Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n. 0601530-87.2007.8.20.0106 SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA, ambos devidamente qualificados, com o escopo de obter a satisfação dos créditos tributários descritos na Certidão de Dívida Ativa que acompanha à inicial. Juntou documentos. Constatado o óbito do executado em 15/07/2008, através de Certidão de Óbito, antes da citação. Intimada, a Fazenda Pública requereu a extinção da ação (ID n. 147664136). Passo a decidir. RAZÕES DE DECIDIR Como se sabe, as condições da ação e os pressupostos processuais podem ser conhecidos pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio, de forma a garantir o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, § 3º, CPC). Nessa toada, tendo em vista a certidão de óbito anexada aos autos (ID n° 124341686), fácil constatar que a pessoa física indicada para figurar no polo passivo da demanda faleceu em momento anterior a citação da presente ação. Desse modo, destaco o posicionamento do STJ no sentido de que o redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, só sendo cabível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois dele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso, de maneira que, mesmo que o óbito tenha ocorrido após o ajuizamento do presente feito, ocorreu antes de perfectibilizada a citação, ou seja, a parte executada não chegou a integrar a relação processual, não podendo tal demanda ser redirecionada para o espólio. Portanto, essa modificação somente é admissível quando o óbito do executado ocorrer depois de ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (AgRg no AREsp 729.600/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01.09.2015; AgRg no AREsp 555.204/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014; AgRg no AREsp 731.447/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015). Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO NÃO POSSÍVEL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. DEVEDORA VEIO A ÓBITO ANTES DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O posicionamento do STJ no sentido de que o redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, só sendo cabível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois dele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso, de maneira que, mesmo que o óbito tenha ocorrido após o ajuizamento do presente feito, ocorreu antes de perfectibilizada a citação, ou seja, a parte executada não chegou a integrar a relação processual, não podendo tal demanda ser redirecionada para o espólio. 2. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 729.600/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01.09.2015; AgRg no AREsp 555.204/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014; AgRg no AREsp 731.447/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015) e do TJRN (Apelação Cível n° 2016.011997-5, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Judite Nunes, j. 18/04/2017; Apelação Cível n° 0104647-12.2017.8.20.0101, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Virgílio de Macedo Jr., j. 09/06/2022). 3. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807302-62.2014.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) Na mesma linha, colaciono ainda: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – REDIRECIONAMENTO PARA OS HERDEIROS – IMPOSSIBILIDADE – FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO - ÔNUS DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário. É ônus do credor realizar diligências para localização do executado e, em caso de notícia de óbito, é seu dever providenciar a certidão de óbito e localizar os herdeiros, uma vez que, sem a devida informação acerca da data do falecimento do executado, em face de quem foi lavrada a CDA e ajuizada a execução fiscal, não há condições de prosseguir no feito. (TJ-MT 10042185520178110041 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU HERDEIROS. DESCABIMENTO. SÚMULA 392 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. DEVIDA. 1. O art. 131, inc. III, do CTN, possibilita a responsabilização do sucessor. Ocorre que o executado faleceu antes de ser citado. E, tendo havido o óbito antes da citação, não cabe o redirecionamento do feito ao espólio ou herdeiros, tendo em vista o disposto na Súmula 392 do STJ. Com essas considerações, ainda que por fundamento diverso, resta mantida a extinção da execução fiscal. n2. Tendo havido citação dos herdeiros e oposição de Exceção de Pré-executividade, é de rigor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. No caso, a condenação se justifica tanto pela causalidade (o exequente postulou a inclusão dos herdeiros no polo passivo) como pela sucumbência (houve apresentação de defesa que foi acolhida). APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50043531720168210021 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO À IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2012. CITAÇÃO NEGATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO ÂMBITO DO E.STJ E DO VERBETE SUMULAR Nº 392, NO SENTIDO DE VEDAÇÃO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO EXECUTADO, ANTERIOR À CITAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00025867220128190070 202300143259, Relator: Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/06/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 06/07/2023) À luz dos arestos supramencionados, percebe-se que o(a) executado(a) não poderia figurar no polo passivo da relação processual, por não mais existir, o que implica na ausência de pressuposto processual de existência, impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3 - DISPOSITIVO Por tais considerações, julgo extinta a execução proposta, por falta de pressuposto válido e regular do processo, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Proceda-se ao levantamento de todas as penhoras eventualmente existentes no processo (SISBAJUD e RENAJUD), bem como as negativações efetivadas junto ao SERASAJUD e SPC, devendo a secretaria certificar nos autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado a presente sentença, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimações de praxe, via sistema. Cumpra-se. Mossoró/RN, 11 de abril de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito