Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: J. E. D. S. C. e outros
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0802263-45.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por J. E. D. S. C. e outros, por meio de advogado, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da lide, sob ID nº 161599352, foi determinada a intimação da parte autora, por carta com AR, para fornecer os dados bancários para fins de expedição dos alvarás. Prazo de 05 (cinco) dias. Em petição sob o id. 163097165, foi informado os dados bancários, e por consequência, ocorreu a liberação dos valores (id. 163651590). É o relatório. Decido. Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC. Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão. P.RI. Em Natal/RN, 11 de setembro de 2025 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: J. E. D. S. C. e outros
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0802263-45.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por J. E. D. S. C. e outros, por meio de advogado, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da lide, sob ID nº 161599352, foi determinada a intimação da parte autora, por carta com AR, para fornecer os dados bancários para fins de expedição dos alvarás. Prazo de 05 (cinco) dias. Em petição sob o id. 163097165, foi informado os dados bancários, e por consequência, ocorreu a liberação dos valores (id. 163651590). É o relatório. Decido. Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC. Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão. P.RI. Em Natal/RN, 11 de setembro de 2025 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2025, 13:25
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 06:45
Documento (Certidão)
11/09/2025, 06:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:30
Publicação
27/08/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:55
Publicação
27/08/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:38
Publicação
27/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2025, 09:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802263-45.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: J. E. D. S. C., LIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS CÂMARA
EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora, por carta com AR, para fornecer os dados bancários para fins de expedição dos alvarás. Prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte permaneça inerte, determino que a secretaria providencie a busca de contas bancária em nome da parte perante o SISBAJUD para que seja efetivado o alvará. Cumprida a diligência, expeçam-se os alvarás conforme determinado no despacho anterior e, não havendo novos requerimentos pelas partes, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. P.I. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802263-45.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: J. E. D. S. C., LIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS CÂMARA
EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora, por carta com AR, para fornecer os dados bancários para fins de expedição dos alvarás. Prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte permaneça inerte, determino que a secretaria providencie a busca de contas bancária em nome da parte perante o SISBAJUD para que seja efetivado o alvará. Cumprida a diligência, expeçam-se os alvarás conforme determinado no despacho anterior e, não havendo novos requerimentos pelas partes, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. P.I. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802263-45.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: J. E. D. S. C., LIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS CÂMARA
EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Renove-se a intimação da parte autora, por carta com AR, para fornecer os dados bancários para fins de expedição dos alvarás. Prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte permaneça inerte, determino que a secretaria providencie a busca de contas bancária em nome da parte perante o SISBAJUD para que seja efetivado o alvará. Cumprida a diligência, expeçam-se os alvarás conforme determinado no despacho anterior e, não havendo novos requerimentos pelas partes, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. P.I. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:38
Mero expediente
25/08/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:26
Publicação
10/05/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora, por seu advogado, para informar os dados bancários, com o fim de expedição dos alvarás, no prazo de 10 dias. Natal/RN, 30 de abril de 2025 ARILEIDE MARIA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0802263-45.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: J. E. D. S. C. e outros Parte
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:14
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:14
Publicação
22/04/2025, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 11:05
Publicação
22/04/2025, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 07:11
Publicação
22/04/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: J. E. D. S. C. e outros
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Considerando que o julgamento do mérito do agravo manteve integralmente a decisão agravada. Considerando ainda que os cálculos da dívida exequenda já foram apresentados conforme id 116194193, bem como consta no id 117823322 o comprovante de pagamento do débito exequendo. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS respectivos pelo Siscondj, observando os valores que constam na petição de ID 116194193 e na decisão agravada. Após, nada mais havendo de requerimento das partes, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802263-45.2018.8.20.5001
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: J. E. D. S. C. e outros
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Considerando que o julgamento do mérito do agravo manteve integralmente a decisão agravada. Considerando ainda que os cálculos da dívida exequenda já foram apresentados conforme id 116194193, bem como consta no id 117823322 o comprovante de pagamento do débito exequendo. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS respectivos pelo Siscondj, observando os valores que constam na petição de ID 116194193 e na decisão agravada. Após, nada mais havendo de requerimento das partes, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802263-45.2018.8.20.5001
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: J. E. D. S. C. e outros
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Considerando que o julgamento do mérito do agravo manteve integralmente a decisão agravada. Considerando ainda que os cálculos da dívida exequenda já foram apresentados conforme id 116194193, bem como consta no id 117823322 o comprovante de pagamento do débito exequendo. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS respectivos pelo Siscondj, observando os valores que constam na petição de ID 116194193 e na decisão agravada. Após, nada mais havendo de requerimento das partes, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802263-45.2018.8.20.5001
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 08:06
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2025, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 15:54
Publicação
22/11/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:31
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:42
Documento (Certidão)
19/08/2024, 12:11
Decurso de Prazo
19/06/2024, 05:10
Decurso de Prazo
18/06/2024, 07:17
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802263-45.2018.8.20.5001.
