Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0128627-70.2012.8.20.0001 Polo ativo OTAVIO PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): DAVIDSON DE CARVALHO GURGEL, MARCELO DIAS FERREIRA CALHAU, FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO Polo passivo JACQUELINE PEREIRA SANTIAGO Advogado(s): HUMBERTO ANTONIO BARBOSA LIMA, TIAGO CAETANO DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBRA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DO IMÓVEL DA AUTORA, CONFORME CORROBORADO POR LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO DA OBRA NO CURSO DA DEMANDA QUE NÃO IMPLICA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA CONTIDA NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECHAÇADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DETERMINADA A INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, QUE FOI CITADO APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais na Ação de Nunciação de Obra Nova, condenando solidariamente os réus à demolição de construção irregular ou, sendo impossível, ao pagamento de indenização por perdas e danos, bem como ao pagamento de danos materiais, multa cominatória pelo descumprimento da decisão que determinou a suspensão da obra, e fixou ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há nulidade nos atos processuais praticados antes da citação do réu Delson Monteiro da Silva; (ii) se a conclusão da obra no curso da demanda implica perda superveniente do objeto da ação de nunciação de obra nova; (iii) se é cabível a inexigibilidade da multa cominatória imposta ao réu Delson Monteiro; e (iv) se é possível reformar a sentença para manter o imóvel em seu estado atual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade nos atos processuais praticados antes da citação do réu Delson Monteiro da Silva, uma vez que tais atos foram legítimos, a liminar foi regularmente deferida e intimada ao outro réu quando a obra ainda estava em andamento. 4. A conclusão da obra no curso da demanda não implica perda do objeto da ação, visto que a propositura da demanda foi útil, necessária e adequada para que se obtivesse a tutela jurisdicional almejada. 5. A pretensão demolitória já estava contida na petição inicial, sendo possível a conversão da Ação de Nunciação de Obra Nova em Ação Demolitória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Reconhece-se a inexigibilidade da multa cominatória em relação ao réu Delson Monteiro da Silva, pois, quando citado, a obra já estava concluída, não sendo possível imputar-lhe o descumprimento da decisão liminar. 7. Mantém-se a condenação à demolição da construção irregular ou ao pagamento de indenização por perdas e danos, considerando que a obra extrapolou os limites do imóvel da autora, conforme corroborado por laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a inexigibilidade da multa cominatória imposta ao réu Delson Monteiro da Silva, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. A conclusão da obra no curso da demanda não implica perda do objeto da Ação de Nunciação de Obra Nova, sendo possível sua conversão em Ação Demolitória. 2. A multa cominatória imposta pelo descumprimento de decisão liminar não é exigível de parte citada após a conclusão da obra. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 939.254/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 28.5.2019, DJe 3.6.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, reformando parte da sentença nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação cível interposta por DELSON MONTEIRO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada por JACQUELINE PEREIRA SANTIAGO contra o ora apelante e OTAVIO PEREIRA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais, em resumo, condenando solidariamente os réus à demolição de construção irregular ou, sendo impossível, ao pagamento de indenização por perdas e danos, bem como ao pagamento de danos materiais, multa cominatória pelo descumprimento da decisão que determinou a suspensão da obra, e fixou ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais (Id. 28918673), em síntese, DELSON MONTEIRO DA SILVA sustenta que é proprietário do imóvel em discussão, onde funcionava a extinta empresa “Mister Car”, e que realizou reforma na estrutura do prédio entre fevereiro e dezembro de 2012. Durante esse período, em agosto de 2012, a apelada ajuizou ação de nunciação de obra nova, sendo proferida à época uma decisão interlocutória que determinava a suspensão da reforma, sob pena de multa. O recorrente argumenta que somente foi citado em 20 de fevereiro de 2018, seis anos após a conclusão da obra. Assim, argumenta que era impossível cumprir a liminar imposta, já que, ao tempo de sua citação/intimação, a reforma já havia se encerrado. Aduz que não foi intimado de qualquer ato processual antes de fevereiro de 2018, nem pessoalmente nem por intermédio de procurador, motivo pelo qual defende que todos os atos processuais praticados anteriormente a essa data devem ser declarados nulos. O apelante aponta a impossibilidade jurídica da presente ação, em razão da perda superveniente de seu objeto. Argumenta que a demanda restou prejudicada, uma vez que a obra por ele realizada já se encontrava concluída quando tomou ciência da ordem judicial de suspensão. Ressalta que houve equívoco da própria apelada, que direcionou a ação contra pessoa diversa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para: “a) decretar a reforma da sentença recorrida, com a determinação de tornar nulo todos os atos processuais anteriores a fevereiro de 2018 impostos ao apelante, considerando a falta de citação e, consequentemente, afronta aos seus direitos constitucionais; b) caso superada a pretensão anterior, requer a reforma da decisão prolatada com fim de determinar a manutenção do imóvel em suas condições atuais, desobrigando o apelante ao pagamento da multa cominatória, haja vista a obra já estar concluída e não ter sido o demandado devidamente citado à época da reforma”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 28918677). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. Na origem,
trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova proposta por Jacqueline Pereira Santiago, sob a alegação de que seu direito de propriedade teria sido violado em razão de obra irregular iniciada por seu vizinho, a qual extrapolava os limites do imóvel. A magistrada de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Otávio Pereira da Silva, reconhecendo sua legitimidade, que não estaria condicionada à propriedade do imóvel, mas sim à responsabilidade pela realização da obra. No mérito, a Sentenciante julgou procedentes os pedidos iniciais conforme já relatado, destacando-se, para o que importa à análise do mérito recursal, a condenação solidária dos réus (Otávio Pereira e Delson Monteiro) na obrigação de fazer de demolir a construção irregular, refazendo-a de maneira a sanar o vício, ou, sendo impossível, indenizarem a autora por perdas e danos. A análise recursal restringe-se ao exame da alegada nulidade dos atos processuais praticados antes da citação do réu Delson Monteiro da Silva, bem como da possibilidade de reconhecer a perda superveniente do objeto da presente Ação de Nunciação de Obra Nova, diante da conclusão da obra no curso da demanda, e, ainda, a viabilidade de reformar a sentença para manter o imóvel em seu estado atual e declarar inexigível a multa cominatória imposta ao ora apelante. A princípio, registra-se, a partir da documentação juntada na inicial, das demais provas produzidas no curso da instrução e, em especial, do laudo pericial elaborado por engenheiro civil nomeado pelo Juízo, que a perícia corroborou a tese defendida pela Nunciante: “Após todas as análises realizadas pelo perito e conforme descritas neste laudo, podemos concluir que o imóvel pertencente a parte autora teve seus limites invadidos pelo imóvel construído pela parte ré, onde este se utilizou da parede limítrofe pertencente ao imóvel da autora para fixar a estrutura do seu imóvel, o que gera a parte autora a impossibilidade de utilizar sua parede limítrofe para eventuais reformas ou construções em seu próprio lote, haja vista já existe uma estrutura ali encravada” (Id. 28918631). Quanto à alegada nulidade dos atos processuais praticados antes da citação do réu Delson Monteiro da Silva, ora apelante, não há como acolher tal tese, uma vez que todos os atos praticados até sua citação mostraram-se legítimos, inclusive a decisão que deferiu a liminar para suspender a reforma/construção realizada no imóvel descrito na inicial (Id. 28917689, p. 24-26). Como já mencionado, a magistrada sentenciante afastou expressamente a tese de ilegitimidade passiva do Sr. Otávio Pereira da Silva na demanda, e este foi devidamente intimado da decisão quando a obra ainda estava em andamento (Id. 28917689 – p. 32). Todavia, a determinação judicial foi desrespeitada, mesmo possuindo plena ciência da ordem, razão pela qual todos os efeitos permanecem válidos, inclusive a obrigação de o Sr. Otávio Pereira arcar com a multa arbitrada. Inclusive, o recurso interposto para discutir a questão de sua ilegitimidade passiva não foi conhecido, tendo transitado em julgado em 21/07/2025 (Id. 32767437). De outro lado, o que efetivamente se reconhece em favor do réu Delson Monteiro da Silva é apenas a inexigibilidade da multa cominatória, uma vez que, quando citado e integrado ao feito em 2018 (Id. 28917701), a obra já se encontrava concluída, não havendo como lhe imputar multa pelo descumprimento da liminar, razão pela qual merece reforma a sentença nesse ponto. Adiante, no tocante à possibilidade de reconhecer a perda superveniente do objeto da presente Ação de Nunciação de Obra Nova, diante da conclusão da obra no curso da demanda, não há como acolher essa tese recursal. Isso porque a propositura da demanda foi útil, necessária e adequada para que se obtivesse a tutela jurisdicional almejada. Conforme bem fundamentado pela magistrada de origem, a obra somente foi concluída em razão do réu ter descumprido a decisão liminar que havia determinado sua suspensão. Ademais, ainda que a construção já se encontre finalizada, a pretensão demolitória já estava contida na petição inicial da ação de nunciação de obra nova. De longa data é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Ação de Nunciação de Obra Nova e a Ação Demolitória possuem a mesma natureza, porquanto ambas estão fundadas em direito real imobiliário, de modo que não há qualquer impedimento quanto à conversão de uma em outra, especialmente quando considerada a conclusão da obra ainda no curso da ação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDIÇÃO DA OBRA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO DEMOLITÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses veiculadas, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. A Ação Demolitória possuiu a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova, porquanto ambas estão fundadas em direito real imobiliário, de modo que não há qualquer impedimento quanto à conversão de uma em outra, especialmente quando considerada a conclusão da obra ainda no curso da ação. Em verdade, tais ações distinguem-se apenas em razão do estado em que se encontra a obra, de modo que "a pretensão para o ajuizamento de Ação Demolitória surge a partir da conclusão de obra em desconformidade com as vedações legais. Antes disso, a ordem jurídica confere ao prejudicado a possibilidade de propor Ação de Nunciação de Obra Nova" (REsp 1.293.608/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, REPDJe 24/9/2014, DJe 11/9/2014). 4. Na hipótese vertente, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, consignou que a ação foi ajuizada quando não havia sido concluída a obra, afirmando, ainda, que o interesse do Município decorre da constatação do desvirtuamento do alvará de autorização e da ausência de alvará de construção, nos termos do art. 934, III, do CPC/73. 5. Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 939.254/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.) Por esses motivos, não há que falar em perda do objeto da demanda.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de modificar parte da sentença, para reconhecer, apenas em favor do réu Delson Monteiro da Silva, a inexigibilidade da multa cominatória imposta pelo descumprimento da decisão liminar, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de aplicar o §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.