Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801331-80.2020.8.20.5100 Polo ativo JOAO BOSCO MENDES SOBRINHO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 339 E TEMA 660/STF). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na aplicação dos Temas 339 e 660 do STF, sob alegação de inadequação dos paradigmas utilizados e pleito de admissão do apelo extremo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente os Temas 339 e 660 do STF; (ii) estabelecer se há fundamento apto a justificar a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF firmou entendimento no Tema 339 de que a exigência de fundamentação das decisões judiciais não impõe o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, sendo suficiente motivação adequada à solução da controvérsia. A Corte local fundamenta adequadamente o acórdão recorrido, enfrentando os pontos essenciais suscitados na apelação, em consonância com a jurisprudência consolidada. O STF definiu no Tema 660 que alegações de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada possuem natureza infraconstitucional, afastando a repercussão geral. A controvérsia apresentada no recurso extraordinário envolve matéria infraconstitucional, o que impede seu processamento na via eleita. O agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A fundamentação sucinta é suficiente quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, nos termos do Tema 339/STF. Alegações de ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa possuem natureza infraconstitucional e não viabilizam recurso extraordinário, conforme Tema 660/STF. A ausência de argumentos capazes de afastar a aplicação de precedente vinculante justifica a manutenção da negativa de seguimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292/PE - QO-RG (Tema 339); STF, ARE 748371/MT (Tema 660); STF, RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO BOSCO MENDES SOBRINHO, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos Temas 339 e 660. Em suas razões, o agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas. Registro o peticionamento equivocado de um agravo interno em nome de Ana Marlene de Moura, não integrante dos polos desta ação. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustentou o agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do AI 791292/PE - QO-RG (Tema 339) e do ARE 748371/MT (Tema 660), ambos sob o rito da repercussão geral, nos quais foram fixadas as seguintes teses, respectivamente: Tema 339/STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que suficiente a motivação adotada para a solução da controvérsia. Tema 660/STF: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Nesse contexto, com efeito, a fundamentação aplicada pela Colenda Terceira Câmara Cível, foi suficiente para abordar os pontos levantados na apelação, haja vista a constância com que a matéria vem sendo repetidamente submetida a esta Corte Potiguar. Ademais, a natureza infraconstitucional do debate quanto à questão de eventual ofensa ao devido processo legal e seus desdobramentos, é ponto pacífico no âmbito da Corte Suprema. Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, haja vista a interposição de agravo interno em nome de pessoa estranha aos autos, determino à Secretaria Judiciária que desentranhe a petição de Id 36548542.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Com a preclusão dos prazos deste acórdão, retornem os autos a esta Vice-Presidência para análise do agravo em recurso especial (Id. 36548541). Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 11 de Maio de 2026.