Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0809269-16.2017.8.20.5106 DECISÃO I – RELATÓRIO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificado nos autos, através de seu procurador, ingressou em juízo com a presente Ação de Execução Fiscal em face de LUCIO SILVEIRA E FILHOS, também devidamente qualificado. A relação jurídico-processual fora regularmente instaurada com a citação em 15 de maio de 2013, do Sr. VALTER ANUNCIATO DA SILVEIRA (Id nº 10618206, pág. 8). Houve a exclusão de VALQUÍRIA ANUNCIATA DA SILVEIRA do polo passivo tendo em vista Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0805117-67.2024.8.20.0000, que considerou “Equivocado o redirecionamento da execução para a ex-sócia que não agiu com excesso de poder e nem foi responsável pela alegada dissolução irregular da empresa, pois dela se retirara bem antes do ato dissolutório” (Id nº 138880419). No Id nº 146079457, o ente público requereu o prosseguimento do feito, com a realização da penhora de bens suficientes para quitar a referida execução no rosto dos autos do inventario, processo nº 0000462-25.2005.8.20.0106, dos bens deixados pelo de cujus Lúcio José da Silveira. No id nº 147152580, VALQUÍRIA ANUNCIATA DA SILVEIRA MAIA, que é a inventariante, requereu que seja julgada improcedente a Ação de Execução Fiscal em relação às ela e ao Espólio de LÚCIO JOSÉ DA SILVEIRA, determinando sua exclusão desta relação processual e a retificação da autuação do processo, deixando de constar o nome destes executados. O ente público juntou no Id nº 153467206 planilha atualizada dos débitos. O Espólio de LÚCIO JOSÉ DA SILVEIRA, representado por sua Inventariante VALQUÍRIA ANUNCIATA DA SILVEIRA, apresentou impugnação ao pedido de penhora no rosto do processo de inventário no Id nº158648293. Sucintamente relatados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos da Ação de Inventário nº 0000462-25.2005.8.20.0106, que foi indicada nos presentes autos pelo ente público, verifico que LÚCIO JOSÉ DA SILVEIRA veio a óbito em 06 de janeiro de 2005 (Id nº 23559780, pág. 4), sendo fácil constatar que a pessoa física indicada para figurar no polo passivo da demanda faleceu em momento anterior à citação da presente execução. Já quanto a VALTER ANUNCIATO DA SILVEIRA, observo que foi juntada aos autos da Ação de Inventário nº 0000462-25.2005.8.20.0106, sua certidão de óbito que data do ano de 2018 (Id nº 67060777), ou seja, após efetivada o redirecionamento da execução. Portanto, deve a presente execução prosseguir em relação a este, através do seu espólio. Desse modo, considerando que a capacidade processual para estar em Juízo decorre da personalidade jurídica e que esta finda-se com a morte do executado, não há como LÚCIO JOSÉ DA SILVEIRA figurar como polo passivo. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COM O NOME DO NOVO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO EM RAZÃO DO EXECUTADO TER FALECIDO SEM SER CITADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Segundo entendimento pacífico do STJ, o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (AgInt no REsp 1681731/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07.11.2017; AgRg no REsp 1515580/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.05.2015).- No caso dos autos, o então executado, atualmente falecido, não foi citado na execução fiscal, motivo qual não é possível realizar o redirecionamento da ação ao seu espólio, conforme entendimento uniforme do STJ.- Em sentido semelhante, recentemente: AC 2017.016453-3, processo de minha relatoria, julgado em 20.03.2018; AC 2017.013124-2, processo de minha relatoria, julgado em 20.02.2018. - No caso particular dos autos, todavia, não é possível realizar o redirecionamento da execução em face do executado, pois este faleceu antes mesmo do ajuizamento da ação. (TJRN – AC: 20180057190 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 04/09/2018, 3ª Câmara Cível) (Grifos nossos) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO POR OCASIÃO DA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. FALECIMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SEUS SUCESSORES. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. (TJRN – AC: 2013014349-6, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 03/12/2013, 2ª Câmara Cível) Ademais, frise-se que não convém ao caso a substituição do polo da presente execução para que se fizesse constar o espólio do executado, uma vez que a Súmula nº. 392 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". À luz dos arestos supramencionados, percebe-se que o executado não poderia figurar no polo passivo da relação processual, por não mais existir, e que, não ocorrendo citação do executado, torna-se impossibilitado o redirecionamento da dívida, com alteração do polo passivo pelo espólio, impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito. Assim, a presente execução deve ser parcialmente extinta, uma vez que o falecimento do executado LÚCIO JOSÉ DA SILVEIRA se deu bem antes da citação. Por fim, no que concerne a realização da penhora de bens suficientes para quitar a referida execução no rosto dos autos do inventario, como se sabe, essa espécie de penhora visa a constrição de crédito em favor da parte, quando o mesmo for credor em outra ação. Nesse sentido, o art. 860 do CPC assim prescreve: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Dessa forma, em se tratando de dívida contraída pelo executado em vida e vindo a falecer no curso processual, deve ser a realizada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000462-25.2005.8.20.0106, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, na forma do art. 860 do CPC, sobre a parte que couber ao Sr. VALTER ANUNCIATO DA SILVEIRA. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, declaro parcialmente extinta a presente execução fiscal quanto aos débitos inscritos na Certidão de Dívida Ativa de nº 00208/2013, em relação ao Sr. LÚCIO JOSÉ DA SILVEIRA. Prossiga-se com a execução fiscal, em seus termos, em face apenas do Sr. VALTER ANUNCIATO DA SILVEIRA. Consequentemente, defiro o pedido formulado pelo ente exequente, no Id. nº 146079457, e determino a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000462-25.2005.8.20.0106, no montante devido ao Sr. VALTER ANUNCIATO DA SILVEIRA, no valor de R$ 946.130,93 (novecentos e quarenta e seis mil cento e trinta reais e noventa e três centavos). Oficie-se a 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, comunicando-a da presente decisão para adoção das providências necessárias. Intimações de praxe, via sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mossoró-RN, data registrada abaixo. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito