Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801592-64.2024.8.20.5113.
AUTOR: LUIZ ANTONIO FERREIRA NUNES
REU: SERASA S/A SENTENÇA I - Relatório
APELANTE: SERASA S.A.
APELADO: JOSE MARTINS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 404 DO STJ. ENVIO AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. 1.O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 2º) exige que o consumidor seja notificado previamente antes da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sendo dispensável que a carta esteja acompanhada de aviso de recebimento (AR), conforme a Súmula 404 do STJ. 2. Consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ, para a regularidade da notificação, basta que a administradora do cadastro comprove que emitiu comunicação prévia ao endereço indicado pelo credor, não sendo exigível a verificação da atualidade ou exatidão desse endereço (REsp n. 1.083.291/RS). 3.Restando comprovado que a empresa administradora do cadastro de inadimplentes enviou a notificação ao endereço fornecido pelo credor, não há que se falar em ato ilícito ou responsabilidade pelos danos alegados pelo consumidor. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 50826340720238090043, Relator: EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÓRGÃO MANTENEDOR. ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. I - A inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, é ilegal e deve ser imediatamente cancelada. II - A responsabilidade pela comunicação é do mantenedor do serviço de proteção ao crédito, sendo que tal notificação deve ser escrita, dispensando o envio de aviso de recebimento (AR). III - A mera ausência de notificação prévia é suficiente para caracterizar o dano moral, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. IV - A despeito da controvérsia, os elementos de prova coligidos aos autos comprovam, de forma incontestável, o envio da comunicação pelo órgão mantenedor para o endereço fornecido pelo credor. V - A averiguação da legitimidade do débito e da exatidão do endereço não constitui obrigação dos gestores de bancos de dados, bastando, para eximir-se de responsabilidade, a conferência da identidade do devedor e o envio da notificação ao endereço indicado pelo credor. VI - Uma vez comprovada a regularidade da notificação prévia, afasta-se a caracterização de ato ilícito, não havendo ensejo para a indenização por danos morais. VII - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50101764320188130079, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) Portanto, ante a ausência de obrigação legal, inexiste, em regra, liame causal entre eventuais danos sofridos pela parte consumidora pelo envio de notificação a endereço diverso e a conduta do mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, sendo a responsabilidade tão somente daquele que submete a informação. Com efeito, não configurado o agir indevido ou ilícito, não há que se falar em obrigação de indenizar, sendo indevida a condenação à reparação por danos morais em desfavor da empresa de proteção ao crédito. III – Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação indenizatória proposta por LUIZ ANTÔNIO FERREIRA NUNES em face do SERASA S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter sido surpreendido com a descoberta da negação de seu nome e CPF em decorrência de uma dívida no valor de R$ 1.030,68 (um mil e trinta reais e sessenta e oito centavos) oriunda do Banco Bradesco S/A. Defende a ilegalidade da inscrição e concentra o objeto desta ação na ausência de notificação prévia por escrito sobre a negativação, notificação essa que deveria ter sido realizada pela parte demandada. Ao final requereu a procedência da presente ação com a condenação da parte ré em uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e juntou documentos. Por meio da decisão de ID 126708157, este juízo concedeu o benefício da gratuidade judiciária e determinou a citação da ré. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 128712583, na qual não arguiu matérias preliminares e informou que procedeu com a notificação prévia da parte autora sobre a negativação. No ID 128712584 juntou os comprovantes de envio da notificação por escrito através dos correios; a notificação foi enviada ao endereço que especifica no ID 128712584, pág. 7. Em réplica, o requerente nega o recebimento da notificação e argumenta que a correspondência foi enviada a endereço diverso do seu (ID 132257600). Para aferir se o endereço destinatário da notificação juntada no ID 128712584 pertence ao autor ou não, foi intimado o Banco Bradesco S/A, titular da dívida que deu origem à inscrição, e foi determinada a consulta ao sistema Sisbajud para apontar os endereços em nome do autor ligados ao mesmo banco. Respostas do Banco Bradesco S/A e Sisbajud, respectivamente nos IDs 147988174 e 173181953, pág. 2, confirmando que o endereço para o qual foi remetida a notificação expedida pelo Serasa S/A consta como sendo do promovente. É o que importava relatar. DECIDO. II - Fundamentação Por não haver matérias preliminares a serem dirimidas, passo à analise do mérito. Inicialmente, cumpre aludir que não havendo requerimento das partes para a produção de outras provas, observa-se autorizado legalmente o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Importa mencionar que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedor de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Cumpre observar que o cerne da questão consiste em apurar se o autor foi previamente notificado acerca da inscrição de seu nome no cadastro negativo mantido pela parte demandada. Insta mencionar que esta providência não cabe ao credor, mas ao órgão arquivista, isto é, mantenedor do castro em questão, nos termos do enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 359: cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição). Pois bem. A responsabilidade do SERASA S/A (entidade arquivista), nos termos da legislação aplicada, se limita a demonstrar que enviou a notificação prévia ao suposto devedor, sendo de responsabilidade do credor fornecer o endereço correto do consumidor. Sucede que, no caso dos autos, extrai-se que em 09/10/2023 a empresa ré emitiu comunicado de negativação e encaminhou ao endereço do demandante, de acordo com os dados repassados pela credora (ID 128712584, pág. 6); a notificação extrajudicial informava a respeito do registro de débito a ser incluído em sua base de dados. A Notificação indica o documento de origem da dívida, a natureza da operação, bem como o valor e a data do débito. A postagem da notificação ocorreu em 11/10/2023 e foi enviada ao endereço "Rua Bom Jesus, nº 38, Centro, Areia Branca/RN, CEP 59.655-000" (ID 128712584, pág. 9). Embora o autor argumente que a notificação foi enviada a endereço diverso do seu, o Banco Bradesco S/A (ID 132257600), titular da divida, informou nos autos que aquele é o endereço constante em seu banco de dados em nome do requerente (ID 147988174); a informação foi confirmada pelo sistema Sisbajud, após pesquisa determinada por este juízo (ID 173181953, pág. 2). O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a comunicação prévia ao consumidor a ser realizada pelos órgãos mantenedores de cadastro se conclui com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. A prova desse fato é feita com a demonstração de remessa ao endereço informado pelo credor, não se exigindo a juntada de aviso de recebimento, de acordo com o teor da Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentindo entende o TJRN: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de ato ilícito pela inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito sem a prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na notificação prévia realizada pelo órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo seja comunicada por escrito ao consumidor. 4. A Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 5. No caso concreto, a parte demandada comprovou que procedeu com a notificação prévia, conforme documentos apresentados nos autos. 6. A Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo desprovido. Tese de julgamento: “ A inscrição do nome do consumidor em órgãos restritivos de crédito deve ser precedida de prévia notificação, sendo suficiente a comprovação da emissão e envio da notificação pelo órgão mantenedor do cadastro”. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Súmula nº 359 do STJ; Súmula nº 404 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 0826071-40.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível do TJRN, julgado em 09/03/2023; Apelação Cível 0836122-13.2022.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/03/2023; Apelação Cível 0822845-27.2022.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível do TJRN, julgado em 27/10/2022. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010467420238205135, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 06/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) Ademais, recentemente, o STJ reiterou o entendimento de que não há imposição legal para que o mantenedor do cadastro proceda à investigação da veracidade das informações fornecidas por associados, devendo-se imputar tão somente aos credores a responsabilidade na hipótese de equívoco (REsp 1620394/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017). Assim, cabe ao órgão de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) demonstrar que enviou a comunicação prévia. Se ele apresentar provas documentais do envio da correspondência para o endereço que consta em seus registros (fornecido pela empresa credora), ele se desincumbe do seu ônus probatório. Nesse sentindo, a jurisprudência também entende que não é responsabilidade do órgão de proteção ao crédito verificar se o endereço fornecido pelo credor está correto ou atualizado. A obrigação se limita a enviar a notificação para o endereço informado: APELAÇÃO CÍVEL N. 5082634-07.2023.8.09.0043 COMARCA: FIRMINÓPOLIS
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em condenar o Serasa S/A a indenizar Luiz Antônio Ferreira Nunes a reparação em danos morais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a sua exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Ciência às partes. Após, aguarde-se o trânsito em julgado desta sentença e, ao final, nada sendo requerido, arquive-se o feito. Diligências a cargo da secretaria. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)