Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801334-75.2019.8.20.5001.
AUTOR: ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITORIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS
REU: TOYOLEX AUTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID177416619). Natal/RN, 2 de março de 2026. MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801334-75.2019.8.20.5001.
AUTOR: ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITORIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS
REU: TOYOLEX AUTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID177416619). Natal/RN, 2 de março de 2026. MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:09
Ato ordinatório
02/03/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:15
Publicação
11/02/2026, 00:27
Publicação
10/02/2026, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 16:47
Publicação
10/02/2026, 08:19
Publicação
10/02/2026, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801334-75.2019.8.20.5001.
AUTOR: ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITORIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS
REU: TOYOLEX AUTOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Atentando-se ao requerimento e justificativa de id 171601385, defiro o pedido do perito nomeado. À vista disso, intime-se o perito para, no prazo adicional de 20 (vinte) dias, entregar o laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Entregue o laudo, autoriza-se a liberação dos honorários periciais depositados em favor do perito, observando-se os dados bancários fornecidos. Independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para pronunciamento sobre o resultado técnico do perito, no prazo comum de 15 dias úteis. Após, se nada for requerido, faça-se conclusão para julgamento. Se existir requerimentos, retornem à pasta de despachos sobre provas. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801334-75.2019.8.20.5001.
AUTOR: ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITORIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS
REU: TOYOLEX AUTOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Atentando-se ao requerimento e justificativa de id 171601385, defiro o pedido do perito nomeado. À vista disso, intime-se o perito para, no prazo adicional de 20 (vinte) dias, entregar o laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Entregue o laudo, autoriza-se a liberação dos honorários periciais depositados em favor do perito, observando-se os dados bancários fornecidos. Independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para pronunciamento sobre o resultado técnico do perito, no prazo comum de 15 dias úteis. Após, se nada for requerido, faça-se conclusão para julgamento. Se existir requerimentos, retornem à pasta de despachos sobre provas. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801334-75.2019.8.20.5001.
AUTOR: ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITORIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS
REU: TOYOTA TOYOLEX DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Os autos retornaram conclusos para realização da prova pericial conforme determinado por acórdão de Id. 132320334, objetivando-se a averiguação acerca da ocorrência, ou não, de falhas no sistema de airbags do veículo sub judice. À vista disso: a) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. b) Nomeio o perito Alexandre Augusto Vieira de Moraes - CREA PE38821 – CPF nº 660.131.514-15 para realizar a perícia técnica, cadastrado na especialidade engenharia mecânica, e cujos dados se encontram à disposição do NUPEJ, devendo ser promovido o devido registro da perícia junto àquele órgão. c) Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários e ofertar proposta de honorários periciais. A secretaria unificada deverá cadastrar o expert no sistema como terceiro interessado. Caso o profissional não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp. d) Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo legal, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, cumprirá à parte demandada, não havendo discordância, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados pelo profissional, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil. Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. Não recolhido os honorários periciais, certifique-se, encaminhando-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Recolhidos os honorários do expert, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. f) Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, autoriza-se a liberação dos honorários periciais depositados em favor do perito, observando-se os dados bancários fornecidos. Finalmente, conclusos para julgamento. g) a Secretaria unificada promova a retificação da autuação da ré TOYOTA TOYOLEX, promovendo a inclusão do CNPJ: 07.234.453/0005-55 junto ao sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801334-75.2019.8.20.5001.
AUTOR: ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITORIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS
REU: TOYOLEX AUTOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Atentando-se ao requerimento e justificativa de id 171601385, defiro o pedido do perito nomeado. À vista disso, intime-se o perito para, no prazo adicional de 20 (vinte) dias, entregar o laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Entregue o laudo, autoriza-se a liberação dos honorários periciais depositados em favor do perito, observando-se os dados bancários fornecidos. Independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para pronunciamento sobre o resultado técnico do perito, no prazo comum de 15 dias úteis. Após, se nada for requerido, faça-se conclusão para julgamento. Se existir requerimentos, retornem à pasta de despachos sobre provas. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801334-75.2019.8.20.5001.
