Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADOS: VIBRA ENERGIA S.A., FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JÚNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA. ADVOGADOS: LEONARDO MENDES CRUZ, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA. APELANTES/APELADOS: FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JÚNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA, VIBRA ENERGIA S.A. ADVOGADOS: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA, LEONARDO MENDES CRUZ. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Intimem-se FLÁVIO CÉSAR DE FREITAS, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA e JACOB MOZANIEL DA COSTA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da minuta de acordo acostada ao Id 36088319, especialmente quanto a eventuais efeitos sobre o direito de regresso. Após, voltem-me conclusos para análise e prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0800650-19.2020.8.20.5001 APELANTES/
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:02
Mero expediente
12/02/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:37
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADOS: POSTO FREI GALVÃO LTDA., FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JÚNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES, JACOB MOZANIEL DA COSTA, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA, FLÁVIO CESAR DE FREITAS. ADVOGADOS: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA, KLINTON CORREIA ROCHA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais (Id 34592749), intimem-se MARCEL ALEXANDRE DA COSTA e JACOB MOZANIEL DA COSTA, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 16
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800650-19.2020.8.20.5001 APELANTE/APELADA: VIBRA ENERGIA S.A. ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ APELANTES/
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADOS: VIBRA ENERGIA S.A., FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JÚNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA. ADVOGADOS: LEONARDO MENDES CRUZ, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA. APELANTES/APELADOS: FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JÚNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA, VIBRA ENERGIA S.A. ADVOGADOS: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA, LEONARDO MENDES CRUZ. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Intimem-se FLÁVIO CÉSAR DE FREITAS, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA e JACOB MOZANIEL DA COSTA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da minuta de acordo acostada ao Id 36088319, especialmente quanto a eventuais efeitos sobre o direito de regresso. Após, voltem-me conclusos para análise e prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0800650-19.2020.8.20.5001 APELANTES/
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:02
Mero expediente
12/02/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:37
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:16
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADOS: POSTO FREI GALVÃO LTDA., FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JÚNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES, JACOB MOZANIEL DA COSTA, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA, FLÁVIO CESAR DE FREITAS. ADVOGADOS: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA, KLINTON CORREIA ROCHA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais (Id 34592749), intimem-se MARCEL ALEXANDRE DA COSTA e JACOB MOZANIEL DA COSTA, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 16
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800650-19.2020.8.20.5001 APELANTE/APELADA: VIBRA ENERGIA S.A. ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ APELANTES/
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:24
Mero expediente
16/12/2025, 17:33
Recebimento
28/10/2025, 10:44
Distribuição (sorteio)
28/10/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800650-19.2020.8.20.5001.
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
REU: POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP, FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JUNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES, JACOB MOZANIEL DA COSTA, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA, FLAVIO CESAR DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos réus (ID 164388567 e ID 164387029), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Procedo a INTIMAÇÃO da partes rés/apeladas: POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP, FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JUNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES, JACOB MOZANIEL DA COSTA, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA, FLAVIO CESAR DE FREITAS, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões aos recursos de apelação interposto pelos
réus: JACOB MOZANIEL DA COSTA, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA (ID 164388567 e
Réus: FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JUNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES ID 164387029) e (ID 164074402) interposto pelo Autor/apelante, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 18 de setembro de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800650-19.2020.8.20.5001.
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
REU: POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP, FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JUNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES, JACOB MOZANIEL DA COSTA, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA, FLAVIO CESAR DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos réus (ID 164388567 e ID 164387029), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Procedo a INTIMAÇÃO da partes rés/apeladas: POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP, FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JUNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES, JACOB MOZANIEL DA COSTA, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA, FLAVIO CESAR DE FREITAS, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões aos recursos de apelação interposto pelos
réus: JACOB MOZANIEL DA COSTA, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA (ID 164388567 e
Réus: FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JUNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES ID 164387029) e (ID 164074402) interposto pelo Autor/apelante, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 18 de setembro de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800650-19.2020.8.20.5001.
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
REU: POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP, FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JUNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES, JACOB MOZANIEL DA COSTA, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA, FLAVIO CESAR DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos réus (ID 164388567 e ID 164387029), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Procedo a INTIMAÇÃO da partes rés/apeladas: POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP, FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JUNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES, JACOB MOZANIEL DA COSTA, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA, FLAVIO CESAR DE FREITAS, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões aos recursos de apelação interposto pelos
réus: JACOB MOZANIEL DA COSTA, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA (ID 164388567 e
Réus: FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JUNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES ID 164387029) e (ID 164074402) interposto pelo Autor/apelante, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 18 de setembro de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
19/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800650-19.2020.8.20.5001.
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
REU: POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP, FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JUNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES, JACOB MOZANIEL DA COSTA, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA, FLAVIO CESAR DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos réus (ID 164388567 e ID 164387029), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Procedo a INTIMAÇÃO da partes rés/apeladas: POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP, FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JUNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES, JACOB MOZANIEL DA COSTA, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA, FLAVIO CESAR DE FREITAS, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões aos recursos de apelação interposto pelos
réus: JACOB MOZANIEL DA COSTA, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA (ID 164388567 e
Réus: FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JUNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES ID 164387029) e (ID 164074402) interposto pelo Autor/apelante, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 18 de setembro de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800650-19.2020.8.20.5001.
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
REU: POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP, FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JUNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES, JACOB MOZANIEL DA COSTA, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA, FLAVIO CESAR DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos réus (ID 164388567 e ID 164387029), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Procedo a INTIMAÇÃO da partes rés/apeladas: POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP, FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JUNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES, JACOB MOZANIEL DA COSTA, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA, FLAVIO CESAR DE FREITAS, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões aos recursos de apelação interposto pelos
réus: JACOB MOZANIEL DA COSTA, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA (ID 164388567 e
Réus: FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JUNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES ID 164387029) e (ID 164074402) interposto pelo Autor/apelante, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 18 de setembro de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800650-19.2020.8.20.5001.
