Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800758-95.2023.8.20.5113 Polo ativo MARIA DO ROSARIO DE FREITAS ALVES Advogado(s): THIAGO CARDOSO RAMOS, LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual se pleiteava a revisão de cláusulas contratuais que estipulavam juros remuneratórios abusivos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de empréstimo pessoal; (ii) determinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) analisar a existência de dano moral decorrente da cobrança de valores considerados excessivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do contrato de empréstimo pessoal revela que as taxas de juros remuneratórios pactuadas são significativamente superiores à média de mercado vigente à época da assinatura, configurando desvantagem exagerada ao consumidor e afronta ao art. 51, IV, do CDC. 4. A instituição financeira deve limitar as taxas de juros remuneratórios ao patamar da média de mercado vigente à época da contratação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a instituição financeira não demonstrou engano justificável ou culpa exclusiva do consumidor. A devolução deve ser corrigida pela taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, contados a partir de cada desembolso. 6. A mera cobrança de valores excessivos, por si só, não configura ato ilícito capaz de gerar indenização por dano moral, não havendo comprovação de lesão extrapatrimonial relevante. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0805865-68.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 02.10.2025, publ. 02.10.2025 e TJRN, Apelação Cível nº 0815618-88.2024.8.20.5106, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 06.09.2025, publ. 09.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO DE FREITAS ALVES (Id. 33141672) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (Id. 33141665), que, nos autos da Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva e Devolução de Valores Pagos Indevidamente Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais n° 0800758-95.2023.8.20.5113, movida em desfavor da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, assim decidiu: “(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por ausência de comprovação de abusividade na taxa de juros pactuada e inexistência de dano moral indenizável. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. (...)” Em suas razões (Id. 33141672), alega que o contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de juros excessivos e acima da média de mercado fixada pelo Banco Central. Sustenta que o contrato é de adesão, sem possibilidade de negociação pelo consumidor, o que reforça sua vulnerabilidade, sendo a autora aposentada/pensionista do INSS e dependente de sua renda para subsistência. Argumenta que o Código de Defesa do Consumidor proíbe cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, devendo prevalecer o princípio da boa-fé e o equilíbrio contratual. Apresenta jurisprudência favorável à limitação dos juros à taxa média de mercado e à restituição dos valores pagos indevidamente. Embora reconheça inexistir limite legal fixo para juros bancários, defende que a abusividade deve ser controlada com base no CDC e nas taxas médias do BACEN. Por fim, sustenta que a cobrança abusiva configura dano moral, pleiteando indenização de R$ 10.000,00, bem como a devolução dos valores pagos a maior e a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida na origem (Id. 33141665). Nas contrarrazões (Id. 33141675), a apelada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar a alegação de abusividade na taxa de juros contratada e a suposta ocorrência de dano moral decorrente da cobrança considerada excessiva. De início, cumpre salientar que, na espécie, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré se enquadra como fornecedor (art. 3º, CDC) e a parte autora como consumidor (art. 2º, CDC), estando o contrato de empréstimo inserido na relação de consumo. A análise do contrato de empréstimo pessoal (Id. 33141545), datado de 22.02.2018, revela que a taxa pactuada foi de 18,50% ao mês (745% ao ano), com CET de 19,03% ao mês (825% ao ano), sobre o valor financiado de R$ 1.450,02. Em comparação, a taxa média de mercado do BACEN à época era de 7,02% ao mês (118% ao ano). Em termos mensais, a taxa contratada é aproximadamente 163% superior à média, enquanto o CET é 171% superior à média mensal. Quando considerada em base anual, a taxa contratada representa 531% acima da média anual, e o CET 599% acima da média anual, evidenciando a flagrante abusividade das cláusulas contratuais. Tais números configuram desvantagem exagerada à consumidora, em afronta direta ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, justificando a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos a maior e eventual pedido de indenização por dano moral. No caso concreto, não se observa o dano moral alegado, uma vez que a pretensão revisional e a identificação da abusividade, por si só, não configuram ato ilícito capaz de gerar indenização. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece que a revisão das taxas de juros deve ocorrer sempre que se constata cobrança acima da média de mercado, especialmente em contratos de adesão envolvendo consumidores vulneráveis: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e por Gessimira Bezerra da Silva contra sentença que, em ação de revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos, declarou nulas cláusulas contratuais que estipularam juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa Selic vigente à época da contratação, condenou à repetição do indébito em dobro e determinou atualização do crédito segundo os critérios da Lei nº 14.905/2024, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; (ii) estabelecer se os juros pactuados são abusivos; (iii) determinar se cabe repetição do indébito em dobro; (iv) verificar a possibilidade de indenização por danos morais e a revisão dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia versa sobre abusividade de cláusulas contratuais, matéria de direito que prescinde de perícia.4. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V, e Súmula 297 do STJ) autoriza a relativização do princípio do pacta sunt servanda para revisão de cláusulas que imponham prestações desproporcionais, o que se aplica às relações bancárias.5. Havendo a cobrança de juros abusivos, impõe-se a sua limitação.6. A cobrança de juros abusivos configura má-fé, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.7. A mera cobrança de valores excessivos não gera, por si só, dano moral indenizável, pois não caracteriza lesão extrapatrimonial relevante.8. Honorários fixados no mínimo legal não comportam redução.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos desprovidos.Tese de julgamento:1. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é exclusivamente de direito.2. Instituições financeiras podem estipular livremente taxas de juros, mas sua abusividade deve ser controlada judicialmente.3. A cobrança de juros abusivos caracteriza má-fé e impõe a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42 do CDC.4. A simples abusividade de cláusulas contratuais não gera dano moral indenizável. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805865-68.2023.8.20.5001, Des. AMÍLCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VENDA CASADA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação revisional proposta em face de instituição financeira e seguradora, mantendo a cobrança de seguros vinculados à contratação de financiamento. O autor pleiteia: (i) reconhecimento da ilegalidade da cobrança dos seguros, por configurar venda casada; (ii) restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (iii) indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: i) definir se há ausência de dialeticidade capaz de impedir o conhecimento do recurso; (ii) verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (iii) definir se a contratação dos seguros vinculados ao financiamento caracteriza venda casada e, em caso positivo, se é devida a restituição em dobro; (iv) estabelecer se estão configurados danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso deve ser conhecido, pois o apelante impugna os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.4. A contratação dos seguros PAN Protege Proteção Financeira e PAN Auto Assist ocorreu de forma compulsória, na mesma oportunidade da assinatura do contrato de financiamento, sem que fosse conferida ao consumidor a possibilidade de livre escolha da seguradora, configurando venda casada vedada pelo CDC.5. O STJ, no julgamento do REsp 1.639.259/SP (Tema 972), firmou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, o que torna a cláusula abusiva.6. O STJ, no julgamento do Tema 929, fixou que a restituição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de dolo. No caso, evidenciada a má-fé da instituição, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos.7. O pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido, pois não se comprovou violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da relação contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:O princípio da dialeticidade recursal se observa quando a parte recorrente impugna os fundamentos da sentença, ainda que repita argumentos já trazidos na inicial.A contratação compulsória de seguro prestamista na mesma ocasião do financiamento configura venda casada, sendo cláusula abusiva à luz do CDC.A restituição em dobro é devida quando evidenciada a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores indevidos.A cobrança abusiva de seguro prestamista, por si só, não gera automaticamente dano moral, constituindo mero aborrecimento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 176, 178 e 1.040; CC, arts. 405 e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STF, RE 592.377 (Tema 33), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 04.02.2015; TJRN, ApCiv 0830895-42.2022.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, j. 30.06.2023; TJRN, ApCiv 0833284-97.2022.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 06.06.2023; TJRN, ApCiv 0802283-22.2021.8.20.5101, Rel. Desª Maria Zeneide, j. 12.05.2023; TJRN, ApCiv 0804945-64.2023.8.20.5108, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 02.05.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial ao recurso para excluir do os seguros PAN Protege Proteção Financeira e ao PAN Auto Assist e determinar em favor do autor a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em relação à tais cobranças, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§ 1, do Código Civil), desde a da citação (art. 405 do CC), nos termos do voto do relator que integra este acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0815618-88.2024.8.20.5106, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2025, PUBLICADO em 09/09/2025) Dessa forma, entendo que a instituição financeira deve promover a redução das taxas de juros remuneratórios ao patamar da média de mercado vigente à época da assinatura do contrato. Quanto à repetição do indébito, deve-se aplicar a restituição em dobro, pois a instituição financeira não demonstrou que os valores cobrados a maior decorreram de engano justificável ou culpa exclusiva do consumidor, mas sim de critérios internos da própria instituição, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A devolução deve ser corrigida pela taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, contados a partir de cada desembolso (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para reduzir as taxas de juros remuneratórios mensal e anual do contrato, limitando-as à média de mercado vigente à época da assinatura; Condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores pagos a maior, com correção pela SELIC desde o desembolso; Considerando a sucumbência mínima da autora, inverter os honorários advocatícios, de forma que sejam suportados pelo recorrido, sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em substituição Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.