autora: J. E. D. S. C. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Recebi hoje, Diante da notícia de decisão proferida pelo Eg. TJRN, em sede de agravo de instrumento n.º 0803526 70.2024.8.20.0000, juntada ao Id. 119722306, CUMPRA-SE a referida decisão, no sentido de que nenhum valor seja liberado em favor da Exequente, até que sobrevenha o julgamento final do recurso, ressalvada a continuidade do tratamento do infante mencionado na decisão da Eg. Corte de Justiça. No mais, suspendo o curso do processo, até o julgamento final do recurso supramencionado a ser informado por ambas as partes, com base no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. Havendo comunicação/notícia do julgamento do agravo, levante-se a suspensão. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Intime-se, com a ressalva da intimação pessoal do MPRN. Cumpra-se. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2024, 14:54
Documento (Certidão)
23/04/2024, 09:35
Decurso de Prazo
06/04/2024, 03:26
Decurso de Prazo
05/04/2024, 07:46
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0802263-45.2018.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo executado, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o depósito dos valores, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, por 30 dias, o que resta desde já DEFERIDO. Natal, aos 2 de março de 2024. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802263-45.2018.8.20.5001.
autora: J. E. D. S. C. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por UNIMED NATAL S.A. em Id. 95021760, argumentando, preliminarmente, nulidade de intimação para responder ao REsp 2005004/RN. No mérito, sustenta que o cumprimento de sentença inciado pelo credor possui valores excessivos, porquanto, quanto à condenação de reembolso dos danos materiais, não teria sido observada a limitação ao valor da tabela contratual. Outrossim, afirma que não houve descumprimento da sentença, a qual previu o tratamento da parte autora em rede credenciada. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação reiterando o descumprimento do decisum, conforme Id. 97270400. Parecer do Ministério Público Estadual em Id. 97270400. Decisão em Id. 98735686 rejeitou a incidência de multa cominatória, como também deferiu o pleito do Exequente para que o seu tratamento seja realizado fora da rede credenciada, desde que cumpra, por meio de seus representantes a possibilidade de reeembolso estritamente nos moldes do contrato celebrado entre as partes (TABELA DE REEMBOLSO DA UNIMED), por meio de solicitação pelos pais da Criança no sistema do Plano de Saúde Executado, nos exatos moldes do título executivo. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte credora manteve-se inerte (Id. 108740245). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Da análise dos autos, observamos que as questões controversas atinente ao alegado descumprimento do título executivo já restaram afastadas por intermédio do decisum em Id. 98735686. Por conseguinte, a presente decisão limitar-se-á a analisar a preliminar de nulidade de intimação ora suscitada pelo executado, além do alegado excesso de execução derivado da não observância da tabela contratual em relação aos danos materiais. Pois bem. De início, tenho por REJEITAR a preliminar de nulidade de intimação acerca do julgamento do REsp outrora interposto pelo executado. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do “pas de nullité sans grief”. No caso, o executado não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo suportado, já que teve seu recurso conhecido, porém, desprovido, confirmando todas as decisões anteriores das quais a parte já possuía pleno conhecimento. Ademais, cediço que o único recurso cabível seriam os embargos de declaração, os quais, por sua natureza, não possuem o condão de modificar o entendimento de mérito adotado pelo julgador. Passo, neste momento, a análise do mérito da impugnação. De uma análise detida aos autos, entendo assistir razão à parte impugnante quanto ao excesso na execução dos danos materiais. Para elucidar a questão, transcrevo o dispositivo sentencial transitado em julgado: “(…) Quanto aos danos materiais, condeno o réu a reembolsar as despesas comprovadas nos ID Num. 18242590 e Num. 18242797 até o limite contratual de cada despesa, conforme a tabela da UNIMED NATAL (observando os termos da cláusula 9.6.2), devendo ser pago devidamente corrigido e atualizado, com correção monetária e juros de mora legais, desde a data do desembolso de cada sessão pela parte autora, valores a serem apurados na fase de liquidação de sentença.” Veja-se que, as despesas expressamente mencionadas por este Juízo equivalem a: - 1 (um) recibo no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), relativo a atendimento de PSICOLOGIA do período de 28/04/17 a 27/09/2017 (36 atendimentos), no valor UNITÁRIO de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por sessão (Id. 18242590); - 1 (um) recibo no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), relativo a atendimento de FONOAUDIOLOGIA durante o período de 12/05/2017 a 19/09/2017 (18 atendimentos), no valor UNITÁRIO de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por sessão (Id. 18242797) Por ocasião de seu pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou o seguinte cálculo relativo aos danos materiais: DANOS MATERIAIS: • Sessões Neuropsicologa: valor principal corrigido R$ 11.879,28 (onze mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos) + Juros de mora no valor de R$ 7.248,64 (sete mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 19.127,92 (dezenove mil, cento e vinte e sete reais e noventa e dois centavos); • Sessões Fonoaudiologa: valor principal corrigido R$ 3.563,78 (três mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos) + Juros de mora no valor de R$ 2.174,59 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), totalizando R$ 5.738,37 (cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e sete centavos). Nada obstante, os valores da sessão unitária supracitados destoam essencialmente da tabela contratual praticada pela parte executada, a qual prevê, para sessões de NEUROPSICOLOGIA e FONOAUDIOLOGIA, o valor unitário de R$59,50 (cinquenta e nove reais e cinquenta centavos): Ressalto, inclusive, que caberia à parte credora ter ingressado com prévio pedido de liquidação de sentença para os danos materiais, tal como previsto na sentença, justamente acaso não possuísse conhecimento quanto à tabela contratual. O que não se admite é, neste momento, ingressar com execução utilizando parâmetros que fogem do título executivo transitada em julgado. Portanto, entendo assistir razão à parte executada quanto ao erro na base de cálculo relativa aos danos materiais. Assim, o valor relativo aos danos materiais são calculados em R$2.142,00 (dois mil, cento e quarenta e dois reais), em relação às 36 sessões de neuropsicologia, e R$1.071,00 (um mil, cento e setenta e um reais). Aplicando-se a correção prevista no título executivo até a data de apresentação dos cálculos pelo exequente, chegamos ao seguinte valor: Sessões de neuropsicologia: Sessões de fonoaudiologia: Portanto, o valor global a título de danos materiais resulta na quantia de R$4.270,90 (quatro mil, duzentos e setenta reais e noventa centavos). Esclareço que, quanto aos danos morais, não houve irresignação do executado, pelo que devem ser acolhidos os cálculos do exequente quanto ao ponto. Destarte, somada a condenação de danos morais (R$7.485,60) com os danos materiais apurados (R$4.270,90), resulta no crédito principal de R$11.726,50 (onze mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), ao que deve ser acrescidos os honorários sucumbenciais de e 20% (vinte por cento) sobre o valor final da condenação, ou seja, R$2.345,30 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos).
Diante do exposto, o valor da execução é fixado em R$14.071,80 (quatorze mil, setenta e um reais e oitenta centavos), atualizado ate outubro de 2022. Ademais, vejo que a parte executada não garantiu a condenação nem mesmo efetuou o depósito da quantia, seja incontroversa (danos morais), seja controversa. Assim, INCIDIRÁ sobre o executado as penalidades do art. 523, §1, do CPC, sendo 10% de multa (R$1.407,18) e 10% de honorários sobre o valor do débito (R$1.407,18), que deverá ser atualizado pela parte credora, tomando por base os parâmetros fixados nesta decisão e no título executivo. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela UNIMED NATAL para reconhecer, tão somente, o excesso de execução em relação aos danos materiais e, por consequência, quanto aos honorários sucumbenciais e FIXO o valor do cumprimento de sentença R$16.886,16 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), atualizados até outubro de 2022. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de honorários de sucumbência dessa fase processual, que fixo em 10% sobre o valor do excesso da execução. INTIME-SE a parte credora para, em 15 dias, apresentar planilha atualiza do débito, de outubro de 2022 até esta data, utilizando os parâmetros adotados na presente decisão. Após, INTIME-SE o executado para, no prazo de 10 dias, providenciar o depósito dos valores, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, por 30 dias, o que resta desde já DEFERIDO. Depositado o valor ou bloqueada a quantia, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, retornando os autos, após, conclusos para sentença de extinção. P.I.C. NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 18:22
Ato ordinatório
02/03/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:52
Acolhimento em Parte
26/01/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 05:22
Decurso de Prazo
11/10/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: J. E. D. S. C. e outros
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802263-45.2018.8.20.5001
Vistos. Evitando futuras arguições de nulidades processuais, INTIME-SE o Exequente via sistema, por meio de seu advogado, para que se pronuncie expressamente sobre o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo Plano de saúde Executado, uma vez que, consoante consta da aba “expedintes”, o advogado do Exequente não foi devidamente intimado no prazo de 15 (quinze) dias para tanto - não foi corretamente intimado da decisão de Id. 97322436, estando a intimação n.° 13494280 “sem prazo”, na aba expedientes. Assim, restabeleço o feito a boa ordem e determino a intimação do exequente, por meio de seu causídico para falar sobre o mérito da impugnação, consistente na alegação de nulidade de intimações veiculadas pela Executada e o excesso de execução, repito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para decisão, obedecendo a caixa de cumprimento de sentença, em ordem cronológica. P.I.C. Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:41
Mero expediente
04/09/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 13:08
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:07
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:07
Decurso de Prazo
11/05/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802263-45.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: J. E. D. S. C., LIDIANE OLIVEIRA DOS SANTOS CÂMARA
EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
autor: terapia com Neuropsicólogo e Fonoaudiólogo pelo método ABA, sendo 03 sessões semanais de intervenção comportamental com Neuropsicólogo, e 04 horas semanais com Fonoaudiólogo – cada uma com duração de 60 minutos, pelo tempo que for necessário pela avaliação médica. O tratamento deverá ser fornecido por profissionais credenciados no plano de saúde aptos na aplicação dos métodos prescritos. Não havendo profissionais credenciados ou contratados, deverá ser fornecido por profissionais não credenciados e reembolsado mensalmente pelo plano de saúde réu até o limite contratual de cada despesa, conforme tabela da UNIMED NATAL.” DESTAQUES PROPOSITAIS. Em sede de recurso de apelação cível, o Eg. TJRN proferiu acórdão que paira ao ID. 88954454 - Pág. 7, nos seguintes moldes: “Diante do exposto,em consonância com o parecer da Décima Primeira Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantida a sentença em sua integralidade. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais (artigo 85, §11, do CPC) posto que fixados em seu patamar mais elevado.” Em suma, a sentença foi mantida em sua integralidade. O Plano de Saúde Executado interpôs recurso especial ao ID. 88954462. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Eg. TJRN, consoante consta do ID. 88954477. O Col. STJ negou provimento ao recurso especial (ID. 88955082 - Pág. 19). Por fim, a certidão de trânsito em julgado paira ao ID. Num. 88955082 - Pág. 23. Nesse prisma, fica muito claro que o tratamento deverá ser fornecido por profissionais credenciados no plano de saúde aptos na aplicação dos métodos prescritos. SOMENTE na hipótese de não existir profissionais credenciados ou contratados, deverá ser fornecido por profissionais não credenciados e reembolsado mensalmente pelo plano de saúde réu até o limite contratual de cada despesa, conforme tabela da UNIMED NATAL. POR OUTRO LADO, conforme consta da ALÍNEA “C”, da petição atravessada pela UNIMED NATAL ao ID. Num. 98290703 - Pág. 5, entendo que o Plano de Saúde Réu não se opõe a continuidade do tratamento fora da rede credenciada, desde que o Exequente, POR MEIO DE SEUS GENITORES (REPRESENTANTES) cumpram a parte de sua obrigação, isto é, seja determinado o pagamento, pela cooperativa, por meio de reembolso mediante a solicitação dos responsáveis pelo infante via sistema. Frente todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, DECLARO o devido cumprimento da obrigação pelo EXECUTADO, AFASTO no presente momento qualquer incidência de multa cominatória (ASTREINTE), com espeque nos artigos 536 e 537, CPC, como também,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos. Consoante ficou muito bem fundamentado na decisão retro, os autos retornaram conclusos apenas para decidir sobre o eventual descumprimento da obrigação de fazer pelo plano de saúde Executado. Repito, a impugnação oposta pelo Devedor (plano de saúde) será julgada em momento oportuno, até porque os prazos para resposta à impugnação ao pleito de cumprimento de sentença ainda não se esgotaram. O plano de saúde já se pronunciou ao ID. 98290703. O Membro do Ministério Público atuante no feito também ofereceu o seu parecer ao ID. 98559863, opinando pela rejeição da impugnação apresentada pelo Plano de Saúde e, diante da indisponibilidade de profissionais aptos a fornecerem o tratamento na rede credenciada e da prestação do tratamento pelas horas prescritas, conforme incontroverso nos autos, caberá à Executada o custeio integral do tratamento de que necessita o Autor. Eis o sucinto relato. Decido. Compulsando os autos, vejo que o título executivo (sentença), proferida em 08/09/2020, de ID. 56981804, determinou o seguinte: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando os termos da tutela antecipada id 10471647, para DECLARAR A NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS DO CONTRATO limitadora do tratamento indicado e determinar à ré a cobertura do tratamento prescrito pelo médico do DEFIRO o pleito do Exequente para que o seu tratamento seja realizado fora da rede credenciada, DESDE QUE, cumpra, por meio de seus representantes a possibilidade de reeembolso estritamente nos moldes do contrato celebrado entre as partes (TABELA DE REEMBOLSO DA UNIMED), por meio de solicitação pelos pais da Criança no sistema do Plano de Saúde Executado, nos exatos moldes do título executivo. Por consequência lógica, ACOLHO, em parte, o parecer ministerial. Aguarde-se o julgamento da impugnação oposta pelo Executado, após o regular decurso dos prazos. Decorridos todos os prazos, voltem os autos conclusos para a pasta normal de cumprimento de sentença, observando a ordem cronológica, eis que a única urgência atinente ao tratamento do infante já foi pacificada por meio da presente decisão. Publique-se. Intimem-se, com a ressalva para a intimação pessoal do Órgão Ministerial atuante no feito. Cumpra-se. Natal, na data e hora do sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 11:18
Decurso de Prazo
14/04/2023, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 08:24
Ato ordinatório
12/04/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802263-45.2018.8.20.5001.
