Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JACI GADELHA DA SILVA
Requerido: Município de Nísia Floresta SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0801266-08.2024.8.20.5145
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JACI GADELHA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA. A autora, servidora pública municipal dos quadros de magistério, alegou que o Município descumpre o §4º do art. 2º da Lei nº 11.738/08 ao não reservar 1/3 da jornada para atividades extraclasse, pleiteando a implantação imediata da jornada legal e o pagamento de diferenças salariais retroativas. Foi formulado pedido de tutela antecipada para implantação imediata da jornada ou, alternativamente, para que as horas não destinadas ao planejamento fossem remuneradas como extraordinárias, o qual foi negado, nos termos do Id 1131500279 Justiça gratuita concedida em sede recursal, por ocasião do acórdão do agravo de instrumento n. 0810705-55.2024.8.20.0000. Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, aduz, em suma, que a parte demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório. A parte autora apresentou réplica em que rebateu os argumentos do demandado, sustentando que, na prática, o tempo de 1/3 extraclasse não é respeitado e reiterando os pedidos de implantação da jornada legal e de pagamento das horas extrapoladas como extraordinárias. Foi realizada audiência de instrução, tendo as partes dispensado a produção de prova em audiência. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação objetivando a condenação do demandado em obrigação de fazer e de pagar, decorrente da suposta omissão em observar a jornada de trabalho prevista no art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, no seu cargo de professor(a) da rede municipal de ensino. A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes. Em relação à preliminar arguida em sede de contestação, verifica-se que, no caso em tela, não se mostra aplicável o disposto no Tema 350 do STF, uma vez que o Recurso Extraordinário em que discutido o assunto (RE 631240) dizia respeito à concessão de benefício previdenciário. Portanto, a rigor, aplicável o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que define como direito individual que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, REJEITO a preliminar em referência. Passo ao exame do mérito. O art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008 assim dispõe: § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Na mesma linha, o Município de Nísia Floresta editou a Lei Complementar Municipal n. 008/2013, que alterou a Lei Complementar Municipal n. 003/2009, a fim de assegurar, em âmbito municipal, o direito à hora-atividade: Art. 28 – A jornada de trabalho do cargo de professor será de 30 (trinta) horas semanais. § 1º – 1/3 (um terço) da jornada de trabalho dos professores no exercício da docência serão de horas-atividade, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional em serviço, de acordo com as propostas pedagógicas da escola e diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação. (…) § 3º – O 1/3 (um terço) de hora-atividade a que o § 1º faz referência serão divididos da seguinte forma: 50% deverá ser realizado dentro da escola e 50% poderá ser realizado extra escola. Por conseguinte, ao professor do ensino público deve ser assegurado o máximo de 2/3 da carga horária total em contato com os estudantes, e o mínimo de 1/3 de carga horária em hora atividade. Reitere-se que a última fração é uma porcentagem mínima, podendo os entes federados preverem, em sua legislação, um horário superior ao exigido pela legislação nacional. No caso do magistério de Nísia Floresta, verifica-se que os professores possuem carga horária de 30 horas semanais, conforme instituído pela LCM nº 008/2013, acima transcrito. Por sua vez, considerando o 1/3 de horas para atividades extra-classe, temos que o professor deve se encontrar em sala de aula durante 20 horas semanais ou 4 horas diárias. Acrescente-se que o art. 28, § 3º, da Lei Municipal nº 003/2009 (redação atual), prevê que 50% da hora atividade deve ser cumprida dentro da escola, o que corresponde a 1 (uma) hora diária. No entanto, o descumprimento de tal período não se mostra prejudicial ao professor, tendo em vista que possibilita o exercício da hora-atividade em seu domicílio ou outro local que deseje, no horário que entenda melhor, e não necessariamente no local de trabalho. No caso dos autos, da análise das folhas de ponto juntados nos autos, observa-se que a autora trabalha pelo período de 4 horas diárias (das 07:00 às 11:00), de segunda a sexta-feira, da forma como disciplinada na legislação aplicável. Acrescente-se que eventual extrapolação, de alguns minutos, pode decorrer do período de intervalo dos alunos (comumente chamado de “recreio”), o qual não pode ser considerado como atividade em sala de aula, em razão da ausência de provas no sentido de que os autores continuam exercendo a supervisão ou acompanhamento dos alunos neste período. Deste modo, considerando que não se vislumbra o descumprimento da carga de 20 horas em sala de aula, impõe-se a improcedência da demanda. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento, cuja cobrança permanece suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido em sede de Agravo de Instrumento. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. Nísia Floresta/RN, 20/08/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)