Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800636-40.2017.8.20.5001.
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: SALINAS INDUSTRIA DE PESCA LTDA DECISÃO Versam os presentes autos acerca de cumprimento de sentença proposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face de SALINAS INDUSTRIA DE PESCA LTDA, em que houve o bloqueio eletrônico da quantia de R$ R$ 7.964,08 (sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oito centavos) de suas contas bancárias, no afã de se obter a satisfação da dívida existente, no importe de R$ R$ 658.489,19 (seiscentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos). A executada apresentou impugnação, arguindo a impenhorabilidade da mencionada quantia, por ser inferior a quarenta salários mínimos, e ser decorrente de conta de poupança, mantida para a sua própria subsistência. Intimado, o exequente se pronunciou, aduzindo que não ficou demonstrado que o mencionado bloqueio impediria o exercício da atividade empresarial da executada, a qual também não nomeou nenhum bem à penhora. É o que importava relatar. Inicialmente, necessário registrar que a executada não comprovou que a quantia mencionada esteja em conta de poupança. Mesmo que se estenda para contas correntes, a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, visa nitidamente proteger a subsistência familiar, não a atividade empresarial. Assim, essa causa de impenhorabilidade não se aplica, a princípio, às pessoas jurídicas com finalidade lucrativa. Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENHORA DE RECURSO. VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1º/7/2021). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a ausência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pelo agravante, consignando, ainda, que a proteção requerida somente se aplica às pessoas físicas. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2467204 PR 2023/0351940-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Não obstante isso, numa interpretação extensiva, a impossibilidade de penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos de pessoa jurídica é até admissível, desde que reste demonstrado de forma indubitável que o bloqueio inviabiliza o pagamento de funcionários e fornecedores essenciais. Contudo, a executada não se desincumbiu de demonstrar isso nos autos no prazo que tinha para fazê-lo, tendo apresentado petição desacompanhada de qualquer documento.. Por conseguinte,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 INDEFIRO o requerimento de desbloqueio formulado no Id. 171692347. Em consequência, transfira-se a mencionada quantia para conta judicial vinculada aos presentes autos e libere-a em favor da parte credora. A seguir, deverá o exequente apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a respectiva amortização do valor a ser liberado, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, inclusive informando se tem interesse em audiência de conciliação requerida pela parte devedora. P.I. NATAL /RN, 30 de março de 2026. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)