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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Alesat Combustíveis S/A Parte Ré:
APELADO: POSTO LITRO LTDA - EPP e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 3 de junho de 2026 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807190-54.2018.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
04/06/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
29/05/2026, 14:45
Remessa (em diligência)
29/05/2026, 14:44
Recebimento
29/05/2026, 14:44
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 14:44
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Intimação
AgInt no AREsp 3098664/RN (2025/0429551-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: POSTO LITRO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ALDA MARLEI ALVES SILVA VIEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PRATA GARCIA CORDEIRO - MG153332
AGRAVADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 3098664/RN (2025/0429551-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: POSTO LITRO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ALDA MARLEI ALVES SILVA VIEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PRATA GARCIA CORDEIRO - MG153332
AGRAVADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
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AREsp 3098664/RN (2025/0429551-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: POSTO LITRO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ALDA MARLEI ALVES SILVA VIEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PRATA GARCIA CORDEIRO - MG153332
AGRAVADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.
12/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3098664/RN (2025/0429551-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTO LITRO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ALDA MARLEI ALVES SILVA VIEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PRATA GARCIA CORDEIRO - MG153332
AGRAVADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2026, 00:00
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AgInt no AREsp 3098664/RN (2025/0429551-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTO LITRO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ALDA MARLEI ALVES SILVA VIEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PRATA GARCIA CORDEIRO - MG153332
AGRAVADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3098664/RN (2025/0429551-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTO LITRO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ALDA MARLEI ALVES SILVA VIEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PRATA GARCIA CORDEIRO - MG153332
AGRAVADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por POSTO LITRO LTDA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de POSTO LITRO LTDA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 05.08.2025, sendo o Agravo somente interposto em 27.08.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/12/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 3098664/RN (2025/0429551-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTO LITRO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ALDA MARLEI ALVES SILVA VIEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PRATA GARCIA CORDEIRO - MG153332
AGRAVADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
18/11/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 3098664/RN (2025/0429551-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTO LITRO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ALDA MARLEI ALVES SILVA VIEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PRATA GARCIA CORDEIRO - MG153332
AGRAVADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
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Intimação
AgInt no AREsp 3098664/RN (2025/0429551-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: POSTO LITRO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ALDA MARLEI ALVES SILVA VIEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PRATA GARCIA CORDEIRO - MG153332
AGRAVADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 3098664/RN (2025/0429551-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: POSTO LITRO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ALDA MARLEI ALVES SILVA VIEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PRATA GARCIA CORDEIRO - MG153332
AGRAVADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
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Intimação
AREsp 3098664/RN (2025/0429551-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: POSTO LITRO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ALDA MARLEI ALVES SILVA VIEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PRATA GARCIA CORDEIRO - MG153332
AGRAVADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2026.
12/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3098664/RN (2025/0429551-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTO LITRO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ALDA MARLEI ALVES SILVA VIEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PRATA GARCIA CORDEIRO - MG153332
AGRAVADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2026, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 3098664/RN (2025/0429551-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTO LITRO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ALDA MARLEI ALVES SILVA VIEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PRATA GARCIA CORDEIRO - MG153332
AGRAVADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3098664/RN (2025/0429551-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTO LITRO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ALDA MARLEI ALVES SILVA VIEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PRATA GARCIA CORDEIRO - MG153332
AGRAVADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por POSTO LITRO LTDA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de POSTO LITRO LTDA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 05.08.2025, sendo o Agravo somente interposto em 27.08.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3098664/RN (2025/0429551-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTO LITRO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ALDA MARLEI ALVES SILVA VIEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PRATA GARCIA CORDEIRO - MG153332
AGRAVADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3098664/RN (2025/0429551-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: POSTO LITRO LTDA
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA
AGRAVANTE: ALDA MARLEI ALVES SILVA VIEIRA
ADVOGADO: GUILHERME PRATA GARCIA CORDEIRO - MG153332
AGRAVADO: ALE COMBUSTIVEIS S.A.
ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES - PE029373
KHIARY WALTER CORIOLANO - PE031512
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 11:42
Documento (Certidão)
30/10/2025, 19:36
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:04
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:04
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:03
Publicação
13/10/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: POSTO LITRO LTDA e outros (2) ADVOGADO: GUILHERME PRATA GARCIA CORDEIRO
AGRAVADO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO: CATARINA BEZERRA ALVES, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, RICARDO BAZZANEZE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0807190-54.2018.8.20.5001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:58
Sem efeito suspensivo
29/09/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 11:42