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
RÉU: POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP e outros (5) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos etc. As partes autora e ré opuseram embargos de declaração em face da sentença prolatada (id. 158930185). Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e deles conheço. Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis quando existe obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do CPC. Da análise da sentença de id. 158930185, vejo que realmente este Juízo deixou de analisar o pedido de justiça gratuita formulado por Marcel Alexandre da Costa. Desse modo, havendo omissão na sentença ora guerreada, outro caminho não há senão o da procedência dos embargos para, sanando a omissão apontada, acrescer “Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado por Marcel Alexandre da Costa.”. Ainda, onde lê-se "Em razão da sucumbência, submeto as partes Petrobrás Distribuidora S/A, Francisco Fernandes Praxedes Júnior, Rachel de Goes Ferreira Praxedes, Jacob Mozaniel da Costa e Marcel Alexandre da Costa ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser pago de forma igualitária entre os réus e o remanescente pela parte autora.", leia-se "Em razão da sucumbência, submeto as partes Petrobrás Distribuidora S/A, Francisco Fernandes Praxedes Júnior, Rachel de Goes Ferreira Praxedes, Jacob Mozaniel da Costa e Marcel Alexandre da Costa ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser pago de forma igualitária entre os réus e o remanescente pela parte autora, suspensa a exigibilidade da verba em relação àqueles que possuem o benefício da gratuidade judiciária. ". No mais, a sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou provimento parcial aos embargos de Marcel Alexandre da Costa e nego provimento aos demais. À secretaria, cumprir o que já foi determinado na sentença retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
REU: POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP, FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JUNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES, JACOB MOZANIEL DA COSTA, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA, FLAVIO CESAR DE FREITAS INTIMO o(a) embargado(a) VIBRA ENERGIA S.A, POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP, FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JUNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES, JACOB MOZANIEL DA COSTA, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA, FLAVIO CESAR DE FREITAS, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente sob Ids 159823527, 159881106 e 159966061. Natal, 12 de agosto de 2025. IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0800650-19.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
13/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800650-19.2020.8.20.5001.
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
RÉU: POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP e outros (5) SENTENÇA Petrobrás Distribuidora S/A, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face de Posto Frei Galvão Ltda, Francisco Fernandes Praxedes Júnior e Rachel de Goes Ferreira Praxedes, igualmente qualificados, ao fundamento de que firmou contrato de promessa de compra e venda mercantil com a parte ré, na data de 01/04/2012, tendo havido o inadimplemento relacionado ao fornecimento de produtos derivados de petróleo, destinado o ponto de revenda de combustível. Aduziu que os combustíveis foram devidamente entregues. Contou que há um débito correspondente à importância de R$158.611,32 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e onze reais e trinta e dois centavos), alcançada através da soma de vários títulos. Requereu a expedição de mandado de pagamento monitório do valor de R$158.611,32 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e onze reais e trinta e dois centavos). Pediu que, não sendo opostos embargos, que seja intimada a parte executada para pagamento do débito, sob pena de penhora do imóvel dado em garantia. Trouxe documentos. Os réus Francisco Fernandes Praxedes Júnior e Rachel de Goes Ferreira Praxedes apresentaram embargos monitórios (ID. 72225435). Em preliminar, suscitaram a ilegitimidade passiva, tendo em vista que não assumiram obrigação, nem são sócios ou tem relação com a empresa devedora. Suscitaram a inexistência de documentos hábeis à propositura da ação, diante da inexistência de documentos que demonstrem a relação jurídica mantida com os embargantes. No mérito, alegaram que não deram causa à dívida e que não assumiram a obrigação ou adquiriram mercadorias. Disseram que não podem ser considerados como devedores solidários, pois esta condição não pode ser presumida e o fato de existir hipoteca que grava o imóvel, adquirido posteriormente, não implica que sejam os responsáveis pelo pagamento do débito decorrente do contrato. Afirmaram que Flávio César de Freitas e sua esposa Clara de Assis Fernandes de Freitas tinham a obrigação de reforçar ou substituir a garantia hipotecária no prazo de 30 (trinta) dias, caso ocorresse depreciação ou se verificasse alienação total ou parcial dos bens hipotecados. Aduziram que os contratantes olvidaram de sua obrigação de reforçar ou substituir a garantia quando alienaram o imóvel hipotecado, de modo que a hipoteca é ineficaz em relação aos embargantes. Denunciaram a lide ao Posto Frei Galvão Ltda, Flávio César de Freitas, Clara de Assis Fernandes de Freitas, Flávio César Fernandes de Freitas Júnior e Severino de Freitas Rego Neto. Por fim, pediram o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir a ação sem resolução de mérito; o acolhimento da preliminar de ausência de documentação hábil para a propositura da ação monitória. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados. Requereu, ainda, a denunciação da lide. Juntaram documentos. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID. 76414273). Por meio da petição de ID. 81609588, a parte autora pediu o reconhecimento da sucessão processual e a citação dos sócios da pessoa jurídica. Decisão de ID. 82862223 deferiu o pedido de sucessão processual e determinou a inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo. Jacob Mozaniel da Costa apresentou embargos à ação monitória no ID. 91013942. Em preliminar, suscitou a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. Sustentou a inaplicabilidade da sucessão processual. Invocou a prescrição da pretensão. No mérito, alegou que não celebrou contrato com a embargada, pois não era proprietário do Posto Frei Galvão, tendo o contrato sido firmado exclusivamente por Flávio César de Freitas. Afirmou que apenas arrendou o fundo de comércio por meio de contrato de arrendamento mercantil, firmado com a pessoa de Flávio César de Freitas na data de 01/07/2014, sendo informado apenas quanto a necessidade de manutenção da bandeira de exclusividade e da existência de uma bonificação. Aduziu que a percepção de bonificações pelo proprietário do posto sem o devido repasse, ensejou desavenças que culminou na rescisão do contrato de arrendamento, através de processo judicial. Contou que, com a rescisão judicial do contrato de arrendamento e devolução e entrega de toda a estrutura, fundo do comércio e empresa, acreditou que teria ocorrido a baixa do CNPJ, descobrindo posteriormente que o Sr. Flávio não havia adotado as providências cabíveis. Mencionou que, durante o tempo em que durou o arrendamento, solicitava combustível perante a embargada e o pagamento era feito em espécie, mas na maioria das vezes por cheque. Disse que, se realizada a soma das notas fiscais inadimplidas em setembro, chegar-se-ia ao valor de R$87.613,31 (oitenta e sete mil, seiscentos e treze reais e trinta e um centavos), mas, no referido mês, o valor adimplido foi de R$124.452,86 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seus centavos). Pediu pela concessão da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares suscitadas. No mérito, requereu a suspensão do mandado de pagamento e a procedência dos pedidos contidos nos embargos à execução. Trouxe documentos. A parte autora se manifestou sobre os embargos opostos (ID. 92797189). No despacho de ID. 94261630 foi determinada a intimação da parte autora para apresentar o endereço atualizado de Marcel Alexandre da Costa, bem como determinou a citação dos denunciados à lide. O denunciado Flávio César de Freitas, apresentou defesa em que alegou que não firmou nenhum contrato com os denunciantes e os únicos responsáveis pelos débitos são Jacob Mozaniel e Marcel Alexandre. Pede o indeferimento da denunciação da lide. Foram citados os denunciados Flávio César de Freitas Júnior (ID. 107155850), Clara de Assis Fernandes Freitas (ID. 109633929) e Severino de Freitas (ID. 112415709). Marcel Alexandre da Costa apresentou embargos à ação monitória, deduzindo, em síntese, as alegações apresentadas por Jacob Mozaniel da Costa. Juntou documentos. A parte autora se manifestou sobre os embargos (ID. 120280899). As partes foram intimadas para dizer sobre a produção de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado (ID. 122488826). Francisco Fernandes Praxedes Júnior e Rachel de Góes Ferreira Praxedes requereram o saneamento do feito e a oitiva dos denunciados em audiência. Jacob Mozaniel da Costa e Marcel Alexandre da Costa requereram o saneamento do feito. Decisão de ID. 128000269 saneou o feito e determinou o aprazamento de audiência de instrução. Embargos de declaração opostos por Jacob Mozaniel da Costa e Marcel Alexandre da Costa ao qual não foi dado provimento (ID. 137759184). Termo de audiência de instrução no ID. 151444029, tendo a parte autora e os réus Francisco Fernandes Praxedes Júnior e Rachel de Góes Ferreira Praxedes apresentado alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação monitória em que a Petrobrás Distribuidora S/A alega o inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de combustível ao qual foi dado, como garantia, o imóvel especificado na inicial. Observa-se que foram suscitadas preliminares em contestação as quais já foram analisadas em sede de decisão saneadora. Diante disto, ante a ausência de requerimento de produção de outras provas, passo a julgamento do mérito. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, em 01/04/2012 foi firmado contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos (ID. 52268141). A vigência do contrato se daria entre 01/04/2012 até 30/04/2017, o que se extrai do item IV das condições comerciais. O contrato foi firmado entre a Petrobrás Distribuidora S/A e Flávio César de Freitas, o qual, pelas características do pacto, era empresário individual. Por sua vez, Flávio César de Freitas, na condição de empresário individual, firmou, em 01/07/2014, contrato de arrendamento com Jacob Mozaniel da Costa com duração de 10 (dez) anos. Após, em 01/08/2017, foi proferida decisão judicial declarando a rescisão do contrato de arrendamento e determinando a retomada em favor de Flávio César de Freitas, o que ocorreu mediante comprovação por termo de entrega, datado de 05/08/2017. A decisão judicial autorizou, inclusive, a permissão para a disponibilidade do estabelecimento empresarial. Neste ínterim, segundo a narrativa dos autos, teria havido alienação em favor de Francisco Fernandes Praxedes Júnior e Rachel de Goes Ferreira Praxedes. Por sua vez, a parte autora pretende o ressarcimento de faturas vencidas nas datas de 22/09/2016, 26/09/2016, 10/01/2018 e 21/01/2018. Diante do contexto apresentado, observo que as notas fiscais de n. 696554 (com produtos entregues em 15/09/2016), 656555 (com produtos entregues em 15/09/2016), 697481(com produtos entregues em 19/09/2016) e 697482 (com produtos entregues em 19/09/2016), acostadas respectivamente nos ID’s. 52268861, 52268861, 52268861, 52268861 e 52268861, se referem a prestações referentes à época em que Jacob Mozaniel da Costa e Marcel Alexandre da Costa eram sócios da pessoa jurídica com nome fantasia Posto Frei Galvão. Em conformidade com o que restou decidido na decisão saneadora foi firmado entre eles e Flávio César de Freitas um arrendamento de fundo de comércio, o que implica, na verdade, em trespasse. Tratando-se de contrato de trespasse, o art. 1.146 do Código Civil estabelece que “o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”. Ocorre que o caso dos autos não aborda qualquer dívida vencida anteriormente ao trespasse, mas sim, vencida após o trespasse. Vale enfatizar que uma das cláusulas do contrato de arrendamento, mentido entre Jacob Mozaniel da Costa e Flávio César de Freitas dispunha acerca da necessidade de manutenção do contrato de agência e distribuição com a Petrobrás Distribuidora, nos termos do item X, da cláusula nona (ID. 91013945 - Pág. 4). Por tal razão, em se tratando de dívida vencida posteriormente ao trespasse a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o Posto Frei Galvão. Contudo, tendo havido a consolidação da extinção da pessoa jurídica sem liquidação do débito e que, a dívida se venceu à época em que vigente o trespasse em favor de Jacob Mozaniel da Costa é de se considerar dele e do seu sócio a responsabilidade, desde que a pessoa jurídica tenha deixado ativos a serem liquidados. Quanto à sucessão, alegada pela parte autora, vale enfatizar que o patrimônio dos arrendantes somente poderá ser atingido se restar comprovado que os bens da pessoa jurídica foram incorporados ao seu patrimônio. Isto porque, a sucessão empresarial em decorrência da extinção da pessoa jurídica é equiparada à morte da pessoa natural e, neste caso, os herdeiros somente respondem nos limites das forças da herança. Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Este entendimento é aplicável, porque, na época do inadimplemento da dívida, a pessoa jurídica funcionava sob as regras da sociedade limitada, tendo havido registro, como sócios de Jacob Mozaniel da Costa e Marcel Alexandre da Costa (ID. 91013954). Noutro aspecto, ainda que se alegue que houve o pagamento dos títulos por meio de cheque ou entrega de dinheiro em espécie, é certo que não há nos autos comprovação do número dos cheques, data da compensação ou recibo passado pela parte autora para comprovar o adimplemento, de forma que não se pode afastar o inadimplemento. Noutro contexto, observa-se que o autor pretende a condenação da parte ré ao pagamento de valores contidos nos títulos de n. 0700195211/00 e 0700001124/00. Ocorre que, em relação aos referidos títulos inexistem nos autos prova de entrega das mercadorias e sequer protesto que embase a referida cobrança. Os réus Francisco Fernandes Praxedes Júnior e Rachel de Goes Ferreira Praxedes defendem a ineficácia da hipoteca, lançada sobre o imóvel em que funcionava o Posto Frei Galvão, ante a necessidade de ser reforçada ou substituída a garantia em caso de alienação. Não prospera a alegação, pois a hipoteca foi firmada por meio de escritura pública (ID. 52268867), de maneira que, ao ser realizada a alegada transação entre eles e Flávio César de Freitas, havia o registro do ônus real sobre o bem. Além disso, se houve alienação, a obrigação de requerer a substituição do bem hipotecado recaía sobre Flávio César de Freitas o qual, à época, em razão de decisão judicial proferida nos autos de n. 0101236-37.2017.8.20.0108 havia declarado a rescisão do contrato de arrendamento mantido com o sr. Jacob Mozaniel. Sustente-se, ainda, que o requerimento de substituição deveria ser aceito pelo credor. Ademais, o caso aqui abordado não se refere àqueles em que a hipoteca foi dada em garantia da construção sobre o imóvel, razão por que é inaplicável o enunciado 308 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Neste diapasão, deve ser mantida a validade da hipoteca sobre o imóvel, porque, a teor do que preceitua 1.419 do Código Civil, “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”. Superados estes pontos, adentro a análise da denunciação da lide. Observa-se que os denunciantes Francisco Fernandes Praxedes Júnior e Rachel de Goes Ferreira Praxedes denunciaram a lide aos alienantes imediatos do imóvel Flávio César de Freitas, Clara de Assis Fernandes de Freitas, Flávio César Fernandes de Freitas Júnior e Severino de Freitas Rego Neto. Deles, apenas Flávio César de Freitas apresentou contestação, alegando que não firmou contrato com os denunciantes. Ao analisar os autos, entendo que não pode concluir pela existência do direito de regresso em favor dos denunciantes, ao menos nestes autos, porque não há nos autos comprovação da venda realizada e do registro de propriedade em nome dos embargantes Francisco Fernandes Praxedes Júnior e Rachel de Goes Ferreira Praxedes. A escritura pública de ID. 52268867 limita-se apenas a informar a existência da hipoteca dada em favor da parte autora, não tendo os denunciantes demonstrado a aquisição e registro da propriedade do imóvel em seu nome. Assim, caso haja perda da propriedade em decorrência da execução da hipoteca, caberá aos denunciantes ajuizar ação própria para requerer o regresso em face dos responsáveis.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para condenar o Posto Frei Galvão Ltda ao pagamento dos valores relativos às notas ficais indicadas nos ID’s. 52268861, 52268861, 52268861, 52268861 e 52268861, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela SELIC simples, a contar de cada vencimento, de responsabilidade dos sucessores Jacob Mozaniel da Costa e Marcel Alexandre da Costa, desde que a pessoa jurídica tenha deixado ativos a serem liquidados e sem possibilidade de alcançar, pela sucessão empresarial, bens pessoais dos sócios, com preferência ao imóvel dado em hipoteca. Em razão da sucumbência, submeto as partes Petrobrás Distribuidora S/A, Francisco Fernandes Praxedes Júnior, Rachel de Goes Ferreira Praxedes, Jacob Mozaniel da Costa e Marcel Alexandre da Costa ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser pago de forma igualitária entre os réus e o remanescente pela parte autora. Julgo improcedente a denunciação da lide. Em razão da sucumbência, submeto os denunciantes Francisco Fernandes Praxedes Júnior e Rachel de Goes Ferreira Praxedes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação da causa, atualizado pela Tabela I da Justiça Federal. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
30/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800650-19.2020.8.20.5001.
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
RÉU: POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP e outros (5) DESPACHO O AR referente à diligência requerida, retornou com a informação "não procurado". Nestes casos, é sabido que a diligência deve ser renovada por mandado, dispensando-se conclusão para tanto. Assim, a Secretaria expeça mandado de intimação ao endereço de Clara de Assis Fernandes e Jacob Mozaniel da Costa. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
15/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo nº: 0800650-19.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (CINCO) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelos Correios, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. 21 de fevereiro de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista
24/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800650-19.2020.8.20.5001.
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
RÉU: POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP e outros (5) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Designo audiência HÍBRIDA de Conciliação - Instrução e Julgamento para o dia 15/05/2025, às 09:15h, devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema, cabendo aos advogados constituídos pela partes, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada com base no art.455 do CPC. Tendo em vista o requerimento de ambas as partes para colheita de depoimento pessoal, determino que a Secretaria proceda a intimação pessoal das partes, advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, art.389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, art.385, § 1º). A audiência será realizada no formato HÍBRIDO, podendo as partes comparecerem presencialmente na sala de audiências da 8ª Vara Cível - Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º andar, Lagoa Nova, Cep.59064-250, Natal/RN, ou por meio do QR-CODE/LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
12/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800650-19.2020.8.20.5001.
