Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2232927/RN (2025/0330137-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: COMPANHIA USINA SÃO JOÃO
RECORRENTE: EDUARDO RIBEIRO COUTINHO
RECORRENTE: GILBERTO RIBEIRO COUTINHO
ADVOGADOS: MARCO TÚLIO CARACIOLO ALBUQUERQUE - PE008372
GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE030972
RECORRIDO: FAN SECURITIZADORA S/A
ADVOGADO: DANIEL PINTO LIMA - RN008854
DECISÃO Cuida-se de recurso especial (art. 1.029 do CPC), interposto por COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, EDUARDO RIBEIRO COUTINHO e GILBERTO RIBEIRO COUTINHO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. O apelo extremo desafia acórdão assim ementado (fl. 1263-1263, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO, DE PRESTAÇÃO DE AVAL E OUTRAS AVENÇAS. AQUISIÇÃO DE RECEBÍVEIS REALIZADA POR SECURITIZADORA. ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM OPERAÇÃO DE FACTORING. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA ESTABELECENDO A RESPONSABILIDADE DA CEDENTE PELO INADIMPLEMENTO DOS CRÉDITOS VENDIDOS. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS DADA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA SECURITIZADORA. AÇÃO MONITÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA, DO PARÁGRAFO 8º DO ART. 702, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1318-1322, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1324-1350, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 1.022, II; 489, §1º, IV; 1.013, §2º; 320; 321, parágrafo único; 354; 485, VI, todos do CPC; ao art. 3º, incisos I, II e III, da Lei 4.728/1965; aos arts. 10, incisos VI, IX e X, 17 e 18, da Lei 4.595/1964; aos arts. 297, 157 e 476 do Código Civil; e aos arts. 6º, IV, 39, V e 51, X, §1º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto aos demais fundamentos de defesa deduzidos nos embargos monitórios e reiterados nas contrarrazões de apelação, não sanadas nos embargos de declaração; b) nulidade da cláusula contratual de responsabilidade do cedente pelo inadimplemento dos títulos, por equiparar a operação praticada por securitizadora a típica operação bancária de desconto de duplicatas, sem autorização do Banco Central, em violação aos arts. 3º, I, II e III, da Lei 4.728/1965; e 10, VI, IX e X, 17 e 18, da Lei 4.595/1964; c) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis (arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC), alegando que, tratando-se de cadeia contratual sucessiva, seriam necessários os instrumentos desde a origem da dívida, memória de cálculo e comprovantes de liberações de recursos; d) abusividade dos encargos, com cobrança de juros acima de 1% ao mês, anatocismo, multa e juros sobre multa, com afronta ao art. 297 do CC; e) aplicação da exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC) e descaracterização da mora, ante a suposta cobrança de encargos ilegais; f) ilegitimidade passiva dos corréus pessoas físicas por inexistência de aval nos títulos, com extinção do processo sem julgamento de mérito quanto a eles. Contrarrazões apresentadas (fls. 1354-1365, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos à instância superior (art. 1.030, V, do CPC), por vislumbrar possível violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC (fls. 1368-1369, e-STJ). É o relatório. Decido. 1. A parte recorrente sustenta haver omissão no acórdão recorrido (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC), pois este, ao reformar a sentença de improcedência da ação monitória, não teria se manifestado adequadamente sobre as demais teses de defesa suscitadas nos embargos monitórios e devolvidas ao Tribunal por força do efeito translativo da apelação (art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC). Especificamente, aponta a ausência de análise sobre: a) Inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis (cadeia contratual originária); b) Abusividade de encargos (juros acima do legal, anatocismo e multa sobre multa) e inexistência de saldo credor; c) Exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC); d) Ilegitimidade passiva dos corréus pessoas físicas por inexistência de assinatura de aval nos títulos de crédito. Com razão os recorrentes. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau acolheu os embargos monitórios com base em um único fundamento: a nulidade da cláusula de recompra em operação com securitizadora, equiparando-a a factoring. O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à apelação da autora para afastar essa equiparação, validar a cláusula de recompra e, ato contínuo, julgar improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial de pleno direito (fls. 1263, e-STJ). Todavia, ao julgar improcedentes os embargos e constituir o título, competia à Corte local enfrentar os demais argumentos de defesa que, embora não apreciados pela sentença (porque prejudicados pelo acolhimento da tese principal), foram devolvidos ao conhecimento do Tribunal. A leitura do acórdão recorrido revela que não houve manifestação específica sobre a alegada ausência de documentos da cadeia anterior para comprovar a origem da dívida, tampouco sobre a legalidade concreta dos juros e encargos cobrados (anatocismo) ou sobre a legitimidade passiva dos garantes que supostamente não assinaram os títulos. O aresto limitou-se a afirmar a validade da operação de securitização em abstrato. Opostos embargos de declaração para sanar tais vícios, o Tribunal de origem rejeitou-os (fls. 1318-1322, e-STJ), afirmando genericamente que "houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos" e que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões. Ocorre que, no caso, as questões omitidas (inépcia, excesso de execução/encargos e legitimidade passiva) são pontos essenciais e autônomos que, se acolhidos, poderiam levar à improcedência ou procedência parcial da ação monitória, independentemente da validade da cláusula de recompra. Dessa forma, ao deixar de se manifestar sobre ponto essencial para a correta aplicação do direito, o Tribunal de origem incorreu em omissão, violando o disposto nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Há violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal a quo - de forma absolutamente genérica - limitou-se a endossar a decisão de primeiro grau que, ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, aplicou juros moratórios de 0,5% ao mês até novembro de 2018, insistindo, em seguida, na ocorrência de coisa julgada. Não obstante, a tese da UNIÃO - que se deveria aplicar índices diversos a períodos posteriores, em razão da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e de julgamento de tese repetitiva pelo STJ (Tema 905) - não foi enfrentada. Omissão configurada. 