AUTOR: ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITORIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS
REU: TOYOTA TOYOLEX DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Os autos retornaram conclusos para realização da prova pericial conforme determinado por acórdão de Id. 132320334, objetivando-se a averiguação acerca da ocorrência, ou não, de falhas no sistema de airbags do veículo sub judice. À vista disso: a) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. b) Nomeio o perito Alexandre Augusto Vieira de Moraes - CREA PE38821 – CPF nº 660.131.514-15 para realizar a perícia técnica, cadastrado na especialidade engenharia mecânica, e cujos dados se encontram à disposição do NUPEJ, devendo ser promovido o devido registro da perícia junto àquele órgão. c) Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários e ofertar proposta de honorários periciais. A secretaria unificada deverá cadastrar o expert no sistema como terceiro interessado. Caso o profissional não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp. d) Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo legal, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, cumprirá à parte demandada, não havendo discordância, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados pelo profissional, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil. Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. Não recolhido os honorários periciais, certifique-se, encaminhando-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Recolhidos os honorários do expert, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. f) Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, autoriza-se a liberação dos honorários periciais depositados em favor do perito, observando-se os dados bancários fornecidos. Finalmente, conclusos para julgamento. g) a Secretaria unificada promova a retificação da autuação da ré TOYOTA TOYOLEX, promovendo a inclusão do CNPJ: 07.234.453/0005-55 junto ao sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801334-75.2019.8.20.5001.
AUTOR: ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITORIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS
REU: TOYOLEX AUTOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Atentando-se ao requerimento e justificativa de id 171601385, defiro o pedido do perito nomeado. À vista disso, intime-se o perito para, no prazo adicional de 20 (vinte) dias, entregar o laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. Entregue o laudo, autoriza-se a liberação dos honorários periciais depositados em favor do perito, observando-se os dados bancários fornecidos. Independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para pronunciamento sobre o resultado técnico do perito, no prazo comum de 15 dias úteis. Após, se nada for requerido, faça-se conclusão para julgamento. Se existir requerimentos, retornem à pasta de despachos sobre provas. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801334-75.2019.8.20.5001.
AUTOR: ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITORIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS
REU: TOYOTA TOYOLEX DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Os autos retornaram conclusos para realização da prova pericial conforme determinado por acórdão de Id. 132320334, objetivando-se a averiguação acerca da ocorrência, ou não, de falhas no sistema de airbags do veículo sub judice. À vista disso: a) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. b) Nomeio o perito Alexandre Augusto Vieira de Moraes - CREA PE38821 – CPF nº 660.131.514-15 para realizar a perícia técnica, cadastrado na especialidade engenharia mecânica, e cujos dados se encontram à disposição do NUPEJ, devendo ser promovido o devido registro da perícia junto àquele órgão. c) Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários e ofertar proposta de honorários periciais. A secretaria unificada deverá cadastrar o expert no sistema como terceiro interessado. Caso o profissional não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp. d) Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo legal, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, cumprirá à parte demandada, não havendo discordância, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados pelo profissional, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil. Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. Não recolhido os honorários periciais, certifique-se, encaminhando-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Recolhidos os honorários do expert, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. f) Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, autoriza-se a liberação dos honorários periciais depositados em favor do perito, observando-se os dados bancários fornecidos. Finalmente, conclusos para julgamento. g) a Secretaria unificada promova a retificação da autuação da ré TOYOTA TOYOLEX, promovendo a inclusão do CNPJ: 07.234.453/0005-55 junto ao sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801334-75.2019.8.20.5001.
AUTOR: ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITORIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS
REU: TOYOTA TOYOLEX DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Os autos retornaram conclusos para realização da prova pericial conforme determinado por acórdão de Id. 132320334, objetivando-se a averiguação acerca da ocorrência, ou não, de falhas no sistema de airbags do veículo sub judice. À vista disso: a) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. b) Nomeio o perito Alexandre Augusto Vieira de Moraes - CREA PE38821 – CPF nº 660.131.514-15 para realizar a perícia técnica, cadastrado na especialidade engenharia mecânica, e cujos dados se encontram à disposição do NUPEJ, devendo ser promovido o devido registro da perícia junto àquele órgão. c) Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários e ofertar proposta de honorários periciais. A secretaria unificada deverá cadastrar o expert no sistema como terceiro interessado. Caso o profissional não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp. d) Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo legal, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, cumprirá à parte demandada, não havendo discordância, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados pelo profissional, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil. Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. Não recolhido os honorários periciais, certifique-se, encaminhando-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Recolhidos os honorários do expert, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. f) Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, autoriza-se a liberação dos honorários periciais depositados em favor do perito, observando-se os dados bancários fornecidos. Finalmente, conclusos para julgamento. g) a Secretaria unificada promova a retificação da autuação da ré TOYOTA TOYOLEX, promovendo a inclusão do CNPJ: 07.234.453/0005-55 junto ao sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:40
Mero expediente
06/02/2026, 14:13
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:16
Publicação
24/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITORIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS
REU: TOYOLEX AUTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXI1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) acerca da perícia a ser realizada pelo perito ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES, na data de 30 de outubro de 2025 às 14:00 h, no concessionário Toyolex, localizado na Av. Dão Silveira, 6.300, Natal – RN, devendo as partes informarem aos seus respectivos assistentes técnicos, caso os tenham, dessa perícia, bem como levarem seus documentos pessoais e todos os relativos ao objeto da perícia (CPC, art. 474). Natal-RN, 29 de setembro de 2025. SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXI - designada data para realização da perícia pelos órgãos públicos, entidades conveniadas ou pelo perito particular, o servidor intimará as partes, por meio dos advogados, a respeito (CPC, art. 474).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801334-75.2019.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:32
Publicação
01/10/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITORIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS
REU: TOYOLEX AUTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXI1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) acerca da perícia a ser realizada pelo perito ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES, na data de 30 de outubro de 2025 às 14:00 h, no concessionário Toyolex, localizado na Av. Dão Silveira, 6.300, Natal – RN, devendo as partes informarem aos seus respectivos assistentes técnicos, caso os tenham, dessa perícia, bem como levarem seus documentos pessoais e todos os relativos ao objeto da perícia (CPC, art. 474). Natal-RN, 29 de setembro de 2025. SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXI - designada data para realização da perícia pelos órgãos públicos, entidades conveniadas ou pelo perito particular, o servidor intimará as partes, por meio dos advogados, a respeito (CPC, art. 474).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801334-75.2019.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:57
Ato ordinatório
29/09/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:15
Publicação
11/09/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITORIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS
REU: TOYOLEX AUTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR o perito Alexandre Augusto Viera de Morais, para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar do inicio da pericia. Natal-RN, 9 de setembro de 2025. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801334-75.2019.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:04
Ato ordinatório
09/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:49
Publicação
12/08/2025, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITORIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS
REU: TOYOLEX AUTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR à parte demandada, não havendo discordância, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados pelo profissional, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias, Advertindo-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada Natal-RN, 7 de agosto de 2025. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Secretaria Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801334-75.2019.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:24
Ato ordinatório
07/08/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 00:50
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:06
Ato ordinatório
13/06/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:47
Publicação
22/04/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 03:28
Publicação
22/04/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801334-75.2019.8.20.5001.
AUTOR: ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITORIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS
REU: TOYOTA TOYOLEX DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Os autos retornaram conclusos para realização da prova pericial conforme determinado por acórdão de Id. 132320334, objetivando-se a averiguação acerca da ocorrência, ou não, de falhas no sistema de airbags do veículo sub judice. À vista disso: a) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. b) Nomeio o perito Alexandre Augusto Vieira de Moraes - CREA PE38821 – CPF nº 660.131.514-15 para realizar a perícia técnica, cadastrado na especialidade engenharia mecânica, e cujos dados se encontram à disposição do NUPEJ, devendo ser promovido o devido registro da perícia junto àquele órgão. c) Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários e ofertar proposta de honorários periciais. A secretaria unificada deverá cadastrar o expert no sistema como terceiro interessado. Caso o profissional não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp. d) Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo legal, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, cumprirá à parte demandada, não havendo discordância, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados pelo profissional, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil. Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. Não recolhido os honorários periciais, certifique-se, encaminhando-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Recolhidos os honorários do expert, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. f) Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, autoriza-se a liberação dos honorários periciais depositados em favor do perito, observando-se os dados bancários fornecidos. Finalmente, conclusos para julgamento. g) a Secretaria unificada promova a retificação da autuação da ré TOYOTA TOYOLEX, promovendo a inclusão do CNPJ: 07.234.453/0005-55 junto ao sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801334-75.2019.8.20.5001.