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
RÉU: POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP e outros (5) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Designo audiência HÍBRIDA de Conciliação - Instrução e Julgamento para o dia 15/05/2025, às 09:15h, devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema, cabendo aos advogados constituídos pela partes, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada com base no art.455 do CPC. Tendo em vista o requerimento de ambas as partes para colheita de depoimento pessoal, determino que a Secretaria proceda a intimação pessoal das partes, advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, art.389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, art.385, § 1º). A audiência será realizada no formato HÍBRIDO, podendo as partes comparecerem presencialmente na sala de audiências da 8ª Vara Cível - Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º andar, Lagoa Nova, Cep.59064-250, Natal/RN, ou por meio do QR-CODE/LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
12/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0800650-19.2020.8.20.5001.
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
RÉU: POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP e outros (5) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Designo audiência HÍBRIDA de Conciliação - Instrução e Julgamento para o dia 15/05/2025, às 09:15h, devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema, cabendo aos advogados constituídos pela partes, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada com base no art.455 do CPC. Tendo em vista o requerimento de ambas as partes para colheita de depoimento pessoal, determino que a Secretaria proceda a intimação pessoal das partes, advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, art.389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, art.385, § 1º). A audiência será realizada no formato HÍBRIDO, podendo as partes comparecerem presencialmente na sala de audiências da 8ª Vara Cível - Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º andar, Lagoa Nova, Cep.59064-250, Natal/RN, ou por meio do QR-CODE/LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
12/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800650-19.2020.8.20.5001.
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
RÉU: POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP e outros (5) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Designo audiência HÍBRIDA de Conciliação - Instrução e Julgamento para o dia 15/05/2025, às 09:15h, devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema, cabendo aos advogados constituídos pela partes, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada com base no art.455 do CPC. Tendo em vista o requerimento de ambas as partes para colheita de depoimento pessoal, determino que a Secretaria proceda a intimação pessoal das partes, advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, art.389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, art.385, § 1º). A audiência será realizada no formato HÍBRIDO, podendo as partes comparecerem presencialmente na sala de audiências da 8ª Vara Cível - Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º andar, Lagoa Nova, Cep.59064-250, Natal/RN, ou por meio do QR-CODE/LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
REU: POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP, FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JUNIOR, RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES, JACOB MOZANIEL DA COSTA, MARCEL ALEXANDRE DA COSTA, FLAVIO CESAR DE FREITAS A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência acerca do cancelamento da Audiência de Conciliação - Instrução e Julgamento designada para a presente data de 04/02/2025, por motivo de saúde da Magistrada, que encontra-se de Licença Médica. Os advogados serão devidamente intimados acerca da designação da nova data da audiência. Natal, 4 de fevereiro de 2025 Flávia Menezes Rodrigues Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível de Natal PROCESSO n.º 0800650-19.2020.8.20.5001
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800650-19.2020.8.20.5001.
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
RÉU: POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos demandados Jacob Mozaniel da Costa e Marcel Alexandre da Cosa em que se insurgem quanto a decisão saneadora de ID nº 128000269 dos autos. A parte embargada, intimada, se manifestou requerendo o não acolhimento dos embargos Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, os demandados acima referidos, em verdade, se insurgem quanto ao conteúdo da decisão retro, devendo manejar o recurso cabível. A decisão está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a decisão retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
16/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800650-19.2020.8.20.5001.
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
RÉU: POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos demandados Jacob Mozaniel da Costa e Marcel Alexandre da Cosa em que se insurgem quanto a decisão saneadora de ID nº 128000269 dos autos. A parte embargada, intimada, se manifestou requerendo o não acolhimento dos embargos Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, os demandados acima referidos, em verdade, se insurgem quanto ao conteúdo da decisão retro, devendo manejar o recurso cabível. A decisão está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a decisão retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
16/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800650-19.2020.8.20.5001.
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
RÉU: POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos demandados Jacob Mozaniel da Costa e Marcel Alexandre da Cosa em que se insurgem quanto a decisão saneadora de ID nº 128000269 dos autos. A parte embargada, intimada, se manifestou requerendo o não acolhimento dos embargos Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, os demandados acima referidos, em verdade, se insurgem quanto ao conteúdo da decisão retro, devendo manejar o recurso cabível. A decisão está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a decisão retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
16/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800650-19.2020.8.20.5001.
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
RÉU: POSTO FREI GALVAO LTDA - EPP e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos demandados Jacob Mozaniel da Costa e Marcel Alexandre da Cosa em que se insurgem quanto a decisão saneadora de ID nº 128000269 dos autos. A parte embargada, intimada, se manifestou requerendo o não acolhimento dos embargos Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, os demandados acima referidos, em verdade, se insurgem quanto ao conteúdo da decisão retro, devendo manejar o recurso cabível. A decisão está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a decisão retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800650-19.2020.8.20.5001.
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
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Trata-se de embargos de declaração opostos pelos demandados Jacob Mozaniel da Costa e Marcel Alexandre da Cosa em que se insurgem quanto a decisão saneadora de ID nº 128000269 dos autos. A parte embargada, intimada, se manifestou requerendo o não acolhimento dos embargos Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, os demandados acima referidos, em verdade, se insurgem quanto ao conteúdo da decisão retro, devendo manejar o recurso cabível. A decisão está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a decisão retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Processo: 0800650-19.2020.8.20.5001.
