Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854923-84.2016.8.20.5001.
AUTOR: CONDOMINIO DO NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE
REU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTO S.A, SISTEG CONSULTORIA EM TRATAMENTO DE EFLUENTES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CONDOMÍNIO DO NATAL BRISA CONDOMÍNIO CLUBE em face de MOURA DUBEUX ENGENHARIA S.A. e GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMÍNIO CLUBE EMPREENDIMENTOS S.A. e SISTEG CONSULTORIA EM TRATAMENTO DE EFLUENTES LTDA, partes qualificadas. Noticiou-se que a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) edificada pelas partes rés não possui nível adequado de eficiência ao tratamento de efluentes. Ajuizou-se a presente demanda pleiteando-se, liminarmente, a produção antecipada de prova técnica pericial. No mérito, pediu-se a condenação dos réus para que providenciem os reparos necessários ao bom funcionamento da estações de tratamento. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas de distribuição recolhidas (Id. 8622578). Deferido pedido liminar de produção antecipada de prova (Id. 8652258). Audiência de conciliação infrutífera devido à ausência da parte autora (Id. 11656476). Em sede de defesa (Id. 60740900) suscitou-se preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. Foi arguida prejudicial de decadência do direito autoral. Sustentou-se a existência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, argumentou-se que os vícios detectados têm origem na ausência de manutenção preventiva adequada. A contestação acompanhou procuração e documentos. Réplica no Id. 85162332. Na oportunidade foi produzida prova documental. Decisão de saneamento (Id. 97631974) rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas em defesa e reconheceu a existência de litisconsórcio passivo necessário para incluir a parte SISTEG Consultoria em Tratamento de Efluentes no polo passivo da demanda. As partes apresentaram quesitos (Ids. 99480540 e 99544996). Citada por carta com Aviso de Recebimento (Id. 104112605), a parte SISTEG Consultoria em Tratamento de Efluentes não apresentou defesa no prazo concedido (Id. 105586160). Laudo técnico no Id. 136588464. As partes se manifestaram acerca do parecer do expert (Ids. 137467479, 140426451 e 140332891). É o que interessa relatar. Decisão: Aplicam-se, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte autora se encaixa no conceito consumidora enquanto a parte ré no conceito de prestadora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “o condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo” (REsp n. 1.560.728/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016). Ainda, considerando a falta de contestação e decurso do prazo (Id. 105586160) estabelecido no art. 335, I, do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer a revelia da parte demandada SISTEG Consultoria em Tratamento de Efluentes. Ressalte-se, contudo, que nos moldes do art. 345, I do Código de Processo Civil, a parte não incorrerá na sanção de confissão ficta, haja vista a apresentação de defesa pelos corréus nos autos da ação (Id. 60740900). No caso concreto, a parte autora afirma que exame emitido pelo Núcleo de Análises de Águas, Alimentos e Efluentes concluiu que a Estação de Tratamento de Esgoto – projetada e edificada pelos réus – não possui nível adequado de eficiência no tratamento de efluentes (Ids. 8622674, 8622687, 8622692, e 8622698). Afirmando se tratar de defeito com origem construtiva, ajuizou a presente pleiteando que os réus sejam condenados a obrigação de fazer consistente na correção dos vícios ocultos para readequar a estação de tratamento às normas técnicas pertinentes. Em sede de defesa, os réus Moura Dubeux e Global MD Natal Brisa Condomínio Clube Empreendimento argumentaram que os defeitos atestados têm origem em atitude negligente da parte autora, que não realizou a manutenção preventiva no sistema de efluentes sub judice. Assim sendo, confrontando-se a narrativa autoral com os argumentos tecidos em defesa, é possível atestar que os defeitos descritos na inicial são fatos incontroversos aos autos. Portanto, a presente controvérsia processual pode ser limitada à origem dos vícios constatados na estação de tratamento, com o eventual dever de reparação dos réus. A respeito do tema, dispõe o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cuida-se de responsabilização na modalidade objetiva, isto é, independente de comprovação de dolo ou culpa, em decorrência da aplicação da teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que se beneficia com atividades de risco deve ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados a outrem. Dessa forma, nos termos do § 3º do dispositivo supramencionado, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Voltando-se à hipótese em apreço, deferida produção de prova técnica durante a instrução do feito, o expert concluiu pela existência de inadequações no projeto da Estação de Tratamento de Esgoto (Id. 136588464, pág. 14): Salvo melhor entendimento, após análise detalhada das questões técnicas mencionadas, pode-se concluir que o sistema de tratamento de esgoto apresenta diversas inadequações na sua execução, considerando o projeto apresentado, e manutenção sugerida. A presença excessiva de material sobrenadante e sólidos nas caixas de gordura e inspeção, bem como a submersão das tubulações, indicam possíveis obstruções e a necessidade de intervenções imediatas. A ausência de estrutura para retenção de sólidos e areia e do pós tratamento, a incompatibilidade entre o projeto técnico proposto e o sistema executado, e as divergências no plano de manutenção demonstram falhas na implantação do projeto. Além disso, a ausência de contratos com empresas especializadas para manutenção da ETE e documentos comprobatórios de monitoramento e treinamento indicam uma falha técnica que pode comprometer a garantia e a eficiência do sistema implantado. A inexistência das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) reforça a necessidade de regularização e ajustes para assegurar o correto funcionamento e a conformidade com as normas vigentes. (grifos acrescidos) Na oportunidade, o perito destacou a ausência de elementos estruturais originalmente previstos no projeto apresentado, e tidos como indispensáveis ao bom funcionamento do sistema de efluentes. Outrossim, o expert verificou que o condomínio não foi bem orientado quanto à manutenção do projeto hidráulico-sanitário (págs. 11 e 12): De imediato, a vistoria identificou a inexistência do pré tratamento e a não comprovação da existência do filtro biológico, não existindo antecedendo a entrada de esgotos na ETE de nenhum equipamento para retenção de sólidos nem do desarenador para retenção de areia, nem tampouco o pós tratamento para a filtração do efluente tratado. Verifica-se aí uma divergência significativa entre o sistema projetado e o executado. A existência dessas fases no processo de tratamento, é de fundamental importância, e está referendada no próprio Memorial Descritivo do Projeto. Ainda de acordo com o projeto apresentado, o destino final do esgoto tratado deveria ser o seu lançamento no sistema de galerias pluviais da cidade de Natal. Diferentemente do recomendado em projeto, o efluente de ETE está sendo lançado em uma bateria de sumidouros construídos na área interna do Condomínio, sob as garagens de veículos, caracterizando mais uma divergência entre o construído e o recomendado. […] Ainda no Memorial Descritivo do projeto no que se refere a operação e manutenção do sistema, a empresa autora do projeto a SISTEG, se compromete a realizar o treinamento e capacitação dos funcionários responsáveis pela operação e manutenção da ETE, e havendo mudança no quadro de funcionários, essa responsabilidade passa a ser do cliente. Consultada a parte autora sobre a realização desse treinamento, a mesma respondeu que não existe no Condomínio, nenhum registro da realização desse treinamento. (grifos acrescidos) Por todo o exposto, é possível concluir pela ocorrência de falha na prestação de serviço nos moldes do supracitado art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil. Exsurge, portanto, às partes rés, dever de reparação por todos os vícios constatados na inicial. Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na adequação da Estação de Tratamento de Esgoto do condomínio autor àquilo efetivamente previsto no memorial descritivo (Id. 130999379), segundo conclusões descritas no laudo pericial de Id. 136588464. Condeno as partes rés ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC. A respeito da sucumbência, anote-se que, “considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas” (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022). Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)