AUTOR: ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITORIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS
REU: TOYOTA TOYOLEX DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Os autos retornaram conclusos para realização da prova pericial conforme determinado por acórdão de Id. 132320334, objetivando-se a averiguação acerca da ocorrência, ou não, de falhas no sistema de airbags do veículo sub judice. À vista disso: a) Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, a apresentação de quesitos ou a impugnação ao perito nomeado, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis. b) Nomeio o perito Alexandre Augusto Vieira de Moraes - CREA PE38821 – CPF nº 660.131.514-15 para realizar a perícia técnica, cadastrado na especialidade engenharia mecânica, e cujos dados se encontram à disposição do NUPEJ, devendo ser promovido o devido registro da perícia junto àquele órgão. c) Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos. O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação. Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo. Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários e ofertar proposta de honorários periciais. A secretaria unificada deverá cadastrar o expert no sistema como terceiro interessado. Caso o profissional não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp. d) Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo legal, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, cumprirá à parte demandada, não havendo discordância, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados pelo profissional, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil. Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. Não recolhido os honorários periciais, certifique-se, encaminhando-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Recolhidos os honorários do expert, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil. f) Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis. Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, autoriza-se a liberação dos honorários periciais depositados em favor do perito, observando-se os dados bancários fornecidos. Finalmente, conclusos para julgamento. g) a Secretaria unificada promova a retificação da autuação da ré TOYOTA TOYOLEX, promovendo a inclusão do CNPJ: 07.234.453/0005-55 junto ao sistema PJe. Cumpra-se. Natal/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:19
Mero expediente
09/04/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 16:17
Publicação
21/01/2025, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 09:34
Publicação
21/01/2025, 07:33
Publicação
21/01/2025, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801334-75.2019.8.20.5001.
AUTOR: ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITORIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS
REU: TOYOTA TOYOLEX DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Em cumprimento ao v. acórdão de Id. 132320334, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando, objetiva e fundamentadamente, as que pretendem produzir. Após, retornem conclusos para saneamento. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801334-75.2019.8.20.5001.
AUTOR: ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITORIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS
REU: TOYOTA TOYOLEX DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Em cumprimento ao v. acórdão de Id. 132320334, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando, objetiva e fundamentadamente, as que pretendem produzir. Após, retornem conclusos para saneamento. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801334-75.2019.8.20.5001.
Autores: ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITORIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS
Réu: TOYOTA TOYOLEX Ato Ordinatório Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte apelada/ré, por seu advogado, para oferecimento de contrarrazões no prazo de quinze (15) dias. Natal/RN, 21 de maio de 2024 Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 11:03
Mero expediente
19/12/2024, 10:50
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 09:55
Documento (Decisão)
27/09/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Arimar Lima de Medeiros e Outros Advogado: Dr. Francisco Edeltrudes Duarte Neto
Apelado: Toyolex Autos S/A Advogada: Dra. Marisa Tavares Barros Paiva de Moura Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO VEÍCULO. FALHA NO ACIONAMENTO DO AIRBAG. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELAS PARTES. NÃO REALIZAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA PARA OPORTUNIZAR A PERÍCIA JUDICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801334-75.2019.8.20.5001 Polo ativo ARIMAR LIMA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Polo passivo TOYOTA TOYOLEX Advogado(s): MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA, VICTOR HUGO LEMOS FARIAS Apelação Cível nº 0801334-75.2019.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Arimar Lima de Medeiros e Outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes movida contra Toyolex Autos S/A, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reparação dos danos, em razão do acidente do trânsito com resultado morte, haja vista a falha no acionamento do airbag. Nas suas razões, alegam que no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, em nenhum momento fala se os airbags estavam em perfeitas condições, apenas que não foram acionados. Destacam que mesmo que o veículo objeto da lide esteja equipado exclusivamente com airbags duplos e dianteiros e airbag de joelho para o motorista, com o impacto do acidente os airbags do veículo produzido pela apelada eram para ter sido acionados. Informam que não é somente a colisão frontal que aciona o airbag; que a apelada anunciou um recall global, cujo motivo da manutenção está relacionada a possíveis falhas nos airbags do mesmo modelo do veículo objeto da lide, produzidos de 2005 a 2015, e que a apelada recomenda que os airbags de um carro sejam revisados por um profissional qualificado a cada 5 ou 10 anos. Ressaltam que e imprescindível a realização de perícia para saber se os airbags do veículo estavam em perfeitas condições antes do acidente, além de verificar se o airbags estavam aptos para serem acionados ou não. Mencionam, por fim, que o veículo infrator que causou o acidente após colidir com a Hilux houve também a colisão lateral com o caminhão, além da transversal que foi informado no Boletim de Ocorrência, sendo obrigatório portanto o acionamento dos airbags. Ao final, requerem o provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial ou, caso assim não entenda, que seja realizada uma perícia para saber se os airbags do veículo estavam em perfeitas condições antes do acidente e se a colisão em comento os acionariam. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25385811). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da responsabilidade civil da apelada, em razão do acidente de trânsito com resultado morte ocorrido no veículo descrito na inicial, sob a alegação de falha no acionamento do airbag. Pois bem, em análise, verifica-se que a ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 25385703) e que, quando da contestação, a Toyolex Auto S/A requereu a realização de perícia técnica (Id 25385775 – pág. 29), o que foi deferido, com a remessa dos autos ao NUPEJ (Id 25385778). Posteriormente, em razão da conexão, houve a remessa dos autos ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, por ser o competente para julgar o feito (Id 25385798), sendo determinada a reunião dos processos para o julgamento conjunto (Id 25385800). Opostos embargos de declaração, a Toyolex Auto S/A alegou omissão, em relação a realização da prova pericial requerida e deferida (Id 25385802) e, o Juízo a quo, aproveitando o momento da sentença, não acolheu o pedido dos embargos e julgou improcedente o pedido dos autores, ora apelantes (Id 25385806). Com efeito, não obstante o Magistrado tenha proferido a sentença pela improcedência do pedido inicial, pondera-se que houve a inversão do ônus da prova e a decisão anterior (Id nº 25385800) encaminhou os autos para o julgamento conjunto com o processo conexo, sem que fosse realizada a prova pericial anteriormente requerida e deferida. De fato, não podemos desconsiderar que ambas as partes requereram a realização da perícia técnica e que, inobstante a juntada de parecer com as considerações iniciais e quesitos elaborados pelo assistente técnico, solicitado pela Toyota do Brasil Ltda (Id nº 25385787), a realização de perícia judicial se torna imprescindível, a fim de permitir a análise integral dos fundamentos fático-jurídicos suscitados pelas partes litigantes. Desta feita, via de consequência, a sentença merece ser reformada, a fim de oportunizar a realização da prova pericial requerida. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte e a Pátria: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. (…) DECISÃO QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. (…). NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA REQUESTADA. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS”. (TJRN - AC nº 2015.002659-8 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 15/10/2019 - destaquei). “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (…). CONTRADIÇÃO ENTRE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. (…) NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. (…)” (TJPR – RI nº 0176627-47.2018.8.16.0034 – Relatora Juíza Convocada Manuela Tallão Benke – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – j. em 17/07/2020 – destaquei). Depreende-se dos autos que persiste a controvérsia sobre o fato constitutivo do direito vindicado na inicial, sendo necessária, para a pacificação do objeto litigioso a complementação da fase instrutória do feito, com a realização da competente prova pericial.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular realização da prova pericial, observadas as prescrições legais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024.
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801334-75.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de agosto de 2024.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801334-75.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
16/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2024, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2024, 15:20
Petição (Contra-razões)
18/06/2024, 14:45
Petição (Contra-razões)
17/06/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:24
Ato ordinatório
21/05/2024, 13:23
Petição (Apelação)
14/05/2024, 23:21
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801334-75.2019.8.20.5001.
AUTOR: ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITORIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS
