Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801113-13.2025.8.20.5121.
autora: M. L. B. D. S. Parte ré:HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Parte
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, M. L. B. D. S., representada por sua genitora FABIANA DOS SANTOS SILVA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio da qual requer a adoção de medida coercitiva consistente no bloqueio judicial de valores via SISBAJUD. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) foi deferida tutela de urgência determinando o fornecimento de tratamento multidisciplinar com carga horária específica; ii) a parte ré foi intimada para comprovar o cumprimento integral da decisão; iii) houve o decurso do prazo sem manifestação da requerida; iv) persiste o descumprimento da ordem judicial; v) apresentou orçamento atualizado no valor mensal de R$ 14.560,00, totalizando R$ 87.360,00 para 06 meses de tratamento. Argumenta a parte autora que o descumprimento da decisão judicial autoriza a adoção de medidas sub-rogatórias, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, sendo necessário o bloqueio de valores para garantir a continuidade do tratamento da menor. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Quanto ao mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão anteriormente proferida foi clara ao determinar a obrigatoriedade de fornecimento do tratamento multidisciplinar, com especificação detalhada da carga terapêutica, bem como ao advertir expressamente acerca da possibilidade de bloqueio judicial em caso de descumprimento. No caso concreto, restou configurado o descumprimento da obrigação imposta, uma vez que a parte ré não comprovou o fornecimento integral das terapias nos moldes fixados, tampouco se manifestou no prazo assinalado, evidenciando resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Ademais, a controvérsia envolve direito fundamental à saúde de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), o que atrai a incidência direta do artigo 196 da Constituição Federal: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (...)”. Embora se trate de relação privada, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais impõe às operadoras de plano de saúde o dever de assegurar tratamento adequado, sobretudo quando previamente reconhecido judicialmente. No tocante ao valor, verifica-se que o montante requerido (R$ 87.360,00) encontra-se devidamente justificado por orçamento idôneo apresentado pela parte autora, em estrita observância à determinação judicial anterior. Dessa forma, revela-se adequada, proporcional e necessária a adoção da medida de bloqueio judicial, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e resguardar a continuidade do tratamento da menor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para: DETERMINAR o bloqueio de valores via SISBAJUD, nas contas da parte requerida HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, até o montante de R$ 87.360,00 (oitenta e sete mil trezentos e sessenta reais), destinado ao custeio de 06 (seis) meses de tratamento da menor; Após o bloqueio, intime-se a parte autora para informar dados da instituição responsável pelo tratamento, a fim de viabilizar a transferência dos valores, que será a mensal, mediante comprovação da prestação dos serviços por meio da juntada das respectivas notas fiscais. P. I. Macaíba/RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito