Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMBARGADOS: F. T. A. D. S., MUNICÍPIO DE EXTREMOZ. ADVOGADOS: JOSÉ JONAS DE ARAÚJO SILVA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. TEMA 1.033 DO STF. TEMA 793 DO STF. TEMA 1.234 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a responsabilidade solidária dos entes públicos pelo custeio de procedimento cirúrgico (osteotomia extensora femoral bilateral), sob alegação de omissão quanto à aplicação dos Temas 1.033, 793 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, bem como quanto à definição do regime de ressarcimento entre os entes federados e ao direcionamento do cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de detalhar a aplicação dos critérios de custeio previstos no Tema 1.033 do STF para a hipótese de realização do procedimento na rede privada; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao direcionamento do cumprimento da obrigação e à definição do ressarcimento entre os entes federados, à luz do Tema 793 do STF; e (iii) determinar se a ausência de manifestação sobre o Tema 1.234 do STF configura omissão no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fatos e provas já examinados. 4. O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada as controvérsias relevantes e afasta expressamente a alegação de afronta ao Tema 1.033 do STF ao consignar que seus critérios de ressarcimento devem ser observados apenas se o serviço vier a ser prestado por instituição privada. 5. A definição minuciosa dos critérios de cálculo e dos parâmetros financeiros aplicáveis ao ressarcimento por atendimento em rede privada constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença, momento adequado para a apuração concreta dos valores. 6. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao Tema 793 do STF ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes públicos e ao consignar que a definição do ressarcimento entre os coobrigados deve ser resolvida na fase executiva, sem prejuízo do cumprimento imediato da obrigação. 7. A identificação do ente que suportará o ônus financeiro final não se confunde com a responsabilidade solidária reconhecida na fase de conhecimento, podendo a compensação entre os entes ser objeto de acerto posterior, administrativo ou judicial. 8. O Tema 1.234 do STF não incide sobre a controvérsia, pois se restringe à competência para julgamento de demandas sobre medicamentos não incorporados ao SUS, ao passo que a demanda versa sobre procedimento cirúrgico ofertado pela rede pública, ainda que sujeito a fila de espera. 9. A ausência de menção expressa a precedente impertinente ao caso concreto não caracteriza omissão, sobretudo quando a fundamentação do acórdão se mostra suficiente e coerente com a controvérsia efetivamente submetida a julgamento. 10. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC. 11. Inexistindo vício integrativo no acórdão, os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza sua modificação pela via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A aplicação concreta dos critérios de ressarcimento previstos no Tema 1.033 do STF, quando houver prestação de serviço por rede privada, deve ser definida na fase de cumprimento de sentença. 3. A responsabilidade solidária dos entes públicos pelo custeio de tratamento de saúde subsiste na fase de conhecimento, cabendo à fase executiva a definição do ressarcimento entre os coobrigados, nos termos do Tema 793 do STF. 4. O Tema 1.234 do STF não se aplica às demandas que versem sobre procedimento cirúrgico ofertado pela rede pública, ainda que sujeito a fila de espera. 5. A ausência de manifestação expressa sobre argumento ou precedente impertinente não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.033; STF, Tema 793; STF, Tema 1.234; TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0812130-91.2020.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11.11.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803023-83.2024.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ e outros Advogado(s): Polo passivo F. T. A. D. S. Advogado(s): JOSE JONAS DE ARAUJO SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803023-83.2024.8.20.5162 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal que, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelo Estado e pelo Município de Extremoz, negou provimento ao apelo do Município e deu parcial provimento ao recurso do Estado, apenas para redimensionar os honorários advocatícios, mantendo a condenação solidária para a realização de procedimento cirúrgico. O embargante alegou omissão do acórdão por não se manifestar sobre os critérios de custeio em caso de execução na rede privada, notadamente quanto à observância dos parâmetros do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal, e por não ter direcionado o cumprimento da obrigação e o regime de ressarcimento entre os entes federados na fase de conhecimento, conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Em contrarrazões (Id 38120668), o Município de Extremoz, também parte no processo, refutou os argumentos, alegando a inexistência de omissão e reafirmando que a responsabilidade principal pelo procedimento é do ente estadual. A parte embargada, F. T. A. D. S., devidamente intimada (Id 37546679), não apresentou manifestação, conforme certificado no Id 38305766. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida. A questão central dos embargos de declaração consiste na alegação de omissão do acórdão por não se manifestar de forma suficientemente detalhada sobre: a) a aplicação dos critérios de custeio estabelecidos no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal para o caso de o procedimento ser realizado na rede privada; b) a ausência de direcionamento do cumprimento da obrigação e da definição do regime de ressarcimento entre os entes federados, nos termos do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, ainda na fase de conhecimento; e c) a não aplicação do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fatos e provas já analisados, sob pena de desvirtuamento de sua natureza integrativa. O acórdão embargado (Id 36942614) analisou de forma clara e precisa as questões relevantes ao caso, concluindo pela manutenção da responsabilidade solidária dos entes públicos. No que tange aos pontos específicos levantados pelo embargante, não se verifica a existência de omissão a ser sanada. Primeiramente, quanto à suposta omissão sobre o Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão foi explícito ao tratar da matéria, determinando sua observância na hipótese de o serviço ser prestado por instituição privada. A decisão colegiada assim dispôs: Com relação à insurgência recursal quanto à alegada afronta ao disposto no Tema 1.033 do STF, tem-se que somente será aplicável na hipótese de realização do serviço por empresa privado, porquanto é esta a disposição da tese: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Sendo executada por empresa privada, deve ser o ressarcimento observar o referido tema, assistindo razão ao Estado apelante quanto a este ponto. A delimitação pormenorizada dos critérios de cálculo e dos valores de tabelas a serem aplicados constitui matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, momento em que, caso se concretize a necessidade de execução em rede particular, os parâmetros financeiros serão efetivamente apurados. No que se refere ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão também enfrentou a questão de forma expressa, reconhecendo a solidariedade dos entes e consignando que a discussão sobre o ressarcimento entre eles é matéria a ser resolvida na fase de cumprimento. A decisão atacada destacou: Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes sobre a questão, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Portanto, o julgado se alinhou à jurisprudência consolidada que posterga a discussão sobre a compensação financeira entre os coobrigados para a fase de execução, sem que isso afaste a responsabilidade solidária firmada na fase de conhecimento. A definição do devedor solidário que arcará com o cumprimento imediato não se confunde com a repartição final dos custos, que pode ser objeto de acerto administrativo ou judicial posterior entre os próprios entes. Por fim, quanto ao Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, não há qualquer omissão, pois o referido precedente não se aplica ao caso concreto. O Tema 1.234 trata especificamente da competência para julgar causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. A presente demanda, por sua vez, tem como objeto a realização de um procedimento cirúrgico (Osteotomia de extensora femoral bilateral) que, conforme consta dos autos e foi reconhecido pela própria administração, é ofertado pela rede pública, ainda que com longas filas de espera. Assim, por não se tratar de medicamento não incorporado, o referido tema é impertinente à controvérsia, motivo pelo qual a sua não menção no acórdão não configura omissão. Vê-se, portanto, que não houve omissão, mas mera irresignação do embargante em relação à conclusão do julgamento e à forma como as teses foram aplicadas. As questões suscitadas em embargos foram expressamente decididas e fundamentadas no acórdão, sendo os embargos representativos de mera discordância com as conclusões do julgado, o que não significa que houve omissão e não autoriza revisão do julgamento. Assim, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Todas as matérias suscitadas foram apreciadas e fundamentadas, observando-se o disposto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. É de ressaltar, ainda, que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em exame. Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE QUE O ÓRGÃO JUDICANTE SE MANIFESTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, SENDO EXIGIDO APENAS QUE FUNDAMENTE, AINDA QUE SUCINTAMENTE, AS RAZÕES DO SEU ENTENDIMENTO, O QUE OCORREU IN CASU. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0812130-91.2020.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024). Por fim, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores entendam pela existência de vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 15 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.