2. Agravo interno provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja sanada a omissão em novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no AREsp n. 2.276.475/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 15/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. LAUDO DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. DIVERGÊNCIAS RELEVANTES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, impedindo o praceamento de bem imóvel até decisão ulterior do STJ, em razão de discrepâncias entre laudo pericial e avaliação do assistente técnico. 2. A decisão agravada destacou a diferença entre o valor de avaliação do bem pela perícia judicial (R$ 650 milhões) e o valor apurado pelo assistente técnico (R$ 2,4 bilhões), além de alegada omissão do tribunal local em responder a embargos de declaração sobre a inclusão de benfeitorias no laudo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de realização de audiência de instrução e julgamento para esclarecimento de laudo pericial, em face de divergências significativas entre as avaliações, configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. 4. Outra questão é se a suspensão do praceamento do imóvel, em razão das discrepâncias nos laudos, é necessária para evitar dano irreparável à parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada considerou que a diferença substancial entre os valores das avaliações justifica a necessidade de audiência para esclarecimentos, conforme previsto no art. 477, § 3º, do CPC, para evitar cerceamento de defesa. 6. A negativa de prestação jurisdicional foi evidenciada pela falta de resposta do tribunal local aos embargos de declaração que questionavam a inclusão de benfeitorias no laudo pericial. 7. A iminência de dano irreparável foi reconhecida, considerando que o praceamento do imóvel poderia ocorrer por valor subestimado, afetando a atividade econômica da parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de audiência de instrução e julgamento é necessária quando há divergências significativas entre laudos periciais, para evitar cerceamento de defesa. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial. 3. A suspensão do praceamento de imóvel é justificada para evitar dano irreparável quando há discrepâncias nos valores de avaliação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 477, § 3º; 489, §1º, III e IV; 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.148.896/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.06.2024. (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.025.271/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. 4. Na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. 5. No caso concreto, as teses deduzidas na apelação traduzem o legítimo exercício do direito de defesa, sobretudo quando a impugnação volta-se contra a fundamentação explicitada pelo Julgador, que teria invocado os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da equivalência para, em interpretação extensiva, condenar a recorrente no pagamento de multa contratual que se afirma inaplicável à espécie. Trata-se, portanto, de argumentação técnica que se contrapõe à solução jurídica conferida à lide pelo juiz de primeiro grau, longe de configurar inovação. 6. A possibilidade de revisão judicial e de mitigação da força obrigatória dos pactos, em casos excepcionais, não permite ao Judiciário criar obrigação contratual não avençada entre as partes, sobretudo no âmbito de uma avença para a qual não se invoca a incidência de lei protetiva. 7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS LITISCONSORTES DOS RECORRENTES. EFEITO EXTENSIVO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] 11. Embora reconhecida "a ocorrência de dano in re ipsa, como consequência da dispensa indevida de licitação (art. 10, VIII, da LIA), os valores a serem ressarcidos ao erário devem ser aferidos em fase de liquidação de sentença". (AgInt no REsp 1743546/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1.7.2020). Os parâmetros para apuração devem ser declarados na fase de conhecimento, mediante a efetiva manifestação da Corte de origem sobre a extensão do prejuízo que reconheceu à luz da locução "ressarcimento integral do dano" (como provocado pelos recorrentes), ainda que a quantia devida seja fixada em liquidação. [...] (AgInt no REsp n. 1.784.353/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 3/8/2021.) [grifou-se]. Portanto, a persistência na omissão sobre pontos relevantes caracteriza negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração para que outro seja proferido, sanando-se os vícios apontados. Ficam prejudicadas as demais questões de mérito suscitadas no recurso especial. 2. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 932, V, do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno do STJ c/c a Súmula 568/STJ, para anular o acórdão dos embargos de declaração (fls. 1318-1322, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre as teses de inépcia da inicial, legalidade dos encargos cobrados (juros e capitalização), exceção de contrato não cumprido e ilegitimidade passiva dos garantes, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)