Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDA: CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA, HERBERT COSTA GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805217-73.2011.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 34596423) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23059653): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO QUADRO NORMATIVO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA CONTRIBUINTE À ISENÇÃO DE ISS. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração pela CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA, estes restaram acolhidos (Id. 25437765): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO QUADRO NORMATIVO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA CONTRIBUINTE. APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS PELO STJ E STF. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS APENAS QUANTO AO TERMO “ISENÇÃO DE ISS”. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTO. Opostos novos embargos de declaração pela CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA, estes restaram desacolhidos (Id. 27068677 e 28445950). Em face do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, a CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA interpôs novos embargos de declaração, que restaram acolhidos, vejamos (Id. 30064792): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. ISS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE CUSTOS COM MEDICAMENTOS E ALIMENTOS. EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 239 DO STF. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. A embargante sustenta a necessidade de manifestação expressa sobre a aplicação da Súmula 239 do STF e sobre a suposta modificação do estado de fato ou de direito que justificaria a relativização da coisa julgada. Alega que a decisão transitada em julgado reconheceu a inexistência de hipótese de incidência do ISS sobre determinados serviços, enquanto o Decreto nº 6.188/1998 apenas concedeu isenção tributária, sem alterar a relação jurídica subjacente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a edição do Decreto nº 6.188/1998 modificou a relação jurídico-tributária que embasou decisão judicial transitada em julgado, a ponto de justificar a exigência de ISS sobre despesas com medicamentos e alimentos fornecidos durante a prestação dos serviços; e (ii) estabelecer se a Súmula 239 do STF é aplicável ao caso para limitar os efeitos da referida decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Decreto nº 6.188/1998 não modificou a relação jurídico-tributária anteriormente reconhecida em decisão transitada em julgado, pois apenas concedeu uma isenção tributária parcial, sem alterar o critério material da regra matriz de incidência do ISS. 2. A decisão judicial anterior, de natureza declaratória, reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ISS incidente sobre despesas com medicamentos e alimentos, o que gera efeitos prospectivos, impedindo a exigência do tributo sobre tais itens em exercícios subsequentes. 3. A Súmula 239 do STF não se aplica ao caso, pois a decisão transitada em julgado não se restringiu a um exercício financeiro específico, mas declarou a inexistência da relação jurídico-tributária, com efeitos que perduram enquanto as condições fáticas e normativas se mantiverem inalteradas. 4. A modificação do regime jurídico-tributário só pode ocorrer por meio de lei formal, nos termos do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/1988), não sendo suficiente um decreto municipal para alterar a regra de incidência do tributo. 5. O município não demonstrou a ocorrência de alteração das condições fáticas ou normativas que justificasse a superação da coisa julgada, tampouco apresentou precedentes aplicáveis ao caso concreto. 6. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem função integrativa, sendo cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício identificado resulta na alteração substancial do provimento jurisdicional embargado, como ocorre no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Natal e confirmar a sentença de procedência dos pedidos autorais, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, arts. 9º, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791071 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18.02.2014, DJe 18.03.2014; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.613/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09.12.2024, DJEN 12.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 211.961/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 03.10.2013, DJe 19.12.2013; STJ, EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.05.2014, DJe 20.06.2014. Opostos embargos de declaração pelo MUNICÍPIO DE NATAL, estes restaram acolhidos em parte, apenas para estabelecer o percentual mínimo nas faixas previstas no art. 85, §3º, incisos I, II e III do CPC, isto é, em 10% até o valor correspondente a 200 salários-mínimos, 8% até o valor de 2.000 salários-mínimos e, por fim, de 5% ao que superar esse limite (Id. 31492474). Opostos novos embargos de declaração pelo MUNICÍPIO DE NATAL, estes restaram desacolhidos (Id. 33608315). