Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK E OUTROS
RECORRIDO: RIVALDO CECÍLIO DA FONSECA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804055-86.2022.8.20.5100
Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que deram parcial provimento à apelação e rejeitaram embargos de declaração, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinar sua limitação à taxa média de mercado, com devolução/compensação dos valores cobrados indevidamente. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 421 do Código Civil (CC) e 355, I, e II, 356, I, e II, e 927 do Código de Processo Civil (CPC), bem como divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido utilizou indevidamente a taxa média de mercado como parâmetro exclusivo para reconhecer a abusividade dos juros. Argumenta que a jurisprudência do STJ não admite a fixação automática da taxa média como limite, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso concreto, especialmente os riscos da operação. Defende a validade do contrato firmado, a liberdade das instituições financeiras na estipulação de juros e a impossibilidade de intervenção judicial baseada apenas em comparativo genérico com dados do Banco Central. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por RIVALDO CECÍLIO DA FONSECA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial, bem como a inexistência de violação à legislação federal, sustentando que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência. No mérito, defende a manutenção da decisão que reconheceu a abusividade dos juros praticados, por estarem muito acima da média de mercado, e a consequente revisão contratual, com restituição dos valores pagos a maior. É o relatório. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitada, a qual trata da I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação, também é objeto de julgamento no STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado ALEXSANDRO DA SILVA LINCK, OAB/RS 53.389, bem como, preclusa esta decisão, retornem-me os autos para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente