Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800479-76.2024.8.20.5145.
AUTOR: JOAO AUGUSTO DA SILVA GURGEL, SELMA CABRAL PEREIRA GURGEL
REU: MARCOS FERNANDES LOPES SENTENÇA I. RELATÓRIO JOÃO AUGUSTO DA SILVA GURGEL e SELMA CABRAL PEREIRA GURGEL, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de MARCOS FERNANDES LOPES, representante legal do espólio de Severino Lopes da Silva, também qualificado, alegando, em síntese: a) Que exercem a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre o imóvel descrito na inicial desde maio de 1976, perfazendo aproximadamente 49 (quarenta e nove) anos de exercício possessório; b) Que adquiriram os direitos possessórios mediante contrato particular de compra e venda (contrato n.º 08), firmado com o representante legal do Loteamento Balneário Petrópolis – Lagoa do Bonfim – Sítio de Recreio em Prestações, Sr. Severino Lopes da Silva (falecido), referente ao lote n.º 56, pagando o preço avençado em 45 (quarenta e cinco) parcelas de Cr$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzeiros), conforme carnê de pagamento acostado aos autos; c) Que o loteamento obteve certificado de aprovação expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, constando como proprietário da área o Sr. Severino Lopes da Silva e Outros; d) Que a área que integrava o loteamento estava registrada em nome do Sr. Severino Lopes da Silva junto ao Registro Geral de Imóveis de São José de Mipibu/RN, nos livros 3C, folhas 39v/41, na data de 21 de outubro de 1964; e) Que o imóvel usucapiendo está localizado na Rua Balneário Petrópolis, s/n, lote n.º 56, lugar Lagoa do Bonfim, município de Nísia Floresta/RN, com área de 8.667,97 m² (oito mil seiscentos e sessenta e sete vírgula noventa e sete metros quadrados); f) Que o imóvel possui as seguintes confrontações e limites: Norte: Condomínio Chácara Bonfim (empresa ECOCIL), medindo 45,00 (quarenta e cinco) metros, Sul: Rua Principal (Rua Petrópolis), medindo 45,00 (quarenta e cinco) metros, Leste: Ana Helena de Oliveira Ferreira e Paulo Cezar Pereira, medindo 193,00 (cento e noventa e três) metros e Oeste: Rua Projetada, medindo 192,50 (cento e noventa e dois vírgula cinquenta) metros. g) Que pagam regularmente o IPTU do imóvel desde que a Prefeitura Municipal de Nísia Floresta cadastrou o lote em seu cadastro imobiliário; h) Que inobstante tenham quitado integralmente o preço avençado, não providenciaram o registro do lote em seus nomes junto à circunscrição imobiliária competente, perdendo o contato com o vendedor, razão pela qual não obtiveram suas vias do contrato de compra e venda nem a respectiva declaração de quitação; i) Que são pessoas idosas (com 81 e 77 anos de idade, respectivamente), possuindo prioridade na tramitação processual nos termos do art. 71, § 1º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003); j) Que preenchem todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Requereram, ao final, a procedência do pedido para que seja declarada a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, com a consequente expedição de mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Juntou documentos. Pela decisão de ID 116541689, foi determinado aos autores que, no prazo de 15 dias: a) procedessem com o recolhimento das custas processuais; b) esclarecessem a questão do polo passivo; c) juntassem certidão do cartório imobiliário de Nísia Floresta expedida com base no estudo georreferenciado; d) trouxessem aos autos o nome e qualificação dos confinantes. Os autores apresentaram petição de emenda à inicial (ID 118937838 e seguintes), cumprindo as determinações, anexando comprovante de pagamento de custas, retificando o polo passivo para constar exclusivamente o Sr. Marcos Fernandes Lopes (representante legal do espólio de Severino Lopes da Silva), juntando certidão do Cartório de Nísia Floresta, e fornecendo a qualificação completa dos confinantes, além de cópia integral de processo similar (n.º 0800725-77.2021.8.20.5145) relativo ao lote vizinho (lote 55), julgado procedente em 10/07/2023, com trânsito em julgado em 03/08/2023. O réu MARCOS FERNANDES LOPES foi regularmente citado por Oficial de Justiça (ID 119218289). O Oficial de Justiça informou nos autos que o requerido declarou não ter interesse em contestar e nada a opor à presente ação, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação, operando-se a revelia. ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A (confinante ao Norte) foi citada através de AR (ID 122792479), recebido por Monaliza Silva em 27/05/2024 e juntado aos autos em 04/06/2024. Apresentou CONTESTAÇÃO (ID 124325841) em 24/06/2024 alegando, preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a área objeto da usucapião está fora dos limites do empreendimento e do terreno da contestante, não havendo qualquer sobreposição, conforme georreferenciamento realizado e imagem de satélite apresentada. Afirmou que constatou em laudo técnico que o imóvel dos autores não se sobrepõe com o terreno do Condomínio Ecocil Incorporações S/A, situado à Rua Balneário Petrópolis, S/N, Loteamento Balneário Petrópolis, Lote 56, com área territorial de 8.667,97 m². No mérito, alegou que a área objeto da lide não pertence à ECOCIL, requerendo o chamamento ao processo do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA BONFIM, CNPJ 24.341.287/0001-81, sob o argumento de que, após a incorporação do imóvel, há transmissão de direitos para o condomínio, que passou a ter personalidade jurídica própria. Requereu, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram RÉPLICA (ID 125061097) em face da contestação da ECOCIL, esclarecendo que a indicação da Chácara Bonfim (empresa ECOCIL) se deu apenas como confinante e não como parte demandada, uma vez que o imóvel usucapiendo não se sobrepõe ao imóvel da referida empresa, mas com ele se limita. O Condomínio Residencial Chácara do Bonfim (também confinante ao Norte) foi citado por Oficial de Justiça (IDs 138643187 e 138643193) em 13/12/2024 (mesma data da juntada) na pessoa do Gerente Operacional, Manoel Carlos. Apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, operando-se a revelia. Os autores juntaram Carta de Anuência de confrontante para usucapião (ID 127968953) com firma reconhecida, em que ambos os confinantes declaram não ter nada a opor quanto à eventual ação de usucapião, manifestando-se expressamente favoráveis à pretensão. Foi expedido edital de citação (ID 119134560) para réus incertos e não sabidos, devidamente publicado, sem que houvesse qualquer manifestação ou oposição. Manifestação das Fazendas Públicas em Ids 120754735, 120902940 e 119234172. O Ministério Público declinou de sua intervenção como fiscal da lei (ID 121117140) Apresentada Certidão – Checklist (ID 120754735). Aprazada audiência de instrução (Id 165129685) foi dispensada a oitiva da testemunha pela parte autora. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PRELIMINARES ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que a área objeto da usucapião não se sobrepõe ao seu terreno, conforme demonstrado em levantamento técnico com georreferenciamento e imagem de satélite. Compulsando os autos, verifica-se que a referida empresa não é ré neste processo, tendo sido citada apenas por ser confrontante. Os confinantes são citados não necessariamente na condição de réus em sentido material, mas sim como litisconsortes necessários para fins de estabilização da relação jurídica imobiliária, assegurando-lhes o direito ao contraditório e evitando futuras demandas possessórias ou reivindicatórias. No caso concreto, ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A foi indicada como confinante da área usucapienda ao Norte. Ainda que o levantamento topográfico por ela apresentado demonstre não haver sobreposição entre sua propriedade e o imóvel objeto da usucapião, tal circunstância não afasta sua legitimidade passiva enquanto confinante, mas apenas afasta eventual pretensão resistida de sua parte quanto à titularidade da área. Destarte, reconheço que ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A possui legitimidade passiva para integrar o processo na qualidade de confinante, mas consigno que inexiste sobreposição de áreas, de modo que a procedência do pedido não afeta a esfera jurídica patrimonial da contestante. Os próprios autores esclareceram em réplica que a indicação da empresa se deu apenas como confinante, uma vez que o imóvel usucapiendo não se sobrepõe ao imóvel da referida empresa, mas com ele se limita. Quanto ao chamamento ao processo do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA BONFIM, CNPJ 24.341.287/0001-81, verifica-se que tal entidade foi