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, e 505, I, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento, respectivamente, de omissão quanto a existência de erro material no acórdão do Id. 30064792, pois, contrariamente ao que nele foi afirmado, a alteração do regime jurídico-tributário que amparou a autuação fiscal impugnada na inicial não foi levada a efeito apenas pela edição do Decreto Municipal n. 6.188/1998, mas, sim, com fundamento em lei, especificamente, o art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 015/1997 (de 30/12/1997), na forma do art. 150, I, §6º, da CF/88; e de que não há reconhecer a incidência dos efeitos da coisa julgada oriunda do processo judicial n. 1971/92 no período tributado no AI/SEMUT n. 04.117/00-0 (OUTUBRO/1998 a JULHO/2000), pois é evidente/incontroverso que houve SIGNIFICATIVA modificação na legislação natalense relativa ao ISS em 1998, com a edição do Decreto n. 6.188/1998 (DOM de 8/5/1998), amparado no art. 2º da Lei Complementar n. 015/1997, aplicável à relação jurídico-tributária continuativa existente entre o recorrente e a recorrida, bem como divergência jurisprudencial sobre a matéria. Preparo dispensado, conforme disposição do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 35362238). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. É o caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. INCUMBE AO CREDOR O ÔNUS DA PROVA QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SUMULA 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial, no qual se discute a necessidade de avaliação de imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade como bem de família. 2. A decisão recorrida determinou a avaliação do imóvel para verificar suas características. 3. O recorrente sustenta que a avaliação é desnecessária, morosa e custosa, e que a análise da impenhorabilidade deveria preceder a avaliação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de avaliação do imóvel antes de decidir sobre sua impenhorabilidade como bem de família é válida, considerando os custos e o tempo envolvidos. III. Razões de decidir 5. Perícia determinada para avaliar a (im)penhorabilidade do bem e sua natureza de bem de família. 6. A análise da necessidade de avaliação do imóvel envolve reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, no sentido de que incumbe ao credor o ônus da prova quanto à descaracterização do bem de família, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça. 8. A alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.809.469/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. INFECÇÃO HOSPITALAR DECORRENTE DE FALHA EM PROCEDIMENTOS DE ESTERILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CLÍNICA CIRÚRGICA SANTA BÁRBARA LTDA. - MICROEMPRESA contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital por infecção bacteriana decorrente de falhas nos procedimentos de esterilização de materiais cirúrgicos utilizados em cirurgia estética, condenando a clínica ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à fundamentação do acórdão recorrido; (ii) verificar a possibilidade de afastamento da responsabilidade objetiva da clínica hospitalar; (iii) examinar a viabilidade da revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido fundamenta adequadamente sua decisão, mesmo que contrária aos interesses da parte, inexistindo omissão ou deficiência na motivação (CPC/2015, arts. 489 e 1.022). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que estabelecimentos hospitalares respondem objetivamente por danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços relacionados à estrutura hospitalar, incluindo falhas nos procedimentos de limpeza e esterilização, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A perícia judicial confirmou que a infecção contraída pela autora teve como causa principal falhas na esterilização dos instrumentos utilizados no procedimento, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva da clínica hospitalar. 6. A revisão do valor da indenização fixado pelas instâncias ordinárias é inviável em sede de recurso especial, por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.760.015/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto a existência de erro material no acórdão do Id. 30064792, pois, contrariamente ao que nele foi afirmado, a alteração do regime jurídico-tributário que amparou a autuação fiscal impugnada na inicial não foi levada a efeito apenas pela edição do Decreto Municipal n. 6.188/1998, mas, sim, com fundamento em lei, especificamente, o art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 015/1997 (de 30/12/1997), na forma do art. 150, I, §6º, da CF/88, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 30064792): No caso em apreciação, foram opostos vários aclaratórios com o objetivo de infirmar as premissas adotadas no acórdão que, ao prover à apelação do Município, reconheceu que o Decreto nº 6188/98 estabeleceu uma nova relação jurídico-tributária, o que validaria o Auto de Infração do Processo Administrativo Fiscal nº 2002.004912-3. Pelo histórico da causa, a empresa contribuinte propôs ação anulatória de débito fiscal após o fisco municipal ter procedido à fiscalização e autuação para cobrança de ISS no período de maio de 1998 a julho de 2000, inclusive com imposição de multa, por desconsiderar os efeitos de decisão judicial anterior, transitada em julgado, que reconheceu o direito à não incidência tributária de ISS sobre despesas com medicamentos e alimentos no contexto de prestação dos serviços. O fundamento utilizado pelo fisco consistiu em que a edição do Decreto nº 6.188/1998, ao instituir desconto na base de cálculo do tributo, teria mudado a configuração da relação jurídico-tributária, alterando a base jurídica, o que justificou a ilação de que teriam cessados os efeitos da referida decisão judicial. O processo judicial nº 1971/92 findou com decisão transitada em julgado