Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FABIANO MACHADO DA SILVA MELO
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0802820-61.2020.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de expedição de alvará em favor do advogado do autor, Dr. Marco César Dantas de Araújo, CPF nº 089.092.204-73, para levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais (R$ 2.064,87), conforme dados bancários informados na petição de ID 146124746. Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento integral do acórdão, especificamente quanto à reintegração do autor à plataforma. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de abril de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FABIANO MACHADO DA SILVA MELO
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0802820-61.2020.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de expedição de alvará em favor do advogado do autor, Dr. Marco César Dantas de Araújo, CPF nº 089.092.204-73, para levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais (R$ 2.064,87), conforme dados bancários informados na petição de ID 146124746. Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento integral do acórdão, especificamente quanto à reintegração do autor à plataforma. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de abril de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FABIANO MACHADO DA SILVA MELO
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0802820-61.2020.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de expedição de alvará em favor do advogado do autor, Dr. Marco César Dantas de Araújo, CPF nº 089.092.204-73, para levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais (R$ 2.064,87), conforme dados bancários informados na petição de ID 146124746. Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento integral do acórdão, especificamente quanto à reintegração do autor à plataforma. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de abril de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: FABIANO MACHADO DA SILVA MELO
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0802820-61.2020.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de expedição de alvará em favor do advogado do autor, Dr. Marco César Dantas de Araújo, CPF nº 089.092.204-73, para levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais (R$ 2.064,87), conforme dados bancários informados na petição de ID 146124746. Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento integral do acórdão, especificamente quanto à reintegração do autor à plataforma. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de abril de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FABIANO MACHADO DA SILVA MELO
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0802820-61.2020.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de expedição de alvará em favor do advogado do autor, Dr. Marco César Dantas de Araújo, CPF nº 089.092.204-73, para levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais (R$ 2.064,87), conforme dados bancários informados na petição de ID 146124746. Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento integral do acórdão, especificamente quanto à reintegração do autor à plataforma. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de abril de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:53
Outras Decisões
08/04/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 13:02
Reativação
11/02/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 16:26
Definitivo
08/01/2025, 11:03
Decurso de Prazo
20/11/2024, 01:31
Decurso de Prazo
13/11/2024, 04:21
Decurso de Prazo
05/11/2024, 12:07
Decurso de Prazo
05/11/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 12:48
Ato ordinatório
25/10/2024, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 07:13
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:12
Documento (Decisão)
18/10/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802820-61.2020.8.20.5001 Polo ativo FABIANO MACHADO DA SILVA MELO Advogado(s): RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA, MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA. EXCLUSÃO DO MOTORISTA SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ERRO EM CADASTRO PROCESSUAL. REINTEGRAÇÃO DA PARTE AUTORA À PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Fabiano Machado da Silva Melo, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, e o condenou a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Alegou que: a) “o contrato entabulado entre os motoristas e a uber não podem ser analisado como se fosse um contrato comum, sem detida análise do caso concreto à luz da boa-fé e da razoabilidade”; b) “o promovente poderia ser excluído da plataforma de transportes em razão de alguma infração ao contrato, porém, isso nunca ocorreu, conforme comprovado pelo próprio autor”; c) “em que pese haver possibilidade contratual é preciso que haja um mínimo de boa-fé e razoabilidade entre os contratantes”; d) “não existe nenhum impedimento legal para o demandante utilizar da plataforma de aplicativo de motorista, pois trabalha normalmente com outra da concorrente da ré” e que e) “segundo informação colhida junto a própria uber, não houve justo motivo para o desligamento do recorrente”. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria declinou intervir. Audiência de conciliação realizada em 08/04/2024, porém sem êxito o acordo. A controvérsia recursal volta-se para a possível responsabilidade da Uber do Brasil com relação ao descredenciamento da parte autora de sua plataforma. De acordo com a defesa da ré, a exclusão da parte demandante decorreu da existência de ação penal de nº 0103407-26.2019.8.20.0001, perante o TJRN, referente ao crime de estelionato, em que figurou como parte indiciada. Defende ainda que, considerando o contrato assinado entre as partes e a cláusula que permite o desligamento imotivado do motorista, a ré promoveu seu desligamento. A análise dos documentos apresentados e a consulta ao processo apontam que a denúncia foi promovida em face de outra pessoa, e não da parte demandante. Porém, houve uma falha na autuação do processo no sistema, tendo constado o nome do autor desta ação como indiciado na ação penal. A parte autora juntou aos autos a cópia de movimentação processual da ação penal, cujo teor comprova que foi proferido despacho, em 22/06/2020, determinando a retirada do seu nome do cadastro processual como indiciada (id nº 21822600). A parte demandada deixou claro que a referida ação criminal foi o motivo do desligamento da parte demandante na plataforma. Demonstrado o equívoco na autuação e a inexistência da ação criminal em desfavor do autor, resta configurado o seu direito de reintegração à plataforma Uber. Com relação ao pleito indenizatório pelo descredenciamento da plataforma, seja de danos materiais e de danos morais, entendo que não se pode atribuir qualquer responsabilidade à figurava como réu em ação criminal. A falha ocorrida foi do Estado, e não da empresa ré. A parte apelada foi induzida a erro e não poderia presumir a falha no cadastro da ação penal, motivo pelo qual não se compreende que cometeu ato ilícito apto a ensejar sua condenação. Necessária, sob outra perspectiva, a manutenção da parte autora no aplicativo, dada a sua ausência de responsabilidade, também, diante dos fatos.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a reintegração do autor à plataforma ré. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa serão suportados pelas partes em igual proporção com incidência do art. 98, § 3º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] Tartuce, Flávio Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie – v. 3 / Flávio Tartuce. 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. fl. 95. Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802820-61.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de agosto de 2024.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FABIANO MACHADO DA SILVA MELO Advogado(s): RAFAELA CARLA MELO DE PAIVA, MARCO CESAR DANTAS DE ARAÚJO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 09/04/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802820-61.2020.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
01/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2023, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 03:08
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 18:43
Publicação
19/07/2023, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802820-61.2020.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem deste Juízo e do art. 203, §4º do CPC, procedo à intimação da parte apelada Ré, por seu patrono, para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação interposto tempestivamente, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, para posterior remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça/RN. Natal/RN, 13 de julho de 2023 PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 12:41
Ato ordinatório
13/07/2023, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2023, 12:37
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:48
Decurso de Prazo
28/02/2023, 05:21
Petição (Apelação)
24/02/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 10:21
Improcedência
27/01/2023, 15:03
Decurso de Prazo
15/06/2022, 04:43
Decurso de Prazo
07/06/2022, 16:45
Conclusão (para julgamento)
06/06/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 23:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 09:00
Documento (Outros documentos)
28/05/2022, 08:59
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:36
Documento (Certidão)
08/02/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))