Petição (Contra-razões)
23/09/2025, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 28 de agosto de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:13
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:00
Petição (Agravo em recurso especial)
27/08/2025, 22:02
Publicação
05/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: POSTO LITRO LTDA E OUTRO (2) ADVOGADO: GUILHERME PRATA GARCIA CORDEIRO
RECORRIDO: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. ADVOGADOS: CATARINA BEZERRA ALVES E OUTROS (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807190-54.2018.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 31136321) interposto por POSTO LITRO LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30557288): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA REVENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. SUFICIÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO. SUPRESSIO, ONEROSIDADE EXCESSIVA E TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o descumprimento contratual pela parte apelante, aplicando cláusula penal prevista em contrato de fornecimento de combustíveis para revenda. A apelante sustenta: a) cerceamento de defesa pela não realização de prova oral; b) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; c) aplicação do instituto da supressio, diante do comportamento contraditório da parte apelada; d) inaplicabilidade da cláusula penal por alegada onerosidade excessiva, fundamentada na necessidade de desocupação do imóvel onde operava o posto revendedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se a não realização de prova oral caracteriza cerceamento de defesa; b) estabelecer se a sentença apresenta fundamentação suficiente; c) analisar a aplicabilidade do instituto da supressio; d) determinar se a cláusula penal deve ser afastada em razão de onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, conforme o princípio da persuasão racional do juiz. 4. A exigência de fundamentação das decisões judiciais não obriga o magistrado a rebater todas as teses das partes, bastando que analise os aspectos relevantes e essenciais ao julgamento da causa. 5. O fato da empresa apelada ter passado a fornecer sua bandeira, bem como insumos, para outra revenda no mesmo local, não indica que deixou de considerar o descumprimento contratual ocorrido anteriormente, até mesmo porque, conforme já relatado, há um prazo de 10 (dez) anos para que o direito de ressarcimento possa ser exercido, não havendo que se falar em supressio. 6. A cláusula penal por descumprimento contratual é válida, pois decorre de disposição expressa no contrato e se fundamenta no princípio da boa-fé objetiva e no dever de cumprimento das obrigações pactuadas. 7. A Teoria da Imprevisão exige a ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que onere excessivamente uma das partes, requisito não demonstrado pela apelante, que alegou apenas dificuldades decorrentes de obrigação contratual anteriormente assumida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecimento e desprovimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 205, 408, 422 e 476; CPC, art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1283273/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 18/09/2018; STJ, AgInt no AREsp 873.822/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/06/2016; STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010; STJ, AgInt no AREsp 2.165.022/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/02/2023; TJRO, AC nº 7004789-30.2020.822.0002, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 24/09/2021; TJPR, AC nº 0031680-52.2018.8.16.0001, Rel. Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 19/02/2022. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 369 e 370 do Código do Processo Civil (CPC); 422 e 478 do Código Civil (CC). Justiça gratuita deferida (Id. 29395184). Contrarrazões apresentadas (Id. 31417950). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, em relação a alegada violação aos arts. 369 e 370 do CPC, sob o argumento de que ao cercear o direito à ampla defesa e ao contraditório, mediante indeferimento da produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia — notadamente a prova testemunhal — apta a demonstrar a perda do ponto comercial e o impacto dessa circunstância na continuidade do contrato (teoria da imprevisão), cuja alegação consistia na principal tese de defesa dos recorrentes (Id. 31136321), o acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos (Id. 30557288): A recorrente alega que solicitou a produção de prova oral, mas tal fato foi negado pelo Juízo de Primeiro Grau, o que representaria cerceamento do seu direito de defesa. Como sabemos, o Juiz pode considerar que as provas produzidas no processo são suficientes para o deslinde da causa, ocasião que realiza o julgamento antecipado do mérito. No caso, as diversas provas documentais produzidas no processo são suficientes para a resolução da causa, o que se discute é a resolução do contrato firmado entre as partes relativamente a fornecimento de combustíveis para revenda. Assim, tais aspectos são centrais para a resolução da causa e estão demonstrados documentalmente, motivo pelo qual é desnecessária a produção de prova oral na hipótese. Nessa linha, entende o STJ que a supressão da oitiva das testemunhas não indica, por si só, cerceamento de defesa, quando o julgador se encontrar firmemente amparado pelos documentos acostados ao caderno processual e os aspectos decisivos da causa se mostrarem suficientes para embasar o convencimento do magistrado. (…) Logo, tal como o Juízo de Primeiro Grau, entendo que as provas produzidas até então são suficientes e capazes de propiciar o julgamento escorreito da causa. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é no mesmo sentido do que decidiu esta Corte de Justiça, observe-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS E AUDIÊNCIA VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas, realização de audiência virtual sem presença física junto ao advogado, e não formulação de perguntas aos corréus delatores. Alegou, ainda, nulidade pelo indeferimento de quesitos aos peritos, ocultação de vídeo do local do crime e valoração indevida de elementos colhidos no inquérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidades processuais em razão do indeferimento de provas, realização de audiência virtual e valoração de elementos do inquérito. 3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação e a possibilidade de revaloração das provas sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O magistrado pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada. 5. A realização de audiências por videoconferência durante a pandemia é válida, não havendo demonstração concreta de prejuízo à defesa. 6. A oitiva de corréu na condição de testemunha é vedada, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. 7. O indeferimento de quesitos aos peritos foi fundamentado pela suficiência dos laudos já acostados aos autos. 8. A alegação de ocultação de vídeo do local do crime não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 9. O conjunto probatório foi considerado robusto e coeso, não havendo respaldo para a pretensão absolutória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias, desde que fundamentado. 2. Audiências por videoconferência são válidas durante a pandemia, desde que asseguradas as garantias processuais do acusado. 3. A oitiva de corréu como testemunha é vedada, salvo no caso de corréu colaborador ou delator. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 159, 185, 226; Estatuto da Advocacia, art. 7º, III e XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 158682/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 653433/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021. (AgRg no REsp n. 2.156.883/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. ANÁLISE DOS CONTRATOS E DAS PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALIDADE DA COBRANÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. DATA DO VENCIMENTO. SÚMULA 83/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste cerceamento de defesa com o indeferimento motivado do pedido de produção de provas. A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca da necessidade da dilação probatória esbarra na Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não comporta análise de fatos e provas. No caso em exame, seria preciso revisitar o conjunto fático-probatório dos autos para modificar o posicionamento acolhido pela Corte local quanto à: i) inexistência de convenção de arbitragem válida; ii) impossibilidade de compensação dos créditos; e iii) ausência de enriquecimento indevido. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nas obrigações líquidas, positivas e com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento. 5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.972.331/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Além disso, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido sob a alegação de cerceamento de defesa, implicaria necessariamente em reexame fático-probatório, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS E AUDIÊNCIA VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunhas, realização de audiência virtual sem presença física junto ao advogado, e não formulação de perguntas aos corréus delatores. Alegou, ainda, nulidade pelo indeferimento de quesitos aos peritos, ocultação de vídeo do local do crime e valoração indevida de elementos colhidos no inquérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e nulidades processuais em razão do indeferimento de provas, realização de audiência virtual e valoração de elementos do inquérito. 3. A questão também envolve a análise da suficiência probatória para a condenação e a possibilidade de revaloração das provas sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O magistrado pode indeferir diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias, desde que o faça de forma fundamentada. 5. A realização de audiências por videoconferência durante a pandemia é válida, não havendo demonstração concreta de prejuízo à defesa. 6. A oitiva de corréu na condição de testemunha é vedada, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. 7. O indeferimento de quesitos aos peritos foi fundamentado pela suficiência dos laudos já acostados aos autos. 8. A alegação de ocultação de vídeo do local do crime não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 9. O conjunto probatório foi considerado robusto e coeso, não havendo respaldo para a pretensão absolutória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias, desde que fundamentado. 2. Audiências por videoconferência são válidas durante a pandemia, desde que asseguradas as garantias processuais do acusado. 3. A oitiva de corréu como testemunha é vedada, salvo no caso de corréu colaborador ou delator. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 159, 185, 226; Estatuto da Advocacia, art. 7º, III e XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 158682/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 653433/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021. (AgRg no REsp n. 2.156.883/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. ANÁLISE DOS CONTRATOS E DAS PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALIDADE DA COBRANÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E POSITIVA. DATA DO VENCIMENTO. SÚMULA 83/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste cerceamento de defesa com o indeferimento motivado do pedido de produção de provas. A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca da necessidade da dilação probatória esbarra na Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não comporta análise de fatos e provas. No caso em exame, seria preciso revisitar o conjunto fático-probatório dos autos para modificar o posicionamento acolhido pela Corte local quanto à: i) inexistência de convenção de arbitragem válida; ii) impossibilidade de compensação dos créditos; e iii) ausência de enriquecimento indevido. 4. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nas obrigações líquidas, positivas e com vencimento certo, os juros de mora incidem a partir do inadimplemento. 5. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.972.331/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, no que tange à suposta inobservância aos arts. 422 e 478 do CC, sob o argumento de que restou incontroverso conduta cometida pela recorrida atentatória à boa-fé objetiva e que corroborava a teoria da imprevisão alegada pelos recorrentes (Id. 24827291), ressalto que o acórdão objurgado concluiu o seguinte (Id. 30557288): Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que, a respeito da aplicação da Teoria da Imprevisão, de acordo com a jurisprudência do STJ, esta somente se aplica nas hipóteses em que restar demonstrada a ocorrência de evento imprevisível e extraordinário durante o curso do contrato que onere excessivamente a obrigação contratual para uma das partes. Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE QUE ONEROU EXCESSIVAMENTE UMA DAS PARTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes" (REsp 1.045.951/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 22/03/2017). 2. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que foi demonstrado acontecimento extraordinário a ponto de tornar a prestação excessivamente onerosa a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão ao caso. A pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n.º 414.294/RJ – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 04/10/2021 – destaquei). Analisando os autos, verifica-se que a parte apelante deixou de comprovar os elementos capazes de demonstrar que durante o curso do contrato aconteceu algum evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à avença e que onere excessivamente uma das partes contratantes. Frise-se que o contrato foi celebrado na data de 01/01/2014 e que o período de inadimplemento iniciou em 02/2015, haja vista a obrigação de desocupar o imóvel por falta de pagamento do aluguel. Ora, a apelante alega que a culpa foi dos antigos proprietários, no entanto, a ação que aforaram perante estes no TJMG foi julgada improcedente (Id 29395167), consignando a sentença que “os requerentes não obtiveram sucesso na administração do posto”, indicando a sua responsabilidade pelo descumprimento contratual perante a apelada. Assim, a parte apelante não logrou êxito em provar a superveniência de evento extraordinário e imprevisível relacionado ao contrato que tenha onerado excessivamente a obrigação por esta contraída. Dessa forma, verifica-se não preenchidos os requisitos necessários a aplicação da Teoria da Imprevisão. Resta aplicável, pois, a cláusula penal prevista em contrato, haja vista o descumprimento da apelante com relação à compra mínima de combustível, não havendo falar em sua redução, pois não há nenhum elemento que indique a sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade. Igualmente, por estar esse entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, inadmite-se o recurso, nesse ponto, por óbice da Súmula 83/STJ, já transcrita.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:00
