Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805871-41.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE MEDEIROS JUNIOR Advogado(s): KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISBAJUD. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por JOSÉ MEDEIROS JUNIOR, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de falha na prestação de informações acerca de bloqueios judiciais realizados em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário quanto ao dever de informação; (ii) estabelecer se tal falha é apta a configurar dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor da indenização fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, inclusive por informações inadequadas ou insuficientes. 4. O banco comprova que os bloqueios decorreram de ordens judiciais regularmente cumpridas via SISBAJUD, afastando ilicitude quanto à constrição patrimonial em si. 5. A instituição financeira presta informação equivocada ao indicar valor de bloqueio superior ao efetivamente determinado judicialmente, violando o dever de informação clara, precisa e adequada ao consumidor. 6. A falha informacional compromete a compreensão do correntista acerca da extensão da restrição patrimonial, impedindo a adoção de medidas adequadas e caracterizando defeito na prestação do serviço. 7. A indisponibilidade de valores associada à informação incorreta ultrapassa mero aborrecimento, gerando insegurança e vulnerabilidade, o que configura dano moral indenizável. 8. O nexo de causalidade se estabelece entre a falha informacional e o abalo experimentado, ainda que os bloqueios tenham origem judicial. 9. O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. 10. A sucumbência recíproca é mantida, sendo cabível a majoração de honorários em grau recursal diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de ordem judicial de bloqueio de valores não afasta a responsabilidade do banco por falha no dever de informação ao consumidor. 2. A prestação de informação equivocada sobre a extensão de bloqueio judicial configura defeito do serviço e enseja responsabilidade objetiva. 3. A insegurança gerada por informação bancária incorreta sobre restrição patrimonial caracteriza dano moral indenizável. 4. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, e 14; CPC, art. 85, § 11. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação indenizatória ajuizada por JOSÉ MEDEIROS JUNIOR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, e condenou o banco demandado em indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os bloqueios realizados na conta do autor decorreram de ordens judiciais regularmente emanadas e devidamente cumpridas por meio do sistema SISBAJUD, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. Argumenta que não há nexo de causalidade entre eventual falha informacional e os alegados danos morais, ressaltando que a própria parte autora reconhece a origem judicial das constrições. Aduz, ainda, que eventual inconsistência nas informações prestadas não gerou prejuízo concreto, tratando-se de mero dissabor cotidiano incapaz de ensejar reparação moral. Sustenta, por conseguinte, a inexistência de dano moral indenizável, diante da ausência de violação relevante à esfera da personalidade do recorrido. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização, sob o argumento de que o quantum fixado se mostra desproporcional, invocando precedentes jurisprudenciais que estabelecem valores inferiores em hipóteses semelhantes. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, reduzir o montante indenizatório. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso no Id. 34770137. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se à análise recursal na existência de responsabilidade civil do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em razão de alegada falha na prestação do serviço bancário, consistente na prestação de informações equivocadas acerca de bloqueios judiciais realizados na conta corrente de titularidade de JOSÉ MEDEIROS JUNIOR, bem como à verificação da configuração de dano moral indenizável e, subsidiariamente, à adequação do quantum fixado. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de natureza consumerista, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, incide a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do referido diploma legal: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A partir dessa premissa normativa, passa-se à análise dos fundamentos da sentença recorrida, bem como das razões recursais e das contrarrazões. No tocante à alegação do recorrente de inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que os bloqueios realizados decorreram de ordens judiciais regularmente cumpridas via sistema SISBAJUD, assiste-lhe razão apenas em parte. Com efeito, a sentença foi categórica ao reconhecer que não houve qualquer dedução indevida de valores na conta corrente do autor, tendo os bloqueios sido realizados em estrito cumprimento de determinações judiciais, circunstância que afasta, por completo, qualquer ilicitude quanto à constrição patrimonial em si. Tal conclusão encontra respaldo no conjunto probatório, notadamente nos extratos bancários analisados, os quais demonstram que os valores debitados corresponderam exatamente às ordens judiciais emanadas nos processos executivos indicados. Todavia, a análise não se esgota nesse ponto. A sentença recorrida, com acerto, avançou para a verificação da eventual falha na prestação do serviço sob a ótica do dever de informação, que constitui um dos pilares das relações de consumo, corolário dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Nesse particular, restou comprovado nos autos, inclusive por meio de prova documental e audiovisual (vídeo de ID 146326183, mencionado na sentença), que a instituição financeira prestou informação equivocada ao autor, ao indicar a existência de débito em valor superior à ordem judicial, quando, na realidade, a constrição efetiva se limitava ao montante de R$ 16.905,90. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a ocorrência de falha na prestação do serviço, porquanto o banco, na qualidade de fornecedor, tem o dever de fornecer informações claras, precisas e adequadas ao consumidor acerca das movimentações financeiras que atingem sua conta, especialmente quando envolvem restrições patrimoniais relevantes. Não se mostra juridicamente aceitável que o correntista seja induzido a erro quanto à extensão de bloqueios judiciais, situação que compromete sua capacidade de compreender e eventualmente impugnar as constrições impostas, configurando violação ao direito básico à informação, posto no art. 6º, inciso III, do CDC. Superada, pois, a existência de falha na prestação do serviço, passa-se à análise da configuração do dano moral, ponto em que reside a principal insurgência do recorrente. Sustenta o banco apelante que a situação vivenciada pelo autor não ultrapassaria a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, não sendo apta a ensejar reparação por danos morais, especialmente diante da inexistência de ato ilícito quanto aos bloqueios em si. Entretanto, tal argumentação não merece prosperar. A sentença recorrida, ao reconhecer o dano moral, fundamentou-se na circunstância de que a falha informacional privou o autor de compreender a origem e a extensão das restrições impostas à sua conta, gerando insegurança e impedindo-o de adotar medidas tempestivas para questionar ou regularizar sua situação patrimonial. Com efeito, a indisponibilidade de valores expressivos em conta bancária, associada à ausência de informações claras e precisas acerca de sua origem, transcende o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a esfera psicológica do consumidor, que se vê diante de uma situação de incerteza e vulnerabilidade financeira. Ademais, cumpre destacar que a responsabilidade do fornecedor, no âmbito das relações de consumo, não se limita à reparação de danos materiais, abrangendo também a proteção da dignidade do consumidor, cuja violação, ainda que indireta, é suficiente para ensejar a reparação moral. No caso concreto, a conjugação de fatores — informação equivocada, indisponibilidade de valores e ausência de esclarecimento adequado — revela situação apta a configurar abalo moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. No que concerne ao nexo de causalidade, igualmente não prospera a tese recursal de sua inexistência. A falha informacional, ainda que não tenha sido a causa dos bloqueios judiciais, foi determinante para o estado de incerteza e insegurança vivenciado pelo autor, constituindo causa direta do dano extrapatrimonial reconhecido. Superada a análise da responsabilidade civil, passa-se ao exame do pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. O valor fixado na sentença, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios de compensação do dano e de caráter pedagógico da indenização. Não se verifica exorbitância ou descompasso com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, sobretudo considerando a natureza da falha, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Cumpre ressaltar que a indenização por dano moral não possui caráter meramente simbólico, tampouco deve ensejar enriquecimento sem causa, devendo situar-se em patamar que seja suficiente para compensar o lesado e desestimular a reiteração da conduta ilícita. No caso em análise, o valor arbitrado atende a tais finalidades, não havendo razão para sua redução. Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, verifica-se que a sentença fixou honorários em razão da sucumbência recíproca, circunstância que deve ser mantida, sendo cabível, todavia, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, em virtude do desprovimento do recurso. Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida não merece reparos, tendo apreciado de forma adequada e fundamentada os elementos probatórios e jurídicos da controvérsia.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.