autora: J. E. D. S. C. e outros Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos. Tratam-se de pedidos concomitantes formulados tanto pelo Executado, quanto pela Exequente que passo a apreciá-los nesse instante por economia processual, celeridade e efetividade. O primeiro pleito, diz respeito à oposição de impugnação ao cumprimento de sentença que determina, ao mesmo tempo, obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer, aquela consistente no pagamento de danos materiais, morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta, referente à obrigação do Executado em fornecer o tratamento do infante, isto é, a terapia ABA, na forma especificada no dispositivo sentencial. Em sua impugnação, o Executado sustenta, em suma, nulidade de intimação, ainda no curso da fase de conhecimento pois, em suas alegações, sustenta ter elaborado um substabelecimento sem reservas de poderes para que um novo patrono assumisse a sua defesa, motivo pelo qual, todas as intimações direcionadas ao Advogado Dr. MURILO MARIZ DE FARIAS NETO, OAB/RN n.° 10.607 são nulas, haja vista que o seu patrono atual é o Dr. RODRIGO MEZENES DA COSTA C MARA, inscrito na OAB/RN nº 4.909. Defende, também, que o pleito da Exequente está eivado de excesso de execução, apresentando os seus cálculos que entende devidos no bojo da impugnação. Por fim, aduz que possui rede credenciada apta ao fornecimento do tratamento adequado ao menor. Juntou documentos (ID. 95021773 ao ID. 95021776). Em ato contínuo, sobreveio pleito da Exequente, anexo de ID. 97270400, segundo o qual, sustenta, em suma, que os seus pais foram surpreendidos com a informação no dia 24/01/2023 dando conta que a criança teria que mudar completamente o local onde já vinha realizando as terapias há mais de 06 (seis) anos desde mesmo até antes da existência do presente processo, o que fere cabalmente o vínculo terapêutico e emocional existente entre paciente e profissionais, ainda mais se tratando de criança portadora do transtorno do espectro autista – TEA. Sustentou que, no referido e-mail, o plano de transição teria 02 (dois) meses, bem como as terapias fora da rede credenciada somente serão custeadas até o próximo dia 24 de março de 2023, ou seja, amanhã, estando o menor na iminência de ver o seu tratamento completamente interrompido, uma vez que não pode ser transferido de forma abrupta e irresponsável como pretende a Executada. Pontua que a transição pretendida pela Devedora/Executada em nada irá desonerá-la em relação a custos uma vez que o tratamento atual pago na rede não credenciada está limitado a sua própria tabela de honorários, ou seja, os valores repassados pela Unimed não são integrais, tendo os pais todos os meses que complementarem o pagamento dos profissionais da rede privada, não havendo portanto, nenhum ônus à Ré. Assevera que o ato de transferir o tratamento da criança dessa forma demonstra apenas o tratamento dispensado pela Executada aos seus pacientes, vez que é sabido que ao realizarem isso estará se rompendo o vínculo terapêutico e emocional estabelecido entre o paciente e os profissionais, trazendo enorme risco à evolução clínica positiva já apresentada atualmente pelo Exequente. Sustenta, igualmente que, em que pese restar comprovado que existe local credenciado habilitado para realizar o tratamento, resta cristalino que é direito da parte Exequente manter o tratamento com profissionais de sua confiança, bem como com aqueles que haja sido estabelecido vínculo terapêutico e emocional – há mais de 06 (seis) anos, diga-se de passagem devendo, entretanto, nesses casos, resguardar o direito também do Plano de Saúde Executado quanto ao pagamento tão somente dos valores constantes em sua própria tabela de honorários. Pede, ao final, que o Executado seja intimado para que dê fiel cumprimento à sentença em vigor, para manter o pagamento de todos os profissionais que atualmente tratam o Autor (Neuropsicólogo e Fonoaudiólogo pelo método ABA), respeitando, claro, os limites de valores dispostos na tabela do plano, sob pena, inclusive, de penhora eletrônica e outras medidas de cautela asseguradas pela lei processual, nos exatos termos da decisão. Juntou documento de ID. 97270401. A secretaria elaborou uma certidão de ID. 97281243, dando conta da tempestividade da impugnação. Vieram conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir conjuntamente. DO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Passo a receber a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela Executada UNIMED NATAL, por ser tempestiva, enquadrar-se nas hipóteses do artigo 525, §1º do CPC. NÃO CONCEDO efeito suspensivo, por verificar que o Devedor DEIXOU de garantir integralmente o juízo, bem como seus argumentos não são plausíveis e ainda merecem ser apurados antes da decisão final, segundo a regra prevista no art. 525, §6º do CPC. Assim, dê-se vista à parte impugnada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a impugnação proposta e requerer o que for do seu interesse. Somente após decorrido todos os prazos supra, voltem conclusos para pasta de cumprimento de sentença, observando a ordem cronológica, inserindo a etiqueta “decidir a impugnação”. DO PLEITO DA EXEQUENTE SOBRE O ALEGADO (DES) CUMPRIMENTO PRATICADO PELO EXECUTADO, EM RELAÇÃO AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA: Antes de decidir sobre o pleito formulado pelo Exequente (ID. 97270400), convém intimar o Executado, VIA SISTEMA para, no prazo de 5 (cinco) dias se pronunciar expressamente, sobre