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
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Trata-se de embargos de declaração opostos pelos demandados Jacob Mozaniel da Costa e Marcel Alexandre da Cosa em que se insurgem quanto a decisão saneadora de ID nº 128000269 dos autos. A parte embargada, intimada, se manifestou requerendo o não acolhimento dos embargos Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, os demandados acima referidos, em verdade, se insurgem quanto ao conteúdo da decisão retro, devendo manejar o recurso cabível. A decisão está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a decisão retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de embargos de declaração opostos pelos demandados Jacob Mozaniel da Costa e Marcel Alexandre da Cosa em que se insurgem quanto a decisão saneadora de ID nº 128000269 dos autos. A parte embargada, intimada, se manifestou requerendo o não acolhimento dos embargos Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, os demandados acima referidos, em verdade, se insurgem quanto ao conteúdo da decisão retro, devendo manejar o recurso cabível. A decisão está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a decisão retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Trata-se de embargos de declaração opostos pelos demandados Jacob Mozaniel da Costa e Marcel Alexandre da Cosa em que se insurgem quanto a decisão saneadora de ID nº 128000269 dos autos. A parte embargada, intimada, se manifestou requerendo o não acolhimento dos embargos Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, os demandados acima referidos, em verdade, se insurgem quanto ao conteúdo da decisão retro, devendo manejar o recurso cabível. A decisão está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a decisão retro. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema. ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de ação monitória movida por Vibra Energia S/A(Petrobrás Distribuidora S/A) em face de Posto Frei Galvão LTDA, Francisco Fernandes Praxedes Junior, Rachel de Góes Ferreira Praxedes, alegando, em síntese, que o contrato de promessa de compra e venda mercantil - CPCVM, em 01/04/2012, foi firmado, inicialmente, entre o autor e Flávio César de Freitas ME, que posteriormente teve a sua denominação alterada para Posto Frei Galvão LTDA. Conta que o réu deixou de realizar o pagamento dos valores relacionados ao fornecimento de produtos derivados do petróleo (gasolina comum e óleo diesel), destinado ao ponto de revenda de combustível da pessoa jurídica demandada. Afirma que os combustíveis foram devidamente entregues. Diz que, em decorrência do inadimplemento, é credor da quantia de R$158.611,32, corrigidos. Diante disso, pede expedição de mandado monitório de pagamento, na quantia de R$ 158.611,32(cento e cinquenta e oito mil e seiscentos e onze reais e trinta e dois centavos),valor este a ser acrescido de encargos moratórios previstos no contrato celebrado entre as partes (IGPM + juros simples de 1% ao mês + multa de 10%), até a data do efetivo pagamento. Trouxe documentos. Recebida a inicial(ID.Num. 52455386 - Pág. 1 Pág. Total - 76). Os réus Francisco Fernandes Praxedes Júnior e Rachel de Góes Ferreira Praxedes, foram citados e apresentaram embargos à ação monitória. Em preliminar, arguiram ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não assumiram qualquer obrigação perante as partes; não são devedores ou sequer garantes na relação contratual entabulada entre a PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A e o POSTO FREI GALVÃO LTDA.; não são sócios ou sequer têm relação com a empresa supostamente devedora; e ausência de documentos hábeis à propositura da presente ação monitória. No mérito, defendem, em síntese, que não deram causa à dívida, bem como não assumiram obrigações ou adquiriram mercadoria da parte autora. Defendem ainda a ineficácia da hipoteca, ao fundamento de que nos termos da Clausula 6ª da Escritura Pública de Hipoteca (id. 52268867) trazida aos autos pela própria parte Embargada, FLÁVIO CESAR DE FREITAS e sua esposa, CLARA DE ASSIS FERNANDES DE FREITAS, tinham a obrigação de “reforçar ou substituir a garantia hipotecária ora apresentada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso ocorra sua depreciação ou se verifique alienação total ou parcial dos bens hipotecados. Requereram a denunciação à lide, com a efetiva citação do POSTO FREI GALVÃO LTDA., FLÁVIO CESAR DE FREITAS, CLARA DE ASSIS FERNANDES DE FREITAS, FLÁVIO CESAR DE FREITAS JÚNIOR e SEVERINO DE FREITAS REGO NETO, para integrar a lide na condição de Denunciados. Ao final, pediram o acolhimento da preliminar de ilegitimidade e, subsidiariamente, a improcedência da ação monitória. Trouxeram documentos. A parte autora foi intimada e apresentou impugnação aos embargos monitórios. Por meio da petição de ID. Num. 81609588 - Pág. 1 Pág. Total - 225, a parte autora requereu a sucessão processual do réu Posto Frei Galvão, pelos seus sócios JACOB MOZANIEL DA COSTA E MARCEL ALEXANDRE DA COSTA, ao fundamento de que a pessoa jurídica teve seu CNPJ baixado. O pedido de sucessão processual foi deferido, por meio da decisão de ID. Num. 82862223 - Pág. 2 Pág. Total - 231. Jacob Mozaniel da Costa foi citado e apresentou embargos monitórios, defendendo, em síntese, que jamais celebrou qualquer contrato com a embargada, pois jamais foi proprietário da empresa POSTO FREI GALVÃO. Defende que o contrato foi celebrado exclusivamente pelo SR. FLÁVIO CESAR DE FREITAS, empresário individual, quando deu em garantia hipotecária o imóvel pelo prazo de 60 meses. Conta que, apenas em 01 de julho de 2014, mediante contrato de arrendamento mercantil, arrendou o fundo de comércio do Sr. Flávio César de Freitas ME. Diz que sabia da existência de um contrato entre o Sr. Flávio e a embargada, mas apenas foi informado que tinha que manter a bandeira e exclusividade, bem como sabia da existência de uma bonificação, mas não foi fornecido à época o contrato para uma análise mais minuciosa. Informa que, a percepção de bonificações pelo proprietário do posto, sem o devido repasse ao embargante, ensejou inúmeros problemas, desavenças, culminando na rescisão do contrato de arrendamento e ensejando o processo de n.