Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS: VINÍCIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA E OUTROS
RECORRIDOS: VENEZA CONSTRUCOES EIRELI - ME E OUTRO ADVOGADOS: MARCIEL ANTÔNIO DE SALES E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829963-30.2017.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 34812544) interposto por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34024513): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito em ação de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de alienação fiduciária, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve prescrição intercorrente na conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial; (ii) se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando reconhecida a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável ao contrato de renegociação de dívida, instrumento particular, é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. A citação válida na ação de busca e apreensão interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da demanda, conforme art. 240 do CPC e entendimento do STJ. 5. No caso, a ação foi proposta em julho de 2017, a citação válida em agosto de 2017 e o pedido de conversão em execução somente ocorreu em janeiro de 2023, quando já transcorridos mais de cinco anos do prazo prescricional, configurando prescrição da pretensão executória. 6. O art. 921, § 5º, do CPC afasta a imposição de despesas processuais e honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe condenação em honorários contra o exequente, pois a causa da execução decorre do inadimplemento do devedor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, inciso I, e art. 206-A; CPC, arts. 240 e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021; STJ, AREsp 2.853.078/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/06/2025, DJEN 24/06/2025; TJDFT, Acórdão 1603417, Rel. Carmen Bittencourt, julgado em 17/08/2022; TJRN, Apelação Cível 0801936-42.2014.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu, julgado em 07/02/2025; TJRN, Apelação Cível 0127609-48.2011.8.20.0001, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, julgado em 12/11/2024; TJ-MT, Apelação 0048267-72.2015.8.11.0041, Rel. Guiomar Teodoro Borges, julgado em 08/09/2022. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC); 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/1969; 921 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 34812545 e 34812546). Contrarrazões não apresentadas (Id. 35715877). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 206, §5º, I, do CC, 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 e 921 do CPC, sob o fundamento de ocorrência da prescrição, destaco trechos do acórdão recorrido (Id. 34024513): Versa o cerne da controvérsia em aferir o reconhecimento ou não da prescrição intercorrente no caso em espécie, e como pleito subsidiário, a isenção em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (…) Pois bem. Em que pesem os argumentos da empresa apelante que buscam afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, estes não prosperam. Como destacou o julgador a quo, no momento do pedido de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, esta pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição, uma vez que o título de crédito objeto da execução - Contrato de Alienação Fiduciária (art. 206, § 5º, I, do CC - 5 anos) - havia prescrito. Senão vejamos o fundamento da sentença: " […] No caso dos autos, o título executado se consubstancia num Contrato de Renegociação de Dívida (Id. 11321423), que consiste em documento privado, cujo prazo prescricional para a pretensão executória é de 05 (cinco) anos, conforme disposição expressa no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Conforme disposto no art. 240 do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Do mesmo modo, o STJ já manifestou o entendimento de que citação válida do devedor fiduciante na Ação de Busca e Apreensão interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Executiva baseada no mesmo título de crédito (STJ, REsp 1135682/RS, DJe 23/04/2021). No processo em tela, verifica-se que a demanda foi protocolada em 11 de julho de 2017, o despacho que determinou a citação foi publicado em 17 de julho de 2017 e o executado foi efetivamente citado em 27 de agosto de 2017. Considerando que, com a prolação do despacho que determina a citação do devedor, opera-se a interrupção do prazo prescricional, com data retroativa à da propositura da demanda, a interrupção da contagem da prescrição no presente caso, se deu em 11 de julho de 2017. Desse modo, tem-se que se iniciou a contagem da prescrição na data seguinte, ou seja, em 12 de julho de 2017. Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Apenas em 25 de janeiro de 2023, através da petição de Id. 94168956, a parte autora requereu a conversão do feito em demanda executiva, o que foi deferido em 26 de janeiro de 2023 pelo Juízo da 14ª Vara Cível desta Comarca que, por consequência, remeteu os autos a este Juízo. Verifico, contudo, que na referida data, já havia se operado a prescrição da pretensão executória, tendo em vista que já havia decorrido 05 anos e 06 meses desde o protocolo da demanda. Ou seja, quando ocorreu a redistribuição da execução de título extrajudicial, após a conversão da busca em ação de execução, já se achava consumada a prescrição. (com destaques acrescidos) […]” Frise-se, ainda, que de acordo com o art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Desse modo, noto que eventual reanálise quanto à ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Ferreira Souza Ferramentas LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença de extinção de execução de título extrajudicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade da execução, ao entender que não houve inércia do credor. 2. A parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 921, § 4º-A, e 924, V, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material e ausência de ato útil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão de suposta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; e (ii) saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a paralisação do feito por prazo superior ao da prescrição do direito material e a ausência de ato útil. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao reformar a sentença, indicando que o credor não permaneceu inerte e que, em todas as oportunidades em que foi instado a se manifestar, o fez dentro do prazo regular. 5. A análise da alegação de prescrição intercorrente exigiria o reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A execução não foi arquivada por prazo superior a um ano sem manifestação do credor, e não houve intimação do credor para fins de decretação da prescrição intercorrente, conforme exigido pelo art. 921, § 4º-A, do CPC. 7. A não impugnação dos fundamentos centrais do acórdão recorrido e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.168.327/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 150 STF. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO RECONHECIDA QUANDO APOIADA EM FATOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que declarou a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença. 2. A Corte de origem reconheceu no caso o transcurso do prazo de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e o início da fase de cumprimento de sentença. Aplicou a Súmula 150 do STF. 3. A parte agravante alegou violação aos artigos 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria de dez anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença seria de cinco anos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 150 do STF, ou de dez anos, conforme alegado pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, concluindo pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e analítica, a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais apontados. 7. O exame da controvérsia quanto ao prazo prescricional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.764.721/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que tange à suposta violação específica ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, sabe-se que a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUÍDOS. LISTA. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO EXEQUENDO. TEOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato. IV - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.824/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva dos advogados MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB-PB 12.533) e VINÍCIUS ARAÚJO CAVALCANTI MOREIRA (OAB-PB 14.273). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4