Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855175-19.2018.8.20.5001 Polo ativo SOLANIER BARRETO COSTA Advogado(s): MAURICIO CARRILHO BARRETO FILHO, TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE Polo passivo ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SACOC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes ação revisional ajuizada por Solanier Barreto Costa e ação de cobrança ajuizada por Espacial Empreendimentos Imobiliários Ltda, ambas decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial da ação revisional é inepta por ausência de comprovação da adimplência do autor; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não apreciação da impugnação ao laudo pericial; (iii) saber se o sistema de amortização SACOC e a metodologia de cálculo das parcelas adotados pela empresa configuram capitalização indevida de juros; e (iv) saber se os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro e se os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal. III. Razões de decidir 3. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, discriminando as cláusulas contratuais controvertidas e quantificando o valor incontroverso do débito, o que afasta a alegação de inépcia. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois foi assegurado à apelante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases processuais. A discordância quanto ao entendimento adotado pelo julgador constitui dissídio meritório, não violação às garantias processuais fundamentais. 5. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares são suficientes ao deslinde da controvérsia. A ausência de documentação comprobatória da renegociação de 2014 inviabilizou sua análise pelo perito. Os pagamentos em atraso não infirmam as conclusões periciais, pois a abusividade da cobrança descaracteriza a mora do devedor. 6. A perícia constatou que a empresa aplicava encargos financeiros ao saldo devedor e utilizava o sistema de amortização SACOC sem previsão contratual expressa, configurando violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual. 7. A cobrança de valores superiores ao devido, lastreada em sistema de amortização não pactuado e em juros compostos desprovidos de previsão contratual, consubstancia conduta objetivamente contrária aos deveres de lealdade e transparência, atraindo a incidência do p.u. do art. 42 do CDC. 8. A repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a caracterização de conduta objetivamente contrária à boa-fé, conforme jurisprudência do STJ. 9. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação mostra-se adequado às peculiaridades do caso. Considerando o desprovimento integral do recurso da empresa, impõe-se a majoração dos honorários para 15%, em observância ao art. 85, § 11, do CPC e ao Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Não conhecido o segundo apelo interposto por Solanier Barreto Costa. 11. Desprovimento do apelo da Espacial Empreendimentos Imobiliários Ltda. 12. Parcial provimento do apelo de Solanier Barreto Costa para julgar procedente o pedido de restituição do indébito em dobro e majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos financeiros sem previsão contratual expressa e a utilização de sistema de amortização não pactuado configuram conduta objetivamente contrária à boa-fé, ensejando a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 11, e 330, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.951.717/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 25.06.2024; STJ, REsp 2.189.896/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.10.2025; STJ, AREsp 2.815.200/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.09.2025; TJRN, Apelação Cível 0814514-51.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer do segundo apelo interposto por SOLANIER, negar provimento ao apelo da ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e dar parcial provimento ao apelo de SOLANIER, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, ao examinar conjuntamente os processos nº 0855175-19.2018.8.20.5001 (ação revisional) e 0859469-75.2022.8.20.5001 (ação de cobrança), ajuizados, respectivamente, por SOLANIER BARRETO COSTA e pela ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de ambas as ações. Em suas razões (ID 28078764 do processo nº 0855175-19.2018), a ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à validade da metodologia de cálculo das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel, especificamente quanto à utilização do sistema de amortização SACOC e à alegada capitalização indevida de juros. A apelante suscita, inicialmente, a ausência dos requisitos da petição inicial, com fundamento no art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil, argumentando que o apelado não observou o dispositivo legal que exige que o autor esteja adimplente para postular a