º 0101236- 37.2017.8.20.0108, que tramita na 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN. Conta que, antes da rescisão contratual do arrendamento, que ocorreu em 01 de agosto de 2017, mediante decisão liminar, o Sr. Flávio já havia vendido o posto ao Sr. FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JUNIOR e a Sra. RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES, em 26 de junho de 2017. Diz que, os compradores, FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JUNIOR e a Sra. RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES, antes mesmo da rescisão formal do contrato de arrendamento, em 07 de julho de 2017, “criaram” a pessoa jurídica Posto JP Pau dos Ferros LTDA, utilizando a mesma estrutura, absolutamente tudo, alterando apenas uma placa e CNPJ. Pede a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da sucessão processual. Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição, ao fundamento de que entre a data que supostamente se constituiu o débito e determinada a citação do embargante, transcorreu mais de 5 anos, razão pela qual é de se reconhecer a prescrição do débito em face do mesmo. No mérito, nega dever a quantia apontada pela embargada. Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a procedência dos embargos monitórios. Trouxe documentos. A parte embargante foi intimada e apresentou impugnação aos embargos monitórios. Por meio do despacho de ID.Num. 94261630 - 348, foi determinada a citação dos denunciados Flávio César de Freitas, Clara Assis Fernandes de Freitas, Flávio César de Freitas Junior e Severino de Freitas Neto, bem como intimada a parte autora para informar o endereço de Marcel Alexandre da Costa. O denunciado Flávio César de Freitas foi citado e apresentou manifestação à denunciação, defendendo, em síntese, que não firmou nenhum negócio jurídico com os denunciantes, conforme cópia da escritura pública anexada aos autos. Defende que, os únicos responsáveis pelo pagamento do débito em litígio, são obviamente os únicos sócios do Posto Frei Galvão à época, quais sejam: JACOB MOZANIEL E MARCEL ALEXANDRE, quem efetivamente realizou a compra do produto (combustível) e o comercializou. Marcel Alexandre da Costa foi citado e apresentou embargos monitórios, trazendo, em suma, os mesmos argumentos levantados pelo Sr. Jacob Mozaniel da Costa. Trouxe documentos. A parte embargante apresentou manifestação. Verifico que o Sr. Flávio Cesar de Freitas Júnior, Clara de Assis Fernandes de Freitas e Severino de Freitas Rêgo Neto, foram citados, porém não apresentaram manifestação. Intimados sobre interesse na produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide; FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JÚNIOR e RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES pediram o saneamento do feito e audiência de instrução para oitiva dos denunciados Flávio César de Freitas, Clara de Assis Fernandes de Freitas, Flávio César de Freitas Júnior e Severino de Freitas Rego Neto; JACOB MOZANIEL DA COSTA E MARCEL ALEXANDRE DA COSTA, pedem o saneamento do feito e ratificam as provas apontadas nos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação monitória movida por Vibra Energia S/A(Petrobrás Distribuidora S/A) em face de Posto Frei Galvão LTDA, Francisco Fernandes Praxedes Junior, Rachel de Góes Ferreira Praxedes. A decisão saneadora tem como finalidade organizar o processo para a sua futura fase, qual seja a fase instrutória, sobretudo quando não é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de julgamento antecipado da lide. Assim,
trata-se de um capítulo do processo que visa afastar qualquer defeito processual que tenha permanecido após a fase das providências preliminares ou que tenha aparecido, nos termos do artigo 357, I do CPC. Cinge-se a controvérsia sobre uma suposta dívida de fornecimento de combustível ocorrida em meados de setembro de 2016. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer a ordem cronológica dos fatos. Analisando o caderno processual, verifico que, originariamente, o contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos foi firmado pelo autor, Petrobrás Distribuidora S/A e Flávio César de Freitas(ID. Num. 52268141 - Pág. 1 Pág. Total - 10). Ainda, extrai-se da escritura pública de hipoteca anexada aos autos no ID. 52268867 - Pág. 1 Pág. Total - 40, que Flávio Cesar de Freitas e sua esposa Clara de Assis Fernandes, deram o imóvel, o qual era sede do Posto Frei Galvão, em hipoteca, como garantia de cumprimento das obrigações contidas no contrato objeto da presente ação. Observo que, em 01 de julho de 2014, Jacob Mozaniel da Costa firmou com o então proprietário do Posto Frei Galvão,Flávio Cesar de Freitas, um contrato de arrendamento mercantil, que perdurou até meados de 2017. Por meio da Escritura Pública anexada no ID.99496366, datada em 26/06/2017, verifico que Clara de Assis Fernandes de Freitas, Flávio César de Freitas Júnior e Severino de Freitas Rêgo Neto, venderam a Francisco Fernandes Praxedes Júnior e sua esposa Rachel de Goes Ferreira Praxedes o imóvel comercial denominado Posto Frei Galvão. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise das preliminares. Os embargantes Francisco Fernandes Praxedes Júnior e sua esposa Rachel de Goes Ferreira Praxedes, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que, à época da constituição dos supostos débitos discutidos nos presentes autos, não tinham qualquer relação com o Posto Frei Galvão. Como esclarecido acima, de fato, à época dos fatos, havia a existência de um contrato de arrendamento mercantil entre Jacob Mozaniel da Costa e Flávio César de Freitas(ID.91013945), firmado em 01 de julho de 2014 e encerrado apenas por decisão judicial, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros, em meados de agosto de 2017. Sobre o assunto, em que pese não terem anexado aos autos o contrato de compra e venda realizado entre Clara de Assis Fernandes de Freitas, Flávio César de Freitas Júnior, Severino de Freitas Rêgo Neto, Francisco Fernandes Praxedes Júnior e sua esposa Rachel de Goes Ferreira Praxedes, extrai-se da Escritura Pública que houve a venda do estabelecimento comercial. Neste sentido, estabelecimento comercial, segundo André Santa Cruz, no seu Manual de Direito Empresarial,
