Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819846-14.2016.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: M M S BEZERRA - ME e MARIA BARBOSA DA SILVA...... DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 160886901, a qual encerra embargos de declaração, sob o fundamento jurídico da existência de contradição na decisão corporificada no ID 160083229, sob o argumento de que o referido ato judicial deixou de apreciar o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e que esta magistrada indeferiu o pedido de busca por inventário judicial sob a alegação de que o exequente pode realizar buscas no sistema PJe, pois, como regra, os feitos de natureza sucessória não tramitam sob segredo de justiça. No entanto, não há na decisão qualquer menção explícita sobre o pedido de ofício ao Cartório de Imóveis. É o que importa relatar. Passo a decidir. Prefacialmente, incumbe-nos registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio nestes autos preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso sub examine, assevera o embargante contradição do vergastado decisório, considerando que foi indeferido o pedido de ofício para a localização de bens, ao tempo em que deferiu expedição de ofício ao INSS para que informe acerca de eventuais dependentes da executada Maria Barbosa da Silva, executada falecida. Conforme dito no decisório, as informações junto ao cartório acerca de imóveis e as buscas de informações junto ao PJE podem ser diligenciadas pela própria parte exequente, não devendo tal ônus ser transferido para a secretaria judiciária. Contudo, informações acerca de dependentes junto ao INSS não são abertas ao público, sendo necessária, ipso facto, a intervenção do judiciário em situação desse jaez. De sorte que não há contradição alguma em deferir o ofício ao órgão previdenciário e indeferir ofício aos cartórios de imóveis. Aduziu, ainda, acerca da ausência de pronunciamento judicial quanto a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, contudo, tal argumento não se sustenta, visto que no parágrafo quarto do ato judicial, consta o seguinte: “é plenamente possível a parte exequente empreender diligências, junto ao cartório de registro imobiliário”, tal informação, juntamente com o “deferimento parcial do pedido”, deixa subtendido que esse pleito não foi deferido. Ressalto que o próprio exequente tem a informação acerca do endereço do imóvel, sendo possível, ele próprio, diligenciar junto ao cartório competente (Cartório de Igapó), em busca das informações necessárias. Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, conheço dos presentes embargos e os rejeito, mantendo o ato decisório tal qual como lançado no ID.160083229. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMERA DE SOUZA Juíza de Direito