Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ELZA CLEMENTINO DOS SANTOS ADVOGADOS: DIEGO JEJEES DIAS FERNANDES E OUTROS
RECORRIDOS: GERALDA BORGES FILHA TAVARES E OUTRO ADVOGADA: FABIANA DE SOUZA PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804782-27.2017.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 33353542) interposto por ELZA CLEMENTINO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (32985353) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável entre a autora e o servidor falecido Antônio Batista Pereira, com o objetivo de habilitação como beneficiária para fins previdenciários. 2. A autora alegou a existência de relação afetiva pública, contínua e duradoura com o falecido, tendo como fundamento a convivência e a existência de filhos em comum. 3. A sentença concluiu pela ausência de provas suficientes para caracterizar a união estável, considerando, ainda, a existência de outra pessoa que coabitava com o falecido à época do falecimento e que foi declarada como companheira na certidão de óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado pela autora é suficiente para comprovar a existência de união estável com o falecido, nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988, da Lei nº 9.278/1996 e do art. 1.723 do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a união estável como entidade familiar, desde que preenchidos os requisitos de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, conforme art. 226, § 3º, da CF/1988, art. 1.723 do CC/2002 e Lei nº 9.278/1996. 6. No caso concreto, as provas apresentadas pela autora são insuficientes para demonstrar a natureza pública, contínua e duradoura da relação com o falecido, sendo os elementos trazidos aos autos vagos e inconclusivos. 7. A existência de filhos em comum, por si só, não é suficiente para caracterizar a união estável, especialmente diante da ausência de outros elementos probatórios que confirmem a convivência nos moldes exigidos pela legislação. 8. A prova documental e testemunhal aponta para a convivência do falecido com outra pessoa à época do óbito, a qual foi declarada como companheira na certidão de óbito, reforçando a inexistência de vínculo afetivo estável entre a autora e o falecido. 9. A sentença encontra-se devidamente fundamentada e coerente com o conjunto probatório, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração da união estável exige a comprovação de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, sendo insuficiente a mera existência de filhos em comum. 2. A ausência de provas robustas e a existência de elementos que apontem para a convivência do falecido com outra pessoa afastam o reconhecimento da união estável. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, art. 1.723; Lei nº 9.278/1996; CPC/2015, art. 85, § 11. Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 31151091). Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 1.723 do Código Civil (CC), ao art. 873, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 e ao art. 1º, da Lei nº 9.278/96; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 34715255). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, ao examinar o apelo extremo, percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 1045273/SE, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema 529/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 529/STF: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Eis a ementa do mencionado acórdão paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 529. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E COMPANHEIRO, DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão constitucional em jogo neste precedente com repercussão geral reconhecida é a possibilidade de reconhecimento, pelo Estado, da coexistência de duas uniões estáveis paralelas, e o consequente rateio da pensão por morte entre os companheiros sobreviventes - independentemente de serem relações hétero ou homoafetivas. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem precedentes no sentido da impossibilidade de reconhecimento de união estável, em que um dos conviventes estivesse paralelamente envolvido em casamento ainda válido, sendo tal relação enquadrada no art. 1.727 do Código Civil, que se reporta à figura da relação concubinária ( as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato ). 3. É vedado o reconhecimento de uma segunda união estável, independentemente de ser hétero ou homoafetiva, quando demonstrada a existência de uma primeira união estável, juridicamente reconhecida. Em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, entre outros predicados, que regem inclusive os que vivem sob a égide do casamento e da união estável, subsistem em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável, sendo, inclusive, previsto como deveres aos cônjuges, com substrato no regime monogâmico, a exigência de fidelidade recíproca durante o pacto nupcial (art. 1.566, I, do Código Civil). 4. A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período, uma vez que o artigo 226, § 3º, da Constituição se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual, independentemente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos. 5. Tese para fins de repercussão geral: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021) Destaque-se excerto do acórdão em vergasta (Id. 32985353) que aplica corretamente o citado tema: No caso concreto, observa-se nas provas de que se vale a requerente elementos vagos e inconclusivos acerca da natureza da relação havida com o Sr. Antônio Batista Pereira. De fato, demonstrou a requerente ter com o servidor dois filhos, sendo estes, contudo, beneficiários de alimentos devidos pelo Sr. Antônio Batista Pereira antes de seu falecimento. Objetivamente, ao tempo do óbito, não se mostrou o lastro probatório a comprovar a relação afetiva entre as partes, sua natureza pública, contínua e duradoura, de modo a permitir seu enquadramento normativo na condição de companheira, na forma do artigo 8º, I, da Lei Complementar n.º 308/2005: Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; Analisando os registros disponíveis com a cautela que a matéria impõe, entendo que a decisão de primeiro mostra-se coerente em suas conclusões e fundamentos. Com efeito, o conjunto probatório produzido revela que a recorrente e o falecido tiveram um relacionamento pessoal, inclusive chegando a ter prole em comum, sem, contudo, as características marcantes para permitir a declaração judicial de união estável. Para além das questões anteriores, observa-se que o falecido, ao tempo do óbito, foi acompanhando pela demandada Geralda Borges, havendo provas de coabitação de ambos na mesma residência, bem como tendo sido esta última a declaração na Certidão de Óbito do Sr. Antônio Batista Pereira. Portanto, inexistem indícios irrefutáveis a respeito da convivência da recorrente com o falecido, estando a sentença coerente em suas conclusões e fundamentos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 529/STF. Ainda, resta prejudicado, por consequência lógica, o efeito suspensivo pleiteado no apelo extremo, em razão da negativa de seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1