o pleito veiculado pelo Exequente de ID. 97270400 e, no mesmo prazo, informe a possibilidade ou não de continuidade do tratamento fora da rede credenciada, nos moldes como vinha sendo realizado entre as partes, com o implemento do pagamento pelos responsáveis financeiros do infante, nos limites da tabela praticada pelo plano e, finalmente, indique as razões de impossibilidade, se for o caso. Decorrido o prazo supra, DÊ VISTAS ao Membro do Ministério Público atuante no feito (intimação pessoal) para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pleito formulado pela Exequente e também sobre a resposta oferecida pelo Executado. Somente após, voltem conclusos para decisão de urgência, para decidir estritamente sobre o pleito de ID. 97270400 (mais urgente). A impugnação será julgada em momento oportuno. Publique-se. Intime-se, COM A RESSALVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO MP/RN ATUANTE NO FEITO. Cumpra-se. NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2023, 23:40
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 07:44
Documento (Certidão)
23/03/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 02:51
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:42
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/02/2023, 10:26
Publicação
15/11/2022, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 02:34
Petição (Petição (outras))
12/11/2022, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: J. E. D. S. C. e outros
EXECUTADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº: 0802263-45.2018.8.20.5001
Trata-se de processo requerendo a EXECUÇÃO DE SENTENÇA transitada em julgado proferida nesta vara, em que a parte exequente apresentou como valor líquido a ser pago pela parte executada, a quantia total de R$ 38.822,26 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos); sendo, R$ 7.485,60 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) a titulo de danos morais, R$ 24.866,29 (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos) a titulo de danos materiais e R$ 6.470,37 (seis mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e sete centavos) a titulo de honorários sucumbenciais. Passo a recebê-lo e determino que a secretaria providencie a evolução da classe processual com as alterações pertinentes as partes que passam a ocupar o polo ativo e o polo passivo. Nas formas do artigo 513 §2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Advirto ao executado que: não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (obs: se o pagamento for parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante); além disso, esclareço que: a parte exequente poderá requerer diretamente à secretaria dessa Vara a expedição de certidão para protesto cartorário da dívida exequenda, nos termos do art. 517 do CPC; como também, poderá requerer a este Juízo a inscrição do nome do devedor, para os fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Por último, se a parte executada, apesar de devidamente intimada, não pagar e nem garantir o Juízo, e ainda não impugnar, expeça-se, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, se já houver bens do executado indicado pelo exequente. Inclusive, se já houver pleito de penhora on line, fica também autorizado, devendo ser de imediato efetivado o bloqueio on line, com o valor da dívida já acrescida da multa e dos honorários previstos no art. 523-CPC, através do sistema do SISBAJUD. P.I.C. Natal/RN, 24 de outubro de 2022. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 13:35
Evolução da Classe Processual
21/10/2022, 13:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/10/2022, 12:27
Recebimento
20/09/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:51
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2020, 13:09
Documento (Certidão)
18/11/2020, 12:02
Petição (Contra-razões)
17/11/2020, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2020, 14:49
Ato ordinatório
23/10/2020, 14:46
Decurso de Prazo
23/10/2020, 02:30
Decurso de Prazo
21/10/2020, 03:55
Decurso de Prazo
15/10/2020, 03:07
Documento (Certidão)
10/10/2020, 17:17
Petição (Apelação)
09/10/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 10:22
Procedência em Parte
08/09/2020, 23:36
Conclusão (para julgamento)
22/05/2020, 08:12
Petição (Parecer)
21/05/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 20:21
Outras Decisões
12/05/2020, 16:24
Conclusão (para julgamento)
13/02/2020, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2020, 14:12
Mero expediente
09/02/2020, 10:34
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2019, 09:07
Ato ordinatório
25/06/2019, 09:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 17:46
Audiência (conciliação; realizada)
11/06/2019, 16:31
Documento (Certidão)
04/04/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 10:07
Documento (Certidão)
04/04/2019, 10:07
Audiência (instrução e julgamento; designada)
02/04/2019, 09:53
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
02/04/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2019, 09:31
Mero expediente
02/04/2019, 09:10
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2019, 08:58
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 12:58
Conclusão (para despacho)
19/03/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 10:45
Documento (Certidão)
25/02/2019, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 11:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/02/2019, 11:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))