revisão contratual. Sustenta que o apelado se encontra inadimplente, tendo realizado diversos pagamentos fora do prazo, conforme demonstrado em extrato acostado aos autos, circunstância que o desqualificaria para postular a revisão contratual pretendida. Alega, também, cerceamento de defesa por ausência de apreciação da impugnação ao laudo pericial. Afirma que o juízo a quo proferiu sentença sem apreciar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela apelante, fundamentando a procedência da demanda exclusivamente na prova técnica que foi tempestivamente contestada. Argumenta que a apelante impugnou várias inconsistências do laudo na 1ª oportunidade processual. Requer que a prova pericial seja desconsiderada ou que seja determinada a realização de nova perícia. No mérito, a apelante impugna o laudo pericial por entender que o perito nomeado deixou de considerar aspectos relevantes para o correto deslinde da controvérsia. Em 1º lugar, sustenta que a renegociação de dívida realizada entre as partes no ano de 2014 foi completamente ignorada pelo perito, não obstante tal renegociação impacte diretamente os valores cobrados e o cálculo do saldo devedor. Em 2º lugar, argumenta que vários pagamentos foram realizados em atraso pelo apelado, conforme comprovado em extrato anexado aos autos, circunstância que influencia diretamente o saldo devedor e o cálculo dos juros moratórios aplicáveis. Em 3º lugar, defende que o perito não informou claramente qual sistema de amortização foi utilizado em seus cálculos, sendo certo que o contrato não pode prescindir de um sistema de amortização, o que compromete a exatidão dos cálculos periciais. Quanto ao sistema de amortização SACOC, a apelante esclarece que se trata do Sistema de Amortização Crescente, uma variação do sistema SAC convencional. Explica que nesse sistema as prestações são crescentes e os juros aplicados permanecem os mesmos, no percentual de 1% ao mês. A diferença em relação ao SAC convencional reside apenas na distribuição dos pagamentos ao longo do tempo, sendo que as parcelas do início do contrato equivalem às parcelas finais do sistema SAC tradicional. Argumenta que a sentença se equivocou ao entender que essa metodologia implicaria em anatocismo ou capitalização indevida de juros, tratando-se apenas de forma diferente de estruturar as prestações ao longo do contrato, sem qualquer impacto no valor total a ser pago pelo consumidor. Enfatiza a ausência de capitalização de juros em sua metodologia de cobrança, afirmando que não pratica anatocismo ou capitalização de juros compostos. Quanto à metodologia de cálculo utilizada, a apelante esclarece que utiliza um único sistema informatizado para gerir todos os contratos de compra e venda celebrados. Para o cálculo de cada parcela, o sistema é alimentado com o índice IGPM menos 30 dias, considerando-se para o cálculo da parcela do mês o índice IGPM do mês anterior. Menciona que o sistema considera o saldo devedor de cada contrato, sobre o qual é aplicado juros de 1% ao mês, e o resultado é dividido pelo número de parcelas faltantes para a quitação do contrato. Reitera que essa mesma metodologia foi avaliada em outras perícias judiciais e pela própria Corte Estadual, que concluíram pela inexistência de anatocismo e capitalização de juros. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar de ausência dos requisitos da petição inicial em razão da inadimplência do apelado, ou subsidiariamente, seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de apreciação da impugnação ao laudo pericial, determinando-se a desconsideração da perícia realizada ou a realização de nova perícia. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar a demanda improcedente, reconhecendo-se a licitude do sistema de amortização SACOC e a inexistência de capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes, condenando-se o apelado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 28078768 – do processo nº 0855175-19.2018), SOLANIER explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à forma de devolução dos valores pagos indevidamente em decorrência de cobranças contratuais abusivas, bem como à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Sustenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Argumenta que a empresa apelada não trouxe qualquer prova de legalidade da cobrança majorada, restando ilícitas as cobranças por não estarem amparadas em causa jurídica válida. Aduz que a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores cobrados configura ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual, princípios basilares das relações consumeristas. Enfatiza que a empresa apelada vinha aplicando juros capitalizados ao saldo devedor sem previsão contratual expressa, bem como utilizando o sistema de amortização SACOC sem qualquer menção no instrumento contratual, o que foi confirmado pela perícia contábil realizada nos autos. Destaca que a perícia contábil constatou que até outubro de 2018 houve pagamento a maior no valor de R$ 5.144,51, e que continuou arcando com pagamentos cobrados a maior até março de 2022, quando foi ajuizada contra ele ação de cobrança pela empresa apelada. Ressalta que o laudo pericial complementar fundamentou categoricamente a inexistência de previsão contratual para aplicação do sistema SACOC. No tocante ao principal fundamento do recurso, invoca o art. 42, p.