Recurso Especial
31/07/2025, 11:20
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:03
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:38
Petição (Contra-razões)
27/05/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807190-54.2018.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31136321) dentro do prazo legal. Natal/RN, 26 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:39
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 11:12
Decurso de Prazo
15/05/2025, 02:11
Petição (Recurso especial)
14/05/2025, 20:12
Publicação
22/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Posto Litro Ltda. e outros. Advogado: Dr. Guilherme Prata Garcia Cordeiro. Apelada: Alesat Combustíveis S.A. Advogada: Dra. Catarina Bezerra Alves. Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA REVENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. SUFICIÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO. SUPRESSIO, ONEROSIDADE EXCESSIVA E TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o descumprimento contratual pela parte apelante, aplicando cláusula penal prevista em contrato de fornecimento de combustíveis para revenda. A apelante sustenta: a) cerceamento de defesa pela não realização de prova oral; b) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; c) aplicação do instituto da supressio, diante do comportamento contraditório da parte apelada; d) inaplicabilidade da cláusula penal por alegada onerosidade excessiva, fundamentada na necessidade de desocupação do imóvel onde operava o posto revendedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se a não realização de prova oral caracteriza cerceamento de defesa; b) estabelecer se a sentença apresenta fundamentação suficiente; c) analisar a aplicabilidade do instituto da supressio; d) determinar se a cláusula penal deve ser afastada em razão de onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, conforme o princípio da persuasão racional do juiz. 4. A exigência de fundamentação das decisões judiciais não obriga o magistrado a rebater todas as teses das partes, bastando que analise os aspectos relevantes e essenciais ao julgamento da causa. 5. O fato da empresa apelada ter passado a fornecer sua bandeira, bem como insumos, para outra revenda no mesmo local, não indica que deixou de considerar o descumprimento contratual ocorrido anteriormente, até mesmo porque, conforme já relatado, há um prazo de 10 (dez) anos para que o direito de ressarcimento possa ser exercido, não havendo que se falar em supressio. 6. A cláusula penal por descumprimento contratual é válida, pois decorre de disposição expressa no contrato e se fundamenta no princípio da boa-fé objetiva e no dever de cumprimento das obrigações pactuadas. 7. A Teoria da Imprevisão exige a ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que onere excessivamente uma das partes, requisito não demonstrado pela apelante, que alegou apenas dificuldades decorrentes de obrigação contratual anteriormente assumida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecimento e desprovimento do recurso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 205, 408, 422 e 476; CPC, art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1283273/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 18/09/2018; STJ, AgInt no AREsp 873.822/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/06/2016; STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010; STJ, AgInt no AREsp 2.165.022/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/02/2023; TJRO, AC nº 7004789-30.2020.822.0002, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 24/09/2021; TJPR, AC nº 0031680-52.2018.8.16.0001, Rel. Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 19/02/2022. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807190-54.2018.8.20.5001 Polo ativo POSTO LITRO LTDA e outros Advogado(s): GUILHERME PRATA GARCIA CORDEIRO Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, RICARDO BAZZANEZE Apelação Cível n° 0807190-54.2018.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por idêntica votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Posto Litro Ltda. e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual movida por Alesat Combustíveis S.A., julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, de modo que declaro rescindido o contrato firmado entre as partes diante do inadimplemento contratual por parte dos réus, determinando, ainda, a averbação da presente decisão na matrícula de nº 4.689, registrada no Cartório de Uberaba – 1º Ofício, correspondente à cota parte dos co-proprietários Carlos Henrique Vieira da Silva e Alda Marlei Alves Silva Vieira. Com efeito, condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento a multa prevista na cláusula vigésima sétima, parágrafo primeiro, a ser apurada na fase de liquidação de sentença”. Nas razões do recurso, o apelante suscita inicialmente preliminar de cerceamento de defesa, pois procedeu ao julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral essencial, requerida para demonstrar as circunstâncias da desocupação do imóvel, as tratativas com os antigos proprietários do posto, as comunicações feitas sobre a impossibilidade de manter o contrato e o fato de a apelada bandeirar outro posto no mesmo endereço. Suscita, também, preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, haja vista não ter se pronunciado sobre o fato de que a apelada instalou um novo posto de combustíveis no mesmo endereço. Quanto ao mérito, defende que a sentença merece reforma uma vez que deve ser aplicado ao caso o instituto da supressio, diante da existência de nova exploração do local, com novo posto de combustíveis, demonstrando a falta de interesse na continuidade da relação contratual e, consequentemente, a sua extinção tácita. Aduz que houve onerosidade excessiva no cumprimento do contrato, pois houve impossibilidade material para sua continuidade diante do fato de que foram compelidos a desocupar o imóvel em março de 2015. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos. Alternativamente, pela redução da multa contratual, nos termos do art. 413 do CC. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id 29395202). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE A recorrente alega que solicitou a produção de prova oral, mas tal fato foi negado pelo Juízo de Primeiro Grau, o que representaria cerceamento do seu direito de defesa. Como sabemos, o Juiz pode considerar que as provas produzidas no processo são suficientes para o deslinde da causa, ocasião que realiza o julgamento antecipado do mérito. No caso, as diversas provas documentais produzidas no processo são suficientes para a resolução da causa, o que se discute é a resolução do contrato firmado entre as partes relativamente a fornecimento de combustíveis para revenda. Assim, tais aspectos são centrais para a resolução da causa e estão demonstrados documentalmente, motivo pelo qual é desnecessária a produção de prova oral na hipótese. Nessa linha, entende o STJ que a supressão da oitiva das testemunhas não indica, por si só, cerceamento de defesa, quando o julgador se encontrar firmemente amparado pelos documentos acostados ao caderno processual e os aspectos decisivos da causa se mostrarem suficientes para embasar o convencimento do magistrado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. NEGATIVA DE COBERTURA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10, VII, DA LEI 9.656/98. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM COMPARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em face da impugnação aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista no verbete sumular n. 211/STJ. Inexistência de alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. 4. Não é cabível, em regra, na via eleita, a justiça da valoração das provas, porque tal providência implicaria reavaliação do conjunto probatório contido nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada, em face da inexistência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1283273/SP - Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado) - 4ª Turma - j. em 18/09/2018 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. QUEDA DENTRO DO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADOS. MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR QUINZE MESES PELO AFASTAMENTO DO TRABALHO. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A supressão da oitiva das testemunhas não indica, por si só, cerceamento de defesa, quando o julgador encontrar-se firmemente amparado pelos documentos acostados ao caderno processual e os aspectos decisivos da causa se mostrarem suficientes para embasar o convencimento do magistrado. (...) 5. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp 873.822/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 16/06/2016 – destaquei). Logo, tal como o Juízo de Primeiro Grau, entendo que as provas produzidas até então são suficientes e capazes de propiciar o julgamento escorreito da causa.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE Suscita o Apelante essa preliminar sob o argumento de que a sentença deixou de se pronunciar sobre a matéria relativa à instalação de outro posto de combustíveis no local, de forma que carece de fundamentação específica quanto à tese apresentada pela defesa. De acordo com o Código de Processo Civil, cuida-se a fundamentação de requisito estrutural de validade de qualquer decisão judicial, cujo desatendimento está cominado, expressamente, de nulidade, conforme o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, assim redigido: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)" A sentença proferida pelo Juízo no presente caso, além de apresentar os requisitos do art. 489, §1º do CPC, debruça-se, motivadamente, sobre os aspectos principais do pedido e traz os fundamentos legais que ensejaram o deferimento deste. A Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, não obrigando que se debruce sobre todas as teses estabelecidas. O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - REsp 1893922/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 27/10/2020). Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791292, em sede de repercussão geral (Tema 339), “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. (STF - AI 791292 QO-RG - Relator Ministro Gilmar Mendes - julgado em 23/06/2010). Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO O cerne dos presentes recursos consiste em saber se existe responsabilidade contratual da empresa apelante relativamente à cláusula penal ajustada, em decorrência de suposto descumprimento de contrato celebrado com a parte demandante. De início, cumpre salientar que o contrato foi assinado pelas partes em 01/01/2014 (Id 29394685), com vigência entre 01/01/2015 e 01/01/2020. Consta do referido instrumento que as partes negociaram, conforme a Cláusula 27ª, que “A comercialização dos produtos em desacordo com as normas oficiais consittui falta grave, sujeitando o REVENDEDOR a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mínimo da penalização prevista no inciso II do artigo 3º da Lei 9.847, de 26 de outubro de 1999 ou, a critério da ALESAT, ser considerado o contrato rescindido com aplicação da penalidade prevista” (Id 29394685 - Pág. 12). Como sabemos, conforme dicção do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução e mesmo antes, os princípios de probidade e boa-fé. Trata-se da função integrativa da boa-fé objetiva. De fato, as relações jurídicas devem ser pautadas pelo princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), do qual decorre deveres anexos ou colaterais, entre os quais estão os deveres de informação, transparência, esclarecimento, lealdade e cooperação. Assim, incumbe a ambos os contratantes, em nome do princípio da boa-fé objetiva e em respeito ao princípio transparência e também o da cooperação, fazer com que a contratação seja clara, precisa e esclarecedora. Segundo posição defendida pela doutrina, haverá violação positiva do contrato quando uma das partes contratantes transgride os deveres anexos, laterais ou instrumentais da boa-fé objetiva (CC, art 422), tais como os deveres de informação, transparência, lealdade, cooperação e proteção. Conforme se extrai dos autos, a apelada aventa o descumprimento contratual por parte da apelante, na medida em que esta não adquiriu a galonagem mínima mensal prevista no contrato. De acordo com a jurisprudência, são válidas as cláusulas contratuais de exclusividade na aquisição de combustíveis e de quantidades mínimas de combustíveis. Vejamos: “EMENTA: Apelação Cível e recurso adesivo. Contrato de compra e venda de combustíveis e comodato de equipamento. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicável. Resolução de contrato. Cláusulas de exclusividade e aquisição mínima de produto. Abusividade. Ausente. Inadimplemento. Cobrança de multa compensatória. Cobrança de aluguéis dos equipamentos cedidos. Não provimento do apelo. Recurso adesivo provido. A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. A existência de cláusulas contratuais que estabeleçam cláusulas de exclusividade e de aquisição mínima de combustível não representa, por si só, uma abusividade contratual. A inadimplência decorre da ausência de aquisição da quantidade mínima de combustível estabelecida no contrato. Cediço ser da própria natureza da cláusula compensatória a substituição da prestação como indenização para o inadimplemento, uma prefixação das perdas e dos danos. Não havendo devolução dos equipamentos cedidos à título de comodato, tampouco a descaracterização do posto permanecendo com o uso da marca, a cobrança de aluguéis é perfeitamente cabível, desde que haja previsão contratual.” (TJRO – AC nº 7004789-30.2020.822.0002 – Relator Desembargador Hiram Souza Marques – 2ª Câmara Cível – j. em 24/09/2021 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS E RECONVENÇÃO. – CONTRATO DE CESSÃO E MARCA, COMODATO, PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E OUTRAS AVENÇAS. PRÁTICA DE PREÇOS ABUSIVOS PARA A VENDA DE COMBUSTÍVEL NÃO VERIFICADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE VENDA PELO PREÇO CORRENTE PRATICADO PARA VENDA A POSTOS REVENDEDORES NO DIA E LUGAR DO FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO COM O PREÇO PRATICADO POR OUTRAS DISTRIBUIDORAS OU POSTOS DE OUTRA BANDEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU DE DISCRIMINAÇÃO DA REVENDEDORA AUTORA. LIVRE FIXAÇÃO DO PREÇO DO COMBUSTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL PARA DETERMINAR O PREÇO A SER PRATICADO ENTRE AS PARTES. – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E A AQUISIÇÃO DE UMA QUANTIDADE MÍNIMA DE PRODUTOS NO PERÍODO. VALIDADE. DISPOSIÇÃO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CONTRATO. RESPEITO À LIBERDADE CONTRATUAL. – RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA AUTORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PACTUADA ENTRE AS PARTES. – EQUIPAMENTOS ENTREGUES EM COMODATO. BENS INFUNGÍVEIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – AC