Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800302-84.2025.8.20.5143 Polo ativo JOSENILDO VIEIRA BESSA Advogado(s): AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO, WILAMY MARCELINO BEZERRA Polo passivo EXPRESSO GUANABARA S A Advogado(s): ANTONIO CLETO GOMES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DOS BENS. INDENIZAÇÃO TARIFADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem em transporte rodoviário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a transportadora ao pagamento de indenização material limitada a 10.000 vezes o coeficiente tarifário, nos termos da Resolução nº 1.432/06 da ANTT, bem como ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se é possível majorar a indenização por danos materiais além do limite tarifado previsto na Resolução nº 1.432/06 da ANTT, diante da alegação de prejuízo superior decorrente do extravio de bagagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, porquanto a apelação impugna especificamente o fundamento da sentença quanto à limitação da indenização material, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC. 4. Compete ao passageiro comprovar a extensão do dano material alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive mediante declaração prévia do conteúdo da bagagem, a fim de possibilitar eventual indenização. 5. Não comprovada documentalmente a existência e o valor dos bens alegadamente transportados, e inexistente declaração prévia de conteúdo, impõe-se a aplicação da indenização tarifada prevista no art. 8º, § 2º, da Resolução nº 1.432/06 da ANTT, que estabelece o pagamento de 10.000 vezes o coeficiente tarifário em caso de extravio. 6. Inviável a fixação de indenização com base em mera presunção quanto a objetos não comprovados, sob pena de se impor à transportadora prova negativa, devendo ser observado o limite previsto no Decreto nº 2.521/98 e na Resolução ANTT nº 1.432/06. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, e 1.010; Resolução ANTT nº 1.432/06, art. 8º, § 2º; Decreto nº 2.521/98. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809809-88.2022.8.20.5106, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Junior, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/06/2023, publicado em 29/06/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO JOSENILDO VIERIA BESSA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da ação indenizatória nº 0800302-84.2025.8.20.5143, na qual contende contra EXPRESSO GUANABARA S/A, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “[...] 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, rejeito a preliminar aventada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) Condenar a ré a restituir a parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor equivalente a 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário, conforme estabelecido no artigo 8º da Resolução nº 1.432/06 da ANTT, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da citação, devendo o valor ser apurado na fase de cumprimento de sentença; b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir da citação válida, e correção monetária a partir da publicação da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). [...]” Em suas razões (Id.36872681), sustentou em síntese, que a sentença não observou as provas constantes nos autos, limitando indevidamente os danos materiais à indenização tarifada, motivo pelo qual pugnou pela reforma nesse sentido, atribuindo o valor de R$ 182.600,00 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos reais) à extensão do dano em epígrafe. Ausência de preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita na origem, Id. 36872147. Contrarrazões suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade e no mérito pelo desprovimento, Id. 36872684 Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, uma vez que, a apelação se contrapõe diretamente ao núcleo da fundamentação da sentença, qual seja, a extensão dos danos materiais no caso em espécie, o que é suficiente para o atendimento do art. 1.010 do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se em aferir a extensão do dano material por extravio de bagagem em transporte terrestre e sua consequente majoração. No caso em exame, verifico que o demandante, ora apelante, não conseguiu comprovar documentalmente nos autos os pertences existentes em sua bagagem, notadamente as notas promissórias no valor de R$ 180.000,00, devendo ainda ser sopesado que declaração prévia de conteúdo da bagagem, de modo a mensurar o valor efetivo do prejuízo, razão pela qual correto o entendimento do juízo a quo com base nos parâmetros da Resolução nº 1.432/06 da ANTT. Nesse contexto, a empresa responsável pelo transporte responde pela indenização da bagagem regularmente despachada, realizada pelo consumidor, consoante disposição do artigo 8º, § 2º, da Resolução acima referendada, devendo indenizar o passageiro 10.000 (dez mil) vezes ao coeficiente tarifário no caso de extravio. Cumpre destacar que competia ao apelante, na condição de passageiro, formalizar declaração prévia de conteúdo da bagagem, a fim de resguardar eventual indenização, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovada a extensão do dano material, sobretudo porque os documentos apresentados são unilaterais e não demonstram que os bens indicados estavam na bagagem extraviada, não se pode exigir da ré prova negativa, impondo-se a aplicação do limite tarifário de indenização, ante a ausência de demonstração inequívoca dos prejuízos alegados. Em situação análoga já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR EM RELAÇÃO AOS PASSAGEIROS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS PELA EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE DE PESSOAS PELA VIA RODOVIÁRIA – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS SUPERVISIONADO E FISCALIZADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. COMPROVADO O EXTRAVIO DE BAGAGEM E IMPOSSIBILITADA A QUANTIFICAÇÃO EXATA, A TRANSPORTADORA DEVE RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DE 10.000 (DEZ MIL) VEZES O COEFICIENTE TARIFÁRIO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 1.432 DA ANTT. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. É fato que a passageira de ônibus tem o direito de receber indenização por dano ou extravio de bagagem, uma vez que pela Resolução nº 1.432/06 da ANTT, a empresa responsável pelo transporte responde pela indenização da bagagem regularmente despachada, realizada pelo consumidor a reclamação (obrigatoriamente logo após o término da viagem), consoante disposição do artigo 8º, § 2º, da Resolução ANTT nº 1.432/06, também conforme esse regramento, a transportadora deverá indenizar o passageiro no valor de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, para danos, e 10.000 (dez mil) vezes no caso de extravio.2. Precedente do TJMG (AC: 10000212606388001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022).3. Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809809-88.2022.8.20.5106, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023). Por conseguinte, à míngua de comprovação de danos materiais e ausente declaração prévia dos bens então acondicionados na bagagem, não é possível fixar indenização com base em mera presunção quanto a objetos não comprovados, devendo o dever de indenizar observar a forma tarifada prevista no Decreto nº 2.521/98 e na Resolução ANTT nº 1.432/06. Destarte, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), em desfavor do recorrente, nos termos do art. 85, § 11, CPC, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.