ú., do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Argumenta que a cobrança de juros compostos não avençados entre as partes, bem como a aplicação de sistema de amortização sem previsão contratual, consubstanciam indubitavelmente conduta contrária à boa-fé objetiva, preenchendo os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a aplicação da repetição do indébito em dobro. Afirma que é desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a caracterização de conduta objetivamente contrária aos deveres de lealdade e transparência que devem nortear as relações contratuais de consumo. Quanto aos honorários advocatícios, invoca o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, no que couber, os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do mesmo dispositivo. Sustenta que os honorários fixados em 10% na sentença devem ser majorados para 20% em razão do trabalho adicional despendido em grau recursal, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade estabelecidos pela legislação processual civil. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de mérito, determinando-se a devolução em dobro dos valores pagos a maior pela parte apelante, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como a majoração dos honorários advocatícios em prol do procurador do apelante para 20%, mantendo-se a condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, preservando-se os benefícios da gratuidade judiciária deferida ao apelante. Nas contrarrazões (ID 28078771), SOLANIER rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. Nas contrarrazões (ID 28078772), a ESPACIAL EMPREENDIMENTOS alega, preliminarmente, violação à dialeticidade, requerendo o não conhecimento do apelo de SOLANIER. No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. SOLANIER interpôs apelação, também, nos autos do processo nº 0859469-75.2022, mais especificamente no ID 28041390, utilizando a mesma argumentação do recurso interposto no processo conexo (0855175-19.2018). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito. É o relatório. VOTO De início, não conheço do segundo apelo interposto por SOLANIER nos autos do processo nº 0859469-75.2022.8.20.5001 (ID 28041390), uma vez que, por se tratar de sentença que julgou processos conexos, cada parte somente poderia interpor um único recurso. Cito precedente do STJ no mesmo sentido: “Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois o que se ataca é a decisão que é una” (AREsp n. 2.815.200/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025). Quanto à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, observa-se que SOLANIER atendeu satisfatoriamente aos requisitos de admissibilidade, deduzindo, de forma clara e específica, os fundamentos que embasam sua irresignação, confrontando adequadamente os fundamentos esposados na decisão hostilizada e apresentando as razões pelas quais entende ser merecedora de reforma o julgado impugnado. Logo, não prospera a preliminar suscitada, impondo-se o conhecimento e análise do recurso em sua integralidade. Posto isso, conheço dos demais recursos, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, examino o apelo interposto pela ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A controvérsia jurídica cinge-se à validade da metodologia de cálculo das parcelas do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, especificamente quanto à utilização do sistema de amortização SACOC e à alegada capitalização indevida de juros, bem como à análise das preliminares de inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa suscitadas pela apelante. A tese de inépcia da petição inicial, fulcrada no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. Imperioso destacar que a exordial apresentada pelo apelado atendeu, de forma escorreita, aos requisitos legais indispensáveis ao exercício do direito de ação revisional. O dispositivo legal invocado pela apelante estabelece que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de alienação de bens, o autor deve discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Ocorre que SOLANIER, na peça vestibular, indicou, com absoluta precisão, o valor que entende como devido, qual seja, R$ 97.063,03, discriminando, outrossim, as cláusulas contratuais que pretendia ver revistas. A satisfação desses requisitos legais revela-se suficiente para afastar a pecha de inépcia, porquanto a petição inicial permitiu o pleno exercício do direito de defesa pela demandada, viabilizando o desenvolvimento regular da relação processual. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa, igualmente, não prospera. O exame acurado dos autos demonstra, de forma cristalina, que foi assegurado à apelante o irrestrito exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais que permearam todo o iter processual. A recorrente participou ativamente da instrução probatória, manifestando-se em todas as oportunidades processuais que lhe foram franqueadas, inclusive mediante a apresentação de impugnação ao laudo pericial. Releva notar que a não acolhida dos argumentos expendidos pela parte não se confunde, de modo algum, com cerceamento de defesa. A discordância quanto ao entendimento adotado pelo julgador constitui, em verdade, dissídio de natureza meritória, passível de apreciação em sede recursal, mas que, de forma alguma, configura violação às garantias processuais fundamentais. O magistrado singular, no exercício da livre convicção motivada, sopesou as provas carreadas aos autos e formou seu convencimento de acordo com os elementos probatórios disponíveis, não havendo que se falar em qualquer mácula ao devido processo legal. Outrossim, o laudo pericial produzido nos autos, bem como os esclarecimentos ulteriormente prestados pelo expert, revela-se absolutamente suficientes ao deslinde da controvérsia sub judice. A prova técnica, elaborada por profissional habilitado e dotado de notória especialização, conferiu ao julgador os subsídios necessários à compreensão dos aspectos técnicos que permeiam a relação contratual estabelecida entre as partes. No que tange à alegada inobservância da renegociação de dívida realizada no ano de 2014, cumpre ressaltar que o perito não dispunha de elementos concretos para proceder ao exame da referida repactuação. A apelante, a despeito de seu ônus processual, não trouxe aos autos o instrumento negocial correspondente à renegociação, tampouco os respectivos termos de repactuação que permitiriam ao expert realizar a análise técnica pretendida. A ausência de documentação hábil a comprovar os termos da renegociação inviabilizou, inexoravelmente, a sua consideração na perícia judicial. A questão atinente aos pagamentos realizados em atraso pelo apelado não possui o condão de infirmar as conclusões periciais, porquanto restou demonstrada, por meio do laudo técnico, a abusividade da cobrança perpetrada pela apelante. Neste particular, forçoso reconhecer que a mora do devedor resta descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos, consoante orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do REsp n. 2.189.896/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJE/N de 30/10/2025. No mesmo diapasão, esta Corte, por meio da Apelação Cível nº 0814514-51.2025.8.20.5001, Relator Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2025, assentou que "o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, como a capitalização de juros ilegal, descaracteriza a mora do devedor". Destarte, a constatação pericial da abusividade na cobrança perpetrada pela apelante neutraliza os efeitos da alegada inadimplência do consumidor, porquanto a exigência de valores em patamar superior ao legalmente permitido descaracteriza a mora, impossibilitando que a credora se valha dessa circunstância em seu favor. No tocante à metodologia de cálculo empregada na elaboração da prova técnica, o perito, em seus esclarecimentos complementares (ID 28078730), elucidou, de forma peremptória, a questão suscitada pela apelante. Consignou o expert que "não foi utilizado o sistema de amortização SACOOC ou PRICE nos cálculos realizados, uma vez que não há previsão contratual para a utilização desses sistemas. Os cálculos foram realizados de acordo com as cláusulas contratuais, utilizando a tabela de parcelas fixas estabelecida no contrato e a correção monetária através do índice INCC nas primeiras 12 parcelas e pelo IGPM-m + 1% após a entrega da unidade imobiliária. Portanto, não há necessidade de refazer os cálculos com a aplicação de outros sistemas de amortização, uma vez que foram realizados de acordo com o contrato assinado pelas partes". Os esclarecimentos prestados revelam, de maneira inequívoca, que o perito observou rigorosamente as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, não se afastando dos parâmetros estabelecidos no instrumento negocial. A ausência de previsão contratual quanto à utilização de sistema específico de amortização justifica, plenamente, a metodologia adotada pelo expert, que se pautou exclusivamente nas disposições contratuais originárias. Quanto às demais alegações deduzidas pela recorrente, impõe-se reconhecer que o posicionamento do perito judicial prevalece sobre o da parte, haja vista seu status de terceiro