devidamente citada (IDs 138643187 e 138643193) em 13/12/2024, tendo-lhe sido assegurado o direito ao contraditório. O condomínio, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação, operando-se a revelia. Desse modo, a questão restou superada, não havendo óbice ao julgamento do mérito. Assim não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam nos termos acima explicitados, reconhecendo a legitimidade da contestante para figurar no feito como confinante, mas consignando a ausência de sobreposição de áreas. II.2. MÉRITO A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, fundada na posse prolongada no tempo, que visa conferir segurança jurídica às relações sociais e econômicas, prestigiando a função social da propriedade e da posse. No ordenamento jurídico brasileiro, a usucapião extraordinária encontra-se regulada pelo art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Ação: USUCAPIÃO (49) Trata-se da modalidade mais abrangente de usucapião, que prescinde de justo título e boa-fé, exigindo apenas a posse prolongada com animus domini. A doutrina e a jurisprudência consolidaram os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária: posse efetiva, mansa, pacífica, contínua e ininterrupta; intenção de ter a coisa como própria, comportando-se como verdadeiro proprietário e elemento temporal: transcurso do prazo legal de 15 anos e ausência de oposição do proprietário ou de terceiros. Sobre a natureza e os fundamentos da usucapião extraordinária, é esclarecedora a lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "A usucapião extraordinária independe de justo título e boa-fé. Consiste na posse ininterrupta e sem oposição, durante quinze anos, de imóvel, sem justo título ou boa-fé, admite a usucapião da propriedade. (...) A usucapião extraordinária tem como fundamento a presunção de abandono da propriedade pelo titular, que não se opõe ao exercício possessório de outrem durante tão largo espaço de tempo." (Direito Civil Brasileiro, vol. 5, Direito das Coisas, 16ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 289). No mesmo sentido, FLÁVIO TARTUCE ensina: "Para a usucapião extraordinária, os requisitos são: a) posse por quinze anos, sem interrupção e sem oposição; b) ânimo de dono (animus domini); c) coisa hábil. Vê-se que não se exige justo título ou boa-fé, o que torna essa modalidade mais fácil de ser demonstrada. (...) O prazo será reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do art. 1.238 do CC)." (Direito Civil: Direito das Coisas, vol. 4, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 187). Passo à análise dos requisitos legais no caso concreto: O imóvel objeto da usucapião é bem particular, não se tratando de bem público de qualquer natureza. As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, regularmente intimadas, manifestaram-se expressamente pela ausência de interesse na causa, não reivindicando a área como pertencente ao patrimônio público. Conforme manifestações de ID 120754735 (Fazenda Municipal), ID 120902940 (Fazenda Estadual) e ID 119234172 (Fazenda Federal), não há qualquer indicativo de que o imóvel constitua bem público, afastando-se o óbice do art. 102 do Código Civil c/c art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Os autores comprovaram o exercício da posse sobre o imóvel desde maio de 1976, perfazendo aproximadamente 49 (quarenta e nove) anos de posse contínua e ininterrupta até a presente data (2025), período amplamente superior ao prazo de 15 anos exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. A prova documental carreada aos autos demonstra o exercício possessório, notadamente o pagamento do lote n.º 56, demonstrando a aquisição junto ao Loteamento Balneário Petrópolis mediante contrato n.º 08, com pagamento de 45 parcelas de Cr$ 350,00, evidenciando a origem da posse em maio de 1976; comprovantes de pagamento de IPTU dos últimos anos, demonstrando que os autores arcam com as obrigações tributárias do imóvel, comportamento típico de proprietário; planta georreferenciada e memorial descritivo (ID 116449797, páginas 05 e 07), com ART, delimitando precisamente o imóvel usucapiendo; certidão de cadastro municipal expedida pela Prefeitura Municipal de Nísia Floresta (inscrição imobiliária n.º 9.0032.031.01.0045.0000.0, sequencial n.