trata-se de um conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário utiliza no exercício da sua atividade. Ao que me parece, entre as partes, houve um contrato de trespasse, razão pela qual, na forma do art. 1.146 do Código Civil, “o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.” Assim, não resta claro nos autos como restou acordado o pagamento dos débitos vencidos e vincendos quando da venda do imóvel. Além disso, os embargantes informaram que o imóvel foi objeto de doação do genitor aos filhos FLÁVIO CESAR DE FREITAS JÚNIOR e SEVERINO DE FREITAS REGO NETO, todavia não há comprovante nos autos. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Francisco Fernandes Praxedes Júnior e Rachel de Goes Ferreira Praxedes, neste momento processual. Em relação a ausência de documentos hábeis, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a presente ação está instruída com documentos necessários ao deslinde do feito. Quanto à denúncia à lide do Posto Frei Galvão LTDA, Flávio César de Freitas, Clara de Assis Fernandes de Freitas, Flávio Cesar de Freitas Júnior e Severino de Freitas Rego Neto, passo a analisá-la. Inicialmente, em relação a citação do Posto Frei Galvão LTDA, verifico que a pessoa jurídica fora baixada, conforme certidão de ID. 81609589. Além disso, este Juízo, por meio da decisão de ID. 82862223, determinou a sucessão processual e a inclusão no polo passivo de Jacob Mozaniel da Costa e Marcel Alexandre da Costa. Ademais, extrai-se da certidão de ID. 80808502, emitida pela oficiala de justiça, que deixou de citar o Posto Frei Galvão, pois foi atendida pelo Sr. Henri Oliveira, que disse ser o gerente do Posto JP Pau dos Ferros(antigo posto Frei Galvão), há 02 anos e que o proprietário do novo posto é Júnior Praxedes, que reside na Comarca de Mossoró/RN. Assim, ante a inexistência da pessoa jurídica Posto Frei, entendo inviável a sua citação, bem como já há nos autos manifestação dos representantes do posto, quais sejam, Jacob Mozaniel da Costa, Marcel Alexandre da Costa e Flávio César de Freitas. Quanto aos demais denunciados, entendo que devem permanecer nos autos, haja vista que, conforme esclarecidos nas linhas acima, não restou clara a responsabilidade acerca dos débitos vencidos e vincendos, quando da venda do estabelecimento comercial. O réu Jacob Mozaniel da Costa, foi citado e apresentou embargos à ação monitória, requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual indefiro, haja vista não ter comprovado nos autos a hipossuficiência. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da sucessão processual. Como prejudicial de mérito, arguiu prescrição, ao fundamento de que entre a data que supostamente se constituiu o débito e determinada a citação do embargante, transcorreu mais de 5 anos, razão pela qual é de se reconhecer a prescrição do débito em face do mesmo. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, indefiro. Isso porque, conforme já indicado nas linhas anteriores, o embargante, à época da constituição do débito, possuía com o então proprietário do estabelecimento comercial, contrato de arrendamento. Além disso, não há nos autos provas de como se deu a distribuição da responsabilidade acerca dos débitos, após a venda do estabelecimento comercial a Francisco Praxedes e sua esposa. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade. Quanto a prejudicial de mérito de prescrição, entendo que não merece acolhimento, uma vez que, o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, fundada em nota fiscal, é de 5 anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No caso, as notas fiscais são datadas em 2016 e a presente ação ajuizada em 2020. Logo, não há que se falar em prescrição. Por fim, em relação a impugnação a sucessão processual deferida por este Juízo, entendo que merece deferimento em parte. Isso porque, no caso, houve a baixa da pessoa jurídica Posto Frei Galvão, razão pela qual, conforme entendimento do STJ, a “morte da pessoa jurídica”, autoriza a sucessão processual pelos seus sócios. Assim, entendo devida a sucessão processual. Todavia, não em nome de Jacob Mozaniel da Costa e Marcel Alexandre da Costa, por, de fato, não serem sócios da pessoa jurídica, mas apenas arrendatários. Assim, determino a intimação do sócio do Posto Frei Galvão, Flávio César, que já possui advogado constituídos nos autos, para apresentar manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Advirto que isso não exime a responsabilidade de Jacob Mozaniel da Costa e Marcel Alexandre da Costa, uma vez que, como já esclarecido, à época da constituição do débito, possuíam com o proprietário contrato de arrendamento. Em relação à manifestação apresentada por Flávio Cesar de Freitas(ID. 99496338), como esclarecido acima, entendo que deve permanecer no polo passivo da demanda, uma vez que não restou comprovado nos autos a responsabilidade acerca do pagamento dos débito, quando da doação e venda do estabelecimento comercial. Pelos mesmo motivos, entendo que o denunciado Marcel Alexandre da Costa, deve continuar no feito, até ulterior deliberação. Por fim, verifico que Flávio Cesar de Freitas Junior, Clara de Assis Fernandes de Freitas e Severino de Freitas Rêgo Neto, em que pese citados, não apresentaram manifestação.
Diante do exposto, declaro o feito saneado. Intimados sobre interesse na produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide; FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JÚNIOR e RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES audiência de instrução para oitiva dos denunciados Flávio César de Freitas, Clara de Assis Fernandes de Freitas, Flávio César de Freitas Júnior e Severino de Freitas Rego Neto; JACOB MOZANIEL DA COSTA E MARCEL ALEXANDRE DA COSTA, pedem o saneamento do feito e ratificam as provas apontadas nos embargos. Inicialmente, defiro o pedido de audiência de instrução requerido por FRANCISCO FERNANDES PRAXEDES JÚNIOR e RACHEL DE GOES FERREIRA PRAXEDES, a ser realizada no dia 04/02/2025 às 09h15. Designo a Audiência Híbrida de Conciliação - Instrução e julgamento para o dia 04/02/2025, às 09:15, devendo a Secretaria providenciar o agendamento no sistema, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455, do CPC), em havendo requerimento de depoimento pessoal ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385 § 1º). Orientações: 1- A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes comparecerem presencialmente, no endereço a seguir: Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 – Email: [email protected], ou por meio do Qr-code/Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmI0NWVjNjEtZWMwZC00NDE3LTkwOWYtY2JkMGUxMWVjMGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22dd1ae37e-19a1-4362-89bb-f6a1788423d9%22%7d 2 - Nos termos do art. 357, parágrafo 4º, do CPC as partes apresentem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (dias). Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)