Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARITUBA TROPICAL
Requerido: EDUARDO MOSCOSO RUBINO e SUZIE HARTMANN LONTRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801055-45.2019.8.20.5145 Intime-se a executada SUZIE HARTMANN LONTRA para se manifestar sobre o alegado no Id 164371905, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, acostar documentação comprobatória de eventual determinação judicial na Ação de Extinção de Condomínio nº 0721608- 72.2022.8.07.0001, que tramita na 23ª Vara Cível de Brasília/DF, referente à transferência de valores para depósito judicial vinculado a referido feito. P. I. Nísia Floresta/RN, 22/12/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARITUBA TROPICAL
Requerido: EDUARDO MOSCOSO RUBINO e SUZIE HARTMANN LONTRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801055-45.2019.8.20.5145 Intime-se a executada SUZIE HARTMANN LONTRA para se manifestar sobre o alegado no Id 164371905, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, acostar documentação comprobatória de eventual determinação judicial na Ação de Extinção de Condomínio nº 0721608- 72.2022.8.07.0001, que tramita na 23ª Vara Cível de Brasília/DF, referente à transferência de valores para depósito judicial vinculado a referido feito. P. I. Nísia Floresta/RN, 22/12/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 09:31
Mero expediente
22/12/2025, 12:36
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:16
Documento (Certidão)
18/09/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:51
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:14
Publicação
26/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARITUBA TROPICAL
Requerido: EDUARDO MOSCOSO RUBINO e SUZIE HARTMANN LONTRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801055-45.2019.8.20.5145
Trata-se de pedido apresentado por SUZIE HARTMANN LONTRA, Co-Executada, em petição de Id 149912335, requerendo a transferência da quantia de R$ 42.801,37 (quarenta e dois mil e oitocentos e um reais e trinta e sete centavos), atualmente depositada nos autos em favor do Co-Executado EDUARDO MOSCOSO RUBINO, para os autos da ação de extinção de condomínio de nº 0721608-72.2022.8.07.0001, que tramita perante a 23ª Vara Cível de Brasília – DF. Alegou que referida ação trata da partilha de bens oriundos da união estável que manteve com o Co-Executado, sendo objeto daquela demanda todos os bens comuns adquiridos durante a convivência do casal, inclusive aqueles que teriam sido objeto de alienação irregular com o intuito de fraudar a partilha. Ressaltou ainda, que o valor ora requerido é oriundo da presente execução, mas se refere a crédito que entende como sendo parte do patrimônio comum, sobre o qual teria direito à meação. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre observar que a medida requerida tem natureza acautelatória, com o objetivo de resguardar eventual direito de meação da peticionária sobre valores que, embora atualmente vinculados a execução em face do Co-Executado, são objeto de controvérsia na esfera cível relativa à dissolução de união estável e extinção de condomínio. Sabe-se que é possível a adoção de providências que assegurem a eficácia do resultado útil do processo, inclusive com o bloqueio ou transferência de valores, desde que exista verossimilhança nas alegações e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a existência de demanda em curso perante a 23ª Vara Cível de Brasília/DF, onde se discute a partilha do patrimônio comum, justifica, em princípio, a adoção da medida pleiteada, especialmente diante da alegação de tentativa de alienação de bens com intuito de frustrar a meação. Entretanto, a transferência de valores entre juízos distintos é condicionada a oitiva da parte a quem o numerário é atribuído, ou seja, ao Co-Executado EDUARDO MOSCOSO RUBINO, bem como, da demonstração concreta de que os valores são, de fato, objeto da partilha em discussão naquele outro processo. Ademais, impende destacar que eventual transferência deverá ser feita mediante comunicação oficial entre os juízos e após verificação de que a quantia será devidamente vinculada àquela ação de partilha, evitando-se risco de liberação prematura ou indevida. Isto posto, INTIME-SE o Co-Executado EDUARDO MOSCOSO RUBINO, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de transferência da quantia depositada judicialmente para os autos da Ação de Extinção de Condomínio nº 0721608-72.2022.8.07.0001, que tramita na 23ª Vara Cível de Brasília/DF, devendo juntar cópia integral do processo, se entender pertinente. P. I. Nísia Floresta/RN, 23/08/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 17:19
Mero expediente
23/08/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:49
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:52
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:52
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:35
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:35
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:43
Publicação
22/04/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801055-45.2019.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMEM-SE as partes no prazo de 05 dias informarem se possuem algum requerimento pendente de análise, sob pena de arquivamento. Nísia Floresta, 14 de abril de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:00
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:10
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:09
Documento (Certidão)
02/04/2025, 11:31
Documento
02/04/2025, 11:15
Documento
02/04/2025, 11:14
Documento (Certidão)
01/04/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:14
Publicação
17/03/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARITUBA TROPICAL
Requerido: EDUARDO MOSCOSO RUBINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801055-45.2019.8.20.5145