que reconheceu a exclusão, da base de cálculo do ISS, dos custos com medicamentos e alimentos fornecidos aos pacientes durante a prestação de serviço pela empresa1. Isso significa reconhecer que não há incidência de ISS em relação a tais itens arrolados como despesas da prestação de serviços e, portanto, sequer é possível reconhecer a existência de relação jurídico-tributária em relação a tais itens, os quais escapam na análise de incidência do critério material, no contexto de aplicação da regra matriz de incidência do ISS. Se não há incidência do imposto sobre tais itens, componentes dos custos da prestação do serviço e, portanto, do respectivo preço, então, não é possível incluí-los na base de cálculo do imposto. Nesse cenário, é certo considerar os efeitos prospectivos da referida decisão transitada em julgado, na medida em que a ocorrência de fatos jurídico-tributários do ISS não mais poderia considerar a incidência do referido tributo sobre certos componentes do serviço prestado pela empresa (medicamentos e alimentos fornecidos). Dito de outro modo: as relações jurídico-tributárias constituídas a partir da eficácia dessa decisão são por ela permeadas, influenciando o procedimento de incidência da regra matriz do ISS quando da ocorrência de novos fatos geradores. Por isso, ainda que a relação jurídica entre o fisco e o contribuinte seja de natureza continuativa, se mantido o regime jurídico-tributário aplicado e as características fáticas na prestação de serviço (com despesas de medicamentos e alimentos), então é certo reconhecer os efeitos da decisão judicial passada em julgado com efeitos prospectivos. Por sua vez, quanto à edição do Decreto nº 6.188/1998, que versou sobre a redução da base de cálculo do ISS, a empresa contribuinte foi beneficiada por uma diminuição de 40% sobre a base de cálculo. Segundo o fisco, teria ocorrido a alteração do regime jurídico do ISS com a edição do referido decreto, o que seria suficiente para justificar a ilação de alteração de uma das premissas que autorizavam a aplicação da decisão judicial. Além disso, o município ainda invocou a aplicação da Súmula nº 239 do STF para afirmar a limitação dos efeitos da decisão diante de relação continuativa. A alteração de regime jurídico-tributário não pode ser levada a efeito pela edição de um simples decreto editado pelo Poder Executivo Municipal, pois é instrumento normativo inapropriado para alterar o regime jurídico de tributo. Por sua natureza, a instituição e alteração de imposto depende de lei formal, em decorrência do princípio da legalidade tributária, na forma do art. 150, I, §6º, da Constituição Federal. Por outro lado, é da própria natureza do provimento jurisdicional declaratório (ação declaratória negativa) a eficácia prospectiva e obstativa da atividade fiscal, pelo menos enquanto perdurarem as condições objetivas e subjetivas que foram delimitadas na causa de pedir da ação judicial2, como se observou ocorrer no caso em exame. Se não houve modificação da relação jurídico-tributária na via fático-normativa (premissas de fato ou de direito) e os efeitos da decisão judicial passada em julgado são prospectivos, não é possível reconhecer a aplicação da Súmula nº 239 do STF no caso em questão. A referida súmula somente seria aplicável ao caso se a decisão transitada em julgado houvesse versado especificamente sobre certo exercício financeiro, hipótese na qual seria inviável reconhecer efeitos prospectivos. Contudo, se o provimento jurisdicional foi de natureza declaratória, os efeitos da declaração negativa passam a permear as futuras relações jurídico-tributárias, entre o fisco e o contribuinte vinculados à aludida causa, o que sobreleva a incompatibilidade do enunciado sumular com as nuances registradas da causa. O seguinte precedente do STF confirma o acerto dessa ponderação, a seguir: EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Omissão. Ocorrência. Súmula 239/STF. Não aplicabilidade. 1. No acórdão recorrido, tomaram-se por base os fatos e as provas dos autos para se concluir que as exações objeto de autuação estariam abrangidas pela decisão declaratória, de modo que incide, na espécie, a Súmula 279/STF. 2. A Súmula 239/STF só é aplicável nas hipóteses de processo judicial em que tenha sido proferida a decisão transitada em julgado de exercícios financeiros específicos. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (AI 791071 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 17-03-2014 PUBLIC 18-03-2014) (grifo acrescido) Outrossim, os precedentes apresentados pelo fisco, nas razões do recurso de apelação, são todos relativos a casos nos quais houve alteração das condições fáticas e de regime jurídico-tributário. Nessa perspectiva, não foi apontada nenhuma justificativa para subsidiar a aplicação de tais precedentes para desenlace da causa. Sendo assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos para alterar o provimento ao recurso interposto pelo Município de Natal, de modo a confirmar a sentença de procedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Natal, e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF3). Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ademais, quanto a suposta violação ao art. 505, I, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que não há reconhecer a incidência dos efeitos da coisa julgada oriunda do processo judicial n. 1971/92 no período tributado no AI/SEMUT n. 04.117/00-0 (OUTUBRO/1998 a JULHO/2000), pois é evidente/incontroverso que houve SIGNIFICATIVA modificação na legislação natalense relativa ao ISS em 1998, com a edição do Decreto n. 6.188/1998 (DOM de 8/5/1998), amparado no art. 2º da Lei Complementar n. 015/1997, aplicável à relação jurídico-tributária continuativa existente entre o recorrente e a recorrida, observo que o acórdão assim decidiu: O processo judicial nº 1971/92 findou com decisão transitada em julgado que reconheceu a exclusão, da base de cálculo do ISS, dos custos com medicamentos e alimentos fornecidos aos pacientes durante a prestação de serviço pela empresa1. Isso significa reconhecer que não há incidência de ISS em relação a tais itens arrolados como despesas da prestação de serviços e, portanto, sequer é possível reconhecer a existência de relação jurídico-tributária em relação a tais itens, os quais escapam na análise de incidência do critério material, no contexto de aplicação da regra matriz de incidência do ISS. Se não há incidência do imposto sobre tais itens, componentes dos custos da prestação do serviço e, portanto, do respectivo preço, então, não é possível incluí-los na base de cálculo do imposto. Nesse cenário, é certo considerar os efeitos prospectivos da referida decisão transitada em julgado, na medida em que a ocorrência de fatos jurídico-tributários do ISS não mais poderia considerar a incidência do referido tributo sobre certos componentes do serviço prestado pela empresa (medicamentos e alimentos fornecidos). Dito de outro modo: as relações jurídico-tributárias constituídas a partir da eficácia dessa decisão são por ela permeadas, influenciando o procedimento de incidência da regra matriz do ISS quando da ocorrência de novos fatos geradores. Por isso, ainda que a relação jurídica entre o fisco e o contribuinte seja de natureza continuativa, se mantido o regime jurídico-tributário aplicado e as características fáticas na prestação de serviço (com despesas de medicamentos e alimentos), então é certo reconhecer os efeitos da decisão judicial passada em julgado com efeitos prospectivos. Por sua vez, quanto à edição do Decreto nº 6.188/1998, que versou sobre a redução da base de cálculo do ISS, a empresa contribuinte foi beneficiada por uma diminuição de 40% sobre a base de cálculo. Segundo o fisco, teria ocorrido a alteração do regime jurídico do ISS com a edição do referido decreto, o que seria suficiente para justificar a ilação de alteração de uma das premissas que autorizavam a aplicação da decisão judicial. Além disso, o município ainda invocou a aplicação da Súmula nº 239 do STF para afirmar a limitação dos efeitos da decisão diante de relação continuativa. A alteração de regime jurídico-tributário não pode ser levada a efeito pela edição de um simples decreto editado pelo Poder Executivo Municipal, pois é instrumento normativo inapropriado para alterar o regime jurídico de tributo. Por sua natureza, a instituição e alteração de imposto depende de lei formal, em decorrência do princípio da legalidade tributária, na forma do art. 150, I, §6º, da Constituição Federal. Por outro lado, é da própria natureza do provimento jurisdicional declaratório (ação declaratória negativa) a eficácia prospectiva e obstativa da atividade fiscal, pelo menos enquanto perdurarem as condições objetivas e subjetivas que foram delimitadas na causa de pedir da ação judicial2, como se observou ocorrer no caso em exame. Se não houve modificação da relação jurídico-tributária na via fático-normativa (premissas de fato ou de direito) e os efeitos da decisão judicial passada em julgado são prospectivos, não é possível reconhecer a aplicação da Súmula nº 239 do STF no caso em questão. Assim sendo, entendo que a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido, no que diz respeito à exclusão da base de cálculo do ISS, implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ICMS. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. AUSÊNCIA DE MERCANCIA AUTÔNOMA. IMPOSTO ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. "A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2139698/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJe 14/2/2025). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2678469/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJe 23/12/2024. 3. No caso concreto, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, o contrato firmado pela contribuinte estipula preço global para a execução da empreitada, contendo o fornecimento dos materiais necessários, sem nenhum destaque de valor referente à venda autônoma desses insumos. 4. Nesse contexto, não se configura ato próprio de mercancia apto a justificar a incidência do ICMS, uma vez que os materiais fornecidos integram o valor total do serviço contratado, estando sujeitos exclusivamente à tributação pelo ISS. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.230.569/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 23/2/2026.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a municipalidade defende o lançamento de créditos de ISSQN e o acórdão recorrido afirmou que "a fiscalização municipal extrapolou seu limite territorial" e que "o enquadramento genérico de todos os serviços tomados pela autora no item 7.02 da lista de serviços é indevido, uma vez que a maior parte dos contratos e notas fiscais apresentados tratam de manutenção industrial, enquadrável no item 14.01, que não gera responsabilidade tributária para retenção de ISS na fonte pelo tomador". 3. No contexto, o recurso especial não pode ser conhecido porque a revisão do acórdão recorrido depende do exame de prova, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.974.916/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2