REU: TOYOTA TOYOLEX SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo espólio de ANTÔNIO CAMILO DE MEDEIROS NETO e EUNICE LIMA DE MEDEIROS, representados pelos inventariantes ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITÓRIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS e ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS em face de TOYOTA TOYOLEX, partes qualificadas. Noticiou-se que os falecidos transitavam pela BR 406, no dia 16 de março de 2018, quando foram vitimados por colisão veicular ao atravessar cruzamento. Sustentou-se que os airbags do veículo não foram acionados com o impacto, o que resultou no óbito dos de cujus por traumatismo craniano e trauma de tronco. Relatou-se que os falecidos eram proprietários de empresas que, em decorrência de seu óbito, tiveram de ser fechadas. Ajuizou-se a presente lide requerendo indenização por danos morais no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e lucros cessantes no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão e vinte mil reais). A inicial acompanhou procuração e documentos. Decisão de Id 42668653 deferiu o pedido de justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e corrigiu o valor da causa para R$ 301.020,00 (trezentos e um mil e vinte reais). Audiência de conciliação infrutífera (Id 47172251). Contestação (Id 477194220) em que foram suscitadas preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, denunciação da lide e incorreção do valor da causa. No mérito, argumentou-se pela impossibilidade da inversão do ônus da prova e inexistência de falha no sistema de airbags, dado que não foram verificadas as condições de acionamento no caso concreto. Solicitou-se a realização de perícia técnica no veículo objeto da lide. Decisão de Id 53651852 fixou pontos controvertidos; rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e denunciação da lide; acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa para que passem a constar os herdeiros dos de cujus; acolheu a impugnação ao valor da causa para retificá-lo à quantia de R$ 1.320.000,00 (um milhão, trezentos e vinte mil reais); e deferiu o pedido de perícia técnica no veículo avariado. Contestação de Id 55660973 em que a parte TOYOTA DO BRASIL LTDA. compareceu espontaneamente aos autos e expressou interesse na prolação de sentença favorável, pelo que requereu ingresso na lide como assistente litisconsorcial. Foi suscitada preliminar de conexão do processo. No mérito, argumentou-se pela inexistência de falha no sistema de airbags, dado que não foram verificadas as condições de acionamento no caso em disceptação. Foram formulados quesitos a serem respondidos pelo perito. Decisão de Id 99827681 acolheu a preliminar de conexão e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 9ª vara cível. Embargos de declaração (Id 107802518) opostos por TOYOTA TOYOLEX em face da decisão que encaminhou os autos para julgamento, sem que fosse realizada prova pericial, alegando omissão. Contrarrazões dos autores sob Id 114172862. É o que interessa relatar. DECISÃO: Preambularmente, destaque-se que em atenção ao princípio da instrumentalidade dos atos processuais e da economia processual, esboçados no art. 188 do Código de Processo Civil, aproveita-se o presente momento para apreciação dos embargos de declaração opostos no Id 107802518, notadamente por lastrear matéria transversal ao mérito. Em relação à alegação de omissão, este Juízo entende que os fatos estão suficientemente delineados pelos documentos constantes nos autos, mormente pelo Boletim de Ocorrência de Trânsito (Id 38031165), emitido pela autoridade de trânsito competente (Polícia Rodoviária Federal), no qual consta pormenorizadamente a descrição das circunstâncias em que se deu o fato, inclusive estando instruído com "croqui" da cena do acidente e fotos. Além disso, está presente no caderno processual Parecer Técnico (Id 55662029) apresentado pelo assistente litisconsorcial em sua contestação. Imperioso destacar, à luz da apreciação do caderno processual, que se verifica encontrar-se prejudicada a realização de perícia técnica no veículo avariado, ausente qualquer garantia no sentido de que os trabalhos periciais não restariam maculados em decorrência da alteração das condições do objeto, ou que este não sofreu alteração substancial no decorrer do tempo. Ante ao exposto, não acolho o pedido objeto dos embargos declaratórios. Ultrapassada aludida questão, convém destacar que se aplicam ao caso em tela as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que os autores e a ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. In casu, os autores relatam que seus pais trafegavam pela BR 406 quando, ao atravessar cruzamento com via conhecida como “estrada do óleo” no quilômetro 22, foram vitimados por colisão transversal seguida de capotamento, o que resultou em seus óbitos, conforme Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito acostado ao Id 38031165. Argumentam que foram vítimas de defeito na fabricação do produto, dado que os airbags do veículo tripulado não foram acionados no momento da colisão, falecendo por traumatismo craniano encefálico e trauma de tronco, conforme atestado pelas Certidões de Óbito constantes do Id 38030865, págs. 16 e 17. Uma vez analisado o quadro fático, forçoso realçar os pontos controvertidos fixados pela decisão de Id 53651852, que serão adotados como parâmetro de julgamento: (i) os airbags estavam sujeitos ao não acionamento em razão do tipo de choque, desaceleração e localização de sensores?; (ii) o tipo de veículo só tinha airbags frontais?; (iii) a área de impacto não foi suficiente para alcançar os sensores de acionamento?. Pois bem. A responsabilidade civil, em linhas gerais, pode ser conceituada como o dever jurídico de reparar um dano a outrem, seja ele por uma conduta comissiva ou omissiva do agente. A doutrina elenca três elementos essenciais para caracterizar a responsabilidade civil, a saber: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. À vista disso o Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade pelo fato do produto é objetiva, conforme transcrito em seu art. 12, caput: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Ademais, o §1º do mesmo dispositivo define como defeituoso o produto que “não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...) o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam”. No que diz respeito ao caso concreto, esclareça-se que o veículo objeto da lide, modelo Hilux SRV, é equipado exclusivamente com airbags duplos e dianteiros e airbag de joelho para o motorista, conforme ficha técnica apresentada sob o Id 55661474, pág. 13. Consoante se dessume do Manual do Proprietário (Id 55661476, pág. 11), “os airbags dianteiros, em geral, não deflagram se o veículo for envolvido em uma colisão lateral ou traseira, se capotar, ou ainda em caso de colisão frontal”. Isso porque, referido mecanismo é desenvolvido para sobrevir tão somente em impactos frontais, quando a severidade do choque estiver acima do limite do projeto contra barreira fixa que não se deforma ou movimenta (Id 55661476, pág. 10). Na realidade, volvendo-se ao caso e atentando-se para a sensibilidade do trágico evento, evidencia-se que o abalroamento sofrido pelos falecidos consistiu em colisão transversal seguida de capotamento, conforme Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (Id 38031165), hipótese que, permissa venia, não enseja o acionamento do sistema de segurança. Destaque-se, por oportuno, que o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal momentos após a ocorrência do sinistro, é documento hábil a atestar a veracidade dos fatos, visto que lavrado por autoridades competentes dotadas de fé pública no pleno exercício de suas funções, laudo dotado de elementos descritivos extremamente detalhados e concatenados, revelando bem as intercorrências do lamentável acidente. Trata-se, portanto, de registro que goza de presunção de veracidade e somente pode ser descaracterizado por provas cabais que evidenciem, dentre outras coisas, a imperícia da autoridade policial, o que não se verifica no caso em disceptação. Verifica-se, ainda, que o acionamento deste mecanismo de proteção em momento inoportuno pode “causar ferimentos graves ou fatais especialmente se o motorista estiver muito próximo do airbag” (Id 55661476, pág. 6). Portanto, não restou comprovada a prática de qualquer conduta ilícita por parte da ré, o que rompe o liame de causalidade e, consequentemente, afasta a sua responsabilidade civil, a teor do disposto no art. 12, § 3º, II do CDC. Assim, ausente conjunto fático e probatório harmonioso a ensejar a responsabilização da parte requerida, notadamente pela ausência de comprovação do direito autoral, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes que em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ressalte-se que a cobrança deverá observar o disposto no artigo 98, §3º do CPC, por serem os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita (Id 42668653). Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:50
Improcedência
10/04/2024, 11:57
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 12:32
Petição (Contra-razões)
29/01/2024, 11:19
Publicação
27/01/2024, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801334-75.2019.8.20.5001.
AUTOR: ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITORIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS
REU: TOYOTA TOYOLEX DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Autos conclusos em 20/9/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC). Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, com ou sem resposta, retornem conclusos à pasta de decisão de embargos de declaração. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 08:03
Julgamento em Diligência
18/12/2023, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 05:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801334-75.2019.8.20.5001.
AUTOR: ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITORIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS
REU: TOYOTA TOYOLEX DESPACHO Autos conclusos em 19/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC). Encaminhem-se os autos para julgamento conjunto com o processo nº 0801265-43.2019.8.20.5001. P.I. NATAL/RN, 19 de setembro de 2023. MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:24
Mero expediente
19/09/2023, 17:40
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
21/06/2023, 13:30
Publicação
23/05/2023, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITORIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS
REU: TOYOTA TOYOLEX DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801334-75.2019.8.20.5001 Vistos etc. Trata de “Ação de Indenização” proposta por JULIMAR LIMA DE MEDEIROS, VITÓRIA CAROLINE LIMA DE MEDEIROS, ARYANE KAMILLA LIMA DE MEDEIROS e ESPÓLIO DE ANTÔNIO CAMILO DE MEDEIROS NETO e EUNICE LIMA DE MEDEIROS, representado por seu inventariante ARIMAR LIMA DE MEDEIROS, contra TOYOTA TOYOLEX, todos devidamente qualificados, na qual pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Infere-se da exordial que no dia 16 de março de 2018 os genitores dos autores, Sra. Eunice Lima de Medeiros e Sr. Antônio Camilo de Medeiros Neto, foram vitimados fatalmente em acidente de carro enquanto trafegavam na BR 406 em seu veículo Toyota Hilux, ano/modelo 2017. Narraram os autores que apesar do forte impacto causado pelo acidente, os airbags dianteiros do veículo não foram acionados, situação a qual teria favorecido a morte dos pais dos