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARITUBA TROPICAL em desfavor de EDUARDO MOSCOSO RUBINO e SUZIE HARTMANN LONTRA. No curso do processo, as partes celebraram acordo, com participação de EMANUEL LOPES DE ARAÚJO, terceiro interessado, pugnando pela sua homologação (Id 118973832). Sentença homologatória anexada ao Id 119852179. Após embargos de declaração e respectivas decisões, foi determinada a expedição de carta de alienação, para fins de registro do novo proprietário na matrícula imobiliária, e mandado de imissão na posse em favor do terceiro adquirente. Depois de solicitadas informações sobre o andamento da transferência do imóvel no cartório imobiliário, sobreveio notícia que resta pendente a expedição de declaração de quitação do débito condominial. Em petição de Id 129804549, o condomínio exequente informa o valor atualizado do débito. Em petição de Id 129856922, a executada SUZIE HARTMANN LONTRA manifestou concordância com o valor apresentado pelo condomínio. Decisão de Id 129996329 determinando a expedição de alvará em favor do condomínio exequente, considerando o valor e dados bancários indicados na petição de SUZIE HARTMANN LONTRA, devendo o referido condomínio emitir a declaração de quitação tão logo comprovado recebimento da quantia devida. Alvará expedido em Id 130722704. Decisão em Id 133999279 determinando a expedição de outros valores em favor de SUZIE HARTMANN LONTRA e MOTA KALUME SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com expedição de alvarás em Id 134043860. Manifestação em nome de SUZIE HARTMANN LONTRA requerendo o levantamento dos valores depositados em conta judicial, incluindo os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária (Id 134966117). Manifestação do terceiro interessado EMANUEL LOPES DE ARAÚJO (Id 137340979) argumentando que os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária lhe pertencem, juntando também, comprovante de pagamento do valor remanescente de R$ 550,00 quinhentos e cinquenta reais) em Id 137340984. Petição da Co-Executada SUZIE HARTMANN LONTRA reiterando a petição de Id 134966117, e ratificando, que a atualização monetária ocorrida ao longo dos últimos 5 (cinco) meses, durante os quais os valores permaneceram depositados neste Juízo, pertencem aos Executados, tendo em vista aguardaram pacientemente transitar os questionamentos e recursos apresentados pelo Terceiro Interessado. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, percebe-se que o imbróglio processual resume-se a quem possui a titularidade do levantamento dos valores depositados em conta judicial, incluindo os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. O depósito judicial tem natureza de garantia patrimonial e visa assegurar a satisfação do crédito conforme a decisão judicial a ser proferida. Assim, os rendimentos decorrentes da quantia depositada devem seguir a titularidade do montante principal, pertencendo à parte que for beneficiária do valor ao final do processo. Ressalta-se que a correção monetária e os juros incidentes sobre o depósito judicial não são vantagens autônomas, mas sim acréscimos que visam recompor o valor diante da inflação e do tempo decorrido. Dessa forma, aplica-se o entendimento de que os valores acessórios seguem a titularidade do principal, motivo pelo qual pertencem a Co-Executada SUZIE HARTMANN LONTRA. Assim, CERTIFIQUE-SE quanto ao valor atualizado encontrado em conta judicial. Em seguida, INTIME-SE a Co-Executada SUZIE HARTMANN LONTRA para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários, viabilizando a expedição de alvará via SISCONDJ. Dados bancários informados, EXPEÇAM-SE os devidos alvarás, via SISCONDJ, para levantamento de valores, independente de nova conclusão. P. I. Nísia Floresta/RN, 12/03/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARITUBA TROPICAL
Requerido: EDUARDO MOSCOSO RUBINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0801055-45.2019.8.20.5145
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARITUBA TROPICAL em desfavor de EDUARDO MOSCOSO RUBINO e SUZIE HARTMANN LONTRA. No curso do processo, as partes celebraram acordo, com participação de EMANUEL LOPES DE ARAÚJO, terceiro interessado, pugnando pela sua homologação (Id 118973832). Sentença homologatória anexada ao Id 119852179. Após embargos de declaração e respectivas decisões, foi determinada a expedição de carta de alienação, para fins de registro do novo proprietário na matrícula imobiliária, e mandado de imissão na posse em favor do terceiro adquirente. Depois de solicitadas informações sobre o andamento da transferência do imóvel no cartório imobiliário, sobreveio notícia que resta pendente a expedição de declaração de quitação do débito condominial. Em petição de Id 129804549, o condomínio exequente informa o valor atualizado do débito. Em petição de Id 129856922, a executada SUZIE HARTMANN LONTRA manifestou concordância com o valor apresentado pelo condomínio. Decisão de Id 129996329 determinando a expedição de alvará em favor do condomínio exequente, considerando o valor e dados bancários indicados na petição de SUZIE HARTMANN LONTRA, devendo o referido condomínio emitir a declaração de quitação tão logo comprovado recebimento da quantia devida. Alvará expedido em Id 130722704. Decisão em Id 133999279 determinando a expedição de outros valores em favor de SUZIE HARTMANN LONTRA e MOTA KALUME SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com expedição de alvarás em Id 134043860. Manifestação em nome de SUZIE HARTMANN LONTRA requerendo o levantamento dos valores depositados em conta judicial, incluindo os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária (Id 134966117). Manifestação do terceiro interessado EMANUEL LOPES DE ARAÚJO (Id 137340979) argumentando que os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária lhe pertencem, juntando também, comprovante de pagamento do valor remanescente de R$ 550,00 quinhentos e cinquenta reais) em Id 137340984. Petição da Co-Executada SUZIE HARTMANN LONTRA reiterando a petição de Id 134966117, e ratificando, que a atualização monetária ocorrida ao longo dos últimos 5 (cinco) meses, durante os quais os valores permaneceram depositados neste Juízo, pertencem aos Executados, tendo em vista aguardaram pacientemente transitar os questionamentos e recursos apresentados pelo Terceiro Interessado. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, percebe-se que o imbróglio processual resume-se a quem possui a titularidade do levantamento dos valores depositados em conta judicial, incluindo os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. O depósito judicial tem natureza de garantia patrimonial e visa assegurar a satisfação do crédito conforme a decisão judicial a ser proferida. Assim, os rendimentos decorrentes da quantia depositada devem seguir a titularidade do montante principal, pertencendo à parte que for beneficiária do valor ao final do processo. Ressalta-se que a correção monetária e os juros incidentes sobre o depósito judicial não são vantagens autônomas, mas sim acréscimos que visam recompor o valor diante da inflação e do tempo decorrido. Dessa forma, aplica-se o entendimento de que os valores acessórios seguem a titularidade do principal, motivo pelo qual pertencem a Co-Executada SUZIE HARTMANN LONTRA. Assim, CERTIFIQUE-SE quanto ao valor atualizado encontrado em conta judicial. Em seguida, INTIME-SE a Co-Executada SUZIE HARTMANN LONTRA para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários, viabilizando a expedição de alvará via SISCONDJ. Dados bancários informados, EXPEÇAM-SE os devidos alvarás, via SISCONDJ, para levantamento de valores, independente de nova conclusão. P. I. Nísia Floresta/RN, 12/03/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 10:34
Outras Decisões
12/03/2025, 08:55
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:07
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:33
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:36
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:16
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 08:25
Mero expediente
07/12/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:02
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 20:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:25
Documento (Certidão)
18/10/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:01
Outras Decisões
18/10/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 21:45
Decurso de Prazo
11/09/2024, 08:50
Decurso de Prazo
11/09/2024, 08:26
Documento (Certidão)
10/09/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:07
Outras Decisões
02/09/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 22:39
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:36
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:15
Decurso de Prazo
13/08/2024, 08:28
Decurso de Prazo
13/08/2024, 08:19
Decurso de Prazo
13/08/2024, 08:15
Decurso de Prazo
13/08/2024, 08:11
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:31
Mero expediente
02/08/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:44
Mero expediente
26/07/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 13:53
Evolução da Classe Processual
11/07/2024, 13:53
Documento (Certidão)
11/07/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:26
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:45
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:45
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:42
Decurso de Prazo
04/07/2024, 01:42
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:09
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
27/06/2024, 03:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 17:57
Trânsito em julgado
20/06/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:49
Decurso de Prazo
19/06/2024, 03:14
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:57
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:52
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:09
Decurso de Prazo
12/06/2024, 11:15
Decurso de Prazo
12/06/2024, 09:48
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:49
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:35
Documento (Certidão)
05/06/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:35
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
04/06/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2024, 10:30
Decurso de Prazo
28/05/2024, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:14
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
22/05/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:21
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2024, 20:17
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 08:04
Outras Decisões
13/05/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:41
Homologação de Transação
24/04/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:59
Conclusão (para despacho)
23/03/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 18:41
Documento (Mandado)
19/03/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 21:49
Documento (Certidão)
04/03/2024, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 14:33
Mero expediente
04/03/2024, 13:06
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 12:50
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
04/03/2024, 12:44
Suspeição
04/03/2024, 12:07
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:42
Outras Decisões
19/02/2024, 14:28
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:25
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/01/2024, 11:19
Outras Decisões
19/12/2023, 09:53
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/11/2023, 14:49
Documento (Ofício)
29/11/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 08:48
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 14:46
Documento (Certidão)
28/11/2023, 14:46
Documento (Ofício)
16/11/2023, 11:32
Decurso de Prazo
28/10/2023, 06:20
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:11
Outras Decisões
03/08/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 10:31
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:29
Decurso de Prazo
11/10/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 16:32
Petição (Contestação)
18/09/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 08:20
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
25/05/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 17:18
Mero expediente
28/03/2022, 09:32
Conclusão (para despacho)
27/03/2022, 11:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2022, 18:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))