Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0119635-57.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: PRESERVICE RECURSOS HUMANOS LTDA.
EXECUTADO: CEASA - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Da análise detida dos autos, verifica-se que, em atenção ao despacho de ID 167146958, a exequente apresentou planilha atualizada do débito, apontando o montante de R$ 3.659.552,68 (três milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Posteriormente, a executada, em manifestação de ID 178095157, embora tenha postulado a homologação dos cálculos da exequente, sustentou que, não fosse a atuação processual da CEASA na impugnação dos critérios de atualização, o débito executado alcançaria, em dezembro de 2025, a quantia de R$ 4.484.314,97, de modo que o proveito econômico por ela obtido corresponderia à diferença de R$ 824.762,29, sobre a qual incidiria a verba honorária sucumbencial fixada no acórdão de ID 166201161, no importe de R$ 82.476,23, equivalente a 10% (dez por cento) do referido benefício econômico. Em outras palavras, a executada não impugnou, propriamente, o valor-base de R$ 3.659.552,68 apresentado pela exequente para fins de expedição do precatório, mas, ao revés, partiu justamente desse montante para defender a apuração, em seu favor, dos honorários sucumbenciais reconhecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Sob tal perspectiva, constata-se, em juízo de cognição sumária, relevante grau de convergência entre os litigantes quanto ao valor principal do crédito exequendo, remanescendo controvérsia mais delimitada, ao menos em princípio, no tocante à repercussão econômica do acórdão de ID 166201161 e à forma de quantificação da verba sucumbencial devida à executada. Não obstante, após a referida manifestação, a exequente apresentou nova petição acompanhada de parecer técnico contábil particular (ID 181862980), no qual passou a sustentar saldo devedor distinto, no valor de R$ 3.808.551,45, indicando, ainda, que esse montante já considera as balizas fixadas por este Juízo e o abatimento de R$ 62.323,69, anteriormente reconhecido a título de compensação. Assim, embora se perceba aproximação substancial entre os cálculos apresentados, especialmente porque ambos se constroem a partir das balizas já fixadas na decisão de ID 122321688 e da compensação incontroversa determinada nestes autos, certo é que a exequente trouxe novo demonstrativo de cálculo, com valor superior àquele inicialmente por ela mesma apresentado, circunstância que impõe a prévia oitiva da executada, em observância ao contraditório. De outro lado, considerando justamente o grau de aproximação já identificado entre as posições das partes, a providência a ser adotada neste momento deve buscar, tanto quanto possível, a delimitação precisa da divergência residual, com vistas a viabilizar eventual homologação dos cálculos sem necessidade de instauração de perícia contábil judicial, a qual deve ser reservada para hipótese de efetiva controvérsia técnica insanável. Diante disso, intime-se a executada/CEASA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da petição e do parecer técnico de ID 181862980, devendo, em caso de manutenção de divergência: a) esclarecer, de forma objetiva, se anui com o valor-base anteriormente apresentado pela exequente, de R$ 3.659.552,68 (três milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), ou com o novo montante de R$ 3.808.551,45 (três milhões, oitocentos e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos); b) discriminar, em quadro comparativo simples e objetivo, os itens efetivamente controvertidos entre os cálculos, indicando, se for o caso, qual o valor que entende correto para fins de expedição do precatório; c) esclarecer se a controvérsia remanescente restringe-se à apuração dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 166201161, ou se subsiste impugnação quanto ao valor principal do crédito exequendo. d) Ante a aproximação substancial entre os cálculos apresentados, igualmente intime-se a exequente sugerindo este Juízo que as partes estabeleçam contato direito, de modo a promover, querendo, celeridade ao presente feito. Fica desde logo consignado que, não havendo impugnação específica e fundamentada aos novos cálculos apresentados pela exequente, especialmente quanto aos critérios e rubricas que os compõem, poderá ser reconhecida a concordância tácita da executada quanto ao montante principal, remanescendo para deliberação apenas a verba honorária sucumbencial decorrente do acórdão. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação dos cálculos, buscando-se, em prestígio à celeridade e à economia processual, evitar a remessa à perícia contábil judicial, salvo se remanescer controvérsia técnica objetiva que efetivamente inviabilize o julgamento. P.I. NATAL/RN, 09 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)