Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: LUCELIO DANTAS DE AQUINO Parte
executada: OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP e CAIXA SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802164-60.2019.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id113881554), tendo sido atendidos os parâmetros apontados por este Juízo no id 112778808. A intimação dirigida às partes executadas no id 121432807, na fase de cumprimento de sentença, fora realizada na pessoa do seu advogado cadastrado nos autos. Intimada, a parte executada Caixa Seguradora não efetuou o pagamento nem ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença. Já a executada Obrastec Construtora Ltda realizou o depósito judicial do valor que entendeu devido, no montante de R$ 1.936,18 (id 127676577), apresentando memória de cálculo (id 127676576). A parte exequente requereu no id 132496279: "a) Seja reconhecida a insuficiência do valor depositado pela parte executada OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP, no montante de R$ 1.936,18 (um mil novecentos e trinta e seis reais e dezoito centavos); b) Seja determinada a complementação do pagamento, no valor remanescente de R$ 1.528,72 (um mil quinhentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), conforme cálculo atualizado até a petição de ID nº 113879374, acrescidos dos honorários advocatícios devidos;c) Seja determinado o prosseguimento da execução contra as partes executadas, fixando-se prazo para a complementação dos valores devidos, sob pena de penhora online dos ativos financeiros das partes executadas, com base no artigo 854 do Código de Processo Civil;d) Seja expedido alvará em favor do exequente Lucélio Dantas de Aquino, conforme dados bancários fornecidos, referente ao valor já depositado pela executada OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP;e) Seja realizada a transferência dos honorários sucumbenciais em favor do causídico Walmir Lúcio Ribeiro, conforme dados bancários fornecidos; f) Caso a parte executada OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP efetue o pagamento integral, seja resguardado o direito de ação de regresso contra a coexecutada CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do artigo 283 do Código Civil." Instada a parte exequente para retificar os cálculos apresentados (id 137672906), fora acostada nova planilha no id 146725854. Houve expedição de alvará em favor do exequente (id 138207862). Houve nova determinação de retificação dos cálculos no id 148033947. As partes LUCELIO DANTAS DE AQUINO e CAIXA SEGURADORA S/A chegaram a um acordo, conforme petição de id 149804842. É o que basta relatar. Decido. No tocante às partes que subscreveram o acordo, dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Realizada transação com parte dos devedores solidários e satisfeita a obrigação integralmente, esta deve ser extinta em relação à codevedora OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP. Dispõe o art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No dispositivo sentencial datado de 29 de outubro de 2021 (id. 75006953), restou clara a condenação solidária das demandadas. "A solidariedade dos fornecedores de produtos e serviços, derivada das disposições do art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º e art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, aponta que a celebração de transação com um dos requeridos durante o curso da ação, com cláusula de quitação, para reparação/compensação dos danos morais e materiais advindos de um único fato, qual seja, o extravio de bagagens em voo internacional durante lua de mel do casal, obsta a condenação do outro devedor solidário, porquanto um dos postulados da solidariedade é, exatamente, a extinção da obrigação após o pagamento realizado por qualquer dos devedores." (Acórdão n.628053, 20110111502730APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 23/10/2012. Pág.: 92). Diante da celebração de acordo judicial envolvendo apenas parte das requeridas na demanda e em razão do caráter solidário da obrigação, deve ser declarada satisfeita a obrigação por todos os devedores solidários, nos termos do artigo 283 c/c artigo 844, § 3º, ambos do Código Civil. Colaciono ementa de julgamento do TJDF: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACORDO CELEBRADO POR UM DOS CORRÉUS SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL. TRANSAÇÃO ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E SEU CREDOR. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação à primeira requerida, em razão da celebração de acordo com a segunda requerida, solidariamente responsável pela reparação dos danos decorrentes de vício na prestação de serviço, conforme fundamentação da sentença. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Os recorrentes alegam, em síntese, que os danos sofridos não são passíveis de reparação com apenas R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Argumentam que suportaram danos materiais e morais que acabaram por prejudicar um momento de férias dos mesmos e que tiveram que arcar com uma série de gastos com alimentação e transporte, além de perder um dia de viagem. Defendem que o Tribunal costuma atribuir condenações maiores para casos semelhantes. Contrarrazões apresentadas. 3. A princípio, cabe destacar que, conforme dispõe o art. 14 do CDC, os fornecedores de serviço respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O referido dispositivo estabelece a regra segundo a qual todos os participantes da cadeia de fornecimento se responsabilizam, solidariamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Portanto, no caso em apreço, considerando que todas as requeridas participaram do fornecimento dos serviços, a responsabilidade entre elas é solidária. 4. Assim, considerando a solidariedade entre as requeridas, a sentença deve ser proferida de modo uniforme a todas elas, uma vez que se trata de litisconsórcio unitário, como estabelece o art. 116 do CPC. 5. Ainda neste sentido, conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores. Portanto, como o consumidor ajuizou a ação contra todos os fornecedores que entendeu responsáveis pelos danos experimentados, realizando acordo com um deles a obrigação se extingue em relação aos demais. Ademais, o valor acordado com um dos devedores solidários não foge da razoabilidade do arbitramento judicial. 6. No caso em questão, os requerentes celebraram acordo com a 2ª requerida (ID 26702356). Assim, é certo que, em razão da solidariedade existente entre as requeridas, o acordo celebrado por um dos devedores extingue a dívida em relação aos demais co-devedores. Nesse mesmo sentido, cabe destacar os precedentes: (Acórdão 1206971, 07243121820198070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1284047, 07637167620198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no PJe: 1/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo celebrado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, ora deferida. 9. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07073617520218070016 DF 0707361-75.2021.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 20/09/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie: (a) aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre LUCELIO DANTAS DE AQUINO e CAIXA SEGURADORA S/A (id 149804842) e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, ficando revogada penhora eventualmente realizada; (b) aplicando subsidiariamente o art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo no tocante à codevedora OBRASTEC CONSTRUTORA LTDA - EPP por perda do objeto. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Honorários advocatícios, já inseridos na avença. Considerando o teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, registro que o acordo entre as partes foi celebrado em momento posterior à prolação da sentença, motivo pelo qual não se aplica a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes prevista no referido dispositivo legal, restando eventuais custas remanescentes a cargo do executado (cláusula VI - id 149804842 - pág 2). Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE). Não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento. Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi