Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800616-96.2024.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum cível, cujas partes estão devidamente qualificadas, no qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que não suscitou preliminares. No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados. Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial. O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico. Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos. É o relatório. Decido. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados. Compulsando os presentes autos, observo que a instituição financeira requerida, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade das operações que vinculam as partes, considerando que, de acordo com o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que a assinatura questionada é verdadeira, ou seja, partiu do punho escritor do Sr. João Mateus da Silva, filho da autora, e que possui procuração para assinar em nome desta (ID n. 123378130). Razão pela qual, é possível concluir que não ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada. Portanto, não resta dúvida acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda e, por essa razão, não há como acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)