requerentes, eis que a causa mortis de ambos foi traumatismo craniano e trauma de tronco. Diante da situação narrada, os demandantes ajuizaram a presente demanda requerendo a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e de lucros cessantes, tendo em vista que com a perda dos pais, três empresas da família teriam encerrado suas atividades. Com a inicial, juntou documentos às fls.15/72. Por meio de decisão acostada às fls. 73/74, foi deferido o benefício de gratuidade de justiça aos requerentes, além de deferida a inversão do ônus da prova. Ademais, foi corrigido o valor da causa para o valor de R$301.020,00 (trezentos e um mil e vinte reais). Termo de audiência de conciliação acostado às fls. 166/167 demonstrou que as tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Em sede de contestação, a Toyolex arguiu, inicialmente, as preliminares de impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa. Suscitou, também, ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que o veículo estava em nome do de cujus Antônio Camilo de Medeiros, de modo que somente seu espólio poderia integrar o polo ativo da demanda. Ademais, sustentou que os filhos do casal não poderiam pleitear em nome próprio, pois se trataria de postulação de direito alheio. Ainda, a Toyolex alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando não possuir responsabilidade quanto a eventual fato do produto, pugnando pela denunciação da lide em face da fabricante do veículo, Toyota do Brasil LTDA, por entender ser ela a legitimada a responder a ação. No mérito, sustentou não ter havido qualquer falha no sistema de airbags, justificando que o acessório corresponde a um mecanismo de segurança complementar que requer o preenchimento de certos requisitos para que haja sua deflagração, quais sejam: colisão frontal e em barreira sólida/fixa, grande desaceleração da velocidade do veículo, cintos de segurança atados. No caso concreto, o réu afirmou que os requisitos não foram preenchidos, tendo em vista que não teria havido grande desaceleração e teria acontecido, tão somente, colisão transversal e capotamento, o que não ensejaria o acionamento dos airbags. Por tal motivo, a Toyolex considerou que não havia qualquer defeito no veículo que ensejasse reparação por dano moral aos requerentes. Ademais, quanto aos lucros cessantes, a Toyolex entendeu que os autores não comprovaram o efetivo prejuízo financeiro causado com a morte de seus pais, tampouco os parâmetros adotados para o cálculo apresentado para tal indenização, bem como a ré requereu a produção de prova pericial e realização de audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, juntada aos autos contestação de Id. 55660964, proposta pela assistente litisconsorcial TOYOTA DO BRASIL LTDA., alegando inicialmente por quais motivos preenche os requisitos para ser assistente litisconsorcial, e preliminarmente, o fenômeno da conexão. Aduz que, antes de analisar o mérito, na forma do art. 337, VIII, conexão
trata-se de questão de ordem pública que obsta o regular processamento do feito. De acordo com relatos da autoridade policial e das testemunhas o acidente automobilístico que resultou no falecimento dos autores da herança foi provocado por conduta do preposto da empresa TECNOSONDA S/A, que conduzia outro veículo. Amparado nisso, a parte autora também ingressou com outra ação (processo nº 0801265-43.2019.8.20.5001) em face do condutor do veículo que bateu no carro da autora (o Sr. Marcos Vinícius Rosário Santos) e da empresa deste e proprietária do automóvel (TECNOSONDA S/A) pleiteando em face destes idêntica ação a que corre neste juízo, logo, descrevendo os mesmos fatos e mesmo pedido. É o relatório. Decido. De plano, verificando que, de fato existe outro processo tramitando na 9ª Vara Cível da Comarca de Natal envolvendo os mesmos pedidos e causa de pedir, há a caracterização da conexão, de modo que havendo a tramitação do feito em varas distintas, pode ocasionar a perda da segurança jurídica. Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Assim, o juízo da 9ª vara é o prevento para julgar o feito, visto que a ação fora intentada lá em primeiro lugar, dia 16/01/2019 às 13:27 e a que está nesse juízo dia 16/01/2019 às 23:53, logo, resta evidenciado a conexão e ser aquele juízo o competente para julgar o feito. É nesse sentido, inclusive, a jurisprudência dos Tribunais Superiores. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DUAS AÇÕES COM PARTES DISTINTAS CONTENDO O MESMO PEDIDO - CONEXÃO - REUNIÃO DOS PROCESSOS NO JUÍZO PREVENTO - NECESSIDADE. Reconhecida a conexão entre duas ou mais ações em razão do mesmo pedido ou causa de pedir, deve ser realizado o julgamento conjunto dos processos, em observância à regra insculpida no art. 55, § 1°, do CPC. Dispõe o art. 58, do CPC, que "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente" sendo certo, nos termos do artigo subsequente, que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo." Frente ao exposto ACOLHO a preliminar de conexão, pelo fato de ser o juízo da 9ª vara prevento e o competente para julgar o feito. Em razão disso, deixo de examinar todas as demais questões suscitadas pelas partes em seus pedidos, haja vista os motivos explícitos inicialmente e visando resguardar a segurança jurídica. Assim, DETERMINO que a Secretaria remeta os autos ao juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal por ser o juízo competente para julgar o feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL, 17 de maio de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 13:09
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)