nº 0031680-52.2018.8.16.0001 – Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso – 6ª Câmara Cível – j. em 19/02/22 - destaquei). Dessa forma, fica evidenciado que são válidas as cláusulas contratuais de exclusividade na aquisição de combustíveis e de quantidades mínimas, considerando também que a apelante conheceu previamente do acordo, suas cláusulas e condições, e as aceitou no exercício da sua liberdade de contratar. Cumpre-nos ainda esclarecer que o instituto da supressio não é aplicável a tal situação. A supressio se trata de uma supressão de um direito contratual e ocorre quando uma das partes deixa transcorrer considerável lapso temporal, o que permite gerar expectativa de que o direito não será mais exercido. Conforme nos ensina Luiz Rodrigues Wambier, este seria “o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte” (Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2012). Todavia, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as ações que tratam de descumprimento contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PRETENSÃO ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, às demandas envolvendo responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 13/02/2023 – destaquei). No caso dos autos, observa-se que o descumprimento na aquisição dos combustíveis ocorreu em fevereiro de 2015, enquanto que a primeira notificação extrajudicial ocorreu em outubro de 2017, ou seja, dentro do prazo prescricional, não havendo que se falar em supressio. O fato da empresa apelada ter passado a fornecer sua bandeira, bem como insumos, para outra revenda no mesmo local, não indica que deixou de considerar o descumprimento contratual ocorrido anteriormente, até mesmo porque, conforme já relatado, há um prazo de 10 (dez) anos para que o direito de ressarcimento possa ser exercido. Ora, o argumento posto pela apelante é por demais incoerente, na medida em que entende que a parte apelada, então prejudicada, deveria esperar toda a solução da querela, que muitas vezes demora demasiado tempo, para que pudesse contratar com outros interessados. Ademais, a nova contratação ocorreu quase um ano após a última aquisição de combustível pela apelante, o que demonstra ainda a complacência da apelada no sentido de que a situação fosse solucionada. Também há de se ressaltar que a notificação extrajudicial restou infrutífera, tanto é que a apelada necessitou ajuizar a presente ação no ano de 2018. Verifica-se pois que o instrumento contratual, prevendo a hipótese de multa pelo descumprimento, a fim de ressarcir a empresa apelada pelos prejuízos suportados, aplica o art. 408 do Código Civil, verbis: “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.” Destaco que qualquer interpretação em contrário conduziria ao locupletamento indevido da demandada em detrimento da demandante, que suportou prejuízos advindos do inadimplemento. Segundo disposição do art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Nos contratos com obrigações recíprocas uma parte não pode exigir o cumprimento da obrigação pela outra, sem que antes, ela própria, cumpra a sua obrigação. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves: “Infere-se do art. 476 retrotranscrito que qualquer dos contratantes pode, ao ser demandado pelo outro, utilizar-se de uma defesa denominada exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, para recusar a sua prestação, ao fundamento de que o demandante não cumpriu a que lhe competia. Aquele que não satisfez a própria obrigação não pode exigir o implemento da do outro. Se o fizer, o último oporá, em defesa, a referida exceção, fundada na equidade, desde que as prestações sejam simultâneas.” (Direito civil Brasileiro. Volume 3. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 133). Os contratos bilaterais ou sinalagmáticos geram obrigações para ambas as partes. A apelante deixou de cumprir com as cláusulas contratuais, uma vez que violou os critérios previstos para a compra mensal de combustível enquanto vigente o contrato. A apelante alega a existência de onerosidade excesiva, na medida em que houve impedimento material para a continuidade do contrato, na medida em que foi obrigada a desocupar o imóvel em fevereiro de 2015. Sobre a questão, cumpre-nos ressaltar que, a respeito da aplicação da Teoria da Imprevisão, de acordo com a jurisprudência do STJ, esta somente se aplica nas hipóteses em que restar demonstrada a ocorrência de evento imprevisível e extraordinário durante o curso do contrato que onere excessivamente a obrigação contratual para uma das partes. Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE QUE ONEROU EXCESSIVAMENTE UMA DAS PARTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes" (REsp 1.045.951/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 22/03/2017). 2. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que foi demonstrado acontecimento extraordinário a ponto de tornar a prestação excessivamente onerosa a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão ao caso. A pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp n.º 414.294/RJ – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 04/10/2021 – destaquei). Analisando os autos, verifica-se que a parte apelante deixou de comprovar os elementos capazes de demonstrar que durante o curso do contrato aconteceu algum evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à avença e que onere excessivamente uma das partes contratantes. Frise-se que o contrato foi celebrado na data de 01/01/2014 e que o período de inadimplemento iniciou em 02/2015, haja vista a obrigação de desocupar o imóvel por falta de pagamento do aluguel. Ora, a apelante alega que a culpa foi dos antigos proprietários, no entanto, a ação que aforaram perante estes no TJMG foi julgada improcedente (Id 29395167), consignando a sentença que “os requerentes não obtiveram sucesso na administração do posto”, indicando a sua responsabilidade pelo descumprimento contratual perante a apelada. Assim, a parte apelante não logrou êxito em provar a superveniência de evento extraordinário e imprevisível relacionado ao contrato que tenha onerado excessivamente a obrigação por esta contraída. Dessa forma, verifica-se não preenchidos os requisitos necessários a aplicação da Teoria da Imprevisão. Resta aplicável, pois, a cláusula penal prevista em contrato, haja vista o descumprimento da apelante com relação à compra mínima de combustível, não havendo falar em sua redução, pois não há nenhum elemento que indique a sua desproporcionalidade ou irrazoabilidade. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), os quais restam suspensos, consoante dispõe o art. 85, §11 c/c art. 98, §3º do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:25
Não-Provimento
11/04/2025, 21:35
Publicação
28/03/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807190-54.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de março de 2025.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:52
Para julgamento de mérito
26/03/2025, 09:03
Recebimento
14/02/2025, 09:32
Recebimento
14/02/2025, 07:59
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 07:59
Distribuição (sorteio)
14/02/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807190-54.2018.8.20.5001.
AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
REU: POSTO LITRO LTDA - EPP, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, ALDA MARLEI ALVES SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 140727026), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 23 de janeiro de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807190-54.2018.8.20.5001.
AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
REU: POSTO LITRO LTDA - EPP, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, ALDA MARLEI ALVES SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 140727026), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 23 de janeiro de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807190-54.2018.8.20.5001.
AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
REU: POSTO LITRO LTDA - EPP, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, ALDA MARLEI ALVES SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Posto Litro Ltda – EPP, Carlos Henrique Vieira da Silva e Alda Marlei Alves Silva no Id. 123668328. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em contradição ao indeferir o pedido de produção de prova oral requerida pelos réus, mas afastar uma das teses de defesa sob o fundamento de que “não restou comprovado a ocorrência de evento imprevisível e extraordinário que ensejasse a aplicação da teoria da onerosidade excessiva”. Outrossim, sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto: a) “ao fato de que quase dois anos ANTES da ALE enviar as notificações extrajudiciais aos réus (Id. 22030954), ela havia bandeirado um posto sabidamente de terceiro (Id. 96635054) e que se localizava no mesmo endereço em que funcionava o Posto Litro, ora acionado (Id. 97576656)”; e b) “apesar de deferir a gratuidade da justiça aos réus em sua fundamentação, a sentença deixou de mencioná-la em sua parte dispositiva”. Pois bem. Salvo melhor juízo, merece parcial acolhida a pretensão da parte embargante, tão somente no que diz respeito à omissão, no dispositivo sentencial, da justiça gratuita lhe concedida por ocasião da fundamentação. Desse modo, o dispositivo sentencial assim ficará: “Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, de modo que declaro rescindido o contrato firmado entre as partes diante do inadimplemento contratual por parte dos réus, determinando, ainda, a averbação da presente decisão na matrícula de nº 4.689, registrada no Cartório de Uberaba – 1º Ofício, correspondente à cota parte dos co-proprietários Carlos Henrique Vieira da Silva e Alda Marlei Alves Silva Vieira. Com efeito, condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento a multa prevista na cláusula vigésima sétima, parágrafo primeiro, a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbências, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Considerando ser a parte postulada beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.” Relativamente aos demais pleitos dos embargantes, compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos. Assim, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta relacionada aos itens rentantes. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO M PARTE os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e corrigir, no dispositivo sentencial, o seguinte: “Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, de modo que declaro rescindido o contrato firmado entre as partes diante do inadimplemento contratual por parte dos réus, determinando, ainda, a averbação da presente decisão na matrícula de nº 4.689, registrada no Cartório de Uberaba – 1º Ofício, correspondente à cota parte dos co-proprietários Carlos Henrique Vieira da Silva e Alda Marlei Alves Silva Vieira. Com efeito, condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento a multa prevista na cláusula vigésima sétima, parágrafo primeiro, a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbências, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Considerando ser a parte postulada beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.” P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807190-54.2018.8.20.5001.
AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
REU: POSTO LITRO LTDA - EPP, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, ALDA MARLEI ALVES SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Posto Litro Ltda – EPP, Carlos Henrique Vieira da Silva e Alda Marlei Alves Silva no Id. 123668328. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em contradição ao indeferir o pedido de produção de prova oral requerida pelos réus, mas afastar uma das teses de defesa sob o fundamento de que “não restou comprovado a ocorrência de evento imprevisível e extraordinário que ensejasse a aplicação da teoria da onerosidade excessiva”. Outrossim, sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto: a) “ao fato de que quase dois anos ANTES da ALE enviar as notificações extrajudiciais aos réus (Id. 22030954), ela havia bandeirado um posto sabidamente de terceiro (Id. 96635054) e que se localizava no mesmo endereço em que funcionava o Posto Litro, ora acionado (Id. 97576656)”; e b) “apesar de deferir a gratuidade da justiça aos réus em sua fundamentação, a sentença deixou de mencioná-la em sua parte dispositiva”. Pois bem. Salvo melhor juízo, merece parcial acolhida a pretensão da parte embargante, tão somente no que diz respeito à omissão, no dispositivo sentencial, da justiça gratuita lhe concedida por ocasião da fundamentação. Desse modo, o dispositivo sentencial assim ficará: “Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, de modo que declaro rescindido o contrato firmado entre as partes diante do inadimplemento contratual por parte dos réus, determinando, ainda, a averbação da presente decisão na matrícula de nº 4.689, registrada no Cartório de Uberaba – 1º Ofício, correspondente à cota parte dos co-proprietários Carlos Henrique Vieira da Silva e Alda Marlei Alves Silva Vieira. Com efeito, condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento a multa prevista na cláusula vigésima sétima, parágrafo primeiro, a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbências, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Considerando ser a parte postulada beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.” Relativamente aos demais pleitos dos embargantes, compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos. Assim, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta relacionada aos itens rentantes. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO M PARTE os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e corrigir, no dispositivo sentencial, o seguinte: “Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, de modo que declaro rescindido o contrato firmado entre as partes diante do inadimplemento contratual por parte dos réus, determinando, ainda, a averbação da presente decisão na matrícula de nº 4.689, registrada no Cartório de Uberaba – 1º Ofício, correspondente à cota parte dos co-proprietários Carlos Henrique Vieira da Silva e Alda Marlei Alves Silva Vieira. Com efeito, condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento a multa prevista na cláusula vigésima sétima, parágrafo primeiro, a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbências, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Considerando ser a parte postulada beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.” P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807190-54.2018.8.20.5001.
AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
REU: POSTO LITRO LTDA - EPP, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, ALDA MARLEI ALVES SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Posto Litro Ltda – EPP, Carlos Henrique Vieira da Silva e Alda Marlei Alves Silva no Id. 123668328. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em contradição ao indeferir o pedido de produção de prova oral requerida pelos réus, mas afastar uma das teses de defesa sob o fundamento de que “não restou comprovado a ocorrência de evento imprevisível e extraordinário que ensejasse a aplicação da teoria da onerosidade excessiva”. Outrossim, sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto: a) “ao fato de que quase dois anos ANTES da ALE enviar as notificações extrajudiciais aos réus (Id. 22030954), ela havia bandeirado um posto sabidamente de terceiro (Id. 96635054) e que se localizava no mesmo endereço em que funcionava o Posto Litro, ora acionado (Id. 97576656)”; e b) “apesar de deferir a gratuidade da justiça aos réus em sua fundamentação, a sentença deixou de mencioná-la em sua parte dispositiva”. Pois bem. Salvo melhor juízo, merece parcial acolhida a pretensão da parte embargante, tão somente no que diz respeito à omissão, no dispositivo sentencial, da justiça gratuita lhe concedida por ocasião da fundamentação. Desse modo, o dispositivo sentencial assim ficará: “Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, de modo que declaro rescindido o contrato firmado entre as partes diante do inadimplemento contratual por parte dos réus, determinando, ainda, a averbação da presente decisão na matrícula de nº 4.689, registrada no Cartório de Uberaba – 1º Ofício, correspondente à cota parte dos co-proprietários Carlos Henrique Vieira da Silva e Alda Marlei Alves Silva Vieira. Com efeito, condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento a multa prevista na cláusula vigésima sétima, parágrafo primeiro, a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbências, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Considerando ser a parte postulada beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.” Relativamente aos demais pleitos dos embargantes, compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos. Assim, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta relacionada aos itens rentantes. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO M PARTE os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e corrigir, no dispositivo sentencial, o seguinte: “Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, de modo que declaro rescindido o contrato firmado entre as partes diante do inadimplemento contratual por parte dos réus, determinando, ainda, a averbação da presente decisão na matrícula de nº 4.689, registrada no Cartório de Uberaba – 1º Ofício, correspondente à cota parte dos co-proprietários Carlos Henrique Vieira da Silva e Alda Marlei Alves Silva Vieira. Com efeito, condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento a multa prevista na cláusula vigésima sétima, parágrafo primeiro, a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbências, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Considerando ser a parte postulada beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.” P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807190-54.2018.8.20.5001.
AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
REU: POSTO LITRO LTDA - EPP, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, ALDA MARLEI ALVES SILVA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Posto Litro Ltda – EPP, Carlos Henrique Vieira da Silva e Alda Marlei Alves Silva no Id. 123668328. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em contradição ao indeferir o pedido de produção de prova oral requerida pelos réus, mas afastar uma das teses de defesa sob o fundamento de que “não restou comprovado a ocorrência de evento imprevisível e extraordinário que ensejasse a aplicação da teoria da onerosidade excessiva”. Outrossim, sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto: a) “ao fato de que quase dois anos ANTES da ALE enviar as notificações extrajudiciais aos réus (Id. 22030954), ela havia bandeirado um posto sabidamente de terceiro (Id. 96635054) e que se localizava no mesmo endereço em que funcionava o Posto Litro, ora acionado (Id. 97576656)”; e b) “apesar de deferir a gratuidade da justiça aos réus em sua fundamentação, a sentença deixou de mencioná-la em sua parte dispositiva”. Pois bem. Salvo melhor juízo, merece parcial acolhida a pretensão da parte embargante, tão somente no que diz respeito à omissão, no dispositivo sentencial, da justiça gratuita lhe concedida por ocasião da fundamentação. Desse modo, o dispositivo sentencial assim ficará: “Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, de modo que declaro rescindido o contrato firmado entre as partes diante do inadimplemento contratual por parte dos réus, determinando, ainda, a averbação da presente decisão na matrícula de nº 4.689, registrada no Cartório de Uberaba – 1º Ofício, correspondente à cota parte dos co-proprietários Carlos Henrique Vieira da Silva e Alda Marlei Alves Silva Vieira. Com efeito, condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento a multa prevista na cláusula vigésima sétima, parágrafo primeiro, a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbências, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Considerando ser a parte postulada beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.” Relativamente aos demais pleitos dos embargantes, compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos. Assim, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta relacionada aos itens rentantes. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO M PARTE os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e corrigir, no dispositivo sentencial, o seguinte: “Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, de modo que declaro rescindido o contrato firmado entre as partes diante do inadimplemento contratual por parte dos réus, determinando, ainda, a averbação da presente decisão na matrícula de nº 4.689, registrada no Cartório de Uberaba – 1º Ofício, correspondente à cota parte dos co-proprietários Carlos Henrique Vieira da Silva e Alda Marlei Alves Silva Vieira. Com efeito, condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento a multa prevista na cláusula vigésima sétima, parágrafo primeiro, a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbências, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Considerando ser a parte postulada beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.” P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
21/11/2024, 00:00
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AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
REU: POSTO LITRO LTDA - EPP, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, ALDA MARLEI ALVES SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte AUTORA para, querendo, manifestar-se sobre os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte contrária no ID nº 124949483, no prazo de 05 (cinco) dias. Natal-RN, 2 de setembro de 2024. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0807190-54.2018.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2024, 00:00
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REU: POSTO LITRO LTDA - EPP, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, ALDA MARLEI ALVES SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte AUTORA para, querendo, manifestar-se sobre os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte contrária no ID nº 124949483, no prazo de 05 (cinco) dias. Natal-RN, 2 de setembro de 2024. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0807190-54.2018.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/09/2024, 00:00
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REU: POSTO LITRO LTDA - EPP, CARLOS HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, ALDA MARLEI ALVES SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: INTIMO a parte AUTORA para, querendo, manifestar-se sobre os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte contrária no ID nº 124949483, no prazo de 05 (cinco) dias. Natal-RN, 2 de setembro de 2024. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0807190-54.2018.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)