Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: CESAR SILVA FERNANDES (RNRN007530A), MAGALI REGINA HANS (RN015515)
REU: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A)
REU: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (PE027851) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804385-06.2025.8.20.5124
Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais, promovida por Francisco Pereira da Silva em face de Allianz Seguros S.A., tendo por objeto a reparação de prejuízos decorrentes da demora no conserto de veículo segurado, do pagamento de despesas com locação de automóvel, do custeio de reparo não assumido pela seguradora e da alegada desvalorização do bem. Narrou que possui apólice de seguro vinculada ao veículo Ford EcoSport, placa NNX4168, e que, em 27 de março de 2024, sofreu abalroamento, comunicando imediatamente o sinistro à seguradora, que registrou o código nº 284165366 e indicou a oficina credenciada Mister Car para realização dos reparos. Relatou que o veículo deu entrada na oficina indicada em 1º de abril de 2024, mas permaneceu sem conserto até 30 de maio de 2024, em razão da indisponibilidade de peças originais. Afirmou que a oficina credenciada se recusou a realizar o reparo com peças não originais, o que teria provocado sucessivas tratativas com a seguradora e intenso transtorno pessoal. Disse que, diante da demora, conseguiu autorização da seguradora-ré para transferir o veículo à Oficina do Xavier, não credenciada, em Parnamirim/RN, onde o automóvel ingressou em 6 de junho de 2024 e foi retirado consertado em 27 de julho de 2024. Alegou que, na retirada, precisou pagar R$ 820,00 pelo conserto do compressor do ar- condicionado, que afirmou ter sido danificado em consequência do sinistro e não custeado pela seguradora. Sustentou que ficou privado do uso do veículo por 112 dias e, por necessitar do automóvel para trabalhar, para atividades cotidianas e para transportar familiar idoso/enfermo para tratamento médico, foi obrigado a alugar outro carro. Informou que a seguradora teria arcado apenas com os 15 dias iniciais de locação, ficando sob sua responsabilidade os demais dias. Indicou despesas de locação totalizadas em R$ 9.165,00, referentes às faturas de 5 de maio, 5 de junho, 4 de julho e 24 de julho de 2024. Afirmou, ainda, que o veículo teria sido reparado com peças não originais, por inexistirem peças originais disponíveis no mercado, o que, segundo alegou, teria causado desvalorização do automóvel. Declarou que o veículo Ford EcoSport FSL Freestyle 1.6 Flex, ano/modelo 2011, possuía valor FIPE de R$ 35.814,00 em agosto de 2024, razão pela qual pleiteou indenização equivalente a 20% desse valor, correspondente a R$ 7.162,00. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação da ré, a inversão do ônus da prova, a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 9.985,00 por danos materiais, de R$ 10.000,00 por danos morais e de R$ 7.162,00 pela alegada desvalorização do veículo. Requereu, também, a produção de provas documental e testemunhal, atribuindo à causa o valor de R$ 27.147,00. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida no id. 148552579. A parte ré apresentou contestação no id. 149813931. Preliminarmente, a ré alegou ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria havido resistência administrativa ou negativa de cobertura, pois os reparos foram autorizados, os valores custeados teriam sido reembolsados e, após a cobertura, teria sido assinado termo de acordo e quitação. Também suscitou impossibilidade jurídica do pedido, por ofensa a ato jurídico perfeito e acabado, sustentando que o autor aceitou proposta de acordo extrajudicial, deu quitação integral dos valores referentes ao sinistro e que o ajuste foi cumprido pela seguradora, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, afirmou