º 1050224.6), comprovando o cadastramento fiscal do imóvel; certidões imobiliárias do Cartório de Nísia Floresta (ID 118937848) e do Cartório de São José de Mipibu (ID 118937849), demonstrando a situação registral da área. Ademais, a ausência de oposição ficou amplamente demonstrada. O réu MARCOS FERNANDES LOPES, quando citado declarou expressamente ao Oficial de Justiça não ter interesse em contestar e nada a opor à presente ação, deixando transcorrer o prazo sem apresentar defesa, operando-se a revelia. Os confinantes ANA HELENA DE OLIVEIRA PEREIRA e PAULO CEZAR PEREIRA apresentaram CARTA DE ANUÊNCIA (ID 127968953) com firma reconhecida, expressando expressamente que não têm nada a opor quanto à ação de usucapião. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA BONFIM, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação, operando-se a revelia. A ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A, embora tenha apresentado contestação, limitou-se a alegar ilegitimidade passiva por ausência de sobreposição de áreas, não impugnando o mérito do pedido usucapional nem a posse exercida pelos autores. A própria contestante reconheceu que "a área objeto da presente lide está fora dos limites do empreendimento e do terreno da parte Ré" e que "o imóvel da Sr. João Augusto da Silva Gurgel, não se sobrepõe com o terreno do Condomínio Ecocil Incorporações S/A". A posse exercida pelos autores é, portanto, mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, não havendo nos autos qualquer elemento que indique existência de litígio possessório, turbação, esbulho ou reivindicação por parte do antigo titular do domínio ou de terceiros ao longo de quase cinco décadas. Reforça a evidência da posse mansa e pacífica o fato de que processo idêntico envolvendo o lote vizinho (lote n.º 55), de propriedade dos confinantes Ana Helena de Oliveira Pereira e Paulo Cezar Pereira (Processo n.º 0800725-77.2021.8.20.5145), foi julgado procedente em 10/07/2023, com trânsito em julgado em 03/08/2023, reconhecendo-se a usucapião extraordinária nas mesmas circunstâncias, contra o mesmo réu (Marcos Fernandes Lopes, representante do espólio de Severino Lopes da Silva), e com a mesma ausência de oposição. O conjunto probatório evidencia que os autores exercem a posse não como meros detentores ou possuidores precários, mas sim como verdadeiros donos, com plena convicção de que o imóvel lhes pertence, caracterizando inequivocamente o animus domini. Quanto à aplicação do direito intertemporal, considerando que a posse teve início em maio de 1976, sob a vigência do Código Civil de 1916, e se consolidou sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil: "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." No caso concreto, em 11/01/2003 (data de entrada em vigor do Código Civil de 2002), os autores já exerciam a posse há aproximadamente 27 anos, tendo transcorrido, portanto, mais da metade do prazo de 30 anos previsto no art. 550 do Código Civil de 1916 para a usucapião extraordinária. Assim, aplica-se o prazo da lei anterior. De todo modo, em qualquer das hipóteses, o prazo legal está amplamente preenchido, considerando o exercício de posse há 49 anos, seja sob o regime do Código Civil de 1916 (30 anos), seja sob o regime do Código Civil de 2002 (15 anos ou 10 anos com moradia habitual). Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. Considerando que não houve efetiva resistência ao pedido, não há condenação em honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO AUGUSTO DA SILVA GURGEL e SELMA CABRAL PEREIRA GURGEL para DECLARAR que os autores adquiriram, por usucapião extraordinária, a propriedade plena e exclusiva do imóvel assim caracterizado: IMÓVEL: Lote urbano n.º 56, situado na Rua Balneário Petrópolis, s/n, lugar Lagoa do Bonfim, município de Nísia Floresta/RN, de área de 8.684,604m², com limites, confrontações e coordenadas estabelecidas em certidão de ID 118937848. DETERMINO a expedição de Mandado de Registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nísia Floresta/RN. DEIXO de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência efetiva ao pedido. Custas processuais já recolhidas (ID 118937847). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o mandado determinado. Após, arquive-se. Nísia Floresta/RN, 25 de novembro de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)