imparcial. O expert nomeado pelo juízo não possui qualquer vínculo com as partes litigantes, desempenhando seu mister com absoluta isenção e imparcialidade, norteado exclusivamente pelos conhecimentos técnicos que detém e pelos elementos probatórios disponíveis nos autos. A presunção de imparcialidade que acompanha o trabalho do perito judicial confere à prova técnica especial relevância no contexto probatório, sobrepondo-se às manifestações interessadas das partes. O magistrado, no exercício da persuasão racional, pode e deve valorar o laudo pericial em conformidade com os demais elementos de convicção carreados aos autos, não estando adstrito às conclusões periciais, mas encontrando nelas substrato técnico qualificado para o deslinde de questões que demandam conhecimento especializado. Diante disso, concluo que as razões recursais não merecem acolhimento. Passo a análise do apelo interposto por SOLANIER BARRETO COSTA. A controvérsia jurídica cinge-se à definição da forma de restituição dos valores indevidamente adimplidos pelo consumidor em razão de cobranças contratuais abusivas, bem como à adequação do percentual de honorários advocatícios fixados em primeira instância e à viabilidade de sua majoração em sede recursal. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, a prova pericial contábil produzida nos autos demonstrou, de maneira inequívoca, que a parte apelante suportou pagamentos a maior no montante de R$ 5.144,51 até outubro de 2018, persistindo tal situação até março de 2022, quando a empresa apelada ajuizou ação de cobrança em face do consumidor. A perícia técnica constatou, ademais, que a empresa apelada vinha aplicando encargos financeiros ao saldo devedor sem previsão contratual expressa, bem como utilizando o sistema de amortização SACOC sem qualquer menção no instrumento contratual. Tais circunstâncias revelam a ausência de demonstração clara e adequada ao consumidor acerca dos valores efetivamente cobrados, configurando flagrante violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual, pilares fundamentais das relações consumeristas. A cobrança de valores superiores ao devido, lastreada em sistema de amortização não pactuado e em juros compostos desprovidos de previsão contratual, consubstancia conduta objetivamente contrária aos deveres de lealdade e transparência que devem nortear as relações contratuais de consumo. A ausência de previsão contratual expressa quanto aos critérios de cálculo aplicados aos valores cobrados constitui prática abusiva que justifica a aplicação da repetição do indébito em sua forma qualificada. Nesse diapasão, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prescinde da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a caracterização de conduta objetivamente contrária à boa-fé. Nesse sentido, o precedente emanado da Corte Especial: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024). A aplicação de encargos não previstos contratualmente, aliada à falta de transparência na prestação de informações ao consumidor, configura inequívoca hipótese de conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a incidência da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Destarte, os valores pagos a maior devem ser restituídos em dobro, a ser apurado em liquidação de sentença. No tocante à verba honorária, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O percentual de honorários fixado em primeira instância na ação nº 0855175-19.2018.8.20.5001 em 10% sobre o valor da condenação mostra-se consentâneo com as peculiaridades do caso, considerando a complexidade moderada da causa, a necessidade de produção de prova pericial e o trabalho desenvolvido pelo causídico na fase de conhecimento. A fixação no patamar mínimo do espectro legal revela-se adequada às circunstâncias fáticas e jurídicas que permearam a demanda originária. Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil prevê que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, fixou a seguinte tese no Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". No caso em exame, considerando que o apelo interposto pela parte adversa não será provido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeira instância, em observância ao comando contido no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em conclusão, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, não conheço do segundo apelo interposto por SOLANIER, nego provimento ao apelo da ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e dou parcial provimento ao apelo de SOLANIER para, em relação à ação nº 0855175-19.2018.8.20.5001, julgar procedente o pedido de restituição do indébito em dobro e majorar os honorários sucumbenciais – relativos à referida ação – para 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC c/c Tema 1059 do STJ. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.