que sua atuação se limitava à comunicação, regulação e autorização dos reparos, não tendo responsabilidade pela execução do serviço mecânico nem ingerência sobre demora, ausência de peças ou insatisfação com oficina. Sustentou que o sinistro foi comunicado em 01/04/2024, após acidente ocorrido em 27/03/2024, e que autorizou o reparo dentro do prazo contratual e regulatório. Alegou, ainda, que, diante da impossibilidade de reparo na oficina inicial, houve negociação aceita pelo autor, com pagamento de R$ 5.236,70 e R$ 654,00, além da disponibilização de carro reserva por 15 dias, exatamente como previsto na apólice. Impugnou o pedido de desvalorização do veículo, afirmando que os reparos foram realizados com peças novas, que o próprio autor escolheu oficina diversa sabendo que não seriam utilizadas peças originais, que houve quitação da obrigação e que não foi apresentado laudo ou perícia idônea que comprovasse depreciação. Defendeu, ainda, inexistir cobertura securitária para desvalorização decorrente de sinistro ou reparo. Quanto aos danos materiais e morais, alegou inexistência de ato ilícito, ausência de descumprimento contratual e falta de prova dos prejuízos. Sustentou que as faturas de locação e o orçamento de oficina seriam documentos unilaterais e não comprovariam efetivo pagamento pelo autor, bem como que despesas decorrentes da paralisação do veículo, inclusive aluguel de automóvel, estariam excluídas da cobertura contratada. Aduziu que eventual inadimplemento contratual não geraria, por si só, dano moral, e que o autor não teria comprovado abalo indenizável. Subsidiariamente, pediu que eventual condenação observasse os valores pleiteados, abatimento de franquia, limites da apólice e aplicação da Taxa Legal. Por fim, opôs-se à inversão do ônus da prova, sustentando ausência de verossimilhança e impossibilidade de impor à seguradora prova de fato negativo, requerendo o acolhimento das preliminares ou, superadas, a total improcedência dos pedidos. Designada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (id. 152737798). Na réplica no id. 154987722, o autor impugnou as preliminares, sustentando que houve resistência administrativa, pois a ré não teria apresentado solução adequada nem ressarcido integralmente os prejuízos decorrentes da demora no conserto. Afirmou que o acordo invocado pela seguradora não teria abrangido todas as verbas pleiteadas, especialmente a locação por 97 dias, o conserto do ar-condicionado e a desvalorização do veículo, além de ter sido aceito em contexto emergencial. No mérito, reiterou a responsabilidade da seguradora pela demora superior a 100 dias no reparo do automóvel, defendendo que a ré integrava a cadeia de fornecimento e que o serviço deveria ter sido prestado de modo eficiente. Alegou que precisou custear aluguel de veículo, pedir dinheiro emprestado e aceitar reparo com peças não originais em oficina não credenciada, diante da falta de peças originais e da recusa de indenização por perda total. Reafirmou os pedidos de ressarcimento das despesas materiais, indenização por danos morais, indenização de R$ 7.162,00 pela desvalorização do veículo, inversão do ônus da prova, rejeição da taxa legal pretendida pela ré e procedência integral da ação. Requereu, ainda, audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas. Instadas a especificar as provas, pela parte autora, na petição de id. 160605909, foi requerida a produção de prova oral, consistente no depoimento das testemunhas arroladas. Já pela parte ré foi requerido o julgamento antecipado da lide (id. 160857184). No Despacho no id. 171086279, determinou-se a intimação do autor para esclarecer o que pretende demonstrar com a prova requerida. Em reposta, a parte autora peticionou no id. 174945483 e apresentou as justificativas. Era o importante relatar. Fundamento e decido.
Trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas pelas partes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DA PRELIMINAR. I.1 – Da ausência de interesse de agir. Da ausência de pretensão resistida: Não assiste razão à Requerida quanto à matéria preliminar suscitada, respeitante à ausência de pretensão resistida, pois segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento deste tipo de demanda consumerista, sendo descabido a exigência da prévia utilização da via administrativa. No caso, embora a ré sustente inexistir pretensão resistida porque teria autorizado os reparos e realizado pagamentos vinculados ao sinistro, a controvérsia deduzida na inicial não se limita ao custeio do reparo principal. O autor também pretende indenização por despesas de locação de veículo, conserto de ar-condicionado, desvalorização do automóvel e danos morais, pedidos que foram expressamente impugnados pela ré em contestação. Por fim, sabe-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário. Isso posto, rejeito a preliminar alusiva à ausência do interesse de agir. I.2 – Da impossibilidade jurídica do pedido: Também não procede a preliminar em liça. Registre-se que a impossibilidade jurídica do pedido não subsiste, no sistema do CPC/2015, como condição autônoma da ação, devendo eventual alegação de inexigibilidade da pretensão em razão de transação ou quitação ser examinada à luz da existência, extensão e eficácia do negócio jurídico invocado. No caso, a ré sustentou que houve acordo extrajudicial com quitação integral do sinistro. Contudo, da análise dos elementos indicados nos autos, verifica-se que o ajuste mencionado estava vinculado ao pagamento do valor líquido relativo ao orçamento do reparo, no montante de R$ 5.236,70, calculado a partir do orçamento de R$ 8.040,00, com abatimento da franquia de R$ 2.803,30. Não se extrai, ao menos nesta fase processual, renúncia expressa, inequívoca e específica do autor ao direito de discutir as demais pretensões formuladas na inicial, especialmente as despesas de locação por período superior ao carro reserva, o conserto do ar-condicionado, a alegada desvalorização do veículo e os danos morais decorrentes da demora no reparo. A transação interpreta-se restritivamente, nos termos do art. 843 do Código Civil, não podendo a quitação referente a determinada obrigação ser ampliada para abranger, por presunção, verbas autônomas não contempladas de modo claro no ajuste. Assim, inexistindo demonstração segura de que o acordo tenha abrangido todas as pretensões deduzidas na inicial, tampouco de que tenha havido renúncia expressa ao direito de pleitear indenização por danos materiais remanescentes, desvalorização do bem e danos morais, não há fundamento para extinguir o processo sem resolução do mérito. Diante disso, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, bem como a alegação de quitação integral como óbice ao prosseguimento da demanda. II. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS/JURÍDICAS. São incontroversos os seguintes fatos: a) a celebração de contrato de seguro entre o autor e a ré, tendo por objeto o veículo Ford EcoSport, placa NNX4168; b) a ocorrência de sinistro automobilístico em 27/03/2024, com comunicação à seguradora e abertura de processo administrativo de regulação; c) a entrada do veículo em oficina credenciada indicada pela seguradora em 01/04/2024; d) a permanência do automóvel em oficina credenciada sem conclusão do reparo em razão da indisponibilidade de peças; e) a posterior autorização da seguradora para transferência do veículo a oficina não credenciada, onde o reparo foi efetivamente realizado; f) o pagamento, pela seguradora, de valores vinculados ao orçamento do reparo, bem como a disponibilização de veículo reserva por período de apenas 15 dias, conforme previsão contratual. São controversos os seguintes pontos: a) se a demora na conclusão dos reparos do veículo ultrapassou prazo razoável e/ou regulamentar (notadamente à luz das normas da SUSEP), configurando falha na prestação do serviço; b) se a seguradora pode ser responsabilizada pela demora no conserto, inclusive em razão da indisponibilidade de peças no mercado; c) se houve descumprimento contratual pela ré quanto à extensão da cobertura securitária, especialmente no tocante às despesas com locação de veículo além do período inicialmente custeado; d) se o valor despendido pelo autor com o conserto do compressor do ar-condicionado guarda nexo causal com o sinistro coberto pela apólice, ou se se trata de dano estranho à cobertura securitária; e) se houve efetivo prejuízo material indenizável decorrente da indisponibilidade do veículo, abrangendo despesas com locação e eventuais valores suportados pelo autor não ressarcidos pela seguradora; f) se os reparos realizados com peças não originais acarretaram desvalorização do veículo, bem como a existência e extensão de eventual dano patrimonial indenizável; g) se a conduta da ré ensejou dano moral indenizável, considerando a duração da indisponibilidade do veículo, as circunstâncias do caso concreto e os transtornos alegadamente suportados pelo autor; h) a existência, extensão e eficácia de eventual quitação extrajudicial, inclusive quanto ao alcance do acordo firmado e sua aptidão (ou não) para abranger as pretensões deduzidas na presente demanda. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o autor figura como consumidor final do serviço securitário, nos termos do art. 2º do CDC, porquanto destinatário final do contrato de seguro celebrado. A ré, por sua vez, enquadra-se como fornecedora de serviços, nos moldes do art. 3º do CDC, na medida em que exerce atividade securitária mediante remuneração. Nesse contexto, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tratando-se de hipótese em que se discute possível falha na prestação do serviço securitário, notadamente quanto à demora no reparo do veículo, extensão da cobertura e ressarcimento de prejuízos decorrentes do sinistro, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, como decorrência do próprio regime jurídico consumerista, não se tratando de mera faculdade judicial. Assim, compete à parte ré demonstrar: a) a adequada e tempestiva prestação do serviço contratado; b) a inexistência de defeito na execução do serviço securitário; c) a eventual ocorrência de causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, tais como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; d) a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelo autor, especialmente no tocante às despesas reclamadas e à suposta desvalorização do veículo. Sem prejuízo da inversão do ônus probatório, incumbe ao autor a demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à ocorrência dos danos alegados e sua extensão. IV. DOS REQUERIMENTOS DE PROVA. Apenas a parte autora protestou por provas, requerendo a instrução do feito para ouvir as testemunhas arroladas no id. 160605909. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a controvérsia posta nos autos gira, essencialmente, em torno de fatos já suficientemente documentados, tais como a ocorrência do sinistro, o tempo de permanência do veículo em oficina, a transferência para estabelecimento diverso, os valores pagos pela seguradora, bem como as despesas alegadamente suportadas pelo autor, todos comprováveis por documentos já juntados aos autos. No que concerne às testemunhas arroladas, verifica-se que a parte autora pretende, em síntese, demonstrar: (i) a demora na conclusão do reparo do veículo na oficina credenciada; (ii) a troca da oficina credenciada por outra não credenciada; (iii) os transtornos decorrentes da indisponibilidade do automóvel; (iv) utilização de peças não originais no veículo; e (v) a necessidade de locação de veículo durante o período. Ocorre que tais circunstâncias, em grande medida, já se encontram delineadas nos autos por meio da documentação apresentada, inclusive quanto às datas de ingresso e saída do veículo das oficinas, bem como quanto à própria dinâmica do sinistro e da regulação securitária, não havendo controvérsia substancial acerca desses marcos fáticos. Eventual prova testemunhal, portanto, limitar-se-ia a corroborar narrativa incontroversa já constante dos autos, sem aptidão para acrescentar elementos relevantes à formação do convencimento judicial, sobretudo porque não se presta à comprovação de aspectos técnicos ou documentais, tampouco à quantificação de prejuízos materiais. Ademais, os pontos controvertidos remanescentes dizem respeito, predominantemente, à existência de falha na prestação do serviço securitário, ao nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, bem como à extensão desses prejuízos, matérias que se resolvem, preponderantemente, à luz da prova documental e da adequada valoração jurídica dos fatos, à luz do regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. Assim, à luz dos princípios da utilidade e da necessidade da prova (art. 370 do CPC), entendo que a produção de prova oral mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. Diante disso, indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Estabilizada a decisão e preclusa a via recursal, remetam-se os autos para julgamento. Havendo notícia de interposição de agravo de instrumento com efeito suspensivo, certifique-se e venham os autos conclusos para decisão de suspensão, consignando a respectiva etiqueta. Publique-se. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão, bem como para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)