Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801201-08.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA ALIANE DE ARAÚJO em desfavor do BANCO BMG S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. 2. O demandado, citado, apresentou defesa (ID 149300049), alegando que a contratação foi efetuada de forma legítima, apresentou contrato (ID 149300051), contendo a assinatura digital e a selfie utilizada na contratação e comprovante de transferência (ID 149300052) 3. O demandante juntou réplica (ID 151411585), usando como argumento que o contrato apresentado pelo banco não era o mesmo utilizado pela autora na petição inicial " esse não é o contrato objeto da presente ação, conforme claramente exposto na petição inicial " (ID 151411585, fl 2). 4. É o que importa relatar. DECIDO. 5. Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo a analisar o mérito. 6. Ao analisar a inicial, bem como a contestação, declaro que restou incontroverso o seguinte: a) A contratação foi realizada digitalmente, constando, além da assinatura eletrônica e biometria facial (selfie), geolocalização e documentos pessoais próprios da autora (ID149300051); b) A autora não nega que a fotografia (biometria facial) utilizada na contratação corresponde a sua imagem, limitando-se a alegar que não realizou a contratação, e que o contrato apresentado pelo banco não corresponde ao contrato impugnado por ela; c) A demandante juntou históricos do INSS (ID 147020968). 7. A autora argumenta que não realizou tal contratação de empréstimo, bem como, que a parte promovida ao anexar contrato de contratação, anexou contrato distinto ao que ela está contestando. Entretanto, não há nestes autos provas suficientes capazes de demonstrar que a autora foi ludibriada ou induzida ao erro pela instituição, pelo contrário, a selfie, sem elementos grosseiros que pudessem gerar desconfiança quanto à procedência, deixa claro a iniciativa da autora para formalizar a contratação. 8. Acerca dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem entendimento firme no sentido de que é regular a contratação de cartão de crédito nos moldes referidos pela parte promovida, ressaltando que nos casos em que a instituição financeira comprova, com a juntada de "selfie" do consumidor a contratação, esta é válida, impondo-se o julgamento de improcedência dos pleitos autorais. Segue transcrição da ementa do julgado usado como parâmetro, tratando da matéria objeto de julgamento: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ACEITE TERMO DE CONSENTIMENTO E DE ADESÃO. COLACIONADO AO FEITO. ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR. CAPTURA DE SELFIE. TRANSFERÊNCIA VIA TED. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803353-97.2023.8.20.5103, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL, COM IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO APARELHO TELEFÔNICO. ELEMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELA CONSUMIDORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E QUE INDICA O MESMO ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO VIA TED. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806327-78.2022.8.20.5124, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) (grifos acrescidos) 9. Assim, diversamente do sustentado pela promovente, a autora efetivamente contratou com o requerido e este se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não havendo embasamento para acolhimento da tese autoral quanto a fraude na contratação. 10. Pelas razões acima expostas, impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais. DISPOSITIVO 11. De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 12. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade desta, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam suspensas as cobranças em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 13. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se. Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 – TJRN. 14. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)