Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: RAFAELA MOURA DE MEDEIROS Parte
executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803776-33.2019.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde figura como parte exequente RAFAELA MOURA DE MEDEIROS e como parte executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. As partes chegaram a um acordo, conforme petição de id 152140778. É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, as partes capazes, e as procurações de ids 41691549 e 43051262 conferem poderes especiais para os advogados firmarem acordo. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 152140778 e julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Conforme art. 90, § 3º, do CPC, considerando que a transação ocorreu após a sentença, não há que se falar em dispensa de pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE). Não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento. Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)