subsidiariamente, pugna pela devolução dos valores na forma simples e, ainda, caso entenda pela devolução em dobro, que seja determinada a partir de 03/03/2021. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 25378724), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 16ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 25951370). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Entretanto, antes de adentrar ao mérito recursal, passo a analisar, de ofício, eventual nulidade do decisum por cerceamento de defesa. Ao que dos autos consta, em que pese a seguradora tenha colacionado a suposta proposta de seguro (ID 25378351) que teria servido de fundamento aos descontos aqui discutidos, a Autora impugnou expressamente a veracidade da firma lá aposta, negando a própria titularidade da avença firmada. Veja-se: “Em sua contestação, a empresa promovida argumenta que o(a) proponente firmou contrato de seguro censurado, sendo, destarte, lícita a respectiva cobrança, entretanto, a assinatura aposta no instrumento contratual, inequivocamente, não pertence a parte autora, o que revela a ilegitimidade da pactuação. Com efeito, comparando a assinatura inserida no documento de identificação do(a) requerente e aquela constante no antedito contrato de seguro, tem-se que são distintas e seguramente foram feitas por pessoas diferentes, na medida em que os lançamentos inquinados não partiram do punho subscritor da parte autora”. O Juízo a quo, por meio de Decisão (ID 25378360), determinou a realização de perícia grafotécnica e nomeou para funcionar como perito judicial o Sr. Francisco Duarte Júnior (CPF n.º 053.860.334-84). Por meio de Petição (ID 25378363), a seguradora apresentou os quesitos para a perícia e manifestou o total desinteresse na produção da referida prova pericial, motivo pelo qual requereu que fosse desobrigada de arcar com os custos de tal prova. Em Certidão (ID 25378364), o Auxiliar de Secretaria certificou que deixou de intimar o perito nomeado Francisco Duarte Júnior “devido já ter ocorrido recusa em outras nomeações”. Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau entendeu pelo julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a Seguradora teria informado a “renúncia da perícia”. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que, em momento algum, a seguradora renunciou a perícia, apenas manifestou o desinteresse na produção da prova pericial, com objetivo de se desobrigar do pagamento dos honorários periciais. Tanto é assim que, na mesma oportunidade, apresentou os seus quesitos para a perícia determinada pelo Juízo a quo, de forma que não há que se falar em “renúncia da perícia”. Além disso, diante da possível recusa do perito nomeado, deveria ter determinado a nomeação de perito diverso, a fim de realizar a perícia técnica imprescindível ao deslinde do feito, motivo pelo qual verifico que o Magistrado de primeiro grau aplicou indevidamente o julgamento antecipado da lide. Assim, a determinação, já em sentença, pelo julgamento antecipado do mérito, evidencia “error in procedendo” por cerceamento do direito de defesa. É de se considerar, ainda, que se os elemento presentes nos autos não são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, de modo que, o juiz, sendo o destinatário da instrução, pode e deve, inclusive de ofício, determinar a produção da prova necessária, consoante art. 370 do CPC, abaixo transcrito: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. De fato, o processo civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior intensidade, a busca pela verdade real, cumprindo ao julgador deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial. É lícito ao Juízo determinar, de ofício, a realização de prova técnica, sempre que verificar a imprescindibilidade da mesma para o deslinde da controvérsia, não mais podendo se conformar com a mera verdade formal, sob pena de ofensa ao devido processo legal. No caso dos autos, levando em consideração a eventual existência de fraude no documento questionado, a realização de perícia grafotécnica, para conferência sobre a autenticidade da assinatura aposta, é a medida que se impõe. Deveras, violado o devido processo legal, é imperioso reconhecer a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para respectivo aprofundamento da instrução probatória, a fim de apurar a efetiva contratação do seguro. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. APELO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800869-54.2021.8.20.5144, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 22/08/2023) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO ANTECIPADAMENTE E RECONHECEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS CONSTANTES DO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1061. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800238-80.2020.8.20.5133, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) Nessa perspectiva, com a nulidade do julgado a quo, restaria prejudicada a análise do mérito do presente apelo.
Ante o exposto, declaro, ex officio, a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando-se o retorno dos autos à origem com vistas à reabertura da fase instrutória e a realização de perícia grafotécnica, restando prejudicada, em consequência, a análise do mérito recursal. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.